| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Caixa Geral de Aposentações (CGA), devidamente identificada como entidade demandada nos autos de acção administrativa instaurada por M…, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença, proferido em 9.31.2022, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou a presente acção procedente, e, em consequência A) anulou o acto impugnado, concretamente despacho de 9.3.2019 da Direcção da CGA que indeferiu o pedido de pensão de sobrevivência formulado pela A. na sequência do falecimento do seu filho; B) condenou a CGA, a conceder à A. a pensão de sobrevivência e a pagar-lhe o respectivo valor com efeitos reportados à data do falecimento do seu filho, acrescida dos respectivos juros legais de mora à taxa legal de 4% até efectivo e integral pagamento.
A Recorrida, notificada para o efeito, não contra-alegou.
Foi proferida decisão sumária pelo relator que negou provimento ao recurso interposto e, em consequência, manteve a decisão recorrida na ordem jurídica.
A Recorrente deduziu reclamação para a conferência, requerendo que, sobre a presente matéria, seja emitido acórdão nos termos do disposto no nº 3 do artigo 652º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA.
Notificada do requerimento da reclamação para a conferência, a Recorrida não respondeu.
A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo artigo 635º, nº 4, do CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do artigo 636º, nº 1 do mesmo Código, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. Ou pode apenas requerer que sobre a matéria recaia acórdão, ao abrigo do mencionado nº 3 do artigo 652º idem, como sucede no caso em apreciação.
A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.
Cumpre, pois, reapreciar a questão suscitada pela Recorrente, agora reclamante, em sede de conclusões do recurso, fazendo retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior à decisão sumária proferida porque são as conclusões das alegações de recurso que fixam o thema decidendum.
Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«1. A Recorrente CGA não coloca em causa a matéria de facto julgada assente pelo Tribunal a quo. Contudo, considera que o direito não foi corretamente aplicado.
2. Não obstante ter concluído – e bem – que, ao caso concreto, as condições de atribuição da pensão de sobrevivência são reguladas pelas regras definidas no regime geral da segurança social – ou seja, o regime legal vertido no Decreto-lei n.º 322/90, de 18 de outubro – o Tribunal a quo decidiu afastar a aplicação do critério definido no âmbito daquele regime geral para o conceito de pessoa a cargo.
3. O conceito de pessoa a cargo, no âmbito do regime geral da segurança social consta no Despacho 7/SESS/91, de 24 de Janeiro de 1991 (publicamente disponível na página institucional da segurança social. (http://www.segsocial.pt/legislacao?bundleId=15114395), o qual “…estabelece orientações e regras que visam facilitar a aplicação, de forma harmonizada, do Dec.Lei 322/90, de 18-10, que reformulou globalmente as prestações por morte no âmbito dos regimes se segurança social.”, adotando o seguinte critério: “…consideram-se a cargo do beneficiário os ascendentes, outros parentes, afins e equiparados em linha recta e até ao 3.º grau na linha colateral, incluindo os adoptados e adoptantes restritamente, com rendimentos não superiores ao valor da pensão social ou ao dobro deste valor, se forem casados, desde que convivessem coim[sic] o beneficiário em comunhão de mesa e habitação.”
4. De acordo com a Sentença recorrida, não obstante o Despacho 7/SESS/91, de 24 de Janeiro de 1991, que “…estabelece orientações e regras que visam facilitar a aplicação, de forma harmonizada, do Dec.Lei 322/90, de 18-10.”, o conceito de pessoa a cargo, no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro foi afastado, por ali não estar definido, de forma a evitar interpretações casuísticas.
5. Porém, tal entendimento coloca em causa o objetivo preconizado no Despacho 7/SESS/91: «facilitar a aplicação, de forma harmonizada, do Dec.Lei 322/90, de 18-10» não sendo difícil de antever que, em face da ausência de um critério claramente definido – como é o constante naquele Despacho – toda a apreciação acabe por ser dirimida pela via judicial, uma vez que configura matéria passível de gerar interpretações diversas.
6. O Despacho 7/SESS/91, de 24 de Janeiro de 1991 estabelece orientações e regras que visam facilitar a aplicação de forma harmonizada, do Decreto-Lei 322/90, de 18 de outubro, que reformulou globalmente as prestações por morte no âmbito dos regimes da segurança social sendo por esse motivo um valioso elemento interpretativo a que os Serviços recorrem aquando da aplicação do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro e, tando quanto se sabe, nunca foi colocado em causa desde que foi adotado, sendo o critério considerado na ponderação da concessão de prestações sociais no contexto daquele diploma.
7. Além disso, os conceitos de “pessoa a cargo”, bem como do valor da pensão social de velhice considerado para efeitos de concessão da atribuição da pensão de sobrevivência requerida, encontram-se presentes no âmbito de outros regimes legais, nomeadamente, no regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem (cfr. DL n.º 220/2006, de 31/11) ou o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais (cfr. Lei n.º 98/2009, de 4/9).
