Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:393/04.0BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:05/14/2020
Relator:CELESTINA CASTANHEIRA
Descritores:INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
VALOR DA CONSTRUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Sumário:O presente incidente cinge-se ao apuramento do “valor da construção existente na fracção autónoma” que pertencia à autora, pois é apenas a este que a sentença condenatória fez corresponder ao dano patrimonial merecedor de tutela indemnizatória.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

Relatório:
Na ação administrativa comum, o Município de Albufeira foi condenado a pagar a A... uma indemnização pelo dano patrimonial por esta sofrido em resultado da demolição de uma edificação de que a mesma era proprietária, em valor a apurar em sede de incidente de liquidação.
No seguimento desta condenação, a autora veio deduzir o presente incidente de liquidação, pedindo a fixação do quantitativo que o município demandado foi condenado a pagar-lhe em € 256.326,00, acrescido de juros de mora vencidos no valor de € 93.289,00, e dos juros vincendos até integral pagamento.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé foi decidido liquidar o valor da indemnização a que o município demandado foi condenado a pagar à autora, por sentença proferida nestes autos, em € 14.341,37, a qual vence juros de mora, a partir da presente data, contados à taxa supletiva legal.

Não se conformando com tal decisão veio A... interpor recurso para este TCAS.
Deduziu a recorrente as suas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
a) A douta sentença recorrida enferma de erro na apreciação da prova produzida, com erro de direito, não podendo em consequência ser mantida.
b) O Recorrido Município de Albufeira foi condenado, por sentença transitada, a pagar à Recorrente uma indemnização pelo dano patrimonial por esta sofrido em resultado da demolição ilegal de uma edificação de que era proprietária, em valor a apurar em sede de incidente de liquidação.
c) Com efeito, a fracção em causa foi demolida pela C.M. de Albufeira em 12-09-2001 na sequência da deliberação tomada pela Câmara em 31-10-2000 com fundamento de que a mesma violava, pretensamente, o alvará de loteamento (cfr. alínea c) da matéria provada na Acção Administrativa Comum).
d) Porém, por douto Acórdão do STA, transitado em julgado em 17-12-2007 foi confirmada a decisão do TAF de Lisboa que tinha declarado a nulidade da deliberação que a CMA tomara e referida em c) (cfr. alínea e) da matéria provada na Acção Administrativa Comum.
e) A sentença ora recorrida, em sede de liquidação, com base no processo administrativo e doc. 6 junto aos autos, deu como provado que por deliberação de 2-7-1991 no âmbito do procedimento de licenciamento referente ao lote 3 da urbanização respeitante ao alvará aqui em causa, a C.M. de Albufeira deferiu o pedido de alteração ao projecto anteriormente aprovado que contemplava obras de recuperação da construção ali existente objecto da demolição que funcionava como venda de artesanato.
f) A edificação em causa era uma construção secular (alínea f) do probatório da sentença proferida na Acção Administrativa Comum).
g) A Autora, ora Recorrente, adquiriu por escritura pública de 3 de Fevereiro de 1995 a referida edificação, constituída como fracção autónoma designada pelas letras “AAAJ” destinada a comércio composta por 3 compartimentos e instalações sanitárias com a área de 50,04 m2 (alíneas b) e f) do probatório da sentença proferida na acção administrativa comum).
h) Como relevou a sentença ora recorrida, na referida escritura consta que foi exibido o projecto aprovado pela C.M. de Albufeira e a licença de obras emitida em 3 de Fevereiro de 1995 (conforme documento 2 junto aos autos com a p.i.).
i) À data em que esta edificação foi demolida, em 12 de Setembro de 2001, a Autora, ora Recorrente, tinha instalada uma loja denominada “O A...” onde comercializava todo o tipo de artigos em artesanato (alínea g) da matéria provada pela sentença proferida na Acção Administrativa Comum).
j) A Recorrente possuía no estabelecimento vasta clientela nacional e estrangeira, sendo a rua onde se situava das mais movimentadas, constituindo acesso à Praia da Oura e à Praia de Sta. Eulália (alíneas h) e i) do probatório da sentença proferida na Acção Administrativa Comum).
k) Com base na avaliação efectuada em relatório pericial elaborado por três peritos e constante dos autos, a sentença, ora recorrida, deu como valor de mercado à data da demolição da edificação em causa, no pressuposto de que poderia ser utilizada para comércio, o valor de € 146.000,00.
