Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07578/14 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/07/2015 |
| Relator: | BÁRBARA TAVARES TELES |
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO. |
| Sumário: | 1. O erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da acção e constitui nulidade, de conhecimento oficioso, e afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à acção; por outro lado, constitui vinculação temática para o tribunal, pois é dentro dele que o tribunal se move. 2. A impugnação judicial é a via processual para atacar e/ou anular o acto tributário ou seja, aquela declaração de vontade da Administração Fiscal que define o quantum a exigir ao contribuinte e vulgarmente designado por liquidação. Não se pretendendo discutir a legalidade das liquidações em si mesmas, mas sim reagir contra a prática de actos no processo executivo - alegando que este se encontrava suspenso e que tais dívidas foram, além do mais, consideradas prescritas - o meio processual próprio e adequado é a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal prevista no art. 276º do C.P.P.T. 3. Considerando que o erro na forma de processo não está catalogado na lei adjectiva fiscal como uma nulidade insanável, importando unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados ou que diminuam as garantias de defesa e devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei, afigura-se legalmente possível, convolar a petição para o meio processual idóneo, nos termos dos artigos 97º nº3 da Lei Geral Tributária e 94º, nº4 do C.P.P.T., preceitos estes que constituem corolário lógico do direito de acesso aos tribunais consagrado nos artigos 20º e 268º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Vítor ………………………………., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que determinou a improcedência da impugnação judicial por si intentada contra os actos identificados no ofício, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: 1) O recorrente impugnou junto do então Tribunal Tributário de Leiria a alteração do rendimento coletável de IRS, categoria G, referente aos anos de 1989 e de 1990, alegando a inexistência de facto tributário, bem como a preterição de formalidades legais, sendo atribuído ao processo o n.º 48/1995. * * Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. * Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. A questão suscitada pelo Recorrente consiste em apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter decidido pelo erro na forma do processo e pela impossibilidade de convolação. * II.FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: II FUNDAMENTOS DE FACTO. 1. No âmbito do processo de impugnação n.º 48/1995 foi declarada prescrita a dívida tributária (fls. 37 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido). Com interesse para a decisão da causa nada mais se provou. MOTIVAÇÃO. A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados» com remissão para as folhas do processo onde se encontram.” * Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questão que nos vem colocada.* II.2. Do Direito Como decorre do que vem pedido em sede de alegações e conclusões de recurso, importa apreciar se a decisão a quo errou ao decidir que a impugnação judicial não é o meio processual adequado, uma vez que não se aplicam ao caso os fundamentos legalmente previstos para impugnar judicialmente as presentes liquidações. Comecemos para fazer uma resenha do que se passou no presente processo: O aqui Recorrente impugnou judicialmente de liquidações de IRS relativas aos anos de 1989 e 1990. Tal impugnação deu origem ao processo 48/95 que correu termos no TAF de Leiria. Em 05/07/2007 foi proferida sentença no referido processo que declarou as dívidas prescritas e em consequência extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Tendo em consideração o teor da sentença, o aqui Recorrente pediu, em 08/05/2012, junto do serviço de finanças de Rio Maior, a devolução do dos montantes de IRS identificados a fls. 8 dos autos (conforme alínea 1, 2 e 3 do probatório). Por seu turno, a chefe do serviço de finanças de Rio Maior indeferiu o pedido em 14/05/2012, alegando que as restituições reclamadas foram aplicadas nos processos executivos nº …………………. e ……………………, em datas anteriores à data da prescrição (conforme alíneas 4 e 5 do probatório). Em consequência do indeferimento o Recorrente impugnou judicialmente invocando que os actos em questão são inexistente por força da decisão de prescrição e que estão feridos de ilegalidade por vícios de usurpação de poder e violação de lei. A este propósito a decisão recorrida entendeu o seguinte: “(…) Porém, crê-se que o impugnante não ataca as liquidações pois elas foram objecto de impugnação à qual coube o processo n.º 48/95 que terminou com a declaração de prescrição das respetivas dívidas (por impulso do impugnante), mas pretende, isso sim, a devolução das quantias que entretanto foram aplicadas nos processos executivos. Posto isto, vejamos. Resulta claro nos autos que o Recorrente requereu junto do serviço de finanças de Rio Maior, no qual corriam termos os processos executivos instaurados com vista à cobrança coerciva das liquidações de 1989 e 1990, impugnadas no processo 45/95, a devolução das quantias entretanto cobradas uma vez que por sentença transitada em julgado a divida exequenda foi considerada prescrita. Perante o indeferimento do requerido o Recorrente optou pela presente impugnação judicial invocando que o serviço de finanças não podia ter praticado actos de liquidação ou compensação uma vez que a “execução fiscal suspendia-se face à impugnação judicial deduzida – que dera origem ao proc. 48/1995 –, e ainda por via da penhora que impendia sobre o imóvel mencionado. O imóvel penhorado tinha valor suficiente para garantir a integralidade da dívida exequenda. Não existia motivo que pudesse levar a administração fiscal, continuando a cobrar quantias ao impugnante. (…) as compensações operadas são válidas e legítimas. A declaração de prescrição tem efeitos retroativos – porque extintiva, e não presuntiva.” Considerando que o erro na forma de processo não está catalogado na lei adjectiva fiscal como uma nulidade insanável, importando unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados ou que diminuam as garantias de defesa e devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei, afigura-se legalmente possível, convolar a petição para o meio processual idóneo, nos termos dos artigos 97º nº3 da Lei Geral Tributária e 94º, nº4 do C.P.P.T., preceitos estes que constituem corolário lógico do direito de acesso aos tribunais consagrado nos artigos 20º e 268º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.). Segundo o art. 277º nº1 do CPPT o prazo para apresentar a reclamação é de 10 dias após a notificação, caso se trate de acto praticados pelo órgão da execução fiscal. Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso, manter a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 07 de Maio de 2015. __________________________ (Barbara Tavares Teles) _________________________ (Pereira Gameiro) _________________________ (Anabela Russo) |