Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01378/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:01/26/1999
Relator:F. Xavier
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO POR CREDOR PIGNORATÍCIO
Sumário:I- O credor pignoratício não tem posse susceptível de fundamentar embargos de terceiro.
II- A tutela possessória conferida ao credor pignoratício pela alínea a) do art°670 do CÓDIGO CIVIL,
não se fundamenta em qualquer posse daquele, em nome próprio da coisa empenhada, mas na relação jurídica de mera detenção, subjacente ao penhor (cf. art°669 do CÓDIGO CIVIL).
III- Mesmo no caso particular do DECRETO-LEI n°29.823, o credor pignoratício só é considerado
possuidor em nome próprio da coisa empenhada, dentro dos limites do seu direito e apenas para os
efeitos restritos dos §§1° e 2° do artigo l° daquele DECRETO-LEI ( sanções penais ao autor do penhor).
IV- E o direito do credor pignoratício é apenas o de ser pago pela coisa empenhada, com a preferência legal, já que nada mais autoriza aquela garantia real.(cf. art°666 do CÓDIGO CIVIL).
V- E, assim sendo, em nada tal direito fica prejudicado pela penhora dos bens empenhados, que visa
precisamente a execução daqueles bens, já que o credor pignoratício pode, nessa execução, exercer o seu direito e ver satisfeito o seu crédito, com a respectiva preferência legal.
VI- Consequentemente, também não pode a eventual posse que tal direito confira, ser ofendida pela
penhora.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: