Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04053/00 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 07/06/2000 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | ACTO EXPRESSO DE INDEFERIMENTO POSTERIOR À FORMAÇÃO DE INDEFERIMENTO TÁCITO ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CARÊNCIA DE OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - Se após o decurso do prazo necessário à formação do indeferimento tácito a Administração proferiu decisão expressa de indeferimento, carece de objecto o recurso contencioso interposto do acto tácito após a prolação do indeferimento expresso. II - A notificação é um mero requisito de eficácia do acto administrativo, relevante para o decurso do prazo de impugnação desse acto, mas insusceptível de afectar a sua existência ou validade. III - Porque o acto não notificado é um acto existente, ainda que ineficaz, não obsta à conclusão referida em I a circunstância de o acto expresso não ter sido notificado ao recorrente. |
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