Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00418/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/25/2003 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL ANULAÇÃO DE VENDA ANULAÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS DE ARTº 712º DO CPC DÉFICIT INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | I)- A faculdade concedida pelo nº 2 do artº 712º do CPC de este tribunal anular a decisão fáctica com fundamento em deficiência, obscuridade ou contraditoriedade só deverá ser usada quando o tribunal recorrido tenha deixado de apreciar questão de que devesse conhecer e não houvesse no processo elementos bastantes para essa apreciação, caso em que o processo teria de baixar àquele tribunal. II)- Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade. III)- Se bem que o TCA seja competente para julgar matéria de facto, nos termos aplicáveis do n.° l do art. 712.° do CPC, não tem o mesmo, em sede de recurso jurisdicional, poderes instrutórios que lhe permitam substituir-se ao tribunal de l.ª instância, por a isso obstar o regime do recurso de agravo previsto nos art. 749.° do referido diploma legal, preceitos aplicáveis ex vi do art. 281.° do CPPT. IV)- Assim, não se tratando de nenhum dos casos referidos no citado n.° l do art. 712.° do CPC e verificando-se que o processo padece de défice instrutório, a situação é subsumível ao n.° 4 do mesmo artigo, a justificar a anulação ex officio da decisão recorrida, com vista a que, ao abrigo dos artigos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, seja completada a instrução pelo tribunal de 1ª instância, proferindo depois nova decisão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. – A FªPª, com os sinais dos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedente o pedido de anulação de venda formulado por DANIEL ..., veio interpor o presente recurso para formulando as seguintes conclusões : 1) O pedido de anulação da venda realizada na 1a Repartição de Finanças do concelho de Coimbra, em 23 de Julho de 1992, entregue em 3 de Agosto de 1993, foi apresentado fora do prazo estabelecido no art° 328°, n° l do CPT; Contrariamente ao decidido, não houve erro sobre o objecto transmitido, porquanto; 2) A penhora do lote de terreno foi registada na respectiva Conservatória do Registo Predial; 3) A qualificação do prédio vendido como um lote de terreno para construção urbana resultou do facto de se localizar dentro do perímetro urbano e da sua inscrição como tal, pôr iniciativa da sua proprietária; 4) O facto de o requerente o classificar como um terreno rústico, sem infra-estruturas de água ou electricidade, com acesso por caminho de terra batida, mal localizado, não altera a sua qualificação jurídica; 5) O lote de terreno cuja venda foi anunciada foi o efectivamente vendido, não se fazendo menção no anúncio as suas características especificas; Em conformidade, entende que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douta decisão que julgue improcedente o pedido de anulação de venda, assim se fazendo Houve contra – alegações concluídas do seguinte modo: a) A sentença recorrida ajuizou correctamente a improcedência da excepção da caducidade; b) A sentença recorrida fez uma correcta apreciação dos factos e aplicação do direito ao anular a venda em causa nos presentes autos; c) Em ampliação do recurso: - Devem dar- se como provados os factos constantes: da certidão emitida pela Câmara Municipal de Coimbra, que atesta que o terreno adquirido pelo ora recorrido não se encontra localizado em qualquer zona urbanizada nem abrangida por nenhum Plano de Urbanização; da informação prestada pela própria Administração Fiscal que atesta que não consta dos respectivos processos que ao lote vendido tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção. O EMMP emitiu parecer no sentido de que deve a matéria de facto ser alterada conforme propõe e conceder-se provimento ao recurso. Neste TCA, por Acórdão proferido em 13/02/01 a fls 198 e ss, tendo em conta os reparos que a recorrente FªPª e o EMMP apontam à decisão da matéria de facto, a par da factualidade levada ao probatório da sentença e que não merece contestação, foram dadas como assentes ainda as seguintes realidades e ocorrências que se reputam as relevantes para a decisão da causa: a)- O prédio vendido foi anunciado para venda como “lote de terreno para construção”, conforme anúncios de 06.07.92 e de 07.07.92, no jornal “Diário de Coimbra”. b)- Do processo e do anúncio constava que o prédio era constituído por um lote de terreno para construção situado em Ribeira de Covões, com o nº ..., da matriz predial urbana da freguesia de São Martinho do Bispo, a confrontar com Fazenda Nacional, a Norte, com Vale de Nascente, com herdeiros de Joaquim ..., e com caminho a poente. c)- O requerente, após proceder ao respectivo depósito da Caixa Geral de Depósitos, da importância de Esc. 1.167.000$00, contactou, nos dias imediatos, o fiel depositário; d)- Tendo-lhe sido comunicado por este que não conhecia o terreno, nem tão pouco sabia a sua localização; e)- Um dia, porém, o requerente conseguiu ir ao local, acompanhado pela testemunha Ricardo ..., e por um genro da executada; f)- Tal aconteceu vários meses depois da venda; g)- Nessa altura foi-lhe exibido um terreno rústico, com eucaliptos, sendo o seu acesso mero caminho florestal; h)- A venda foi efectuada no dia 23 de Julho de 1992 ( fls. 38 ). i)- O pedido de anulação da venda deu entrada na Direcção Distrital de Coimbra no dia 2 de Agosto de 1993 e tem como fundamento o erro sobre o objecto transmitido (fls. 50). j)- A executada, através do modelo 129 declarou que aquele terreno se destinava a construção e que, em face desta declaração se procedeu à respectiva avaliação nessa qualidade, com tal se inscrevendo o prédio na matriz ( fls. 56 a 64). k)- Para o lote em causa não foi concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção ( idem); l)- o terreno não se encontra localizado em zona urbanizada nem abrangido por nenhum plano de urbanização, mas segundo a planta topográfica de fls. 68 e referida certidão, esse terreno encontra-se incluído na "Zona Industrial I Três. (certidão de fls. 67). Aplicando o direito a esta base factual julgou-se tempestiva a dedução do pedido de anulação e, quanto ao invocado ERRO SOBRE O OBJECTO TRANSMITIDO considerou-se o terreno em causa como “para construção” e, embora no ponto 7º do requerimento de anulação se alegasse que “sempre foi desejo do requerente adquirir um lote de terreno para edificar uma vivenda” o que poderia levar a admitir que o requerente pretendia o terreno apenas pela qualidade de ser terreno para construção para habitação, uma vez que o mesmo não têm essa qualidade mas apenas o de terreno para construção industrial, tal como refere ainda o EMMP haveria erro na formação da vontade eventualmente susceptível de determinar a anulação da venda. Todavia, veio a entender-se que não foi sobre tal facto apresentada qualquer prova e toda a fundamentação da requerida anulação assenta apenas no pressuposto de que o terreno não era para construção quando afinal era, não se provando, pois, a existência de erro subjectivo sobre as qualidades do bem, julgando-se procedentes as conclusões 2 a 5 e assim, se concedendo provimento ao recurso. Inconformado com essa decisão, dela recorreu o requerente para o STA. Este Venerando Tribunal, por acórdão de 08/05/02, concedendo parcial provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido na parte em que deu como provado o facto levado à alínea l) do probatório e no que concerne à apreciação jurídica, ordenando a ampliação da matéria de facto sobre a matéria deste facto, nos termos que foram doutamente fixados. Face a esta decisão do Supremo Tribunal Administrativo, impunha-se a remessa dos autos a este TCA, a fim de este proferir novo acórdão no qual ampliasse a indagação e julgamento de facto por forma a cumprir o regime jurídico fixado no acórdão do Tribunal Supremo. Por lapso, os autos, que deveriam ter sido devolvidos ao TCA., foram remetidos ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra o qual, em vez de ordenar a sua remessa a este Tribunal de recurso, proferiu nova sentença, sem que se tenha tido em conta que carecia o TT 1ª Instância do poder de julgar uma vez que esgotara o poder jurisdicional com a prolação da sentença Após o proferimento de uma decisão judicial, verifica-se a extinção do poder jurisdicional do juiz (art° 666°, n°s l e 3), o que significa que o tribunal não pode, motu próprio, voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada. Desta extinção decorrem dois efeitos: - um efeito negativo, que é a insusceptibilidade de o próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar; - um efeito positivo, que é a vinculação, desse tribunal à decisão por ele proferida. e o mesmo não lhe foi devolvido por tribunal superior algum visto que resulta claro do acórdão do STA que não ordenou a repetição do julgamento pela 1ª instância. Tal como se refere no Ac. deste TCA de 21/08/03, tirado no Recurso nº 61494/93, numa situação em análoga à presente ”É certo que, mesmo após ter lavrado sentença o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões secundárias, marginais ou acessórias que a sentença pode suscitar entre as partes: os erros materiais nela contidos, as nulidades nela cometidas, as dúvidas suscitadas pelo seu texto e, ainda, os erros verificados em matéria de custas e de multas (arts. 666.°, n.° 2, 667.°, 668.° e 669.° do CPC), bem como a prática dos actos relativos à interposição e expedição do recurso contra sentença (() Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.8 edição, pág. 684/685, e ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 127.). Não pode, seguramente, o tribunal é proferir outra sentença, a menos que a primeira seja anulada e ordenada a repetição, total ou parcial, do julgamento.” Mas, tal como naquele caso, no vertente, a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra não foi revogada, antes o tendo sido e em parte o acórdão deste TCA que, por sua vez, revogara na totalidade aquela sentença. Apesar disso, da “nova” sentença foi interposto recurso e sobre ela se pronunciou o douto despacho proferido a fls. 294 vº, transitado em julgado, pelo que o processo nos foi concluso para conhecer da ordem contida no douto acórdão do STA de fls. 239 a 245, o que passará a fazer-se depois de colhidos os vistos legais. * Do que vem dito decorre que o recurso ora em apreciação não é o que foi interposto pelo RFP da "sentença" proferida em 21 de Novembro de 2002. O recurso sob apreciação deste Tribunal Central Administrativo é o que foi interposto pelo RFP da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de l.