Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:561/08.6BELSB
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/12/2017
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Sumário:I – Do art. 15º do Regulamento das Custas Processuais resulta o adiamento da oportunidade de pagamento da taxa de justiça, que deverá ser paga, na sequência da prolação da decisão final, por quem operou o impulso processual

II – Não tendo sido dado cumprimento ao nº 2 do referido artigo 15º, a parte não pode ser prejudicada por tal omissão da secretaria, conforme decorre do nº 6 do art. 161º do C.P.C., na redacção então vigente, omissão que terá justificado a impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no artigo 25º do R.C.P., desde logo porque o recorrente não foi notificado para pagar qualquer quantia a título de taxa de justiça
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório

Ministério dos Negócios Estrangeiros, recorreu do despacho proferido pelo T.A.C. de Lisboa, em 4 de Janeiro de 2014, que indeferiu requerimento formulado pelo recorrente de “revogação” da notificação para pagamento da taxa de justiça devida pela entidade demandada, com a consequente repercussão da mesma na conta do A..

Formulou as seguintes conclusões:

“i) A sentença proferida nos presentes autos absolveu a Entidade Administrativa Demandada da instância e condenou o Autor no pagamento das custas devidas pelo processo;
ii) A Entidade Administrativa Demandada beneficiou da dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, pelo que não procedeu ao pagamento da mesma nos termos da lei;
iii) Assim sendo, não apresentou custas de parte à parte vencida no prazo concedido pelo artigo 25º e 26º do RCP.
iv) Sendo parte vencedor nos autos, a obrigação do pagamento da taxa de justiça sem possibilidade de a recuperar junto da parte vencedora, contraria o disposto nos artigos 446º e seguintes do CPC, e ofende os mais elementares princípios da justiça;
v) O douto despacho recorrendo é ambíguo ao reconhecer a razão deste argumento mas indeferindo o pedido para repercutir o pagamento em causa na conta do Autor, já que esta se inclui no âmbito da respectiva condenação.”

Não foram apresentadas contra alegações.

O M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.