l) Não obstante, considerou a sentença recorrida o valor referido em j) inadequado para efeitos de liquidação da indemnização pela perda total do bem, tendo em conta que segundo deu como provado ”Esta edificação nunca teve licença de utilização para comércio”.
m) E deu como provado esse facto sob a sua alínea K) por a Autora nunca ter alegado ou procurado provar o contrário.
n) Ora a questão da existência ou não da licença de utilização para comércio não foi sequer objecto da discussão e ponderação na sentença proferida na Acção Administrativa Comum, tendo a Recorrente baseado o seu pedido indemnizatório no facto da a edificação em causa ser uma construção secular anterior a 1951, enquanto ano da entrada em vigor do RGEU, não estando sujeita como tal aquando da sua, a todos os títulos ilegal demolição, obrigada para efeitos de celebração de uma eventual transacção à exibição da licença de utilização, mas apenas a exibir prova documental idónea de que a construção era anterior a 1951.
o) Daí que a Recorrente nem na Acção Administrativa Comum nem no incidente de liquidação tenha suscitado, sequer, a questão da existência ou não da licença de utilização.
p) A sentença “a quo” ao adicionar á matéria dada como relevante nos despachos proferidos na Acção Administrativa Comum, e que não mereceram nenhuma reclamação ou recurso por parte do Município Réu, a questão nova da inexistência de licença de utilização para comércio, violou, com todo o respeito, o caso julgado formal a que estava vinculada nos termos do disposto no artº 620º nº 1 do C.P.C. quando prescreve que os despachos que recaiam sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
q) Acresce que a sentença recorrida ao basear-se no alegado facto dado como provado sob a alínea K) de que a edificação à data da demolição não tinha licença para comércio, não atentou, com o devido respeito, no exacto teor do artº 8º do RGEU quando prescreve que: “A utilização de qualquer edificação nova, reconstruida, ampliada ou alterada, quando da alteração resultarem modificações importantes nas suas característica, carece de licença municipal.
r) Ora, não se prova tão pouco nos autos que das obras de recuperação da edificação em causa resultaram modificações importantes nas suas características a carecer de licença municipal, prova essa que de resto caberia no Município Réu fazer o que não fez nem sequer invocou.
s) Donde, não se poder concluir, como fez a sentença recorrida, que na data em que a edificação em causa foi demolida a Autora não poderia transmitir a sua propriedade para fins comerciais e que o respectivo valor não poderia corresponder ao valor do mercado por aquela não poder ser transacionada.
t) Além do mais, à data da deliberação camarária que determinou a referida demolição estava em vigor o disposto no artº 60º do RJUE (aprovado pelo Decreto-Lei 555/99 de 16-12) que claramente estatuía no seu nº 1 que “ As edificações construídas ao abrigo do direito anterior, e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes”.
u) Reduzir para efeitos da indemnização, como fez a sentença “a quo” o valor da edificação ilegalmente demolida em 2001, ao valor, simbólico, do preço da sua aquisição em 1995 ainda que actualizado atendendo às taxas de inflação e correspondente a € 14.341,73 não é razoável nem equitativo tendo a sentença “a quo” violado o caso julgado formal de acordo com o disposto no artº 620º nº 1 do C.P.C., o artº 8º do RGEU e o artº 60º do RJUE, e o disposto no artº 566º do Código Civil ao atender ao preço porque foi adquirido em 1995 e não ao seu valor de mercado à data da demolição em 2001.
v) Na verdade, tendo o tribunal “a quo” considerado como valor de mercado da edificação demolida destinada a comércio, o valor correspondente a € 146.000,00 deveria ser esse o valor dos danos tidos pela Recorrente com a perda total do edificado, sujeito ainda à respectiva actualização no valor de € 196,388,00.
w) Ainda que assim se não se entenda, o que só como hipótese de raciocínio se admite sem de todo conceder, haveria que reconhecer como mínimo de indemnização aceitável, fazendo apelo à equidade, o seu valor patrimonial atribuído pela Administração Tributária de € 103.428,00 tal como consta da certidão de teor junta aos autos como doc. 2 pela ora Recorrente na sequência do despacho judicial de 9-12- 2014 proferido em sede do presente incidente de liquidação, o qual devidamente actualizado corresponderia a € 106,751,06.

