Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12536/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/05/2005 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | QUEBRA DE VÍNCULO FUNCIONAL SUBSÍDIO DE NATAL |
| Sumário: | 1 - O art. 4.º do DL n.º 496/80, dispõe que: "1- No primeiro ano civil em que é prestado serviço no âmbito da função pública em termos que confiram direito à atribuição de subsídio, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer-se até 31 de Dezembro, ......". 2- O disposto no número anterior aplicar-se-á nos casos de interrupção de funções com quebra de vínculo funcional, seguida de nova admissão na função publica." 2 - rescindido que foi por mútuo acordo o contrato administrativo de provimento, com a recorrente, com efeitos reportados a 30 de Outubro de 2001, tendo sido nomeada a 31-10 desse mesmo ano, data em que tomou posse como auxiliar de apoio e vigilância, continuou desta forma no regime da função pública, sem que se tivesse verificado uma interrupção de funções com quebra de vínculo funcional seguida de nova admissão, pelo que não se pode ter por verificado o circunstancialismo do art. 4.º do DL 496/80. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAC do porto que negou provimento ao recurso, por julgar não verificado o vício de violação de lei invocado. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida erra ao entender que a Recorrente deve repor ao Recorrido a totalidade do subsídio de natal de 2001, porquanto 2. apenas tem a repor 2/12 recebidos a mais, e que se prontificou a fazê-lo, 3. porquanto nos termos do art. 7º, nº 1 do DL. 496/80 deveria receber 10/12 do subsídio de natal proporcional ao tempo de serviço, prestado ao Recorrido no ano de 2001, e 4. recebeu, como recebeu, 2/12 do mesmo subsídio e pela mesma razão do Hospital de S. João nos termos do nº 2 do art. 4º do DL. 496/80, 5. não decidindo assim, por um manifesto erro de interpretação, deve ser revogada a douta sentença. Em contra-alegações conclui-se que: I Nada mais há a acrescentar ao referido nas alegações para o TAC do Porto, cujos argumentos foram acolhidos na douta sentença. II Contudo, não pode deixar de se referir que a agravante altera a verdade dos factos para fundamentar as suas alegações III O IPP processou o Subsídio de Natal partindo do princípio que até 4/11/2001 a ora agravante estaria vinculada ao IPP, como esta tinha informado por requerimento de 2/11, e que se manteria ao serviço da Função Pública. IV Ora, no requerimento posterior (7/11), a ora agravante informou que tinha aceitado a nomeação no Hospital de S. João com efeitos a partir de 31/10/2001. V Em conformidade, o IPP aceitou esta nova data, proferindo novo despacho autorizando a cessação de funções a partir desta data. VI Por não se encontrar, afinal, vinculada ao IPP em 11/11/2001, a ora agravante teria de repor junto deste Instituto o referido Subsídio de Natal, pois nos termos legais, como doutamente referido na sentença ora recorrida, este deverá ser exigido por aquela ao Hospital de S. João. VII Por outro lado, não colhe o argumento de que o Hospital de São João se recusa ao pagamento do Subsídio de Natal, dado que não se prova. VIII Desconhece-se, aliás, se a ora agravante informou devidamente a sua actual entidade patronal da sua situação jurídica anterior. A EMMP emitiu parecer a fls. 70 a 73, no sentido de se negar provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: - A recorrente exerceu funções de auxiliar administrativa, no ISCA do Instituto Politécnico do Porto, em regime de contrato administrativo de provimento, entre 21 de Agosto de 200 e 30 de Outubro de 2001 – doc. de fls. 8 e segs.; - Por urgente conveniência de serviço, a recorrente foi nomeada auxiliar de apoio de vigilância, com efeitos a 31 de Outubro de 2001, do Hospital de S. João – doc. fls. 8 e segs.; - Por despacho do Presidente do Instituto Politécnico do Porto, datado de 20 de Fevereiro de 2002, foi determinada a reposição da importância de € 390,34, a título de 5 dias de vencimento, 3 dias de subsídio de refeição e à totalidade do subsídio de Natal, indevidamente processado à recorrente – doc. fls. 8 e segs., cujo teor se dá como integralmente reproduzido. O Direito A sentença recorrida