Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 747/19.8 BELLE |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/13/2022 |
| Relator: | ANA CRISTINA CARVALHO |
| Descritores: | ARROMBAMENTO E DESOCUPAÇÃO |
| Sumário: | I - O despacho judicial autorizando o arrombamento e desocupação do local com recurso ao auxílio das autoridades policiais, se necessário abrange todas as edificações que integrem o prédio objecto da venda. II - O ónus da prova de que determinada parcela não integra o prédio vendido recai sobre quem o invoca. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I - RELATÓRIO A…, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho que determinou a diligência de arrombamento e concretização da efectiva desocupação do prédio misto, melhor identificado nos autos, praticado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1058-2004/01013700 (e apensos) instaurado pelo Serviço de Finanças de Faro, dela interpôs o presente recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, formulando, as seguintes conclusões: «A) Ao invés do doutamente decidido, o tribunal recorrido é materialmente competente para julgar o litígio sub iudice, tendo em conta a relação material controvertida, configurada pelo reclamante/recorrente na causa de pedir e os pedidos formulados. B) O presente processo teve origem numa Reclamação, apresentada pelo ora recorrente, ao órgão de execução fiscal, ao abrigo do disposto no artigo 276° do CPPT. C) Reclamação esta que tem por objeto o despacho em que designa data para diligência de arrombamento e concretização de desocupação do imóvel objeto do litígio. “Próximo dia 27 de Novembro do corrente de 2020, pelas 10.00 horas, para diligência de arrombamento e concretização efetiva desocupação do imóvel, tendo em vista a entrega do bem ao adquirente, do prédio misto sito em V…, descrito na Conservatória do Registo Predial competente (Faro) sob o n° ………… da freguesia de Estoi.” Prédio este composto por terra de cultura com alfarrobeiras, figueiras, amendoal, pomar, leito de curso de água e casas de morada de um pavimento com quatro divisões, armazém, cavalariça, oficina e logradouro. D) No dia 21 de Outubro de 2019, o ora reclamante deslocou-se ao Serviço de Repartição de Finanças de Faro, para entrega de cópia das chaves do urbano conforme termo de recebimento junto aos autos. E) Com a entrega das chaves deu o reclamante todo o imóvel objeto da venda totalmente desocupado á AT. F) Aquando da entrega do imóvel referida em D e E supra, o ora recorrente e sua mulher já habitavam no armazém que o adquirente reclama, que faz parte da faixa de tereno que não está inserida no prédio ora vendido. (Veja-se RR a 44 das conclusões da Reclamação). G) Sendo esta a sua única habitação. H) Quando o reclamante ora recorrente foi notificado do despacho reclamado (datado de 11/11/2019) já tinha entregue a totalidade do prédio vendido. I) O despacho reclamado (sub iudice) designou o dia 27/11/2019 pelas 10 h para diligência de arrombamento e efetiva desocupação do imóvel. Tendo, J) O dito despacho reclamado solicitou o auxílio das forças policiais para acompanharem a diligência. Contudo, L) Por estar em causa, também, a casa de morada de família (domicílio) deveria a AT, ter requerido prévio despacho judicial nesse sentido, o que não fez. E, (veja-se conclusões XX a CCC da reclamação). M) Ao não fazê-lo violou, nomeadamente, o disposto no artigo 34.° n.° 2 da CRP e o artigo 757.° n.° 4 do CPC, aplicável ex. vi do artigo 2.° alínea e) do CPPT (por todos AC’s do STA de 20/11/2011 e do TAC do Sul de 18/09/2014, processos n.°s 0631/10 e 07035/13, respectivamente e Jorge Lopes Sousa, in Código de Procedimento Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6.ª Edição, 2011, Áreas Editora, Pag. 151). N) Ao proceder à desocupação do prédio vendido, o reclamante procedeu à delimitação da referida parcela tendo colocado uma rede a delimitar a parcela do prédio adquirido pelo adquirente. O) O adquirente recusa-se conforme se verifica no auto de verificação datado de 23 de Outubro de 2019, junto aos autos, a receber o prédio alegando que o mesmo não se encontra integralmente desocupado. Sem razão. P) Nem a descrição registral nem dos artigos matriciais do prédio vendido, constam as construções edificadas na parcela em causa, nem área da faixa de terreno de 400m2. E, Q) O armazém que aparece na descrição registral do misto vendido fica contiguo à oficina (servia de apoio a esta) a poente desta e a nascente das cavalariças, sendo que, os armazéns agora em causa habitação do ora recorrente e sua mulher não fazem parte integrante do prédio vendido que as chaves foram entregues á AT. E, R) Todas estas construções juntamente com parte habitacional (estavam, ligadas / contiguas entre si) constituindo um único bloco construtivo executado pelo reclamante, embora não tivessem sido construídas em simultâneo. Ao passo que, S) As construções existentes na parcela aqui em discussão, foram, umas construídas, ainda pelos pais do ora reclamante, outras por este, constituindo um bloco construtivo completamente diferente e separado do outro (artigo 3536). T) Distam desta cerca de 15m. Isto é, U) Situam-se a sul do prédio urbano vendido, a cerca de 15m, não sendo parte integrante do prédio vendido. Sendo que, Não deveria a douta sentença recorrida ter decidido improcedente o pedido de revogação do despacho reclamado, com o fundamento de que tal despacho do órgão de execução fiscal, tinha autorização judicial apenas e só para proceder ao arrombamento da casa de habitação do recorrente, relativamente á casa de habitação que fazia parte