Notificado o Município de Albufeira veio apresentar as suas contra-alegações, em suma, defende que os considerandos em que assenta a sentença recorrida mostram-se equilibrados, razoáveis e justos, adequando com singular proficiência os factos determinantes ao direito aplicável.
Nada há, pois, salvo melhor e mais amparada opinião, a censurar ou reparar na douta decisão recorrida, que deverá manter-se, nos seus exactos termos e pelos fundamentos nela adoptados.
Termos em que, e nos demais que, faltando, se comete ao sábio suprimento de V. Ex.as, devem improceder todas as conclusões do recurso da autora, confirmando-se, com as legais consequências, a douta sentença recorrida, por ser irrepreensivelmente conforme à Lei e ao Direito.

Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, o Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

Delimitação do objeto de recurso:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, nº 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.
***

Importa apreciar se existe o invocado erro na apreciação da prova produzida e erro de direito.
***
Fundamentação:
Os factos
Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na sentença recorrida:
a) Por deliberação de 2 de Julho de 1991, no âmbito do procedimento de licenciamento que correu termos sob o n.º 7…/88, referente ao lote n.º … da urbanização respeitante ao alvará de loteamento n.º 2…/88, a Câmara Municipal de Albufeira deferiu um pedido de alterações ao projecto anteriormente aprovado, que contemplava a realização de obras de “recuperação da construção [actualmente] existente junto à E. M. 1287, que [actualmente] funciona como venda de artesanato” (cfr. processo administrativo e documento n.º 6 junto com a petição inicial; cfr. também ponto 5 da fundamentação de facto da sentença proferida pelo 1.º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa em 27.01.2005 no âmbito do processo n.º 970/00, confirmada por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 28.11.2007, juntos a fls. 123 a 136 e 193 a 200 da cópia física dos autos);
b) A edificação que foi objecto destas obras de “recuperação” era uma construção secular [cfr. alínea f) do probatório da sentença e documento n.º 9 junto com a petição inicial];
c) Em 3 de Fevereiro de 1995, mediante escritura pública, esta edificação, que correspondia a um edifício de rés-do-chão independente, foi constituída como fracção autónoma, designada pelas letras “AAAJ” - destinada a comércio, composta por três compartimentos e instalações sanitárias, com a área de 50,04 m2 - do prédio urbano situado no lote …, na Estrada de Santa Eulália, Areias de São João, freguesia e concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º 3… e posteriormente inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1… [cfr. documento n.º 2 da petição inicial e alínea f) do probatório da sentença];
d) Nesse mesmo dia 3 de Fevereiro de 1995, através do mesmo acto de escritura pública, a autora adquiriu a referida fracção autónoma por compra à sociedade “C..., Lda.”, pelo preço de 1.800.000$00 (correspondente a € 8.978,36) [cfr. documento n.º 2 da petição inicial e alínea b) do probatório da sentença];
e) Na escritura pública que titulou os actos referidos nas alíneas c) e d) consta que foi exibido o projecto aprovado pela Câmara Municipal de Albufeira em 19 de Outubro de 1993 e a licença de obras (n.º 5…) emitida em 2 de Fevereiro de 1995 [cfr. documento n.º 2 da petição inicial];
f) Na data em que esta edificação foi demolida, em 12 de Setembro de 2001, a autora tinha nela instalada uma loja denominada “O A...”, onde comercializava todo o tipo de artigos de artesanato, em barro, cobre, latão, porcelana, vidro, vimes, vergas e tapeçarias [cfr. alínea g) do probatório da sentença];
g) A autora possuía vasta clientela nacional e estrangeira nesse estabelecimento [cfr. alínea h) do probatório da sentença];
h) A rua onde a loja se situava é das mais movimentadas, constituindo acesso à Praia da Oura e à Praia de Sta. Eulália [cfr. alínea i) do probatório da sentença];
i) A loja ficava na melhor zona da rua, bem visível a quem ali circulava [cfr. alínea i) do probatório da sentença];
j) A edificação que foi demolida era utilizada, antes de ser convertida em loja de artesanato, como construção de apoio à exploração agrícola no primitivo prédio rústico;
k) Esta edificação nunca teve licença de utilização para comércio;
l) O valor de mercado desta edificação, caso pudesse ser utilizada para comércio, seria, à data da demolição, de € 146.000,00;
m) O valor potencial, locativo ou de rendimento desta edificação, caso pudesse ser utilizada para comércio, seria, à data da demolição, de € 144.000,00.

O direito
Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional.
Como resulta da sentença recorrida, o Município de Albufeira, por sentença proferida na ação administrativa comum, foi condenado a pagar à autora uma indemnização pelos danos que resultaram da demolição ilícita da edificação (independente) que integrava a fração autónoma designada pelas letras “AAAJ” do prédio urbano situado no lote …, na Estrada de Santa Eulália, Areias de São João, freguesia e concelho de Albufeira.
Considerou o tribunal, para tanto, que a demolição desta construção, em 12 de Setembro de 2001, consubstanciou, em si, um dano patrimonial para a autora, correspondente ao “valor que o edifício existente representava no seu património”.
No entanto, na falta de elementos que permitissem proceder à quantificação da indemnização devida, remeteu para o presente incidente o apuramento do valor desse dano patrimonial, que fez especificamente corresponder ao “valor da construção existente na fracção autónoma” que pertencia à autora.
É, pois, apenas esse “valor da construção”, isto é, da própria edificação ou edifício, enquanto realidade incorporada ou implantada no solo – que não do terreno adjacente que lhe servia de logradouro, apesar de afecto exclusivamente ao uso da fracção - que ora importa fixar.
E sendo assim, há que concluir, antes do mais, que está excluído do objecto da presente liquidação o valor correspondente ao rendimento que a autora possa ter deixado de obter no ano subsequente ao da demolição como consequência directa da mesma (cfr. artigos 13.º e 14.º do requerimento inicial deste incidente).
Com efeito, não resultando do caso julgado que se formou na acção declarativa uma qualquer obrigação de indemnização pela perda de um tal rendimento ou lucro cessante (o qual, aliás, não ficou provado), improcede necessariamente a pretensão da autora na parte em que pretende incluir nesta liquidação o valor de € 6.326,00.
Cinge-se, portanto, o presente incidente ao apuramento do “valor da construção existente na fracção autónoma” que pertencia à autora, pois é apenas a este que a sentença condenatória fez corresponder ao dano patrimonial merecedor de tutela indemnizatória.

Defende a Recorrente que a decisão de liquidar o valor da indemnização que o município foi condenado a pagar em € 14.341,37, enferma de erro na apreciação da prova produzida, com erro de direito, não podendo em ser mantida.

Vejamos:

