Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 345/05.3BELSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/16/2020 |
| Relator: | MÁRIO REBELO |
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA AVALIAÇÃO INDIRETA. CPT. |
| Sumário: | 1. Em face do disposto no art.º 84º/3 do CPT a falta de fundamentação e, ou, a falta dos pressupostos para aplicação de métodos indiretos não eram discutíveis na comissão de revisão, nem o seu acionamento era condição de impugnabilidade judicial com estes fundamentos.
2. O contribuinte poderia deduzir impugnação com esses fundamentos sem previamente instaurar aquela reclamação. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: L……………., LDA. RECORRIDOS: FAZENDA PÚBLICA OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por L............, Lda. do indeferimento da reclamação graciosa da liquidação adicional de IRC e juros compensatórios relativo ao exercício de 1994, na importância, respectivamente de €82.680,71 e €43.010,68 e do acto de fixação da matéria colectável para o ano de 1993.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. II QUESTÕES A APRECIAR. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao apreciar a falta de pressupostos para avaliação indireta bem como a falta de fundamentação. III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: A) L............, Lda (ou impugnante) nos anos de 1993 e 1994 era um sujeito passivo colectado em IRC no regime geral; B) Na sequência de uma inspecção tributária em 28-07-1998 a AF conclui o Relatório de Inspecção Tributária, junto a fls 42 a 66, do processo administrativo tributário, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais e onde se refere os pontos 3 a 7: (…). 3 – ORGANIZAÇÃO E ANÁLISE TÉCNICO CONTABILISTICA DA EMPRESA 3.1 – APRECIAÇÃO GLOBAL O sujeito passivo atrás identificado possui contabilidade regularmente organizada, segundo os preceitos da legislação fiscal e comercial. (…). 5 – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS 5.1 – AS DECLARAÇÕES MODELO 22 O sujeito passivo entregou na repartição do 8º Bairro Fiscal de Lisboa a declaração Modelo 22 de IRC referente ao exercício de 1993 e na repartição do 4º bairro fiscal de Lisboa a declaração Modelo 22 de IRC referente ao exercício de 1994. 6 – ANÁLISE DOCUMENTAL 6.1 – PERÍODO ANALISADO É relevante referir que o período analisado foi praticamente todo, desde Janeiro de 1993 até Dezembro de 1994, com especial destaque para determinadas rúbrica que se irá fazer a respectiva análise individualizada e para determinados documentos contabilísticos e situações ocorridas durante este período e que igualmente se irá chamar a atenção. 6.2 – ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE ALGUMAS RÚBRICAS COMPRAS/FORNECEDORES As compras encontram-se devidamente documentadas, escrituradas e arquivadas. Devido às características da actividade da empresa que comercializa diversos artigos diferentes é usual encontrarem-se facturas de fornecedores que englobam os diversos artigos referidos. Considera-se esta situação importante, atendendo a que o montante total das compras, assim como o das existências iniciais e finais foi subdividida pelos diferentes tipos de artigos comercializados com o intuito de se proceder a uma análise mais profunda da actividade. VENDAS/CLIENTES Ao longo dos dois exercícios analisados as vendas encontram-se documentadas e depois contabilizadas. Aquando da transferência da actividade em 30 de Março de 1993, o sujeito passivo vendeu todas as existências da representação da “P...........”, tendo emitido as facturas nºs 2257, 2258, 2260, 2261 e 2262, em 31 de Maio de 199, por só nesta data terem chegado a acordo sobre a valorização dos artigos. Posteriormente, em 30 de Novembro de 1993 existiu mais uma factura n° 2264 pela venda das peças restantes, acabando, assim, todo o stock da representação "P...........". A partir de Maio de 1993 e até à presente data, o sujeito passivo apenas comercializa acessórios da marca "Uvex", tais como óculos, fatos, capacetes, luvas, entre outros existindo as respectivas facturas de venda e atingindo valores insignificantes. INVENTÁRIO DE EXISTÊNCIAS Os inventários de existências físicas encontram-se escrituradas e arquivadas. Estão escrituradas individualmente por tipo de artigos, referindo a quantidade, a referência do artigo, o preço de custo e o valor total. 