integrante do prédio vendido, e não ao armazém em causa que é atual habitação do ora recorrente e sua mulher, que não faz parte integrante do prédio vendido e que não se encontra descrito na descrição da conservatória do prédio vendido, ou seja nem o armazém em causa nem a faixa de terreno de 400m2, não há autorização judicial para arrobamento da casa de habitação do ora recorrente. Quanto ao erro na forma de processo V) Entende o reclamante/recorrente, que não corresponde á verdade, pois entregou o prédio em causa objeto de venda totalmente desocupado. Contudo X) Quer o armazém em causa a atual casa de habitação do ora recorrente e da sua mulher e a faixa de tereno de 400m2. Z) De realçar que aquando da compra e venda por parte do executado/reclamante ao L…, artigo 148 secção AP, o prédio tinha a área de 4.790m2, conforme se pode verificar da cópia da caderneta rústica junta aos autos. AA) Posteriormente o referido prédio 148 secção AP deu origem ao artigo 167 secção AP, com área de 4.867m2 (descoberta 4335m2 e coberta 532m2) conforme cópia da certidão da conservatória do registo Predial de Faro. AB) Pelo que, não pode este levantamento fazer fé nos presentes autos, por exceder em muito a área do prédio misto ora vendido, ou seja a área total de 4.867m2, que resulta da presunção registral da descrição n° ….., da Conservatória do Registo Predial De Faro. AC) Mas, como resulta do supra exposto até esta presunção registral não corresponde á verdade uma vez que nela não se encontra inserida a parcela em causa. Sendo que, as descrições dos prédios registados nas conservatórias, embora criem presunção de titularidade delas constantes, por vezes não asseguram a sua conformidade á realidade AD) O reclamante / recorrente entregou e bem, o prédio misto objeto da venda á repartição de Finanças de Faro, livre e devoluto de pessoas e bens, objeto da venda, composto por terra de cultura com alfarrobeiras, figueiras, amendoal, pomar, leito de curso de água e casas de morada de um pavimento com quatro divisões, armazém, cavalariça, oficina e logradouro. AE) O adquirente reclama que parte do prédio não se encontra desocupado, o que com devido respeito não corresponde á verdade. Pois AD°- Nem a descrição registral nem dos artigos matriciais do prédio vendido, constam as construções edificadas na parcela em causa. E, AE) O armazém que aparece na descrição registral do misto vendido fica contiguo à oficina (servia de apoio a esta) a poente desta e a nascente das cavalariças. E, AF) Todas estas construções juntamente com parte habitacional (estavam, ligadas / contiguas entre si) constituindo um único bloco construtivo executado pelo reclamante, embora não tivessem sido construídas em simultâneo. Ao passo que, AG) As construções existentes na parcela aqui em discussão, foram, umas construídas, ainda pelos pais do ora reclamante, outras por este, constituindo um bloco construtivo completamente diferente e separado do outro (artigo …..). AH) Distam desta cerca de 15m. Isto é, AI) Situam-se a sul do prédio urbano vendido, a cerca de 15m. AJ) Entende o reclamante/recorrente, que não corresponde á verdade, pois entregou o prédio em causa objeto de venda totalmente desocupado. Contudo AK) Entende o reclamante/recorrente, que não corresponde á verdade, pois entregou o prédio em causa objeto de venda totalmente desocupado. Contudo, AL) De realçar que aquando da compra e venda por parte do executado/reclamante ao L…, artigo 148 secção AP, o prédio tinha a área de 4.790m2, conforme se pode verificar da cópia da caderneta rústica junta aos autos. AM) Posteriormente o referido prédio 148 secção AP deu origem ao artigo 167 secção AP, com área de 4.867m2 (descoberta 4335m2 e coberta 532m2) conforme cópia da certidão da conservatória do registo Predial de Faro. AN) No entanto o ora adquirente junta na repartição de Finanças um levantamento topográfico onde a área total do prédio é de 5175m2. AO) Pelo que, não pode este levantamento fazer fé nos presentes autos, por exceder em muito a área do prédio misto ora vendido, ou seja a área total de 4.867m2, que resulta da presunção registral da descrição n° 5413, da Conservatória do Registo Predial De Faro. AP) Existindo entre a descrição e a área do levantamento topográfico uma diferença de área referente á área descoberta de 840m2. AQ) Estas questões para serem dirimidas, têm de ser convocadas normas de direito fiscal substantivo. E, AR) O pedido consubstanciado na causa de pedir, formulado pelo ora recorrente, na sua reclamação (p.i), de retificação e inscrição na matriz, insere-se, por motivo de modificação de áreas, ainda que por conexão, na alçada do Tribunal recorrido, (cfr. alínea a), do n.° 1 do artigo 4.° do ETAF e 129.° do CIMI). “ É permitida a cumulação de pedidos sempre que: a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;” Por outro lado, AS) O artigo 15° do CPTA no n° 1 menciona “que quando o conhecimento do objeto da ação dependa, no todo ou em parte de decisão de uma ou mais questões da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie” AT) Tendo o ora recorrente feito pedido subsidiário na reclamação para em caso, de não acolhimento dos pedidos principais, suspender a diligência até apuramento da factualidade controvertida (400m2). AU) Nesse sentido o douto tribunal também não se pronunciou, existindo igualmente omissão de pronúncia. AV) O que leva a que a douta sentença de que ora se recorre seja nula, por violação do disposto no artigo 4 n° 1 alínea a) e artigo 15 n° 1 do ETAF bem como do artigo 2° alínea j) e o artigo 4 n° 1 alínea a)e 2 alínea e) do CPTA. AW) O tribunal recorrido é competente para apreciar e julgar o objeto da presente reclamação, ao contrário do alegado na douta sentença de que ora se recorre que menciona que o existe erro na forma do processo. AX) Também, por esta banda, deve, a douta sentença recorrida, ser revogada, declarando-se competente o Tribunal recorrido para julgar de mérito o pedido do recorrente no que respeita à alteração da matriz por motivo de modificação de áreas do prédio sub iúdice, assim como da reclamação da matriz. AY) A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 34° n° 2 da CRP e o artigo 757° n° 4 do CPC, aplicado ex vi, do artigo 2° alínea e) do CPPT, ao não se ter pronunciado sobre o auxilio da força policial, carecida de autorização judicial, que foi requerida pela administração fiscal tal como consta do despacho reclamado, tornando a douta sentença nula. Termos em que com o douto suprimento de V. Exas. Colendos Juízes Conselheiros, deve a douta decisão recorrida ser revogada por douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal de Recurso, em que declare o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, materialmente competente para conhecer dos pedidos formulados pelo reclamante/recorrente e em consequência mandar baixar o processo para apreciação das questões suscitadas na Reclamação apresentada pelo ora recorrente. Ou, ou caso assim não entenda, requer-se que o Venerando Tribunal de Recurso profira acórdão no sentido de ordenar ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie e em consequência mandar baixar o processo para o Tribunal administrativo de Loulé Só assim se deliberando se fará a Habitual Justiça!» * A Recorrida Fazenda Pública, notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações. O contrainteressado e adquirente do imóvel em causa, M…, por sua vez, apresentou as seguintes conclusões: «a) A decisão recorrida não merece crítica. b) O recurso interposto assenta integralmente no pretenso direito que o recorrente alega ter sobre uma faixa de terreno de 400m2 que faz parte do prédio que foi vendido ao Contra-Interessado. c) O recorrente, sem razão, invoca que o armazém que agora ocupa, constitui uma habitação diferente daquela que o despacho judicial que autorizou o despejo havia considerado. d) O armazém que o recorrente ilicitamente ocupou depois da diligência de despejo de dia 11/07/2019 e o edifício onde antes habitava são construções urbanas que integram o mesmo prédio urbano. e) O recorrente utilizou o prazo que a Fazenda Pública lhe havia concedido para remover os seus pertences, para ocupar uma parcela de 400,00 metros do prédio, com o intuito de alegar que passou a habitar num armazém aí existente. f) Não havendo decisão que tenha reconhecido a mencionada parcela de 400,00 metros como um prédio distinto distinto do que a Fazenda Pública vendeu ao Contra-Interessado, o local que o recorrente agora "habita” e o edifício onde antes habitava constituem o mesmo prédio, g) Com o que o despacho judicial de 30/03/2019, proferido no processo n.° 48/19.1BELLE, que conferiu mandado judicial de despejo da habitação do ora recorrente e determinou o auxílio das autoridades policiais para tal desiderato, mantém-se actual e válido. h) O Tribunal A Quo decidiu bem ao declarar que o pedido de actualização matricial do prédio vendido incorria em erro na forma do processo. i) O processo de reclamação não é o meio idóneo para conhecer dos pedidos de actualização matricial e correcção de áreas dos prédios. j) Além disso, o pedido materialmente formulado pelo ora recorrente extravasa em muito o procedimento a que alude o art.° 130.° do Código do IMI, e o Tribunal é incompetente para conhecer tal matéria, pois o que o recorrente pretende é enxertar no processo de reclamação uma acção judicial de reivindicação da propriedade de um prédio. k) O conhecimento de tal matéria foi já definitivamente afastado dos Tribunais Administrativos pelo douto Acórdão que o Tribunal Central Administrativo do Sul proferiu em 24/06/2021 neste mesmo processo, que transitou em julgado, e com o qual o ora recorrente se conformou. Em suma, a sentença recorrida não padece dos vícios que lhe são imputados pelo recorrente, com o que se deve manter a douta sentença e ser ordenada a prossecução do procedimento de entrega do imóvel. A douta sentença em crise não merece, pois, censura. Porém, Vossas Excelências bem julgarão.» * Por decisão sumária o Supremo Tribunal Administrativo julgou procedente a excepção de incompetência absoluta, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso julgando competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Sul. * Remetidos os autos a este Tribunal, o Ministério Público através da Procuradora- -Geral Adjunta teve vista e emitiu pronúncia sobre o objecto do recurso pronunciando-se no sentido da sua improcedência. * Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Importa assim, decidir se a sentença recorrida: i) é nula, por omissão de pronúncia sobre o pedido subsidiário de suspensão da instância, ao abrigo do disposto no artigo 15.º do CPTA; ii) se incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, por estar em causa imóvel que serve de casa de morada de família do Recorrente e a decisão do órgão de execução fiscal não estar suportada por autorização judicial; iii) se incorreu em erro de julgamento ao não tomar conhecimento do pedido relativo à rectificação da inscrição matricial do prédio objecto de venda, com vista a autonomizar a parcela de terreno onde se encontra edificado o armazém que serve de habitação do Recorrente, adquirido por usucapião, por nada obstar ao conhecimento de tal pedido.
