Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07578/14
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:05/07/2015
Relator:BÁRBARA TAVARES TELES
Descritores:ERRO NA FORMA DO PROCESSO.
Sumário:1. O erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da acção e constitui nulidade, de conhecimento oficioso, e afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à acção; por outro lado, constitui vinculação temática para o tribunal, pois é dentro dele que o tribunal se move.
2. A impugnação judicial é a via processual para atacar e/ou anular o acto tributário ou seja, aquela declaração de vontade da Administração Fiscal que define o quantum a exigir ao contribuinte e vulgarmente designado por liquidação. Não se pretendendo discutir a legalidade das liquidações em si mesmas, mas sim reagir contra a prática de actos no processo executivo - alegando que este se encontrava suspenso e que tais dívidas foram, além do mais, consideradas prescritas - o meio processual próprio e adequado é a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal prevista no art. 276º do C.P.P.T. 
3. Considerando que o erro na forma de processo não está catalogado na lei adjectiva fiscal como uma nulidade insanável, importando unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados ou que diminuam as garantias de defesa e devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei, afigura-se legalmente possível, convolar a petição para o meio processual idóneo, nos termos dos artigos 97º nº3 da Lei Geral Tributária e 94º, nº4 do C.P.P.T., preceitos estes que constituem corolário lógico do direito de acesso aos tribunais consagrado nos artigos 20º e 268º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

Vítor ………………………………., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que determinou a improcedência da impugnação judicial por si intentada contra os actos identificados no ofício, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES:

1) O recorrente impugnou junto do então Tribunal Tributário de Leiria a alteração do rendimento coletável de IRS, categoria G, referente aos anos de 1989 e de 1990, alegando a inexistência de facto tributário, bem como a preterição de formalidades legais, sendo atribuído ao processo o n.º 48/1995.
2) A execução fiscal suspendia-se face à impugnação judicial deduzida – que dera origem ao proc. 48/1995 –, e ainda por via da penhora que impendia sobre o imóvel mencionado.
3) O imóvel penhorado tinha valor suficiente para garantir a integralidade da dívida exequenda. Não existia motivo que pudesse levar a administração fiscal, continuando a cobrar quantias ao impugnante.
4) Estas liquidações não eram válidas, sustentáveis legalmente, nem mesmo as compensações operadas são válidas e legítimas.
5) A declaração de prescrição tem efeitos retroativos – porque extintiva, e não presuntiva.
6) São nulos os atos identificados como liquidação, ofício, compensação, cobrando coercivamente quantias ao impugnante, retirando as mesmas da sua disponibilidade.
7) Os atos da liquidação, ofício, compensação acima identificados são atos inválidos, feridos de nulidade (quando antes se não julgue, mesmo, inexistentes).
8) As interpretações das leis vigentes que a entidade da Administração Fiscal acima identificada efetuou, resulta para o recorrente que ocorreu vício de usurpação de poder.
9) Os atos em questão são, mesmo, inexistentes, por se afigurar não têm qualquer enquadramento em face da situação concreta acima mencionada.
Termos em que requer, deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-se por decisão que declare a nulidade dos atos de liquidação identificados na p.i., ocorridos entre 1994 e 2007, por injustiça grave e notória, por vício de usurpação de poder e de violação de lei, ou, quando assim se não entenda se julgue os mesmos atos inexistentes, tudo com as necessárias consequências legais, nomeadamente a restituição ao recorrente das quantias em questão, acrescidas de juros moratórios contados à taxa legal.”


*
A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*

Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso.
*

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
*
Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
A questão suscitada pelo Recorrente consiste em apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter decidido pelo erro na forma do processo e pela impossibilidade de convolação.
*

II.FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Da Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
II FUNDAMENTOS DE FACTO.

1. No âmbito do processo de impugnação n.º 48/1995 foi declarada prescrita a dívida tributária (fls. 37 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).
2. Nesta ação n.º 48/1995 o impugnante e mulher impugnaram a alteração do rendimento colectável de IRS – categoria G, de Esc. 3.882.407 para 27.882.407, relativamente ao ano de 1989 e de Esc: 454.858 para Esc: 12.872.858 relativamente ao ano de 1990.
3. O impugnante reclamou perante o SF de Rio Maior a devolução de várias quantias identificadas no quadro de fls. 8 cujo conteúdo se dá por reproduzido.
4. O SF respondeu dizendo que as restituições reclamadas foram aplicadas nos processos em datas anteriores à prescrição, recusando a devolução de qualquer quantia.
5. O ofício em causa foi notificado aos impugnantes com data de 14/5/2012, com o n.º 1336 (fls. 9 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
6. A presente ação de impugnação foi apresentada em 8/10/2012.

FACTOS NÃO PROVADOS.

Com interesse para a decisão da causa nada mais se provou.

MOTIVAÇÃO.

A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados» com remissão para as folhas do processo onde se encontram.”

*
Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questão que nos vem colocada.

*

II.2. Do Direito
Como decorre do que vem pedido em sede de alegações e conclusões de recurso, importa apreciar se a decisão a quo errou ao decidir que a impugnação judicial não é o meio processual adequado, uma vez que não se aplicam ao caso os fundamentos legalmente previstos para impugnar judicialmente as presentes liquidações.
Comecemos para fazer uma resenha do que se passou no presente processo:

O aqui Recorrente impugnou judicialmente de liquidações de IRS relativas aos anos de 1989 e 1990. Tal impugnação deu origem ao processo 48/95 que correu termos no TAF de Leiria. Em 05/07/2007 foi proferida sentença no referido processo que declarou as dívidas prescritas e em consequência extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Tendo em consideração o teor da sentença, o aqui Recorrente pediu, em 08/05/2012, junto do serviço de finanças de Rio Maior, a devolução do dos montantes de IRS identificados a fls. 8 dos autos (conforme alínea 1, 2 e 3 do probatório). Por seu turno, a chefe do serviço de finanças de Rio Maior indeferiu o pedido em 14/05/2012, alegando que as restituições reclamadas foram aplicadas nos processos executivos nº …………………. e ……………………, em datas anteriores à data da prescrição (conforme alíneas 4 e 5 do probatório).

Em consequência do indeferimento o Recorrente impugnou judicialmente invocando que os actos em questão são inexistente por força da decisão de prescrição e que estão feridos de ilegalidade por vícios de usurpação de poder e violação de lei.

A este propósito a decisão recorrida entendeu o seguinte:

“(…) Porém, crê-se que o impugnante não ataca as liquidações pois elas foram objecto de impugnação à qual coube o processo n.º 48/95 que terminou com a declaração de prescrição das respetivas dívidas (por impulso do impugnante), mas pretende, isso sim, a devolução das quantias que entretanto foram aplicadas nos processos executivos.
É que a ação de impugnação é uma ação que visa atacar a legalidade da liquidação (Art.º 99 CPPT) e não a legalidade dos atos praticados pelo órgão de execução fiscal, pois para este fim, o código disponibiliza ações próprias (Artigos 203 e 276º, entre outros, do CPPT).
A reação empreendida pelo impugnante nesta ação é dirigida precisamente contra os atos do órgão de execução fiscal, ou porque não suspendeu a execução, ou porque continuou a compensar indevidamente com créditos de imposto de que era titular, ou porque não devolveu as quantias cobradas coercivamente.
Estes atos, contudo, não suscetíveis de ação de impugnação judicial, pelo que se verifica erro na forma de processo.
A (impossibilidade) de convolação da ação e um pouco mais além.
Havendo erro na forma de processo, o processo deverá ser convolado na forma adequada (Art.º 98º/4 CPPT)
A forma adequada seria a reclamação prevista nos artigos 276 e segs.. do CPPT.
Mas considerando que a reclamação deveria ter sido apresentada no prazo de dez dias após a notificação da decisão do órgão de execução fiscal (Art.º 277 CPPT), tal convolação é inviável por extemporaneidade”

Posto isto, vejamos.

Resulta claro nos autos que o Recorrente requereu junto do serviço de finanças de Rio Maior, no qual corriam termos os processos executivos instaurados com vista à cobrança coerciva das liquidações de 1989 e 1990, impugnadas no processo 45/95, a devolução das quantias entretanto cobradas uma vez que por sentença transitada em julgado a divida exequenda foi considerada prescrita. Perante o indeferimento do requerido o Recorrente optou pela presente impugnação judicial invocando que o serviço de finanças não podia ter praticado actos de liquidação ou compensação uma vez que a “execução fiscal suspendia-se face à impugnação judicial deduzida – que dera origem ao proc. 48/1995 –, e ainda por via da penhora que impendia sobre o imóvel mencionado. O imóvel penhorado tinha valor suficiente para garantir a integralidade da dívida exequenda. Não existia motivo que pudesse levar a administração fiscal, continuando a cobrar quantias ao impugnante. (…) as compensações operadas são válidas e legítimas. A declaração de prescrição tem efeitos retroativos – porque extintiva, e não presuntiva.”
Termina pedindo a restituição ao impugnante das quantias que ilicitamente lhe foram retiradas da sua esfera patrimonial, por parte do serviço de finanças de Rio Maior, ou em geral da administração tributária, acrescidas de juros de moratórios contados à taxa legal, desde as datas nas quais foi impedido de as deter, até efectivo e integral pagamento.

O erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da acção e constitui nulidade, de conhecimento oficioso, e afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à acção; por outro lado, constitui vinculação temática para o tribunal, pois é dentro dele que o tribunal se move.
Ora, a impugnação judicial é a via processual para atacar e/ou anular o acto tributário ou seja, aquela declaração de vontade da Administração Fiscal que define o quantum a exigir ao contribuinte e vulgarmente designado por liquidação.
Contudo, questiona o Recorrente, tão só, vários anos depois da prática dos actos em causa, o indeferimento de um pedido de devolução do IRS considerado prescrito por sentença transitada em julgado. Verifica-se assim que o Recorrente não pretende discutir a legalidade das liquidações em si mesmas, mas sim reagir contra a prática de actos no processo executivo alegando que este se encontrava suspenso e que tais dívidas foram, além do mais, consideradas prescritas.
Em face desta causa de pedir e do pedido incorreu, pois, o Recorrente em erro na forma de processo.
O meio processual próprio e adequado para apreciar a pretensão do aqui Recorrente é a Reclamação das Decisões do Órgão da Execução Fiscal prevista no art. 276º do C.P.P.T.
Não obstante, vejamos se os autos podem ser aproveitados, tendo em conta que a convolação só poderá efectuar-se num sentido.

Considerando que o erro na forma de processo não está catalogado na lei adjectiva fiscal como uma nulidade insanável, importando unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados ou que diminuam as garantias de defesa e devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei, afigura-se legalmente possível, convolar a petição para o meio processual idóneo, nos termos dos artigos 97º nº3 da Lei Geral Tributária e 94º, nº4 do C.P.P.T., preceitos estes que constituem corolário lógico do direito de acesso aos tribunais consagrado nos artigos 20º e 268º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).

Segundo o art. 277º nº1 do CPPT o prazo para apresentar a reclamação é de 10 dias após a notificação, caso se trate de acto praticados pelo órgão da execução fiscal.
Há que ter ainda em conta que, este prazo de 10 dias se conta nos termos do art. 144º do CPC por remissão do artigo 20º do CPPT e sendo o presente processo considerado urgente por força do art. 278º nº 5 do CPPT os seus prazos correm em férias judiciais. Sobre este assunto o pode ler-se a anotação ao art. 277º do CPPT de Jorge Lopes de Sousa in Código do Procedimento e Processo Tributário Anotado, 4ª Edição, 2003, Vislis, pags. 177 e 1047 que: “ O prazo para apresentação da reclamação é de 10 dias (…) prazo este que se conta nos termos do art. 144º do C.P.C. (art. 20º nº 2 deste Código). À face deste art. 144º, a diferença essencial entre a contagem de prazos no procedimento tributário e no processo judicial reconduz-se à suspensão durante as férias que não ocorre no primeiro caso e que se verifica no segundo (excepções são os prazos superiores a seis meses e os prazos em processos urgentes, que correm em férias judiciais).(sublinhado nosso).”

Conforme consta do probatório o Recorrente foi notificado do despacho de indeferimento em 14/05/2012 e intentou a impugnação judicial aqui em causa em 08/10/2012.
Ora, face á datas mencionadas, fácil é concluir que em muito foi ultrapassado o prazo de 10 dias previsto na lei.
Consequentemente há que concluir que o prazo de 10 dias se mostra excedido, com a consequente verificada a caducidade do direito a deduzir reclamação.
Ante tudo o que vem dito conclui-se que a sentença agora em análise não merece censura pelo que deve ser mantida.

III. DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso, manter a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 07 de Maio de 2015.
__________________________
(Barbara Tavares Teles)


_________________________
(Pereira Gameiro)

_________________________
(Anabela Russo)