Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1207/13.6BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/15/2026
Relator:PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO
A Administração Central do Sistema de Saúde, IP. (Recorrente) vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 05/02/2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, no âmbito da ação administrativa comum contra si proposta por C..., S.A. (Recorrida), julgou a ação procedente e, em consequência, condenou o ora Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de 67.342,50 Euros, «acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa anual de 4% e devidos desde 1 de Março de 2012 e até integral pagamento».

Note-se que presente ação administrativa foi proposta pela agora Recorrida C..., tendo esta peticionado que fosse a Recorrente condenada a pagar-lhe a quantia global de 88.929,82 Euros- correspondendo a 82.307,45 Euros a capital e 6.622,37 Euros a juros moratórios vencidos. A título subsidiário, veio ainda a Recorrida peticionar a condenação da Recorrente a pagar-lhe a mesma quantia global, desta feita a título de enriquecimento sem causa.
Como já se explicou supra, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, na sentença que proferiu em 05/02/2016, julgou a pretensão da Recorrida parcialmente procedente, condenando a Recorrente a pagar-lhe o montante de 67.342,50 Euros, acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos, a contabilizar desde 01/03/2012 e até integral pagamento.
Por isso, inconformada a Recorrente com o julgamento realizado, vem a mesma, então, interpôr o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
«1.ª A base da decisão ora recorrida é a de que, não podendo a nulidade autorizar a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido, e tendo a Autora prestado efetivamente os serviços, existe a obrigação de restituir aquilo que foi prestado, nos termos do artigo 289.°/1 do Código Civil e que corresponderá exatamente ao valor dos serviços tal como peticionado;
2.ª Não se aceita que, não sendo a restituição em espécie possível, a alternativa seja o pagamento tout court do valor do contrato nulo.
3.ª Isto porque, o que o legislador pretendeu no artigo 289.°/1 foi, nas situações em que não era possível repor integralmente a situação que se constituiria caso o contrato nulo não houvesse produzido quaisquer efeitos, alcançar uma via através da qual os efeitos desse mesmo contrato nulo fossem neutralizados na medida do possível;
4.ª Ora, tal neutralização, no caso concreto, só é almejada através do pagamento dos encargos que a prestação de serviços representou para a Autora e apenas destes, pois só assim se consegue recriar a situação existente caso não se tivesse verificado relação contratual de qualquer natureza entre a Autora e a Ré;
5.ª Sendo que a Autora não fez prova dos encargos efetivos decorrentes da prestação dos serviços.
Pelo exposto e com o Douto suprimento deste Venerando Tribunal, deve o presente recurso ser considerado procedente, modificando-se a douta decisão recorrida, absolvendo-se o Recorrente da instância. Só assim será feita Justiça (!)»

A Recorrida apresentou contra-alegações, findando com as seguintes conclusões:
«1. Nas alíneas L) a P) da Matéria de Facto Provada resultou que, entre Março e Dezembro de 2011, a Apelada prestou diversos serviços à Apelante, nos mesmos termos que os anteriormente prestados e cujas relações contratuais encontraram assento em contratos escritos e celebrados de acordo com as exigências legais.
2. Nenhuma das partes coloca o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo no sentido de que os serviços foram prestados sem que tenha sido desencadeado o respectivo procedimento concursal, não se encontrando a relação existente entre as partes, por isso, coberta por vinculação administrativa válida e eficaz.
3. Nenhuma das partes coloca igualmente em causa a aplicação do art. 285.° C.C.P., que remete o regime de invalidade do negócio jurídico para o consagrado no direito civil - Código Civil - e cujo art. 289.° comina com a nulidade a celebração de um contrato com preterição das formalidades essenciais.
4. A Apelada prestou à Apelante diversos serviços, dos quais esta beneficiou integralmente de forma continuada e prolongada no tempo, tal como havia recebido e pago, antes e depois do período agora em causa.
5. A circunstância de o negócio não ter cumprido as exigências concursais e os requisitos legais em nada fez alterar o acordo das partes quanto às respectivas obrigações contratuais e das quais só a Apelante usufruiu (a prestação de serviços nos termos pretendidos e acordados).
6. A ratio do art. 289.° do Código Civil é, pois, a de conferir um regime equitativo e equilibrado entre as partes, de modo a que nenhuma delas saia prejudicada ou alguma delas seja beneficiada em consequência de um negócio declarado nulo.
7. A tese defendida pela Apelante no sentido de que só as despesas devem ser objecto de ressarcimento, porque injusto e desigual, não tem qualquer acolhimento legal.
8. A proceder tal tese, a Apelante teria beneficiado na íntegra de todos os serviços prestados pela Apelada e esta nada mais receberia que o mero pagamento das despesas incorridas, ou seja enquanto uma parte receberia a totalidade da prestação, a contraparte apenas receberia parte dela.
9. A tese perfilhada pela Apelante não tem sequer acolhimento na jurisprudência, já que os Acórdãos invocados em seu benefício se encontram descontextualizados e não citados integralmente.
10. A doutrina e jurisprudências são unânimes no sentido de que, não obstante o vício de que padece o negócio celebrado entre as partes — a nulidade - não sendo a restituição possível, uma vez que os serviços foram prestados pela Apelada à Apelante e esta deles beneficiou, o pagamento do «valor correspondente» não se traduz no mero pagamento das despesas incorridas, mas sim no valor dos serviços antecipadamente acordado.
11. A nulidade do negócio apenas produzirá, assim, efeitos ex nunc, i.e., para o futuro, uma vez que, e como defendido, e bem, pelo tribunal a quo «a regra do art. 289.°, do C. Civil, que como vimos se aplica com efeitos ex tunc no domínio dos contratos de execução continuada de serviços se mostra inadequada à própria teleologia.»