III - FUNDAMENTAÇÃO III – 1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: «A) Em 28 de Fevereiro de 2012, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 1058-2004/01013700 (e apensos), instaurado contra A…, foi penhorado o prédio misto, propriedade do executado, sito em V…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro, Freguesia de E… sob o n.° …………., composto por prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ….. e prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo 167, secção AP, ambos da Freguesia de E…, Concelho de Faro - cfr. fls. 7 a 19 do processo administrativo apenso aos autos; * Consta ainda da mesma sentença que «compulsados os autos, analisados os articulados e atenta a prova documental constante dos mesmos, não existem quaisquer factos com relevância para a decisão, atento o objeto do litígio, que devam julgar-se como provados». * III – 2. Da apreciação do recurso
Por se entender relevante à decisão a proferir, adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade: L) O bem penhorado referido em A), foi identificado no auto de penhora emitido em 28/02/2012 da seguinte forma: «Prédio misto, composto por parte urbana que corresponde ao prédio urbano destinado a habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o registo n.º …….., da Freguesia de E…, sito em V…, e inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de E…, Concelho de Faro, sob o artigo …, com o valor patrimonial de € 125.000,00 e parte rústica composto pelo prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo 167 secção AP, com o valor de € 16,89.» – cf. doc 1 fls. 8 do PEF; M) Do anúncio da venda consta o seguinte: «N.º da Venda: 1058.2013.64 – Prédio misto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o registo n.º ……., sito em V…, E… composto por: Prédio rústico composto por terra de cultura arvense, com pomar de citrinos, leitos de curso de água, inscrito na matriz cadastral rústica sob o artigo 167 secção AP, freguesia de Estoi; Prédio urbano constituído em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, composta por R/C Pred 1 destinado a habitação com quatro divisões; R/C Pred 2 destinada a armazém e actividade industrial com 3 divisões; R/C Pred 3 destinado a armazém e actividade industrial com 1 divisão; R/C Pred 4 destinado a armazém e actividade industrial com 1 divisão, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 3536, freguesia de Estoi» - cf. documento 1, fls. 34 constante do PEF; N) O prédio misto identificado nos pontos anteriores encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial com as seguintes áreas: o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 167, secção AP, tem a área de 0,486700 ha e o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo …, tem a área de 4867 m2 – cf. documento de fls. 45 dos autos; O) O referido prédio misto está inscrito no registo predial com a seguinte descrição: «prédio misto com a área total de 4867 m, com área coberta de 532 m2 e descoberta de 4335 m2 com a seguinte composição e confrontações: Terra de cultura com alfarrobeiras, figueiras, amendoal, pomar, leito de curso de água e casas de morada de um pavimento com quatro divisões, armazém, cavalariça, oficina e logradouro» com as seguintes confrontações «Norte, J…; J… e outro; Sul, J…, D…; M…; B…; Nascente, M… e outro e Poente Ribeira. Formado pela anexação dos prédios n.ºs 36 241 a fls. 150 vs do B-93 e 2275/911204» - cf. documento constante do PEF; P) Em 2011 a cônjuge do recorrente solicitou a retificação da área da parcela urbana do prédio rústico n.º 165 – AP alegando que nele se encontram incluídos prédios urbanos que não são propriedade sua, mas sim de herdeiros de M… (cf. documentos de fls. 256 verso a 259 dos autos) juntando, para o efeito, caderneta predial urbana referente ao artigo … da freguesia de E… composto por um prédio urbano composto por 2 quartos, sala, quarto de banho, cozinha, casa de forno, garagem e quintal com área coberta de 85 m2 descoberta de 245 m2 e escritura de partilha (cf. documentos de fls. 104 131 e 257 a 259 dos autos); Q) Em 21 de Outubro de 2019 a escrivã do processo de execução fiscal identificado em A) lavrou termo de recebimento no qual declarou ter recebido do recorrente «a cópia das chaves do prédio urbano, artigo …. da União de Freguesias de Conceição e Estoi que tinha ficado à sua guarda em 11 de Junho do corrente, quando procedeu à entrega do prédio misto transmitido na venda 1058.2013.64 (…)» termo subscrito pelo recorrente e pela referida escrivã do processo – cf. documento de fls. 39 dos autos; R) Em 8 de Novembro de 2019, no âmbito do incidente de entrega efectiva do prédio misto melhor identificado na alínea A), pelo Serviço de Finanças de Faro foi elaborado o auto de declarações prestadas pelo executado no processo de execução fiscal n.