II – Para apreciação do presente recurso, importa considerar os seguintes factos:
A)
Por sentença proferida pelo T.A.C. de Lisboa em 30 de Abril de 2012, foi julgada improcedente acção administrativa especial intentada por José ……………. contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros – cfr. fls. 223/244 dos autos.
B)
O recorrente, nos termos de requerimento remetido aos autos por correio electrónico em 16 de Novembro de 2012, requereu fosse “…revogada a notificação para pagamento da taxa de justiça devida pela entidade demandada, devendo a mesma ser repercutida na conta do autor, no âmbito da respectiva condenação.” – cfr. fls. 255/257 do autos.
C)
A referida pretensão foi indeferida por despacho datado de 4 de Janeiro de 2013, com o seguinte teor
“Do parecer consultivo da Procuradoria-Geral da República no 40/2011 (publicado no DR II Série, nº 113, de 12-06 e dos factos constantes dos autos resulta o seguinte:
O Regulamento das Custas Judiciais (DL n° 34/2008, de 26-02) determina na alínea a) do n° 1 do artº 15º que o Estado, incluindo os seus serviços e organismos, as Regiões Autónomas e as autarquias locais estão dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributário, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado.
Determina o artº 26º nº 3, al. a) do RCP que a parte vencida será condenada nos termos do CPC.
Nos termos do RCP, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 7/2012, de 13-02 a parte vencedora não teria de pagar as custas na medida em que não é condenada ao seu pagamento.
Nestes autos, que deram entrada a 07-03-2008, aplicava-se o RCP, na sua redacção originária. Mas, a sentença foi proferida a 30-04-2012, já no âmbito da Lei n° 7/2012 de 13-02, e o autor sido condenado no pagamento das custas. A secretaria considerando o disposto no nº2, do artº 15º nº 1, al a) e nº 2, da Lei nº 7/2012, para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida.
Dispõe o artº 8º nº 1 da Lei nº 7/2012, que o RCP, sob a epigrafe “aplicação da lei no tempo”, na redacção dada por esta lei é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, aos processos pendentes nessa data e, dispõe o nº 9, desta disposição que nos processos em que, por virtude de legislação aplicável, haja lugar à dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que a aplicação da redacção que é dada pelo RCP por esta lei determinasse solução diferente.
Como se verifica o pagamento das custas neste processo ficou a cargo do autor.
Ora, transitada a sentença teria de ser elaborada a conta nos termos do artº 29º e 30º do RCP.
Será acertado que a entidade demandada que obteve ganho de causa, seja notificada para proceder ao pagamento das custas?
Ora, a obrigação de pagar custas (que compreende a taxa de justiça, encargos e custas de parte - art° 3º do RCP) e nomeadamente a obrigação de pagar a taxa de justiça inicial não se circunscreve à parte vencida, pois a parte vencedora em acção ou providência está obrigada ao pagamento da taxa de justiça, visto ser a contra prestação de um serviço público. E, nos termos do art° 447°-D, do CPC (aditado pelo DL n° 34/2008), a parte vencedora tem o direito de ser ressarcida pela parte vencida das custas que teve de suportar. O beneficio da dispensa de pagamento prévio nos termos do art° 15º nº 1 al a), do RCP, não significa qualquer isenção de pagamento, como se verifica do artº 4º deste regulamento que contempla os casos de isenção subjectiva e objectiva.
Daí que em caso de dispensa de pagamento prévio se deva entender que o sujeito processual beneficiário dessa dispensa não se encontra isento do pagamento da taxa de justiça, mas tão somente que o seu pagamento é deferido ou protelado para momento posterior. Pelo que a taxa de justiça é sempre exigível.
Quando pode o pagamento da taxa de justiça ser exigido a quem dele esteve dispensado previamente?
Uma vez que a dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça não se traduz numa isenção, mas apenas no adiamento do momento do seu pagamento, não oferece dúvida que caso seja a parte vencida está desde logo obrigada ao seu pagamento, no final da acção.
Porém já se nos oferece algumas dúvidas se a parte que beneficia do pagamento prévio da taxa de justiça, for a parte vencedora na acção, como é o caso da presente acção.
Se se tiver em conta que a taxa de justiça tem natureza de contra prestação de um serviço público, então a parte vencedora deverá pagar a taxa, assistindo- lhe o direito à sua devolução a título de custas de parte.
Á luz do regime de custas constante do RCJ, na versão anterior à Lei nº 7/2012 a parte vencedora porque não condenada nas custas estaria livre do seu pagamento, já que estas ficaram a cargo da parte vencida.
Nos termos do nº 2 do artº 15º, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 7/2012 a parte dispensada de pagamento prévio, ainda que obtenha ganho de causa, passa a ter de liquidar taxa de justiça.
E, as custas de parte passam a constituir o meio adequado, para a parte vencedora obter o eventual reembolso da taxa efectivamente paga e, para tanto deverá, até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, remeter para o tribunal a respectiva nota descriminativa e justificativa, na qual deve constar a indicação das quantias efectivamente pagas a titulo de taxa de justiça (art° 25° do RCP).
Assim, as partes dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça são notificadas para, em 10 dias, a contar da data da notificação, da decisão que decida a causa a final para a liquidação da mesma, como determina o n° 2 do art° 15º. E foi o que, in casu, aconteceu.
Veio a entidade demandada, em requerimento, junto como fls 255 e 257, requerer a revogação da notificação entendendo, em suma que a notificação para proceder ao pagamento da taxa de justiça só pode entender-se como sendo à parte vencida e não à parte vencedora, invocando, para o efeito o parecer n° 40/2011 e a conclusão 6ª, que diz “sempre que exista dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça, esta prestação, que a parte vencedora deveria pagar, passará a figurar na conta de custas para ser paga pela parte vencida, cabendo a esta, portanto, suportar, a final, e na medida do seu decaimento, a totalidade da taxa de justiça do processo, ou seja, a sua própria taxa de justiça e a taxa de justiça da parte contra quem litigou”.
E tal conclusão é, sem sombra de dúvida verdadeira, uma vez que elaborada a conta deverão ser imputadas as taxas devidas pela parte vencida e vencedora na conta de custas, cabendo à parte vencida o pagamento da taxa devida pela parte vencedora.
Porém, não tem razão a entidade demandada quando conclui por uma interpretação restritiva da aplicação do nº 2 do artº 15º, pois em conformidade com esta norma devem as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça ser notificadas para efectuar o pagamento dessa taxa, no prazo de 10 dias, sendo parte vencida ou vencedora, a qual é devida (conclusão 7ª do identificado parecer).
Indefere-se o requerido a fls 255 a 257.
Notifique.”
D)
A sentença referida em A) foi notificada por carta datada de 1 de Junho de 2012, tem, em anexo à referida notificação, sido remetida “…conta corrente do processo (nota descritiva a que se alude no art. 30º, nº 2 da Portaria nº 419-A/2009 de 17 de Abril). – cfr. fls. 246 dos autos.
E)
Através de carta datada de 6 de Novembro de 2012 foi notificado o ora recorrente “…nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15º, nº 1, alínea a) e 2 (a que se refere o artº 7º do R.C.P.), da Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro de 2012 para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida.” – cf. fls. 251 dos autos.

III – Fundamentação jurídica
O cerne do presente recurso prende-se com a questão de saber se o recorrente – dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, nos termos que decorrem do artigo 15º nº 1 alínea a) do R.C.P. – e embora tenha obtido ganho de causa, deve liquidar a referida taxa, questão que encontra resposta no artigo 15º nº 2 do R.C.P., na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, por força do qual o referido nº 2 passou a ter a seguinte redacção: “2 - As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.”

Resulta assim, linearmente da norma em apreço que as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal, para efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias, entendimento sufragado por Acórdão proferido em 23/05/2012 pela 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do Proc. nº 0246/12, do qual se transcreve o seguinte passo:
(…)
“Tal Regulamento é, por força do disposto no seu artigo 2.°, aplicável aos processos que correm termos nos tribunais administrativos e fiscais, sendo a taxa de justiça, nos termos que decorrem do seu artigo 13° n.º 1, paga nos termos fixados no Código de Processo Civil (CPC). E, sobre a matéria, estatui o artigo 447.º-A do CPC que «A taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.».
Por seu turno, o artigo 64.º do RCP dispõe que «A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento (...)», sendo «paga integralmente e de uma só vez por cada parte ou sujeito processual» – artigo 13.º n.º 2 do RCP – devendo o seu pagamento ocorrer, por regra, «até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito» – n.º 1 do artigo 14° do RCP.
No caso dos autos, o demandado, ora Recorrente, é um representante da Direcção Geral dos Impostos, entidade que, por sua vez, é um serviço da administração directa do Estado, integrado hierarquicamente no Ministério das Finanças e da Administração Pública (cf. alínea f) do art.º 4.º do DL n.º 205/2006, de 27 de Outubro e art.º 1.º nº 1 do DL n.º 81/2007 de 29 de Março), encontrando-se, como tal, dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, conforme estatuído no artigo 15.º, alínea a), do RCP.
Esta dispensa permite que a parte que dela beneficia pratique os actos processuais devidos sem necessidade de prévio pagamento dos montantes que, nos termos do Regulamento de Custas, se mostram devidos pelo impulso processual, pelo que, só a final, no termo do processo, irá pagar a taxa de justiça devida por esse impulso. Por conseguinte, o pagamento será realizado no termo do processo, independentemente de a parte beneficiada ter decaído, total ou parcialmente, na posição que sustentou em juízo, ou de ter obtido ganho de causa, pois que não está em causa uma isenção de custas mas uma mera dispensa de prévio pagamento da taxa de justiça que é sempre devida pelo impulso processual, com o consequente diferimento ou adiamento do momento para o respectivo pagamento.
Ou seja, ao contrário do que é sustentado pelo Recorrente, o pagamento de taxa de justiça não é apenas efectuado na medida em que tal resulte de uma condenação em custas na decisão que julgue a acção. Se nessa decisão não for condenado em custas, terá, ainda assim, de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, embora deva pedir o seu reembolso à parte que foi condenada nas custas, sob pedido de reembolso de custas de parte, em conformidade com o estatuído nos artigos 25.º e 26.º do RCP.
É esta, aliás, a doutrina que resulta do ofício circulado n.º 39/2001, de 6 de Junho de 2011, da Direcção Geral da Administração da Justiça, seguida pela generalidade dos Tribunais Tributários, onde se deixou explicado o seguinte:
«Constatando-se as dificuldades sentidas nas secretarias, no que respeita aos procedimentos a adoptar face ao art.º 30º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, e a compatibilização do momento de pagamento da taxa de justiça com o prazo para exigir as custas de parte, pela Fazenda Pública e demais entidades dispensadas a que se refere a al. a) do art.º 15º do RCP, determina-se no sentido da uniformização de procedimentos o seguinte:
1. Com a notificação da decisão que ponha termo ao processo a secretaria remete às partes, preferencialmente por via electrónica, uma nota descritiva com indicação das quantias efectivamente pagas a título de taxa de justiça e encargos, n.º 2 do art.º 30º, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril;
2. A nota descritiva, obtêm-se por operação de digitalização do extrato do processo, procedimento a realizar no programa informático SICJ – Sistema Informático de Custas Judiciais;
3. Quando haja lugar ao pagamento da taxa de justiça pela Fazenda Pública ou qualquer entidade dispensada a que se refere a al. a) do art.º 15º do RCP, nos casos de vencimento da acção e no sentido de compatibilização do momento de pagamento da taxa com o prazo de exercício do direito de recebimento de custas de parte, deve a secretaria com a notificação da sentença, fazê-lo também para o pagamento da taxa devida enviando o respectivo Documento Único de Cobrança, para o efeito.».
No caso vertente, o Director de Finanças deduziu oposição ao recurso judicial, tendo, assim, desenvolvido um impulso processual sujeito de forma inevitável ao pagamento de taxa de justiça, cujo pagamento ficou diferido para momento ulterior, isto é, para o final da acção.
Falece, pois, razão ao recorrente, sendo de manter a decisão recorrida que sancionou o procedimento da Secretaria Judicial do Tribunal “a quo”.