12. Ao decidir como decidiu o tribunal a quo deu integral cumprimento do disposto nos arts. 285.° do C.C.P. e 289.° do C.C., não havendo qualquer reparo a fazer à decisão proferida.
Termos em que, pelo que antecede e pelo muito que V. Exas. haverão doutamente de suprir, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a decisão Apelada, para assim se fazer JUSTIÇA!»
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O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer de mérito.
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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção de Contratos Públicos.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Considerando as conclusões inseridas nas alegações do recurso, bem como nas contra-alegações, importa indagar se a sentença a quo padece do erro de julgamento que lhe é imputado, atinente à violação do preceituado no art.º 289.º, n.º 1 do Código Civil, uma vez que a Recorrente entende que a Recorrida «não fez prova dos encargos efetivos decorrentes da prestação dos serviços».

III. FACTUALIDADE CONSIDERADA PROVADA NA SENTENÇA RECORRIDA
A sentença recorrida considerou provados os factos que, ipsis verbis, se enumeram de seguida:
«A) Em 31 de Agosto de 2009 foi celebrado entre a C..., S.A. e a ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. um contrato que as partes denominaram de “Aquisição de Serviços de Operação de Primeira Linha de Service Desk da ACSS de 2009” que tinha por objecto a prestação dos seguintes serviços pela C... Portugal, S.A. à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.: “disponibilização de duas pessoas a tempo inteiro nas instalações da ACSS, em Lisboa para garantir o atendimento de chamadas telefónicas dos clientes da DCSTIC, registo de todas as chamadas no Service Desk da DCSTIC, que está assente na ferramenta HP Openview, Resolução, sempre que possível, dos tickets que recebe e/ou regista, denominada resolução na primeira linha, monitorização de sistemas de informação (via ferramentas informáticas disponíveis na ACSS) de forma proactiva para poder alertar as segundas linhas, identificando potenciais problemas e/ou melhorias, encaminhamento dos tickets (pedidos e problemas) registados para as equipas de segunda linha mais indicadas, conforme os procedimentos de gestão de serviço do servisse desk da DCSTIC a serem disponibilizados, garantir um follow up periódico dos tickets registados, independentemente do grupo de pessoas a que estão atribuídas, garantindo uma contínua melhoria do serviço, participação em reuniões de ponte de situação, sessões de trabalho e de formação indicadas pela gestão da DCSTIC, complemento do serviço efectuado com qualificação específica de forma a valorizar os conhecimentos técnicos dos recursos, emissão de relatório mensal, reportando a actividade dos recursos afectos a esta actividade, bem como de todos os incidentes registados e níveis de serviço associados, identificação e avaliação dos processos de primeira linha com o objectivo de complementar a qualificação específica dos recursos e optimizar a sua prestação no âmbito da primeira linha.” Cfr. documento n.º1 junto com a petição inicial e acordo das partes.
B) Nos termos da cláusula 2.ª daquele contrato “a primeira outorgante obriga-se a pagar à 2.ª outorgante o preço de €76560 acrescido de IVA à taxa legal, liquidados da seguinte forma: 1.º mês €20 735 e a partir do 2.º mês €7975. Cfr. documento n.º1 junto com a petição inicial e acordo das partes.
C) Os serviços a prestar corresponderam, nos termos da Cláusula 3.ª do contrato, a um período de oito meses, isto é, de Agosto de 2009 a Março de 2010. Cfr. Documento n.º1 junto com a petição inicial e acordo das partes.
D) A C..., S.A. e a ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. cumpriram o acordado naquele contrato. Acordo das partes.
E) Em 7 de Julho de 2010 a C..., S.A. e a ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., celebraram novo contrato que denominaram de “contrato de prestação de serviços para operação de 1.ª linha do Service Desk da ACSS n.º90/2010” e, nos termos da cláusula 1.ª do contrato, sob a epígrafe objecto do contrato aquela obrigou-se a prestar a esta “os serviços que tem por objecto principal o serviço de operação de 1.ª linha do Service Desk da ACSS”, sendo que a prestação de serviços correspondia à que havia sido estabelecida para o primitivo contrato. Cfr. documento n.º2 junto com a petição inicial e acordo das partes.
F) O preço ajustado entre as partes foi de €73000, acrescido de IVA e tal contrato teve a duração de 12 meses, isto é, de Março de 2010 a Fevereiro de 2011. Cfr. documento n.º2 junto com a petição inicial e acordo das partes.
G) As partes no contrato cumpriram integralmente com as obrigações contratuais. Cfr. acordo das partes.
H) Em virtude da publicação do Decreto-Lei n.º 108/2011, de 17 de Novembro a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. assumiu competências no domínio dos sistemas de tecnologias de informação e comunicação do Ministério da Saúde, tendo esta entidade sucedido à ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde, IP no domínio das competências para a celebração de contratos relacionados com sistemas de tecnologias de informação e comunicação do Ministério da Saúde, pelo que foi com esta entidade que a C..., S.A. celebrou em 9 de Janeiro de 2012 um contrato de “Prestação de Serviços para Operação de 1.ª Linha do Service Desk”. Cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial e acordo das partes.
I) Os serviços a prestar pela C..., S.A. à SPMS – Serviços partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. nos termos daquele contrato eram os seguintes: disponibilização de duas pessoas a tempo inteiro nas instalações do SPMS, E.P.E. para garantir o atendimento de chamadas telefónicas dos clientes SPMS, E.P.E., registo de todas as chamadas no Service Desk da SPMS, E.P.E., que está assente na ferramenta HP Openview, Resolução, sempre que possível, dos tickets que recebe e/ou regista, denominada resolução na primeira linha, encaminhamento dos tickets (pedidos e problemas) registados para as equipas de segunda linha mais indicadas, conforme os procedimentos de gestão de serviço do Service desk da SPMS, E.P.E a serem disponibilizados, garantir um follow up periódico dos tickets registados, independentemente do grupo de pessoas a que estão atribuídas, garantindo uma contínua melhoria do serviço, participação em reuniões de ponte de situação, sessões de trabalho ed e formação indicadas pela gestão da SPMS, E.P.E., complemento do serviço efectuado com qualificação específica de forma a valorizar os conhecimentos técnicos dos recursos, emissão de relatório mensal, reportando a actividade dos recursos afectos a esta actividade, bem como de todos os incidente registados e níveis de serviço associados. Cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial e acordo das partes.