A sentença recorrida, dispõe o seguinte: “Como concluiu a sentença que motiva o presente incidente, com força de caso julgado, esta edificação ou construção tinha, em si mesmo, um “valor”, a que corresponde o dano patrimonial sofrido pela autora, a cujo ressarcimento o município demandado está obrigado.
Ora, na falta de licença de utilização, esse valor não pode corresponder, como pretende a autora, ao valor de mercado de uma edificação que, na data e nas mesmas circunstâncias, pudesse ser afecta, legalmente, a fins comerciais: esta edificação não podia ser transaccionada em mercado, nem tinha título legal que permitisse a utilização para comércio e a aptidão para produzir rendimentos.
Mas também não pode considerar-se, como parece pretender o município demandado, que esse valor é nulo: se assim fosse, a sentença não teria relegado para liquidação posterior o apuramento do quantitativo da indemnização devida.
É imperativo concluir, pois, que o tribunal, ao proferir a sentença de condenação, reconheceu a existência de um direito de crédito na titularidade da autora, que só não liquidou de imediato por considerar que não haviam elementos para fixar o respectivo quantum: e este direito de crédito não pode ser negado à autora, sob pena de violação do caso julgado que se formou com a decisão definitiva que o reconheceu.
Como resulta da sentença proferida, a demolição executada pelo município demandado causou um dano ou prejuízo para autora correspondente ao “valor que o edifício existente representava no seu património”.
Esta edificação, apesar de na data não poder ser trocada ou transaccionada no mercado, nem estar dotada de título legal que a habilite a produzir rendimentos, era, efectivamente, uma coisa corpórea que integrava o património da autora.
E o valor que esta coisa corpórea representava no seu património – que não o valor de mercado – na falta de outros elementos que nos permitam concluir o contrário, corresponde, como se julga razoável e equitativo, ao montante pelo qual ingressou na esfera jurídica da autora e na qual se manteve, sem alterações (alegadas ou provadas), até à sua demolição. “

Discordando, concluiu a recorrente que a sentença “a quo” ao adicionar à matéria dada como relevante na Ação Administrativa Comum a questão nova da inexistência de licença de utilização para comércio, violou o caso julgado formal a que estava vinculada nos termos do disposto no art. 620º nº 1 do C.P.C. quando prescreve que os despachos que recaiam sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
Mais, acresce que a sentença recorrida ao basear-se no alegado facto dado como provado sob a alínea K) de que a edificação à data da demolição não tinha licença para comércio, não atentou, com o devido respeito, no exato teor do art. 8.º do RGEU quando prescreve que: “A utilização de qualquer edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada, quando da alteração resultarem modificações importantes nas suas características, carece de licença municipal.
E considera a recorrente que não se prova tão pouco nos autos que das obras de recuperação da edificação em causa resultaram modificações importantes nas suas características a carecer de licença municipal, prova essa que de resto caberia no Município Réu fazer o que não fez nem sequer invocou.

Ora, não há dúvidas em que o incidente em questão, cinge-se a apurar o “valor da construção existente na fracção autónoma” que pertencia à autora, pois é apenas a este que sentença condenatória fez corresponder ao dano patrimonial merecedor de tutela indemnizatória.
Também concordamos que é incontroverso, no que concerne à matéria da alínea k), que a autora nunca alegou ou procurou provar o contrário, ou seja, que a edificação em apreço nunca teve licença de utilização alguma e não a teve, designadamente, para comércio.
A recorrente afirma que a “questão da existência ou não da licença de utilização para comércio não foi sequer objecto de discussão e ponderação na sentença proferida na Acção Administrativa Comum, tendo a Recorrente baseado o seu pedido indemnizatório no facto da a edificação em causa ser uma construção secular anterior a 1951, enquanto ano da entrada em vigor do RGEU, não estando sujeita como tal aquando da sua, a todos os títulos ilegal demolição, obrigada para efeitos de celebração de uma eventual transacção à exibição da licença de utilização, mas apenas a exibir prova documental idónea de que a construção era anterior a 1951”.

Como bem se refere na Sentença recorrida: “É facto incontroverso, ainda assim, que a autora afectou a edificação em causa ao exercício da sua actividade comercial (entre, pelo menos, 1995 e 2001), sem que, porém, tivesse a necessária licença de utilização.
Com efeito, sabendo-se que esta edificação servia originariamente como construção de apoio à exploração agrícola, a alteração da sua utilização para comércio, ou seja, para fim diverso do anterior, estava obrigatoriamente sujeita a licenciamento [cfr. artigo 8.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, e artigo 1.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro; cfr., também, mais tarde, artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro].
Tem razão, pois, o município demandado quando invoca que a edificação, à data da demolição, era utilizada ilegalmente para comércio, por não ter a necessária licença para o fim a que a autora a destinou.
E tem igualmente razão quando invoca que a autora, na data em que esta edificação foi demolida, não podia transmitir a sua propriedade ou arrendá-la para fins comerciais (cfr., então já em vigor, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de julho, e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro).”