O Tribunal acolhe na íntegra os fundamentos vertidos no Acórdão supra parcialmente transcrito, sendo de concluir que a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não desobriga a parte da obrigação de a vir liquidar, como contrapartida pela utilização dos serviços de justiça, correspondendo apenas a um adiamento do seu pagamento, conforme refere Salvador da Costa, in. Regulamento das Custas Processuais anotado, pág. 273, em anotação a este art.º 15.º: “…deste artigo apenas resulta o adiamento da oportunidade de pagamento da taxa de justiça, que deverá ser paga, na sequência da prolação da decisão final, por quem operou o impulso processual.”, importando referir que o entendimento sustentado no despacho recorrido não contraria, nem é incompatível com o disposto no artigo 447-D do C.P.C. – na anterior versão -, preceito aditado pelo D.L. nº 34/2008, de 26 de Fevereiro – dado ser inquestionável que as custas de parte – nas quais se incluem as taxas de justiça pagas – devem ser suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento, hipótese que não se encontrará afastada, dado que, não tendo a secretaria cumprido, aquando da notificação da sentença proferida nos autos, o disposto no nº 2 do artigo 15º do R.C.P. – notificação para pagamento de taxa de justiça –, tal circunstância torna defensável o entendimento, sustentado no nº 6 do artigo 161º do C.P.C. - na redacção vigente à data da notificação da sentença - segundo o qual a parte não pode ser prejudicada por tal omissão da secretaria (1), omissão que terá justificado a impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no artigo 25º do R.C.P., desde logo porque o recorrente não foi notificado para pagar qualquer quantia a título de taxa de justiça.

Por último, importa referir não se detectar no despacho recorrido qualquer ambiguidade, dado a razão que assiste ao recorrente ao fazer apelo ao supra referido artigo 447-D do C.P.C. em nada contraria o regime que expressamente resulta do artigo 15º nº 2 do R.C.P., na redacção que resulta da Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro e do qual resulta a obrigação de a parte, dispensada do pagamento prévio de taxa de justiça, o dever fazer após notificada para tal.

IV – Decisão

Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2017

Nuno Coutinho
José Gomes Correia
Paulo Gouveia (em substituição)

(1) Cfr. neste sentido Acórdão proferido pelo Secção de Contencioso Tributário do TCAN em 16 de Abril de 2015, no âmbito do Proc. 00042/06.2BEMDL-A, bem como Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 1 de Outubro de 2015, no âmbito do Proc. 225/04.0TBARC.P2.