J) Aquele contrato tinha previsto um prazo de vigência de 12 meses e o valor total objecto do contrato foi de 48 000, acrescidos de IVA. Cfr. documento n.º3 junto com a petição inicial e acordo das partes.
K) A C..., S.A. e a ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde, IP. cumpriram integralmente o acordado naquele contrato. Acordo das partes.
L) No período compreendido entre Março e Dezembro de 2011 a C..., S.A. continuou a prestar à ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. serviços de Operação de 1.ª Linha do Service Desk, designadamente atendimento de chamadas telefónicas dos clientes da DCSTIC, registo de todas as chamadas no Service Desk da DCSTIC, que está assente na ferramenta HP Openview, Resolução, sempre que possível, dos tickets que recebe e/ou regista, denominada resolução na primeira linha, monitorização de sistemas de informação (via ferramentas informáticas disponíveis na ACSS) de forma proactiva para poder alertar as segundas linhas, identificando potenciais problemas e/ou melhorias, encaminhamento dos tickets (pedidos e problemas) registados para as equipas de segunda linha mais indicadas, conforme os procedimentos de gestão de serviço do Service desk da DCSTIC a serem disponibilizados, garantir um follow up periódico dos tickets registados, independentemente do grupo de pessoas a que estão atribuídas, garantindo uma contínua melhoria do serviço, participação em reuniões de ponte de situação, sessões de trabalho e de formação indicadas pela gestão da DCSTIC, complemento do serviço efectuado com qualificação específica de forma a valorizar os conhecimentos técnicos dos recursos, emissão de relatório mensal, reportando a actividade dos recursos afectos a esta actividade, bem como de todos os incidentes registados e níveis de serviço associados; identificação e avaliação dos processos de primeira linha com o objectivo de complementar a qualificação específica dos recursos e optimizar a sua prestação no âmbito da primeira linha. Cfr. depoimento em particular das testemunhas N... e L....
M) Aqueles serviços foram prestados nos mesmos termos em que haviam sido prestados antes e depois daquele período por solicitação da ACSS. Cfr. depoimento em particular das testemunhas N... e L....
N) Não foi concluído procedimento pré-contratual pela ACSS para a aquisição dos mesmos nem foi obtido parecer prévio do membro do Governo responsável pelas Finanças, nem formalizado contrato escrito. Cfr. depoimento em particular da testemunha L....
O) Relativamente à prestação daqueles serviços a C..., S,A. emitiu em 30 de Janeiro de 2012 a factura n.º 17300110002264, no valor de €82307,45 (IVA incluído). Cfr. documento n.º 8 junto com a petição inicial.
P) Aquela factura não foi paga pela ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.. Acordo das partes.
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Motivação: A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise crítica do teor dos documentos constantes dos autos, conjugados nos pontos indicados supra com a prova testemunhal produzida.
Atendeu-se em particular ao depoimento da testemunha N... que trabalhou para a C... de 2000 a Janeiro de 2014, que na data em que prestou depoimento já não trabalhava para a autora, e que exerceu funções para a C... na ACSS. Referiu, com credibilidade, que o seu local de trabalho era na ACSS e os serviços prestados entre Março e Dezembro de 2011 eram da mesma natureza dos prestados anteriormente àquele período (recebiam os pedidos dos hospitais e Centros de Saúde, e de alguns utentes, chamadas telefónicas e emails, e reencaminhavam para as unidades internas da ACSS).
Também a testemunha L... que em 2011 era Director de Sistemas de Informação da ACSS (e desempenhou esse cargo de 2008 a 2011, e de 2012 a 2014 exerceu as mesmas funções na SPMS) referiu com credibilidade e sem hesitar que relativamente no período entre Março e Dezembro de 2011 a C... prestou os serviços de helpdesk, serviços que eram, referiu, de “extrema necessidade” para a ACSS, que os dois colaboradores da C... se mantiveram a prestar o serviço nas instalações da ACSS, detendo pois esta conhecimento desse facto. Referiu que relativamente ao período de Março a Dezembro de 2011 foi identificada a necessidade da prestação de serviços de helpdesk, e que tal foi enviado para o aprovisionamento. Mais referiu que o Conselho Directivo concordou com a necessidade identificada e reencaminhou a mesma para o Secretário de Estado que autorizou a despesa. Mais referiu que nunca veio a autorização do Ministério das Finanças para a realização da despesa, que então já era necessária, razão pela qual nunca chegou a ser, relativamente ao período de Março a Dezembro de 2011 celebrado contrato com a C....»

IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO
A Recorrida veio propor a presente ação administrativa comum, peticionando que fosse a Recorrente condenada a pagar-lhe a quantia global de 88.929,82 Euros, correspondendo a 82.307,45 Euros a capital e 6.622,37 Euros a juros moratórios vencidos. A título subsidiário, veio ainda a Recorrida peticionar a condenação da Recorrente a pagar-lhe a mesma quantia global, desta feita a título de enriquecimento sem causa.
Como já se explicou supra, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, na sentença que proferiu em 05/02/2016, julgou a pretensão da Recorrida parcialmente procedente, condenando a Recorrente a pagar-lhe o montante global de 67.342,50 Euros, acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos, a contabilizar desde 01/03/2012 e até integral pagamento.
O Tribunal recorrido fundou esta condenação na consideração de que, no período que decorreu entre 01/03/2011 a 31/12/2011, a ora Recorrente solicitou à agora Recorrida a continuação da prestação dos serviços que a Recorrida vinha executando desde o contrato celebrado em 31/08/2009, e que se manteve com o contrato celebrado em 07/07/2010, e que produziu efeitos desde março de 2010 até fevereiro de 2011. Mais entendeu o Tribunal recorrido que, não obstante a solicitação da prestação desses serviços, e a efetiva execução dos mesmos por banda da agora Recorrida, a Recorrente não desenvolveu o procedimento pré-contratual devido nos termos da legislação em vigor, razão pela qual a adjudicação da prestação de serviços à Recorrida e o inerente contrato padecem de nulidade. Pelo que, e nesse seguimento, aplicando ao caso posto o prescrito no art.º 289.º, n.º 1 do Código Civil, e efetuada a dedução de 10% ao valor dos serviços prestados por mor do previsto no art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alcançou o Tribunal recorrido a conclusão de que os serviços prestados pela Recorrida no mencionado período de 01/03/2011 a 31/12/2011 ascenderam ao montante global de 67.342,50 Euros. E assim, condenou a Recorrente a proceder ao pagamento da quantia de 67.342,50 Euros à Recorrida, acrescida dos juros moratórios devidos desde 01/03/2012, à taxa anual de 4%, até integral e efetivo pagamento.
Todavia, a Recorrente não se conforma com o julgado, pois que não aceita que, «(…) não sendo a restituição em espécie possível, a alternativa seja o pagamento tout court do valor do contrato nulo» (conclusão 2.ª). E «isto porque, o que o legislador pretendeu no artigo 289.°/1 foi, nas situações em que não era possível repor integralmente a situação que se constituiria caso o contrato nulo não houvesse produzido quaisquer efeitos, alcançar uma via através da qual os efeitos desse mesmo contrato nulo fossem neutralizados na medida do possível» (conclusão 3.ª).
Defende a Recorrente, portanto, que «tal neutralização, no caso concreto, só é almejada através do pagamento dos encargos que a prestação de serviços representou para a Autora e apenas destes, pois só assim se consegue recriar a situação existente caso não se tivesse verificado relação contratual de qualquer natureza entre a Autora e a Ré» (conclusão 4.ª), «sendo que a Autora não fez prova dos encargos efetivos decorrentes da prestação dos serviços» (conclusão 5.ª).
Ou seja, a concreta razão da discordância da Recorrente prende-se, somente, com o facto de, no seu entender, o valor fixado na condenação ser atinente ao valor estabelecido no contrato nulo e não atinente ao valor dos encargos que a agora Recorrida teve com a execução do objeto do contrato nulo.
Quer isto significar, portanto, que a Recorrente não só não põe em causa a existência de uma relação negocial putativa, nem o valor estipulado para a mesma, como também não questiona, sequer, que as prestações objeto do contrato nulo tenham sido, efetivamente, executadas.
Mas não lhe assiste qualquer razão, como clara e cabalmente decorre da sentença recorrida. Com efeito, o Tribunal recorrido estribou a sua decisão de condenação no pagamento do já citado montante nos seguintes termos:
«(…)
Como é consabido o regime jurídico de realização de despesas públicas e da contratação pública relativa, designadamente, à aquisição de serviços, está previsto no CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, com as alterações subsequentes, no qual se prevê de forma tipificada, além do mais, os tipos de procedimentos que devem preceder a contratação de serviços.
Ora, no caso dos autos, como resulta da factualidade assente foram prestados serviços sem o recurso válido aos procedimentos tipificados no mencionado diploma legal e sem que existisse razão válida para a dispensa ou inaplicação ao caso, desses procedimentos - cfr. artigos 1.º, n.º 2, 2.º, n.º 1, alínea d) e 3.º, n.º 1, alínea a), todos do CCP.
Na verdade, provou-se que a Ré solicitou e aceitou a prestação dos serviços em causa pela Autora, nos meses de Março a Dezembro de 2011, sem que tenha desencadeado o respectivo procedimento contratual.
Assim sendo, embora tenha sido demonstrada a prestação dos serviços, a mesma não se encontra coberta por vinculação administrativa válida ou eficaz.
À formação do contrato de prestação de serviços em causa é aplicável o regime jurídico decorrente do CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, como se viu, concretamente, no que concerne ao tipo de procedimento a adoptar, assim como, à respectiva escolha em função do valor - cfr. artigos 16.º a 22.º do CCP.
Nos presentes autos está em causa um contrato público - cfr. artigo 1.º, n.º 2 do CCP, sujeito a procedimento pré-contratual, sendo-lhe aplicável o regime de invalidade do negócio jurídico consagrado no direito civil – cfr. artigo 285.º, n.º 2, do CCP.
Pois, o contrato de prestação de serviços, em causa nos presentes autos, está previsto e regulado no artigo 1154.º e segs. do Código Civil, sendo, portanto, um contrato passível de contrato de direito privado e não um contrato com objecto passível de acto administrativo.
No caso foram preteridas formalidades essenciais do acto de adjudicação, designadamente, as atinentes ao procedimento de ajuste directo - cfr. designadamente, os artigos 16.º, n.º 1, alínea a), 20.º n.º 1, alínea a), 27.º, n.º 1, alínea f), 36.º, 38.º, 40.º a 42.º e 77.º do CCP, como a concorrência, transparência e a publicidade, pelo que, atento o estabelecido no artigo 283.º, n.º 1 e 284.º, n.º 2 ambos do CCP e no artigo 133.º, n.º 1 do CPA, estamos em face de um contrato nulo, por preterição de formalidades essenciais precedentes do acto de adjudicação, que se transmitem ao contrato.
Por outro lado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011) “Carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria dos referidos membros do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12- A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a: a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença; b) Contratos de aquisição de serviços cujo objecto seja a consultaria técnica.”
Nos termos do artigo 22.º, n.º 6 do mesmo diploma a consequência da celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços sem a obtenção daquele parecer prévio, é a nulidade desse mesmo contrato. Pelo que também pela aplicação destes normativos teríamos de concluir pela nulidade do contrato.
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Concluindo-se, assim, que, com fundamento na nulidade da adjudicação o contrato em causa é também nulo, sendo-lhe consequentemente aplicável o regime jurídico da nulidade.
Nulidade essa que, conforme prevê o artigo 285.º, n.º 2 do CCP, tem as consequências assinaladas no artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil, ou seja, a declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Como se decidiu no acórdão do STA, proc. n.º 0397/07, de 30/10/20071 , «Todavia, os contratos nulos de execução continuada, nos quais uma das partes beneficie do gozo de uma coisa ou de um serviço, como é o caso dos autos, “apresentam-se com algumas especificidades que não podem deixar de ponderar-se à luz do regime do art.º 289.º n.º 1 do C. Civil”, como se faz notar no ac. deste STA de 24.10.06, p.º 732/05, na mesma linha também do acórdão do STJ de 11.7.2002, p.º 03B484, aí citado, e que, na parte considerada relevante, transcreve.
Escreve-se, com efeito, no referido acórdão deste STA, de 24.10.06, p.º 732/05:
“O mesmo é dizer que o mecanismo do art. 289º/1 do C. Civil, com eficácia ex tunc, na sua radicalidade, se não se neutralizarem os efeitos da nulidade em relação às prestações já efectuadas, não assegura a restituição de tudo o que foi prestado. Resultado este que não cumpre a teleologia do próprio preceito e que se aliado à inaplicação do instituto de enriquecimento sem causa, é de uma injustiça flagrante e impele o intérprete a procurar outra via para realizar a maior justiça possível (vide Karl Larenz, “Metodologia da Ciência do Direito”, p. 398).
E é nessa busca da melhor solução que se enquadra a abordagem feita pelo acórdão do STJ de 2002.07.11, tirado num caso, com algumas semelhanças, por ser, também do domínio das relações obrigacionais duradouras e cuja argumentação, passamos a transcrever:
(…) Poder-se-ia argumentar que pela eficácia retroactiva da declaração de nulidade (artigo 289.º, nº 1) tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado, ou produzido quaisquer efeitos, nessa medida se impondo inelutavelmente a restituição das aludidas importâncias solvidas em sua execução.
Todavia, a nulidade, conquanto tipicizada pelos mais drásticos predicados de neutralização do negócio operando efeitos interactivos ex tunc, nem assim pode autorizar a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido. A celebração do negócio revela-o existente como evento e por isso não está ao alcance da ordem jurídica tratar o acto realizado como se este não houvesse realmente ocorrido, mas apenas recusar-lhe a produção de efeitos jurídicos que lhe vão implicados.
Não é, por conseguinte, exacta a ideia de que, mercê da nulidade, tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado ou produzido quaisquer efeitos. Bem ao invés porque o contrato é algo que na realidade aconteceu, daí precisamente a sua repercussão no subsequente relacionamento jurídico das partes. Pode na verdade suceder que os contraentes tenham efectuado prestações com fundamento no contrato nulo, ou posto em execução uma relação obrigacional duradoura, dando lugar à abertura de uma vocacionada composição inter-relacional dos interesses respectivos - v. g., a sociedade desenvolveu normalmente as suas actividades comerciais, agindo e comportando-se os fundadores como sócios por determinado período de tempo, não obstante a nulidade do contrato social; sendo nulo o contrato de trabalho, todavia o trabalhador prestara efectivamente os seus serviços à entidade patronal.
Neste conspecto - e ademais quando se pretenda estar vedado no domínio específico das invalidades o recurso aos princípios do enriquecimento sem causa pelo carácter subsidiário do instituto - observa-se estar hoje generalizado o entendimento segundo o qual deve o contrato nulo ser valorado, em semelhante circunstancialismo, e no que respeita ao desenvolvimento ulterior da aludida composição entre as partes (…) como «relação contratual de facto» susceptível de fundamentar os efeitos em causa (v. g., a remuneração do trabalho prestado no quadro do contrato laboral nulo por incapacidade negocial do trabalhador), encarados agora, não como efeitos jurídico-negociais de contrato inválido, mas na dimensão de efeitos (ex lege) do acto na realidade praticado.
E, assim, tratando-se de relações obrigacionais duradouras, no domínio das quais, desde que em curso de execução, encontra em princípio aplicação a figura do «contrato de facto» - «contrato imperfeito» noutra terminologia; de «errada perfeição» (…) tudo se passará, nos aspectos considerados, como se a nulidade do negócio jurídico apenas para o futuro (ex nunc) operasse os seus efeitos.”
Este entendimento converge, no essencial, com as posições de Rui Alarcão (in “A Confirmação dos Negócios Anuláveis”, I, Coimbra, 1971, pág. 76, nota 101) autor que considera que «a chamada restituição em valor virá, por vezes, a traduzir-se no respeito pela execução, entretanto ocorrida, do negócio» e de António Meneses Cordeiro (in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo I, p. 874) que, a propósito, escreve:
“Nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficia do gozo de uma coisa – como no arrendamento – ou de serviços – como na empreitada, no mandato ou no depósito – a restituição em espécie não é, evidentemente, possível. Nessa altura, haverá que restituir o valor correspondente o qual, por expressa convenção das partes, não poderá deixar de ser o da contraprestação acordada. Isto é: sendo um arrendamento declarado nulo, deve o “senhorio” restituir as rendas recebidas e o “inquilino” o valor relativo ao gozo de que desfrutou e que equivale, precisamente, às rendas. Ambas as prestações restituitórias se extinguem, então, por compensação, tudo funcionando, afinal, como se não houvesse eficácia retroactiva, nestes casos.”
Concordamos, inteiramente, com a ideia de que a eficácia ex nunc é a melhor solução. Na verdade, pelas razões expostas, a regra do art. 289º/1 do C. Civil, que como vimos, se aplicada com efeitos ex tunc no domínio dos contratos de execução continuada de serviços se mostra inadequada à sua própria teleologia, carece de uma restrição que permita tratar desigualmente o que é desigual, isto é, deve ser objecto de redução teleológica, (cfr. Karl Larenz, ob. cit., pp. 450/457) de molde a que, nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficie do gozo de serviços cuja restituição em espécie não é possível, a nulidade não abranja as prestações já efectuadas, produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, a exemplo do que, como afloramento da mesma ideia, está expressamente consagrado na nulidade, por equiparação, resultante da resolução dos contratos de execução continuada ou periódica (arts. 433.º e 434.º/2 C. Civil) e na nulidade do contrato de trabalho (art. 115.º/1 do Código do Trabalho).”(…)
Também no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2 de Abril de 2014 (relativo aos Processo 07541/11) se decidiu o seguinte: ”Apurando-se a existência de relações contratuais entre as partes, baseada na prestação de serviços da Autora à Ré, prolongados no tempo e não recusados por esta, na consequente emissão de facturas pela Autora pelos serviços prestados, na entrega das facturas à Ré para pagamento e na não devolução das facturas à Autora, está o ente público vinculado a pagar os serviços prestados, sendo o objecto do contrato administrativo em causa, contrato de prestação de serviços, passível de contrato de direito privado, por tal resultar do disposto nos artigos 1154.º e seguintes do Código Civil, sede em que vem expressamente previsto e regulado o contrato de prestação de serviços. (…) Ao abrigo do regime da nulidade, previsto no n.º1 do artigo 289.º do Código Civil, segundo o qual, em caso de nulidade, se impõe a restituição de tudo quanto haja sido prestado ou se a restituição não for possível, o valor correspondente, que traduz o efeito restitutivo da nulidade, será de reconhecer o direito à Autora de ser ressarcida das despesas em que incorreu com a prestação de serviços e, em consequência, em condenar a ré no pedido.
Como decorre da lei substantiva (artigo 474.º do Código Civil), no domínio da nulidade do contrato e do seu regime especial de restituição de tudo o que tiver sido prestado (artigo 289.º, n.º1 do Código Civil) está vedado o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473.º e seguintes do Código Civil, em função do carácter subsidiário deste.”
Concorda-se inteiramente com esta solução, pelo que, no caso em apreciação não vemos razão para divergir deste entendimento. Assim, com fundamento na nulidade do contrato em causa a obrigação de restituir configura-se nos estritos limites da restituição do que tenha sido prestado.
Está provado que no período de Março a Dezembro de 2011 a C... prestou à ACSS os serviços de helpdesk nos mesmos termos em que os prestara até aí. E está provado que o valor mensal devido pela ACSS à C... pela prestação daqueles serviços era de 6083,33 euros.
Contudo, se em 2011 o contrato tivesse sido validamente renovado ao mesmo não podia deixar de ser aplicada a redução remuneratória prevista no artigo 19.º da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro, de 10%.
Como se decidiu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de Junho de 2015, relativo ao processo n.º 10628/13 :”De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2011, “[o] disposto no artigo 19.º é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços, que venham a celebrar-se ou renovar-se em 2011, com idêntico objecto e com a mesma contraparte.”
O regime fixado naquele artigo 22.º tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras formas, especiais ou excepcionais, em contrário.
Nos termos do disposto no artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2011, apenas não estão sujeitos à redução remuneratória prevista naquele artigo 22.º, as “renovações” de contratos de aquisição de serviços, celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação tenha sido o mais baixo preço (alínea d) do n.º 2).
Está sujeito à redução remuneratória prevista nos artigos 22.º e 19.º, n.º 1 da Lei n.º 55- A/2010, de 31 de Dezembro, um novo contrato de prestação de serviços celebrado em Março de 2011, com idêntico objecto e as mesmas partes de contrato anterior, cuja respectiva decisão de contratar havia sido tomada em 2010 e cujo critério foi o do mais baixo preço.
As medidas inseridas no Orçamento do Estado para 2011, e supra referidas, têm um objectivo comum que é o de, no contexto macroeconómico de crise financeira, operarem uma redução global do excesso da dívida pública e dos efeitos negativos que lhe estão associados, e visam, designadamente, uma contenção das despesas com a aquisição de serviços ligados aos diversos sectores da Administração Pública.”
A restituição que a constatação da nulidade do contrato impõe não pode deixar de atender a que o valor da prestação de serviços tinha de ter um corte de 10%.
Assim, 6083,33 x 10%= 608,33
6083,33 - 608,33= 5475
5475 x 10 meses (de Março a Dezembro de 2011)= € 54750.
54750 x 23% de IVA (que foi liquidado)= 12592,5.
54750 + 12592,5= 67342,5.
Este o valor pois a restituir à autora pela ré.
(…)»
Ora, este périplo fundamentador apresenta-se muito acertado.
Com efeito, e como decorre do probatório, a prestação de serviços executada pela Recorrida no período de 01/03/2011 a 31/12/2011, e que serve de esteio à atual pretensão condenatória, foi solicitada diretamente pela ora Recorrente, sendo que, em boa verdade, traduzia a continuação dos mesmíssimos serviços que já vinham sendo prestados pela Recorrida ao abrigo do contrato anteriormente celebrado e cujos efeitos extinguiram-se em 28/02/2011. Sucede que, a Recorrente, não obstante a sua intenção manifestada, não logrou desenvolver o necessário procedimento concursal no sentido de formalizar legalmente a prestação de serviços que, de facto, estava a ser executada pela Recorrida.
Ora, no que concerne ao regime substantivo a aplicar a este contrato, maxime, às regras da sua celebração e renovação, inexiste dúvida alguma que a celebração de tal contrato encontra-se submetida ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na versão aplicável ao tempo, e que aprovou o Código dos Contratos Públicos.
Perscrutado o CCP, na versão aplicável ao tempo dos factos, emerge imediatamente do preceituado nos art.ºs 16.º, n.ºs 1 e 2, al. e) e 20.º, n.º 1, al. a) que a celebração do contrato de prestação de serviços estava inequivocamente dependente de um prévio procedimento pré-contratual, que, como se sabe, não foi cumprido nem desenvolvido.
Sendo assim, a sentença agora sob recurso concluiu corretamente pela nulidade do contrato ao abrigo do qual foi executada a prestação de serviços no período de 01/03/2011 a 31/12/2011, enxertando-a na estipulação contida nos então art.ºs 283.º, n.º 1 e 284.º, n.º 2 do CCP e 133.º, n.º 1 do CPA.
Alcançada a conclusão de que a prestação de serviços executada pela Recorrida em beneficio e por conta da Recorrente assentou num contrato nulo, cumpre então determinar quais as inerentes consequências para a relação factual que se estabeleceu entre a Recorrente e a Recorrida no aludido período.
Ora, é consabido que o regime vertido no art.º 289.º, n.º 1 do Código Civil afirma que a declaração de nulidade assume efeitos ex tunc, postulando, como regra, o desaparecimento de qualquer vestígio da existência da relação jurídica inválida.
Admite tal normativo, no entanto, que se a equação restitutiva não puder ser operacionalizada, por a restituição em espécie não ser possível, seja restituído o valor correspondente, concretizando-se, desse modo, uma neutralização dos efeitos do negócio jurídico inválido.
Sucede que, como salienta bastantemente a sentença recorrida, nem sempre a obliteração ex tunc dos efeitos do negócio jurídico inválido se apresenta como a solução juridicamente justa e adequada, pois que por vezes, tal como no caso dos presentes autos, a realidade ôntica desvela a subsistência de uma relação negocial de facto, e em que pelo menos uma das partes executou as prestações que estavam a seu cargo. Deste modo, esta “relação contratual de facto” deve ser apta a ancorar a produção de um conjunto de efeitos jurídicos, não derivados do negócio jurídico inválido, mas sim descendentes ex lege.
É que, como explicitou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão que proferiu em 17/05/2018, no processo n.º 18858/12.9T2SNT.L1.S2 (sumário), «I- A celebração de negócios que vêm a ser declarados nulos revela-os existentes como eventos e, por isso, não está ao alcance da ordem jurídica tratar esses actos realizados como se estes não houvessem realmente ocorrido, mas apenas recusar-lhes a produção dos efeitos jurídicos que lhes vão implicados. II- Ainda que nulos, os contratos não deixaram, apesar de tudo, de produzir efeitos fácticos, tornando-se assim necessário, na decorrência desse vício inquinador, repor a situação fáctica de acordo com a situação jurídica (ineficácia originária desses negócios).»
Convoca-se, também neste sentido, o consignado no acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação do Porto em 09/01/2025, no processo n.º 128269/23.9YIPRT.P1, e de cujo sumário consta o seguinte:
«I- Decorre do disposto no artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil que tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
II - Declarada ou reconhecida a nulidade, estabelece-se entre as partes uma relação de liquidação: devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
III - Contudo, existem situações de facto em que os efeitos do contrato inválido não podem ser apagados, quando as partes cumpriram as prestações a que estavam vinculadas e uma das prestações não pode ser restituída.

IV - Estando em causa um contrato de empreitada em que uma das partes beneficia de um serviço, a restituição em espécie não é possível, por não ser possível restituir os materiais e mão-de-obra utilizada na execução da obra, os quais perdem individualidade quando se materializam na obra executada.
V - Destarte, não sendo possível a restituição em espécie, deve ser restituído o valor correspondente à obra.
VI - Entende-se que o “lucro” faz parte do valor correspondente do produto final, nele se incorporando como qualquer outro factor.
VII - Assim, perante a impossibilidade do serviço prestado pelo empreiteiro lhe ser restituído, o mero pagamento dos custos (com matérias primas e mão de obra - como pretende a Apelante) - deixava-o fortemente prejudicado, porquanto o lucro é, antes de mais, a finalidade primeira das sociedades comerciais, integra o pagamento dos sócios pelo investimento da sociedade, permite alavancar a empresa e, acima de tudo, paga o custo de oportunidade (de ter estado naquela obra em vez de noutra).»
Não há, pois, qualquer vestígio de dúvida de que, mesmo sendo um negócio nulo, ainda assim a “relação contratual de facto” que restou pode fundar a produção de determinados efeitos, mormente para alcançar um equilíbrio entre o que foi indevidamente recebido mas já não pode ser restituído.
Veja-se, neste ensejo, o raciocínio materializado no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 07/12/2022, no processo n.º 944/14.2BELSB, que se transcreve na parte que interessa:
«(…)
2.6. Esta é uma questão – a dos efeitos jurídicos decorrentes de contratos públicos nulos já executados – que carece de atenção directa pelo legislador, no sentido de vir a ser consagrada na lei portuguesa uma solução normativa expressa reguladora desta questão, à semelhança do que sucede nas legislações de outros países europeus (ex. artigo 42 da Lei dos Contratos do Sector Público em Espanha), de forma a determinar: i) se nestes casos o regime da nulidade deve dar lugar à restituição do que foi indevidamente prestado sem base legal, mas segundo as regras do enriquecimento sem causa, como parece resultar da jurisprudência europeia em matéria de contratos da União (proc. C-330/88); ii) se nestes casos vale integralmente a regra do artigo 289.º, n.º 1 do C.Civ. cabendo a restituição das prestações indevidamente realizadas e, na sua impossibilidade, a respectiva realização pelo valor correspondente (como resulta expressamente da solução legislativa espanhola e da jurisprudência portuguesa tirada até ao momento, assim como da jurisprudência francesa que também aplica a lei civil); ou iii) se nestes casos cabe aplicar o princípio da protecção da confiança legítima em harmonização com o princípio da legalidade da administração e determinar o montante da “prestação a restituir” ao co-contratante do contrato público nulo já executado em função da confiança legítima que objectivamente se possa imputar ao seu comportamento, não sendo devida aquela prestação nos casos em que tenha havido dolo ou negligência grosseira da sua parte (por objectivamente não poder desconhecer a nulidade do contrato) no cumprimento do contrato nulo (como tem vindo a ser determinado pela jurisprudência alemã no âmbito da aplicação subsidiária do regime da nulidade da lei civil - §812 e ss. do BGB – aos casos de nulidade do contrato administrativo - §59 da VwVfG – v. SchochKoVwGO/Brosius-Gersdorf, 2 de abril de 2022, VwVfG § 59 parágrafos 208-209, beck-online).
A necessidade de uma solução legal expressa é também ditada pela necessidade de estabelecer em abstracto uma ponderação entre o princípio da justiça (proibição de enriquecimento ilícito ou sem causa, que consubstancia uma dimensão jurídica comum aos ordenamentos jurídicos europeus – v. TJUE procs. C-47/07; C-575/18) e os princípios da legalidade administrativa e da concorrência, maxime, o respeito pelas regras da contratação pública, no quadro do princípio da boa administração (artigo 41.º da CDFUE). E essa ponderação (seja com base numa cláusula de “desconsideração do efeito invalidante verificados certos requisitos ou ponderação”, seja na afirmação da preponderância de um dos princípios em confronto) é reserva do legislador. Aos tribunais compete a ponderação em concreto daqueles princípios face ao circunstancialismo do caso.
2.7. No caso de contratos nulos, por efeito da inobservância absoluta das regras legais necessárias à formação da decisão de contratar, a jurisprudência pretérita do Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que a norma da lei civil (o artigo 289.º C. Civ.) impõe a restituição de tudo quanto se tenha prestado – por todos, v. acórdãos de 30.10.2007 (proc. 0379/07); de 17.12.2008 (proc. 0301/08). Porém, quando está em causa a prestação de serviço – como sucede aqui – torna-se impossível a restituição pela Entidade Pública das prestações de serviço recebidas, pelo que, não tendo havido pagamento dos serviços prestados, como resultou assente no probatório, pode inferir-se daquela jurisprudência que se impõe a “devolução” do valor correspondente à prestação. Não se trata de cumprir o contrato, que, sendo nulo, é totalmente improdutivo no plano jurídico, trata-se apenas de restituir, in pecunia (ante a impossibilidade de restituição in natura) a prestação indevidamente recebida. Ora, o montante da prestação recebida é, neste caso, calculado a partir do valor da prestação do serviço acordado pelas partes, como, de resto, também se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 04.05.2017 (proc. 0443/16). (…)»
Esta Jurisprudência tem sido acolhida por este Tribunal Central Administrativo Sul, como é disso exemplo o acórdão proferido em 19/03/2026, no processo n.º 1043/13.0BELSB, e em que se afirma claramente que «(…) o montante da prestação recebida é, neste caso, calculado a partir do valor da prestação do serviço acordado pelas partes, na certeza de que cabia à recorrente, ré na ação, alegar e provar que esse montante excedia os custos suportados pela autora, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2, do CC, enquanto facto modificativo do direito por esta invocado.»
Deste modo, o que vem de se explanar não deixa qualquer dúvida quanto à solução a conferir ao caso posto, impondo cristalinamente a conclusão de que o julgado pelo Tribunal a quo se apresenta correto no aspeto impetrado.
Com efeito, não ocorrendo qualquer incerteza quanto ao facto de que a Recorrida, no período de 01/03/2011 a 31/12/2011, executou a prestação de serviços nos termos que lhe foram solicitados pela Recorrente, e de que esta beneficiou, e sendo manifestamente impossível à Recorrente restituir à Recorrida tal prestação, impera concluir que a Recorrente deve, portanto, restituir à Recorrida o valor correspondente à prestação que esta executou.
E tal valor não pode deixar de corresponder ao que foi preteritamente ajustado entre as ora partes, pois essa seria sempre a remuneração adequada dos serviços prestados, visto que inclui todos os custos suportados pela Recorrida, incluindo o custo de oportunidade (de ter prestado aqueles serviços para a Recorrente em vez de para outra entidade).

Destarte, e ante todo o expendido, é forçoso concluir que a sentença impetrada não merece a censura que lhe dirige a Recorrente.
Por conseguinte, improcede o invocado pela Recorrente nas conclusões do seu recurso, devendo manter-se a sentença recorrida.



V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas pelo recurso a cargo da Recorrente, nos termos do disposto no art.º 527.º do CPC.

Registe e Notifique.
Lisboa, 15 de julho de 2026,

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Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro - Relatora

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Ana Carla Teles Duarte Palma

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Jorge Martins Pelicano