decidiu que o despacho recorrido não padecia do vício de violação de lei invocado, por violação do art. 7º, nº 1 do DL. nº 496/80, de 20/10. No presente recurso alega-se que a sentença recorrida fez errada interpretação do disposto nos arts. 4º e 7º do DL. nº 496/80, quanto à reposição pela recorrente, ao IPP, da totalidade do subsídio de Natal que por este havia sido entretanto processado e pago, e não apenas de 2/12. Vejamos. Dispõe o art. 2º, nº 1 do DL. nº 496/80 que: “O pessoal abrangido por este diploma tem direito a receber, em cada ano civil, um subsídio de Natal pagável em Novembro, de montante igual ao vencimento da letra correspondente, acrescido das diuturnidades a que tenha direito no dia 1 de cada mês.”. Por sua vez o art. 4º do mesmo diploma dispõe que: “1 – No primeiro ano civil em que é prestado serviço no âmbito da função pública em termos que confiram direito à atribuição de subsídio, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer – se até 31 de Dezembro, contando-se para o efeito os meses de calendário...” 2 – O disposto no número anterior aplicar-se-á nos casos de interrupção de funções com quebra de vínculo funcional, seguida de nova admissão na função pública.”. E o art. 7º, nº 1 preceitua que: “Os funcionários e agentes que cessem definitivamente funções, com excepção dos referidos no nº 2 do artigo seguinte, terão direito a receber, na data dessa cessação, um subsídio de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos prestados nesse ano, o qual se aferirá pelo último vencimento auferido.”. A recorrente em 21 de Agosto de 2000, por via do contrato administrativo de provimento celebrado com o ISCA, adquiriu a qualidade de “agente”, tendo, nessa data, de acordo com o disposto nos arts. 3º, 14º e 15º , nº 1 do DL. nº 427/89, de 7/12, passado a ficar sujeita ao regime da função pública. Assim, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 2º, nº 1 e 4º, nº 1 do DL. nº 496/80, nesse ano de 2000, teve direito a receber o subsídio de Natal, a pagar em Novembro, pelo IPP, de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que se perfizeram até 31 de Dezembro desse mesmo ano. Já no que se refere ao ano de 2001, a recorrente – rescindido que foi, por mútuo acordo, o contrato administrativo de provimento com o IPP, com efeitos reportados a 30 de Outubro de 2001 – foi nomeada a 31.10 desse mesmo ano, auxiliar de apoio e vigilância do Hospital de S. João, data em que tomou posse, continuando dessa forma no regime da função pública. Assim, sendo o ano de 2001 o segundo ano civil em que a recorrente prestava serviço no âmbito da função pública e não tendo havido qualquer interrupção de funções com quebra de vínculo funcional seguida de nova admissão, mas antes tendo havido uma continuação ininterrupta desse vínculo, apenas se verificando uma mudança de categoria e instituição pública, não se pode ter por verificado o circunstancialismo do art. 4º do DL. 496/80. O mesmo se passa quanto ao disposto no art. 7º citado, já que conforme bem se diz na sentença recorrida, “...tendo a Recorrente cessado, em 31.Out.01, o contrato administrativo de provimento que a ligava ao IPP, mas não tendo cessado definitivamente funções públicas...”, antes as tendo continuado a exercer noutra instituição pública. É que o art. 7º, nº 1 tem de ser interpretado, ao referir “cessem definitivamente funções”, no sentido da cessação definitiva de funções públicas, já que, a não ser assim, não teria razão de ser a excepção feita no mesmo preceito, aos funcionários e agentes “referidos no nº2 do artigo seguinte”, ou seja, aos aposentados ou reformados ou desligados do serviço aguardando aposentação. Assim, como se diz na sentença recorrida, tendo a recorrente passado a exercer funções no Hospital de S. João em 31.10.2001, tem direito a exigir o subsídio de Natal na sua totalidade, a este, devendo repor ao IPP a quantia entretanto indevidamente recebida a título de subsídio de Natal. Improcedem, consequentemente, as conclusões da alegação da recorrente. Pelo exposto, acordam em: a) – negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida; b) – condenar a recorrente nas custas, fixando-se em € 150 a taxa de justiça e a procuradoria em 50%. Lisboa, 5 de Maio de 2005 |