6.3 - ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS CONTAS CORRENTE "P..........." P........... CONTA 22.12.1001 Segundo a contabilidade em 01/01/1993, a empresa l……… Lda, tinha um saldo credor da P........... de 461.240.930.00, o qual foi saldado em 31/12/1993 através das notas de lançamentos ns 95, 126 e 134, conforme conta corrente e respectivos documentos que se anexam. Os lançamentos são justificados através de notas de lançamento, não havendo qualquer documento emitido pelo fornecedor, justificando a liquidação do débito da L............, Lda. Isto relativamente às notas de lançamento n°s 126 e 134. O documento n° 95 é referente apenas a uma transferência entre a P........... - conta 22.1.2.1001 e a P........... Peças Vespa - conta 22.1.1.0001 documentada apenas por uma nota de lançamento. O documento n° 126 é uma nota de lançamento apoiada por débito do B............ no montante de 196.077.383 que não refere o tipo de operação em que está subjacente, havendo apenas uma anotação manuscrita de que se trata de um pagamento à P............ O documento n° 134 é igualmente uma nota de lançamento sem qualquer apoio documental em que se salda esta conta de fornecedor (conta 22.1.2.1001), não havendo qualquer documento de apoio conforme já foi referido. Este lançamento foi feito por transferência, para encontro de contas com a empresa "P..........." - conta 21.10.010, empresa esta cliente da L............, Lda e uma parte para proveitos na conta 78.5 - diferença de câmbio favoráveis. P........... (EUROPEIA) VEICOLI EUROPRI Conta 22.1.2.2001 Esta conta tem precisamente o mesmo nome da conta anteriormente referida (conta 22.1.2.1001), ou seja, "P...........". No entanto esta conta iniciou o exercício de 1993 com um saldo nulo, tendo, através de vários fornecimentos efectuados à L............, Lda, em Janeiro e Fevereiro de 1993, atingido o saldo credor de 38.309.048,00 o qual foi anulado através da nota de lançamento n° 134, já referida, por encontro de contas, não havendo qualquer documento de apoio. Neste lançamento não é explicito qual a conta que foi creditada por contrapartida nesta transferência. P........... (PORTUGAL) Conta 21.1.0010 Durante o exercício de 1993 a L............, Lda através de fornecimentos à P........... de 155.287.510.0, saldo este que, em 31 de Dezembro de 1993 e através da nota de lançamento n° 134, já referida, foi diminuindo no valor de 146.732.441,00, por encontro de contas, donde resultou um saldo devedor de 8.555.069,00 que diz respeito à factura n° 2264 de 30/11/1993 da L............, Lda. Esta foi a última factura emitida pela L............, Lda à P........... e respeita à venda de stock de peças finais. P........... (PORTUGAL) Conta 22.1.1.1025 Esta conta teve apenas um lançamento resultante de uma prestação de serviços (na venda de veículos) - nota de débito n° 1, de 31 de Maio de 1993, tendo sido saldada através da nota de lançamento n° 134 já referida anteriormente, por encontro de contas. P........... PEÇAS VESPA Conta 22.1.1.0001 Esta conta iniciou o exercício de 1993 com um saldo nulo, através do documento n° 95, já referido na P........... - conta 22.1.2.1001. houve apenas uma transferência de 75.234.375.0, a qual saldou a transferência bancária de 02 de Março de 1993 a favor da P..........., SA através do documento n° 42 de Março, que indevidamente foi contabilizada na conta 22.1.1.0001 - P........... Peças Vespa. Foi feita a explicação detalhada de todos estes movimentos com vista a demonstrar que os valores constantes das contas não correspondiam, na sua maioria, aos reais movimentos da L............, Lda com estas empresas. Dada a pouca clareza das notas de lançamento referidas e dos poucos documentos que acompanhavam algumas delas foi questionada a sócia gerente (...) facultou o contrato de cessão de créditos. Pela leitura do referido contrato confirma-se que os valores contabilizados não correspondem á realidade, já que no ponto 6 do dito contrato, a L............, Lda é devedora da P..........., da quantia de 158.841.540,00, relativamente à facturas que foram então emitidas com vencimento a partir de 31 de Dezembro de 1992. O saldo deste fornecedor P........... - conta 22.1.2.1001, relevado pela contabilidade era em 01 de Janeiro de 1993, no montante de 461.240.930,00. Conforme pontos do mesmo contrato a L............, Lda vendeu à P........... mercadorias no montante de 248.673.996,00 (IVA incluído), resultante das facturas n°s 2257, 2258, 2260, 2261, 2262, que a seguir se descriminam: «IMAGEM NO ORIGINAL» Segundo o ponto 7 do referido contrato o encontro dos mencionados créditos e débitos representam um saldo credor a favor da L............, Lda de Esc. 89.832.456,00, o qual foi liquidado em 12 de Julho de 1993, conforme a cláusula 3- do mesmo contrato que refere " o saldo do crédito da L............ sobre a P..........., no montante de Esc. 89.832.456,00, é nesta data liquidado pela P........... à L............, a qual dá a correspondente quitação. (...). Os montantes constantes no contrato de "cessão de créditos" não se encontram rel evados na contabilidade, apresentando esta os valores atrás referidos, assim como as transferências realizadas no final do exercício sendo a maioria apenas documentada através de notas de lançamento sem qualquer documento de apoio. 7 - CORRECÇÕES EFECTUADAS 7.1 - IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS 7.1.1 CORRECÇÕES TÉCNICAS Relativamente às correcções técnicas é de referir que na rúbrica "trabalhos especializados" - conta 62.2.36, foram contabilizadas 8 facturas mensais da empresa A..........., Lda, pela prestação de serviços de apoio administrativo e comercial. Curiosamente a numeração destas facturas era a seguinte: 212, 214, 216, 218, 220, 222, 224, 226. Dada a dimensão da actividade no exercício de 1993 e atendendo a que a empresa tinha 6 empregados, a contabilidade realizada, por um gabinete de contabilidade, os ordenados elaborados por uma empresa às quais pagam uma avença mensal parece-nos não ser imprescindíveis para o exercício da actividade este custo mensal com um serviço de apoio administrativo e comercial. É também de referir que todas as negociações feitas com as empresas P........... foram através de peritos da especialidade e advogados a quem foram pagas as respectivas avenças. No entanto é importante referir que, por escritura pública de "cessão de quotas e alteração parcial do contrato social", lavrada no dia 2 de Março de 1990, no 1° Cartório Notarial de Lisboa a empresa L............ - Comércio de Veículos e Motores, Lda, tem como sócios únicos: - A..........., e - M........... P(...)…, na qualidade de sócia gerente e em representação da sociedade comercial por quotas "A..........., Lda". Por sua vez a empresa tem como sócios, segundo informação obtida através do sistema informático: - A..........., e - M........... P (...) de Herédia. Assim dadas as relações especiais entre as empresas e a injustificada necessidade deste custo para o desenvolvimento da actividade iremos proceder à sua correcção no montante de 8.148.000$00, resultante do somatório das 8 facturas já referidas e agora descriminadas: «IMAGEM NO ORIGINAL» Ainda na rúbrica trabalhos especializados - conta 62.2.36, foi contabilizado no dia 22 de Dezembro de 1993 - documento n° 19/12 o montante de 135.000$00 que não se encontra devidamente documentado, pelo que, não se irá aceitar como custo do exercício e proceder à respectiva correcção técnica. Na rúbrica diferenças de câmbio favoráveis - conta 78.5, foi contabilizado em Dezembro de 1996, o documento n 156/12, no montante de 18.250.000$00 a débito por contrapartida a crédito da conta 78.3 - "Rendimentos imóveis". Este documento é apenas mais uma nota de lançamento sem qualquer apoio documental, nem qualquer explicação além da descrição da mesma. Deste modo ir-se-á proceder à respectiva correcção técnica. (...). 7.1.2 - Presunções de vendas Atendendo ao facto de se terem verificado algumas irregularidades, que têm vindo a ser abordadas ao longo do relatório, há a referir em termos de IRC, correcções derivadas por presunções de vendas. É de referir que os cálculos foram elaborados através dos elementos contabilísticos apresentados e declarados pelo sujeito passivo. 7.1.2.1 Correcção por métodos indiciários Resumidamente a correcção do resultado do exercício por métodos indiciários no âmbito do IRC vai ser enquadrado no exercício de 1993 de acordo com o apuramento realizado nos respectivos mapas de apuramento Mod. DC 22 de IRC e Anexo de Métodos indiciários. Segundo já foi referido ao longo do relatório a L............, Lda vendeu o total das existências à P........... em 31/05/1993. Através de declarações prestadas pela sócia gerente (...) estas vendas foram efectuadas ao preço de custo com excepção das peças e dos veículos APE que foram vendidas abaixo do preço do custo, tendo o preço de venda, após várias negociações ser estipulado pela P..........., ainda segundo declarações. No entanto, estes acordos, levantam certas suspeitas dado ter-se verificado que a L............, Lda detém uma participação de 30% no capital da P..........., sendo a sócia gerente da L............, Lda (...) administradora da P............ Estas afirmações, depois de efectuados os cálculos que a seguir se descriminam permitem concluir que todos os bens foram facturados abaixo do preço do custo. Segundo o acordo celebrado entre a L............, Lda e a P........... o resultado destas vendas seria anulado por compensação de créditos entre as duas empresas e a P............ Estes lançamentos de compensação foram já descritos no ponto 6.3 deste relatório, continuando as citadas vendas a "preço de custo" a levantar dúvidas já que o montante que a P........... deveria pagar à L............, Lda era de 89.832.456$00, segundo o contrato de "Cessão de Créditos" e o que foi transferido para a conta da L............, Lda foi de 101.637.025$00, conforme nota de lançamento n° 58/7, de 30 de Julho de 1993, a qual é apoiada pelo respectivo documento do banco. (...). Assim, dadas as relações especiais entre as empresas iremos proceder à correcção das vendas por métodos indiciários, ao abrigo do disposto no art° 57° do CIRC. A presunção das vendas irá ser calculada ao preço de custos dado ser normal para o inicio da actividade de uma empresa não adquirir mercadorias a preço superior ao que adquiriria se as comprasse directamente à empresa fornecedora. Para cálculo do valor das vendas presumidas apura-se as margens de comercialização efectuada pelo sujeito passivo nos primeiros meses de 1993, relativamente às motas e bicicletas, mapas 1 e 2, designados por determinação da margem bruta percentual, por amostragem, obtendo-se uma margem média sobre o preço de custo de 55,31% e sobre o preço de venda de 35,62% e relativamente às peças, mapas 2 e 3, também designados por determinação da margem bruta percentual por amostragem, obtendo-se uma margem média sobre o preço de custo de 39,57% e sobre o preço de venda de 28,35%. Cálculos: «IMAGEM NO ORIGINAL»
Cálculo das peças: «IMAGEM NO ORIGINAL» Deste modo e, relativamente às peças facilmente se observa que as vendas não foram vendidas à P........... nem ao preço de custo, pelo que se terá de proceder à respectiva correcção. «IMAGEM NO ORIGINAL» Cálculo das 15 APE CAR
«IMAGEM NO ORIGINAL» Deste modo também as 15 APE foram vendidas abaixo do preço de custo, pelo que, se irá proceder à respectiva correcção. «IMAGEM NO ORIGINAL» Cálculo das motas e bicicletas «IMAGEM NO ORIGINAL» Vendas declaradas à P........... «IMAGEM NO ORIGINAL» