Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06320/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª Subsecção |
| Data do Acordão: | 04/22/2003 |
| Relator: | Rogério Martins |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO DE ACTO PRATICADO POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DESERÇÃO DO RECURSO POR FALTA DE ALEGAÇÕES ART67 PARÁGRAFO ÚNICO DO REGULAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DO PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA |
| Sumário: | I- A não apresentação de alegações nos recursos interpostos no Tribunal Central Administrativo de actos praticados por órgãos da Administração Central, no prazo previsto na lei, gera a deserção do recurso nos termos do § único do art.º 67° do RSTA. II- Esta cominação para a falta de alegações não afronta os princípios do direito de acesso à justiça ou o princípio da protecção jurisdicional efectiva (art.ºs. 20°, n.º 1 e 268°, n.º 4 da CRP). III- A diferença de regimes processuais estabelecida para os recursos previstos nas als. a) e b) do art.º 24° da LPTA, designadamente quanto às consequências da falta de alegações (art.ºs 848° do Cód. Administrativo e 67°, § único do RSTA) não afronta o princípio da igualdade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: G..., interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 4.3.2002 que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do acto de processamento de vencimentos relativo ao mês de Junho de 2001 e seguintes pela Direcção de Finanças do Porto. Invocou para tanto que o acto recorrido padece do vício de violação de lei, por desrespeito de normas legais, e de forma, por preterição da formalidade essencial de audiência prévia dos interessados. A autoridade recorrida deduziu resposta a defender a validade do acto impugnado. A recorrente, apesar de devidamente notificada para o efeito, não apresentou alegações. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser declarado deserto o recurso por falta de alegações. Cumprido o disposto no artigo 54º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, a recorrente veio defender o prosseguimento dos autos, com conhecimento de mérito; isto com base no entendimento de que a norma ínsita no artigo 67º, parágrafo único, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, não deve ser aplicada, dado ser inconstitucional, por violar o princípio da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva. * Foram colhidos os vistos legais.* Cumpre decidir.* * Encontram-se já alinhados no relatório supra os factos a ter em conta para apreciar a questão suscitada pela Ex.ma Magistrada do Ministério Público e que a proceder, como procede, prejudica o conhecimento de todas as demais. É incontroverso que a recorrente não apresentou alegações nem invocou justo impedimento para o facto; também não foi suscitada a questão de saber se se aplica ao caso concreto (de recurso contencioso interposto no Tribunal Central Administrativo de acto praticado por órgão da Administração Central), o disposto no artigo 67º, § único, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo. A controvérsia situa-se apenas no que toca à constitucionalidade da norma constante deste preceito. Vejamos. O artigo 67º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo aplica-se a todos os recursos contenciosos de actos administrativos praticados pela Administração Central. Isto por força do que vem expressamente disposto no artigo 24º, alínea b), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos: os recursos contenciosos de actos administrativos previstos nas várias alíneas do artigo 51º, n.º1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com excepção dos previstos nas alíneas c), d) e j), são regulados pelo estabelecido no Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo. Não tendo a recorrente apresentado alegações, forçoso se torna declarar deserto o recurso contencioso, por força do disposto no § único do referido artigo 67º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo que remete para os art.ºs 291º, n.º2, e 690º, n.º3, do Código de Processo Civil. E tal cominação é justificada e adequada, não preterindo o direito à tutela jurisdicional efectiva. É o próprio § único do artigo 67º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo que nos diz que à alegação no recurso contencioso se aplica o disposto no artigo 690º do Código de Processo Civil, mostrando-se assim que existe perfeita identidade entre o ónus de alegar no recurso contencioso e o ónus de alegar no recurso jurisdicional. O objecto do recurso é, pois, definido pelas alegações e não pela petição inicial. O recorrente pode, nos caso de ocorrência ou de conhecimento superveniente, invocar vícios que não invocou na petição inicial. Mas pode também, livremente, desistir de vícios que inicialmente invocou, por entender, face ao articulado de defesa da autoridade recorrida ou por qualquer outra razão, que a invocação de tais vícios não era fundada. As alegações são, pelo exposto, não só uma peça útil como essencial para a definição do objecto do recurso, ou seja, com uma função específica distinta da petição de recurso. É certo que o recorrente pode dar por reproduzida nas alegações a petição inicial ou reduzir as alegações a essa mera reprodução. Mas essa possibilidade não afasta o ónus de alegar e de concluir. Não cabe por isso ao Tribunal presumir que, na falta de alegações, o recorrente quis reproduzir a petição inicial, pois o impulso processual cabe às partes e, nesse caso, o referido ónus não teria qualquer sentido útil. Como as alegações neste tipo de recurso contencioso, tal como no recurso jurisdicional, se mostram uma peça essencial que define o âmbito do recurso, não é desproporcional, antes adequada, a cominação da deserção para a inércia do recorrente. Não se trata aqui de vedar o direito à tutela jurisdicional efectiva mas de determinar, de forma adequada e justa, a forma do exercício desse direito, impondo o ónus de alegar, como outros ónus são impostos ao exercício de uma série de direitos sem que a constitucionalidade das normas que impõem tais ónus possa ser questionada. E a imposição de tal ónus também não viola o princípio da igualdade. A organização das formas de processo insere-se no âmbito da liberdade de conformação legislativa. O facto de o legislador, no exercício dessa liberdade, ter entendido regular diferentemente, quanto às consequências da falta de alegações, recursos diversos, não coloca qualquer questão de desigualdade ou de discriminação. A igualdade só se coloca no seio de cada tipo ou espécie processual, não estando o legislador obrigado a uniformizar o regime processual de todos os recursos contenciosos (ver acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5.7.2001, no recurso 47.482). Por outro lado, a posição do recorrente não se compara à do recorrido, uma vez que o primeiro define o âmbito do recurso, pela imputação de vícios ao acto recorrido, enquanto o segundo se limita a invocar circunstâncias que obstam ao conhecimento de mérito ou a contradizer a verificação dos vícios invocados pelo recorrente. Ao primeiro impõe-se que delimite o objecto do recurso, através das alegações, por forma a permitir ao Tribunal delimitar também o objecto da sua decisão. Caso a autoridade recorrida não apresente alegações, o Tribunal não está impedido de verificar qual é o objecto do recurso: neste caso o objecto circunscreve-se à matéria constante das alegações do recorrente. * Pelo exposto acordam em julgar o presente recurso deserto por falta de alegações, ao abrigo do disposto no § único do artigo 67º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo que remete para os art.ºs 291º, n.º2, e 690º, n.º3, do Código de Processo Civil. Pagará a recorrente as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 150 € (cento e cinquenta euros) e a procuradoria em ¼. * Lisboa, 22.4.2003 |