Ora, a recorrente não contesta a inexistência dessa licença de utilização para comércio, mas defende que legalmente a mesma não era exigível, nos termos do art. 8º do RGEU.
Porém, o disposto na referida norma não isentava a recorrente de obter a licença de utilização para comércio, uma vez que não se tratava de uma “alteração”, mas sim de uma “recuperação da construção”, como se consignou na licença de obras referida na al. a) da matéria de facto provada.
Ora, essa “recuperação” não pode qualificar-se como mera alteração, antes correspondendo a uma “reconstrução”, para os efeitos previstos no art. 8.º do RGEU e esta reconstrução, para efeitos de fixação da forma de utilização, carece da respetiva licença municipal de utilização.
Deste modo, o artigo 8.º do RGEU não isentava a recorrente de obter a licença de utilização para comércio, uma vez que não estamos perante uma alteração, mas sim de uma recuperação da construção.

Pelo que, não assiste razão à recorrente quanto a esse ponto pois, embora a edificação tenha sido legalmente erigida, quando foi adquirida pela autora, sofre obras de recuperação que foram licenciadas.
Contudo, a mesma não podia ser afecta a comércio, por não ter a necessária licença de utilização.

Veio também a recorrente alegar que a averiguação da inexistência de licença de utilização para comércio constitua uma questão nova, com violação do caso julgado formal, nos termos do artigo 620.º, n.º 1 do CPC.
Na verdade, no Incidente de Liquidação, compete ao Tribunal apurar o valor da construção à data da sua demolição e um dos elementos determinantes para a fixação desse valor, é a possibilidade legal da forma de utilização da construção.
Nesse seguimento, recorrendo à Sentença recorrida, retiramos que “Como concluiu a sentença que motiva o presente incidente, com força de caso julgado, esta edificação ou construção tinha, em si mesmo, um “valor”, a que corresponde o dano patrimonial sofrido pela autora, a cujo ressarcimento o município demandado está obrigado.
Ora, na falta de licença de utilização, esse valor não pode corresponder, como pretende a autora, ao valor de mercado de uma edificação que, na data e nas mesmas circunstâncias, pudesse ser afecta, legalmente, a fins comerciais: esta edificação não podia ser transaccionada em mercado, nem tinha título legal que permitisse a utilização para comércio e a aptidão para produzir rendimentos.
Mas também não pode considerar-se, como parece pretender o município demandado, que esse valor é nulo: se assim fosse, a sentença não teria relegado para liquidação posterior o apuramento do quantitativo da indemnização devida.
É imperativo concluir, pois, que o tribunal, ao proferir a sentença de condenação, reconheceu a existência de um direito de crédito na titularidade da autora, que só não liquidou de imediato por considerar que não haviam elementos para fixar o respectivo quantum: e este direito de crédito não pode ser negado à autora, sob pena de violação do caso julgado que se formou com a decisão definitiva que o reconheceu.
Veio a recorrente alegar que a averiguação da inexistência de licença de utilização para comércio constitua uma questão nova, geradora de violação do caso julgado formal, nos termos do disposto no art. 620.º, nº 1 do CPC.
Ora, ao tribunal cabia averiguar o valor da construção à data da sua demolição e um dos elementos determinantes para a fixação desse valor é a possibilidade legal de utilização da construção em causa.
Nesse sentido, não se afigura como a matéria de facto fixada na sentença da ação administrativa comum, já transitada, se mostra impeditiva da indagação, na liquidação, dos factos que devam contribuir para o valor a liquidar.
Como se afere das alíneas l) e m) da matéria de facto provada, a perícia efetuada tem por base um valor hipotético da edificação, “caso pudesse ser utilizada para comércio”.

Resulta da sentença recorrida que “não havendo outros elementos que nos permitam apurar ser outro o seu valor, deve considerar-se que esta edificação (com “licença de obras”, mas sem licença de utilização) valia, para a autora – não menos, mas também não mais – a quantia que esta pagou em 1995 como contrapartida pela aquisição do seu direito de propriedade (ou seja, 1.800.000$00, correspondente a € 8.978,36), e que, actualizada em função das taxas de inflação (ou de variação do índice de preços no consumidor, publicadas pelo Instituto Nacional de Estatística em https://www.ine.pt), correspondia em 2001 a € 10.679,65 (cfr. artigo 551.º do Código Civil).
Foi este o valor que a autora e o vendedor atribuíram à edificação (sem licença de utilização), na data em que a transaccionaram, sem que nada indicie a falta de razoabilidade do preço ou uma qualquer desigualdade na capacidade negocial de qualquer das partes. E não tendo sofrido alterações, deve considerar-se que é este o valor – ainda que objecto de actualização por virtude das flutuações do valor da moeda - com que a edificação (ainda sem licença de utilização) subsistia no património da autora à data da demolição, do qual esta se viu privada e em relação ao qual tem direito a ser ressarcida, e que corresponde ao (único) dano patrimonial que, conforme resulta da sentença proferida na acção declarativa, resultou da actuação ilícita do município demandado.
Valor este que, por força do disposto no artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil, deve igualmente actualizado atendendo às taxas de inflação até à presente data (cfr., novamente, https://www.ine.pt), evitando assim que a autora seja prejudicada pela erosão monetária no período de tempo que, entretanto, decorreu, liquidando-se, nestes exactos termos, em € 14.341,37.”
A fixação do quantum indemnizatório deve atender aos limites do que foi julgado na sentença a liquidar e, por esta via, às características do bem cuja perda justifica o ressarcimento por parte do réu.
Não pode, assim, desligar-se o cômputo desse valor da inexistência de aptidão legal para a utilização (comércio) que a autora lhe tinha passado a dar, alterando o uso que tal construção detinha no passado, de apoio a exploração agrícola, como não pode, para os precisos fins a que o presente incidente visa dar satisfação, desligar-se da insusceptibilidade daquela construção ser transacionado no mercado, precisamente por falta da licença de utilização correspondente àquela utilização.
Na tese da recorrente, a circunstância de a construção em apreço ser anterior à entrada em vigor do RGEU não obstava a que fosse vendida, atento o disposto no art. 60.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).
Porém, aquela construção só se poderia prevalecer do invocado regime excecional do RJUE caso se mantivesse a sua afectação urbanística primitiva – a que pré-datava a exigência legal de licença (ou autorização) de utilização. E essa não era, na ordem material que informa a pretensão da própria autora, a realidade à data do facto danoso.
Assim, ficando provado que a recorrente não poderia utilizar para comércio aquela edificação à data da demolição, afigura-se-nos que o valor fixado na 1.ª Instância, mostra-se corretamente determinado, não violando nem o art. 8.º do RGEU, quer o aludido art. 620.º do CPC.
Finalmente, terminou a recorrente a suas conclusões, alegando que “(…) ainda que assim se não se entenda, o que só como hipótese de raciocínio se admite sem de todo conceder, haveria que reconhecer como mínimo de indemnização aceitável, fazendo apelo à equidade, o seu valor patrimonial atribuído pela Administração Tributária de € 103.428,00 tal como consta da certidão de teor junta aos autos como doc. 2 pela ora Recorrente na sequência do despacho judicial de 9-12- 2014 proferido em sede do presente incidente de liquidação, o qual devidamente actualizado corresponderia a € 106,751,06.”
Aqui, também não assiste qualquer razão à recorrente uma vez que aquele valor – o valor atribuído pela AT – só tem relevância para efeitos fiscais e não tendo aplicabilidade no caso em apreço, como decorre desde logo do art. 1.º do C.I.M.I..
Nestes termos, não pode proceder a censura dirigida contra a sentença recorrida, a qual não incorreu em qualquer erro de julgamento.

Decisão:
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Registe e notifique.
Lisboa, 14 de maio de 2020

Celestina Caeiro Castanheira
Paulo Pereira Gouveia
Catarina Gonçalves Jarmela