º 105820041013700 e apensos, ora recorrente do seguinte teor: «Aos oito dias do mês de novembro de 2019 e na sequência da averiguação feita no dia 23 de outubro do ano em curso, junta aos autos compareceu neste Serviço de Finanças o Sr. A…, acompanhado dos mandatários Dra. S… e Dr. L… pretendendo esclarecer a sua posição quanto aos limites do prédio misto (artigo rústico 167 AP) e do prédio urbano (artigo 4469). A 21 de outubro de 2019, foi efetuada, pelo executado, a entrega da cópia das chaves neste Serviço de Finanças, que tinham ficado à sua guarda no dia 11 de julho do ano corrente, quando procedeu á entrega voluntária do prédio misto, transmitido na citada venda no dia 05 de julho de 2013. O Dr. L… questionou o conteúdo do auto de verificação atrás mencionado, em virtude de não reconhecer que as alterações efetuadas sejam construções precárias. Relativamente a esta questão o Sr A… referiu ter fechado com um portão uma determinada área para usar como armazém dos bens retirados do prédio objeto da venda. Seguidamente foi discutido pelos presentes o levantamento topográfico efetuado pelo adquirente. O Sr. A… declarou o seguinte: · A sua mãe, por volta do ano de 1978/79, comprou, ao Sr. J…, 242 m2 (metros quadrados) de terra onde vieram a edificar a sua moradia (artigo antigo n.º 2120, da freguesia de Estoi, concelho de Faro): · Antes do ano de 1980, os seus pais compraram mais uma parcela ao Sr. J… onde mais tarde por volta de 1994/95, vieram a ampliar o prédio n.º …., o qual deu origem ao artigo n.º … da Freguesia de Estoi concelho de Faro. Actualmente o mesmo está inscrito sob o artigo n.º …. da União das Freguesias de Conceição e Estoi; · Em data anterior a 1983, que julga ter sido no ano de 1980, os mencionados pais do mesmo adquiriram "por boca” ao Sr. L…, a parcela que ora se encontra em discussão. Nessa parcela é onde foi construída uma edificação que servia de armazém (com cerca de 60m;) sendo que a restante parcela servia para cultivo (uma laranjeira, uma tangerineira, um limoeiro e alegretos onde eram plantadas salsa couves e balatas). Acrescentou ainda a existência nessa parte de uma pocilga e de galinheiros; · O dito armazém foi aliás construído juntamente à "casa do forno", casa esta que fica dentro do perímetro do prédio urbano (à data artigo n.º ….) existindo uma porta de comunicação interior construída ainda pelos seus pais; · Que no mesmo armazém, chegou a laborar cerca de três anos até à construção do seu armazém, onde veio instalar a sua oficina; · Por seu lado, por volta do ano de 1980 adquiriu ao Sr J… uma área com cerca de 90 m3 (metros quadrados), onde veio a instalar por volta de 1983 a sua oficina, que transferiu do armazém atrás mencionado; · No ano de 1990, o mesmo adquiriu ao Sr. L…, o artigo rústico n.º 148 secção AP (à data e atual n.º 187 AP), sabendo de antemão que nessa parcela existia uma parte que já era pertença dos seus pais, ou seja, a parcela em discussão; · Nessa altura, os seus pais, dado os laços de sangue, deram-lhe a possibilidade de uso da parcela em discussão; · Quando mais tarde veio a regularizar a compra do prédio misto objeto da venda, não acautelou a realidade e registou, como consta do cadastro, toda a área que constitui o prédio misto constituído peio artigo rústico n.º 107 - AP e pelo prédio urbano n.° …. (de acordo com a planta cadastral que faz parte do processo); · Na verdade, deveria ter retificado a parte rústica para menos (descontando a parcela objeto de litígio), ou seja, a dita parte que seus pais adquiriram verbalmente ao Sr. L…. Essa parte deveria ter sido anexada ao prédio urbano n.º …, que proveio do artigo n.º …), que veio a pertencer ao próprio Sr. A… e seu irmão, na proporção de 1/2 cada um, através de escritura de partilha datada de 26/09/2006; · Aquando da entrega da cópia das chaves, considerou que procedeu à desocupação integral do prédio misto objeto da venda. · Foi entregue cópia do auto de verificação datado de 23/10/2019, bem como do presente auto.» - cf. cópia do auto de declarações assinado, constante do documento n.º 004552283 de 27.01.2020. * Antes de mais, para melhor percebermos o alcance do recurso jurisdicional que nos vem dirigido importa ter presente o circunstancialismo decorrente dum contencioso em que se conhecem oito acções deduzidas nesta jurisdição relacionados com o processo de execução fiscal aqui em causa, dos quais se extrairão apenas os elementos essenciais com relevo para a percepção e apreciação deste recurso, tendo em conta que a questão essencial sub judice é a de saber se o bem em causa pode ser entregue ao adquirente. No âmbito do processo de execução fiscal n.º 105820041013700, e seus apensos, foi efectuada a penhora e a venda do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º …., composto por prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …. e por prédio rustico inscrito na matriz cadastral rústica sob o artigo 167, secção AP, ambos da freguesia de Estoi, concelho de Faro. No âmbito do referido processo executivo o órgão da execução fiscal requereu ao abrigo do disposto nos artigos 151.º, n.º 1 e 256.º, n.ºs 2 e 3 do CPPT autorização judicial para a desocupação do prédio vendido com o auxílio de autoridade policial, com vista à entrega do bem ao adquirente. Processo que correu termos no TAF de Loulé com o n.º 48/19.1BELLE. O pedido foi deferido por sentença proferida em 30/03/2019, decisão que, entretanto, transitou em julgado. Ainda no âmbito do aludido processo de execução fiscal, em 13/06/2019 o órgão da execução proferiu despacho designando data para a concretização da diligência de arrombamento e de desocupação do imóvel em causa designando para o efeito o dia 11/07 do mesmo ano. Tal data foi objecto de prorrogação a pedido do ora recorrente. Em 21/10/2019 o recorrente procedeu à entrega de cópia das chaves da parte urbana requerendo novo prazo para desocupar a habitação, oficina e bem assim, para retirar os animais que ali detinha. A diligência foi suspensa por despacho de 27/11/2019, a pedido do executado ora recorrente, na pendência da reclamação a que o presente recurso diz respeito. Importa ainda ter presente que nos presentes autos o TAF de Loulé começou por se declarar materialmente incompetente para o conhecimento dos pedidos formulados pelo reclamante e absolveu a Fazenda Pública da instância por considerar que, atento o pedido e causa de pedir, a acção visava afirmar o direito de propriedade sobre uma determinada realidade cuja conformação não era da competência da jurisdição fiscal. Por Acórdão deste TCAS de 24/06/2021 foi concedido «parcial provimento ao recurso deduzido, sendo revogada parcialmente a decisão proferida pelo Tribunal a Quo, declarando o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé materialmente competente para conhecer dos pedidos formulados pelo recorrente quanto à predita inscrição matricial de alegadas modificações à composição do prédio e respectiva descrição de tais factos matriciais, assim como da decisão de arrombamento do acesso ao prédio controvertido, e consequentemente» foi determinada a baixa do «processo para apreciação das questões jurídico administrativas-fiscais suscitadas na Reclamação apresentada pelo ora recorrente, excepto nas questões que se entendeu o T.T. como incompetente para a acção (…).» As questões relativamente às quais se sedimentou a decisão de incompetência material da jurisdição fiscal são as relacionadas com: i) a titularidade do bem vendido; ii) a desanexação da dita parcela e da declaração do direito de propriedade sobre a parcela de terreno a favor do recorrente por usucapião; iii) o direito de definição de extremas e rectificação dos elementos registais pretendida pelo recorrente na petição inicial. Constituíram fundamentos da decisão deste Tribunal Central a «inexistência de uma relação jus-administrativa e fiscal que se inclua nas normas aplicáveis do ETAF definidoras da competências materiais dos Tribunais Administrativos e Fiscais para dirimir as ditas questões da titularidade do bem vendido (…)» conforme resulta do citado Acórdão proferido nestes autos em 24/06/2021. * Delimitada a instância e em cumprimento do aludido acórdão foi proferida nova decisão julgando improcedente a reclamação, mantendo o acto praticado pelo órgão da execução fiscal, aqui sob recurso, com o qual não se conforma o executado, ora recorrente. A presente reclamação tem, assim, por objecto o despacho que designou data para a diligência de arrombamento e concretização da desocupação do imóvel objecto de venda em processo de execução fiscal com vista à sua entrega ao adquirente. Nas conclusões de recurso constantes de alíneas AQ) a AX) o recorrente vem arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre o pedido subsidiário de suspensão da instância, ao abrigo do disposto no artigo 15.º do CPTA. Alega o recorrente que, caso o tribunal a quo não acolhesse os pedidos principais (se se considerasse incompetente em razão da matéria para o conhecimento dos pedidos de rectificação e inscrição na matriz devido à modificação de áreas), impunha-se a suspensão da instância até que o tribunal competente se pronunciasse, questão sobre a qual o tribunal não emitiu pronuncia. Alega ainda, em abono da sua tese, que se impunha ao tribunal o conhecimento das questões por si suscitadas, por via do disposto no artigo 4.º, n.º 1 a) do ETAF e 129.º do CIMI, já que é permitida a cumulação de pedidos sempre que a causa de pedir seja a mesma e os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material. Importa apreciar e decidir se se impunha ao tribunal recorrido apreciar o pedido subsidiário de suspensão da diligência determinada pelo órgão da execução fiscal, de entrega do remanescente do prédio (ainda não entregue), até ao apuramento da factualidade controvertida. Vejamos. Estão em causa questões distintas: a da competência material do tribunal, do erro na forma de processo e da cumulação de pedidos. O recorrente incorre em confusão de conceitos, confundindo competência material do tribunal com meios processuais e esquece as questões que se encontram consolidadas por via do caso julgado. Na sentença ora recorrida, o tribunal não se julgou incompetente para conhecer dos pedidos em razão da matéria. O Tribunal a quo aceitou a competência para a apreciação da questão da desconformidade da matriz predial, tal como delimitado pelo Acórdão deste Tribunal de 24/06/2021: «declarando o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé materialmente competente para conhecer dos pedidos formulados pelo recorrente quanto à predita inscrição matricial de alegadas modificações à composição do prédio e respectiva descrição de tais factos matriciais, assim como da decisão de arrombamento do acesso ao prédio controvertido». Aceite a competência material, o Tribunal recorrido resolveu a questão apreciando de seguida a questão da propriedade do meio para o conhecimento da primeira questão. Nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 2 do CPC, aplicável por força do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, «a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.» Da citada norma resulta a correspondência entre o direito e a acção adequada a efectivá-lo em juízo, de modo a que cada meio processual será adequado a obter a tutela judicial para cada caso (neste sentido, v.g. Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, 6ª edição, volume II, pág 88). Para obter uma pronuncia judicial, não basta que sejam convocadas normas de direito fiscal substantivas. É necessário que o meio processual utilizado seja o adequado para fazer valer a pretensão material formulada, já que o direito à tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrado pressupõe o uso dos meios processuais legalmente previstos, não sendo possível aos sujeitos processuais a escolha de todo e qualquer meio processual para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Partindo dos pedidos formulados que o recorrente identificou como sendo a revogação do despacho que determinou a entrega do imóvel e que fosse ordenada a actualização matricial do prédio vendido, entendeu o Tribunal recorrido que este último pedido não se mostrava adequado à presente forma processual de reclamação do órgão da execução fiscal. O Tribunal recorrido sustentou o seu julgamento na seguinte fundamentação: «estabelece o artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis que os sujeitos passivos podem reclamar de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, nomeadamente com fundamento em erro na área correcta do prédio. De onde resulta que formulado o pedido perante a Administração Tributária, por o mesmo não implicar a apreciação da legalidade, da decisão que não mereça a concordância do Apresentante/Reclamante, deve este apresentar acção administrativa (…)» O que resulta da sentença recorrida é que o tribunal considerou que o meio processual utilizado pelo recorrente não era adequando, tendo em vista o fim visado. Que a reclamação das matrizes por «incorrecção nas inscrições matriciais, nomeadamente com fundamento em erro na área correcta do prédio» devia ser dirigida em primeira linha à Autoridade Tributária, dando lugar ao procedimento previsto no artigo 130.º, n.º 1 alínea g) do CIMI de cuja decisão desfavorável poderia caber impugnação através de acção administrativa, por não estar em causa a legalidade de uma liquidação. Neste contexto, não haveria que sobrestar na decisão porquanto tratava-se de um procedimento administrativo-tributário e não de uma acção judicial, pelo que o tribunal a quo passou a conhecer do primeiro pedido. Em conclusão, o pedido subsidiário tinha como pressuposto que o Tribunal recorrido se tivesse julgado incompetente e que tivesse atribuído a competência para o julgamento da questão a outra jurisdição, o que, como se viu, não foi o caso, pelo que não foi omitida pronuncia e assim sendo, não se verifica a arguida nulidade. * No que se refere à omissão de pronuncia quanto à questão da cumulação de pedidos, também não assiste razão ao recorrente. Com efeito, como supra se deixou dito, da decisão relativa à adequação do meio processual em causa e da impossibilidade do seu conhecimento na presente acção de reclamação, por o procedimento de reclamação das matrizes constituir o meio adequado à pretensão formulada e constituir um procedimento administrativo e não uma acção judicial da competência de outra jurisdição não poderia haver cumulação de pedidos, uma vez que a competência para conhecer do pedido cabia à Autoridade Tributária, não havia que cumular pedidos nem sobrestar na decisão, não sendo sequer aplicável ao caso o disposto no artigo 15.º, n.º 1 do CPTA. Assim, improcedem as conclusões de recurso constantes das alíneas AQ) a AX). * Do que supra se deixou dito resulta também a improcedência da conclusão A), na medida em que o Tribunal recorrido não se julgou incompetente em razão da matéria quanto às questões que lhe incumbia conhecer na sequência da delimitação efectuada no Acórdão proferido antes nestes autos. O Tribunal procedeu à apreciação das questões que lhe incumbia decidir em cumprimento do aludido Acórdão deste Tribunal. * Vejamos agora as conclusões do recurso dirigidas ao segmento da decisão relativa à apreciação da legalidade do despacho que determinou a desocupação do imóvel e sua entrega ao adquirente. Nas conclusões C) a N), o recorrente alega que no dia 21 de Outubro de 2019, com a entrega de cópia das chaves no serviço de finanças, procedeu à entrega, totalmente desocupado, de todo o imóvel objecto da venda conforme resulta do termo de recebimento que se encontra junto aos autos. Alega que o local que actualmente ocupa constitui a sua casa de morada de família e como tal, não basta que seja requerido o auxílio das forças policiais para acompanhamento da diligência, sendo necessário prévio despacho judicial autorizando o arrombamento e desocupação do local, alegação que é retomada na conclusão AY). Mais alega ter o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento de facto e de direito ao ter julgado provada a existência de tal despacho, pois considera que o despacho autorizativo proferido no processo n.º 48/19.1BELLE refere-se ao prédio já entregue, não integrando o objecto de venda, o imóvel onde actualmente reside. Sustenta o recorrente para o efeito que é verdade que esse despacho decisório existiu (datado de 11/11/2019), contudo, visava a «habitação/domicílio que o ora recorrente, executado/reclamante, entregou em 21/10/2019», inexistindo tal autorização «em relação à habitação/domicílio atual do reclamante ora recorrente», porquanto à data do despacho reclamado já o reclamante tinha o seu domicílio no mencionado armazém, alegando que este não faz parte do prédio vendido na execução fiscal. Conclui assim que, na ausência de tal despacho, ao julgar que já havia sido decidida a questão da emissão de mandado judicial a sentença incorreu em violação do disposto no artigo 34.º, n.º 2 da CRP e do 757.º n.º 4 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2.º alínea e) do CPPT. Por seu turno, alega o contra-interessado que o prédio ocupado ilicitamente pelo recorrente integra o imóvel que adquiriu no processo executivo. Inexistindo qualquer decisão que reconheça a mencionada parcela de 400 metros como prédio distinto do que lhe foi vendido, o referido «armazém» e o edifício onde antes habitava constituem o mesmo prédio, ainda que possam fisicamente ser construções independentes, pelo que, o despacho judicial de 30/03/2019 proferido no processo 48/19.1BELLE, que conferiu mandado judicial de despejo da habitação do ora recorrente e determinou o auxílio das autoridades policiais para tal desiderato mantém-se actual e válido. Vejamos. O despacho judicial autorizando o arrombamento e desocupação do local com recurso ao auxílio das autoridades policiais, se necessário for proferido no processo n.º 48/19.1BELLE, que o recorrente não nega existir, abrange todas as edificações que integrem o prédio objecto da venda. A alegação de que o despacho autorizativo proferido no processo n.º 48/19.1BELLE refere-se ao prédio objecto da venda cuja entrega já efectuou, não integrando o imóvel vendido a parcela onde actualmente reside não tem sustentação nos documentos juntos aos autos. A questão da suficiência do despacho judicial autorizativo da desocupação com recurso ao auxílio das autoridades policiais proferido no processo n.º 48/19.1BELLE, passa por saber se o recorrente alegou e provou factos comprovativos de que a parcela em causa não integra o imóvel objecto de venda, porquanto, o órgão da execução não pode entregar mais do que vendeu, nem menos do que penhorou e vendeu. O processo de execução fiscal e seus incidentes não constituem os meios processuais próprios para conferir títulos de propriedade (v.g. por usucapião) ou proceder à desanexação de parcelas, enquanto operação urbanística (questão que cabe nas atribuições dos municípios), tal como resulta do primeiro acórdão proferido neste processo. No entanto, o recorrente apenas alega que a parcela correspondente a uma faixa de 400 m2 por si ocupada e delimitada com uma rede. Não basta ao recorrente executar uma delimitação física ou ter a convicção de que a parcela sempre lhe pertenceu, como o recorrente refere na conclusão N), para que ela se converta num prédio autónomo. Também não colhe para sustentar que «não faz parte integrante do prédio vendido», a alegação de que o armazém, sua actual habitação e da sua mulher «não se encontra descrito na descrição da conservatória do prédio vendido.» O facto de alguma construção não constar da descrição do prédio só por si não conduz à ilação pretendida pelo recorrente. Tal omissão pode resultar da sua ilegalidade, no sentido de ausência de licenciamento ou autorização urbanística, de desconformidade com o título de edificação, ou ainda de efectivamente fazerem parte de outro prédio. No entanto, atento o disposto no artigo 74.º da LGT, nos termos do qual o ónus da prova recai sobre quem os invoca, cabia ao recorrente provar que a parcela não integra o prédio misto penhorado e objecto de venda. A verdade é que foi efectuada a venda, impondo-se proceder à entrega do imóvel ao adquirente na sua totalidade. Sem que o recorrente tenha usado os meios processuais adequados com êxito ou que apresente prova que titule o direito de propriedade que invoca sobre a parcela enquanto prédio autónomo e distinto do prédio objecto da venda, impõe-se concluir que nada obsta a que o prédio seja entregue, na sua totalidade, ao adquirente. O que se reconduz a afirmar que o despacho recorrido não padece da ilegalidade que lhe foi imputada porquanto foi precedido de despacho judicial autorizando o arrombamento e desocupação do local e assim sendo, mostram-se improcedentes as conclusões de recurso. Assim sendo, a sentença não incorreu em erro de julgamento ao julgar que o acto reclamado foi precedido de autorização judicial para proceder ao arrombamento da casa de habitação do recorrente cujo âmbito abrange, na ausência de prova, a parcela que o recorrente não entregou.
Donde se conclui pela improcedência do recurso. * No que se refere às custas, o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual custas são pagas pela parte que lhes deu causa. Atendendo à improcedência do recurso, considera-se que foi o recorrente que deu causa às custas do presente processo (cf. n.º 2), e, portanto, deve ser condenado nas custas (cf. n.º 1, 1.ª parte). * IV – Conclusões
I - O despacho judicial autorizando o arrombamento e desocupação do local com recurso ao auxílio das autoridades policiais, se necessário abrange todas as edificações que integrem o prédio objecto da venda. II - O ónus da prova de que determinada parcela não integra o prédio vendido recai sobre quem o invoca. *
V - DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Primeira Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo, em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente. Lisboa, 13 de Outubro de 2022. Ana Cristina Carvalho - Relatora Hélia Gameiro – 1ª Adjunta Catarina Almeida e Sousa – 2ª Adjunta |