8. Não havendo razão para que o critério plasmado no Despacho 7/SESS/91, de 24 de Janeiro de 1991 não possa ser aplicado no caso concreto, considera a Recorrente CGA que a Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente.».
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º do CPTA, não emitiu parecer.
Na decisão sumária foi considerado que a questão a apreciar, delimitada nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, do CPC ex vi artigo 140º, nº 3, do CPTA, consiste, em suma, em saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar a acção procedente, desconsiderando o critério definido no âmbito do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, para o conceito de pessoa a cargo que consta do Despacho 7/SESS/91, de 24 de Janeiro.
E que a matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA.
Quanto à apreciação de direito dos fundamentos do recurso, foi expendido o seguinte:
«A Recorrente alega, em suma, que: o tribunal recorrido deveria ter aplicado ao caso em apreciação as orientações e regras previstas no referido despacho 7/SESS/91 que visaram a harmonização do regime de prestações por morte da segurança social previsto no Decreto-Lei nº 322/92, interpretando o conceito de pessoa a cargo, bem como do valor da pensão social de velhice considerado para efeitos de concessão da atribuição da pensão de sobrevivência requerida, que se encontram presentes noutros regimes legais, como o do Decreto-Lei nº 220/2006, de 31 de Novembro - regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem -, e da Lei nº 98/2009, de 4 e Setembro - regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
O tribunal recorrido suportou o decidido no teor do acórdão do STA, de 20.2.2020, no proc. nº 0341/17.8BECBR, proferido em situação idêntica à em apreciação nos presentes autos, consultável in www.dgsi.pt, e de cuja fundamentação extraiu:
«Nomeadamente as regras de atribuição de pensões de sobrevivência aos ascendentes nos termos previstos no artº 14º do DL nº 322/90 de 18.10, aplicável ex vi do artº 6º da Lei nº 60/2005 de 29.12 [cfr. artº 15º do mesmo da mesma Lei que determina que “As condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário”].
Decidido o quadro normativo aplicável, vejamos o que dispõe o artº 14º do DL nº 322/90 de 18/10, que enumera um conceito aberto de ascendentes que “estejam a cargo do beneficiário falecido”
«Ascendentes
São condições de atribuição das prestações aos ascendentes que estes estejam a cargo do beneficiário falecido e não existam cônjuges, ex-cônjuges e descendentes com direito às mesmas prestações». Sub. nosso.
Podemos, pois, afirmar que quanto à titularidade, a autora (já falecida entretanto) estava em condições de beneficiar da pensão, porque era ascendente – cfr. al. c) do nº 1 do artº 7º do DL nº 322/90.
Quanto às condições de atribuição, como vimos, eram duas: “estar a cargo “e “não haver cônjuges ou descendentes” – cfr. artº 14ºdo referido DL.
Ora, a segunda condição está verificada, uma vez que não havia cônjuges ou descendentes com direito à referida prestação.
E quanto à primeira condição “estar a cargo”, o DL nº 322/90 não explicitava o conceito – designadamente, em termos quantitativos (vg, definindo certas “condições de recursos” – relacionadas com rendimentos do requerente da pensão de sobrevivência.
Deste modo, é evidente que o DL nº 322/90 deixando o conceito em aberto, aponta para soluções casuísticas.
Não podendo a integração do conceito de “ascendentes a cargo” buscar-se dentro do quadro normativo aplicável, que é o Regime Geral da Segurança Social, por aqui não estar definido, ter-se-á de buscar dentro da unidade do sistema jurídico, de forma a evitar interpretações casuísticas, pois só desta forma se dará cumprimento ao disposto no artº 9º do Código Civil [a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada].
Assim, face à matéria de facto constante dos autos, temos de concluir que a autora estava a cargo da filha, dado que ficou demonstrado que, a autora, pelo menos, nos últimos dois anos de vida da filha beneficiou do apoio de um centro de dia, para o que eram pagos 275€ mensais, que a sua reforma era de 263€, que a filha era a proprietária da habitação, que era a filha quem cuidava da mãe na velhice e na doença, comprando os medicamentos e abastecendo a casa dos bens de consumo necessários à sobrevivência da mãe, pelo que se impõe concluir que a pensão de reforma da autora era insuficiente para o seu sustento e que era a falecida quem supria essa insuficiência.
Se, todavia, afastarmos uma interpretação casuística, pretendendo-se um preenchimento normativo do conceito “estar a cargo” encontramos a resposta no artº 44º do próprio Estatuto das Pensões de Sobrevivência [DL nº 142/73 de 31.03, o qual, por um lado, ainda se encontra, em vigor, pelo menos, para as inscrições neste sistema efectuadas antes de 01 de Setembro de 1993, e por outro lado, se justifica que, na determinação do conceito de “estar a cargo” se faça um tratamento unitário de todos os casos de pensões de sobrevivência a pagar pela CGA.] que no nº 2 concretiza o que normativamente se deverá entender para efeitos desse artigo, por “ascendente a cargo”, enumerando-os como aqueles que à data da morte do contribuinte vivam a seu cargo.
E densifica-se no nº 2 deste artigo que «os ascendentes referidos no número anterior consideram-se a cargo do contribuinte quando os seus rendimentos individuais ou, se forem casados, metade dos rendimentos do casal, incluindo retribuições, rendas, pensões e equivalentes, mas excluindo a pensão a que se habilitam nos termos do presente diploma, não ultrapassem metade da remuneração correspondente ao índice 100 da escala salarial do regime geral de remunerações da função pública ou da remuneração mínima do mesmo regime, se for superior» - redacção dada pelo DL nº 71/97 de 03.04.
Ora, estabelecendo-se aqui, o que se entende por ascendente a cargo, e sendo esta a lei aplicável no caso dos autos, temos que ficou demonstrado pela factualidade provada que era a filha quem cuidava da mãe na velhice e na doença, comprando o necessário à sobrevivência desta, pelo que se impõe concluir que a pensão de reforma da autora era insuficiente para o seu sustento e que era a falecida quem supria essa insuficiência.
Fica, pois, prejudicada toda a análise que devesse ser feita quanto à noção de pessoa a cargo, no âmbito do Regime Geral da Segurança Social, bem como a referida no Despacho proferido pelo Secretário de Estado da Segurança Social que esteve na base do acto de indeferimento da pretensão da autora, que não tem força de lei, sendo manifestamente ilegal a sua aplicação no caso concreto.
E, deste modo, importa julgar procedente o recurso de revista, bem como, a presente acção administrativa, revogar o acórdão recorrido, anulando-se o Despacho de 09.03.2017 da Direcção da CGA, que indeferiu o pedido de atribuição de pensão de sobrevivência efectuado pela autora, por ilegal, e condenar a CGA nos pedidos formulados pela autora no âmbito da presente acção, que supra se deixaram enumerados.»
Ora, concordando e aderindo na íntegra à reproduzida fundamentação do douto acórdão, que é perfeitamente aplicável ao caso em apreciação (como entendeu e bem o tribunal recorrido), é de concluir que o presente recurso não pode proceder.
Com efeito, a Recorrente, em sede de recurso, limita-se a reiterar o teor das alegações escritas apresentadas nos autos [que foram rechaçadas na decisão recorrida], mantendo como única questão a dirimir a de saber se o tribunal a quo na interpretação e aplicação do conceito de “pessoa a cargo”, prevista no artigo 14º do Decreto-Lei nº 322/90, deveria ter seguido o que se encontra plasmado no Despacho 7/SESS/91, mormente que “… consideram-se a cargo do beneficiário os ascendentes, outros parentes, afins e equiparados em linha recta e até ao 3.º grau na linha colateral, incluindo os adoptados e adoptantes restritamente, com rendimentos não superiores ao valor da pensão social ou ao dobro deste valor, se forem casados, desde que convivessem com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação (…).” [sublinhado da Recorrente no texto das suas alegações].
Ora, não tendo, conforme decidido pelo STA [e pelo tribunal recorrido], este despacho 7/SESS/91 força de lei e sendo a sua aplicação ao caso concreto manifestamente ilegal, resta considerar que o que ficou provado nos autos - a Recorrida até Agosto de 2018 viveu em comunhão de mesa e habitação com o seu filho J…; assistente operacional da Câmara Municipal de Alpiarça; que dela cuidada na velhice e na doença, comprando os medicamentos necessários e abastecendo a casa dos bens de consumo necessários à sobrevivência de ambos; o qual faleceu em 12.8.2018; tendo a Recorrida solicitado à Recorrente uma pensão de sobrevivência por não ter possibilidade de fazer face às suas despesas diárias -, enquadra-se no conceito de ascendente que est[ava] a cargo do beneficiário falecido, previsto no artigo 14º do Decreto-Lei nº 322/90.
Nada mais do decidido foi posto em causa pela Recorrente pelo que o despacho saneador-sentença recorrido deve ser mantido na ordem jurídica.».
E o assim decidido pelo relator é para manter nos exactos termos da fundamentação expendida que aqui reiteramos.
Por tudo quanto vem exposto acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em indeferir a reclamação para a conferência, confirmando a decisão sumária do relator [que negou provimento ao recurso e, consequentemente, manteve a decisão recorrida na ordem jurídica].
Custas pela Recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2022.
(Lina Costa – relatora)
(Catarina Vasconcelos)
(Rui Pereira) |