ª Instância de Coimbra, da única sentença proferida neste processo nesse Tribunal pois, apesar dessa sentença ter sido revogada por acórdão de 13/02/01 do TCA ( vd. fls. 198 e ss), esse aresto, na parte já mencionada, foi revogado pelo Supremo Tribunal Administrativo, por douto acórdão de 08/05/002 (vd. fls. 239 e ss).Destarte, o recurso ora em apreciação é o que, pelo requerimento de fls. 155, foi interposto pelo RFP contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de l .a Instância para o Tribunal Central Administrativo e que foi admitido por despacho de fls. 163. Na apreciação desse recurso haverá que ter em conta o regime jurídico definido no Acórdão do STA. Na verdade, aquele acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08/05/02, concedendo parcial provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido na parte em que deu como provado o facto levado à alínea l) do probatório e no que concerne à apreciação jurídica, ordenando a ampliação da matéria de facto sobre a matéria deste facto, nos termos que foram doutamente fixados. * O Acórdão do STA determinou a revogação do acórdão do TCA recorrido, na parte em que considerou provado o facto constante da alínea l) do probatório.Simultaneamente, e em conformidade com o preceituado no n.° l do art. 730.° do C.P.C., foi definido o direito aplicável. Quanto a este, foi considerado que a principal questão jurídica controvertida no processo é a de saber qual o conceito de terreno para construção que deve ser utilizado, concluindo-se que, no caso em apreço, não está em causa a definição do conceito de terreno para construção para fins tributários, pois não está em causa apurar do enquadramento de qualquer situação em normas tributárias, e, embora a venda tenha sido efectuada em processo de execução fiscal, situação idêntica poderia ocorrer em processo de execução comum, sendo que, no domínio da venda em processo executivo, o erro sobre as qualidades do objecto só releva se ocorrer falta de conformidade com o anunciado, como resulta do preceituado na parte final da alínea á) do n.° l do art. 329.° do C.P.T., irrelevando, para efeitos de anulação, o entendimento subjectivo do comprador sobre as qualidades do objecto, só podendo a venda ser anulada se for de entender que o objecto transmitido não tinha as características que foram anunciadas. Ora, o sentido que foi eleito pelo STA é de terreno em que é legalmente permitido efectuar construção, devendo entender-se que existe tal possibilidade se ela estiver prevista na regulamentação vigente para o local ou se existir acto de entidade competente que a reconheça, no momento em que a venda é efectuada. Não sendo indicado, no anúncio da venda, qualquer tipo específico de construção para a qual o terreno era adequado, relevará, para correspondência do anunciado às características do terreno, a possibilidade de efectuar no terreno qualquer construção, quer para fins habitacionais, quer para fins comerciais ou industriais, pois, qualquer que seja o tipo de construção possível, não haverá desconformidade entre a anunciada qualidade de terreno para construção e a realidade. Assim, deverá ser ampliada a matéria de facto tendo em conta o regime jurídico fixado no douto acórdão do STA. Mas, salvo o devido respeito, entende-se que não pode este TCA oficiosamente conhecer da matéria de facto, nos pontos necessários, porque do processo não constam todos os elementos necessários para a decisão. Na verdade, o único elemento probatório constante dos autos que possibilita a emissão de um juízo sobre a inclusão do terreno na Zona Industrial I três é o documento de fls. 67 a 70. Ora, como se expendeu no douto acórdão do STA a certidão referida não permite considerar como provado que o terreno referido nos autos está incluído na Zona Industrial I três já que a certidão se reporta a dois terrenos, o primeiro sito na freguesia de Ribeira de Frades o segundo na freguesia de S. Martinho do Bispo, sendo este ultimo o único que pode corresponder ao terreno a se reportam estes autos, pois situa-se nesta freguesia. Acresce que no mesmo documento se refere que um dos terrenos se situa na Zona Industrial I três e outro em Zona Florestal, mas sem se especificar textualmente qual que fica em cada uma dessas zonas. A situação torna-se ainda mais obscura quando ao referir-se no dito documento que ambos os terrenos estão assinalados com a letra A e na planta topográfica de fls. 68 aparecem dois locais assinalados com essa letra, sendo que só um deles se situa dentro daquela Zona Industrial, não havendo qualquer elemento que permita apurar com segurança a qual dos terrenos referidos na certidão se reporta cada uma das letras A aí indicadas. Ora, para se concluir com segurança que o terreno vendido no presente processo de execução fiscal se enquadra na referida Zona Industrial I três, em Julho de 1992, há que remover todas as dúvidas que a prova documental produzida nos autos suscita. Tal passa, a nosso ver, pela determinação sobre a inclusão do terreno em causa na zona industrial ou na zona florestal a partir da planta topográfica onde deve ser demarcada a respectiva área de implantação. Ou seja, deverá proceder-se a diligências (v. g. visita ao local de técnicos da Câmara Municipal de Coimbra para, com base na documentação disponível, estabelecerem se o terreno sito na freguesia de S. Martinho do Bispo estava, à data da venda, integrado na Zona Industrial I Três ou na Zona Florestal). Refira-se, então, a conveniência de ter em conta o disposto no art. 40.° do CPT, agora 13º do CPPT e 99º da LGT, para proceder à produção de prova pois por aqueles preceitos se faz recair sobre os juizes dos tribunais tributários o dever de «realizar ou ordenar todas as diligências que considerarem úteis ao apuramento da verdade». Ora, é inquestionável a relevância e, por isso, a utilidade da indagação sobre as questões factuais que atrás se apontaram em resultado do douto acórdão do STA. Afigura-se-nos, pois, que o Juiz do Tribunal recorrido poderá e deverá indagar daquelas questões diligenciando por obter prova documental ( a sugerida e a que as partes sugerirem e o próprio juiz reputar útil e necessária) sobre os factos atinentes pois, mesmo que se considerem como factos instrumentais, nada impede que o Tribunal indague sobre eles, faculdade que era admitida no processo civil já antes da reforma de 1995/1996 (Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual, págs. 412 a 417.). Por outro lado, no art. 264.°, n.° 3, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro, e passamos a citar JORGE LOPES DE SOUSA, «ocorreu uma extensão dos poderes de cognição do tribunal em termos de este poder considerar na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária seja sido facultado o exercício do contraditório. Não se trata aqui de factos de conhecimento oficioso, pois o seu conhecimento pelo tribunal depende de uma actuação das partes, o que demonstra que, mesmo no domínio do processo civil as obrigações de alegação impostas às partes e os poderes de requerer a realização de diligências probatórias relativas aos factos alegados não é incompatível com a possibilidade de o tribunal atender a factos não alegados. De qualquer modo, parece que esta última ampliação dos poderes de cognição dos tribunais no domínio do processo civil, não poderá deixar de ser aplicada no domínio do processo judicial tributário, uma vez que os interesses públicos que neste estão em causa justificam, por maioria de razão, poderes de cognição ampliados» (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 5 ao art. 13.°, págs. 119/120.). Deverá, pois, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, ao abrigo dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 40.° do CPT e agora pelos artºs. 13º do CPPT e 99º da LGT, indagar a ocorrência dos factos indicados fazendo juntar os pertinentes documentos de suporte e levá-los ao probatório que se impõe que seja elaborado por forma a contemplar todas aquelas questões fácticas em vista da sua subsunção ao regime jurídico aplicável e que é o defindido no douto acórdão do STA. Porque tal indagação se nos afigura indispensável à boa decisão da causa, consideramos ocorrer motivo de anulação oficiosa da sentença, a determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com os termos do disposto no art. 712.°, n.° 4, do CPC, por força dos arts. 792.° e 749.° do mesmo diploma, e art. 2,° alínea e) do CPPT. * É que a competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em lª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa - cfr. art° 712° n° l a) CPC, aplicável nesta jurisdição ex vi art° 2° e) CPPT - além da hipótese estatuída na alínea b) do mesmo n° l do citado art° 712° (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", Lex, 2a edição, pág. 415).É o caso, na medida em que a ampliação da matéria de facto passa pela produção de prova sobre factos alegados pelas partes e que não constam da base instrutória. E, assim sendo, impõe-se o uso dos poderes de cassação conferidos no artº 712° n° 4 CPC de anulação da decisão proferida na 1a Instância para, em consonância com o que atrás este TCA determinou, ali se juntar aos autos os elementos probatórios supra referidos. Uma vez juntos os indicados elementos, observado o contraditório e demais trâmites instrutórios da causa considerados pertinentes, cumprirá, em via de repetição do julgamento, ampliar a matéria de facto nos termos determinados pelo Tribunal Superior. * 3.- Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em anular a sentença proferida, cumprindo-se em conformidade após as diligências de instrução que se reputem úteis e necessárias para os fins acima precisados - art°s. 712° n° 4 do CPC ex vi art° 2° e) CPPT.Sem tributação. * Dulce Neto** * Lisboa, 25/11/03 Gomes Correia Fonseca Carvalho |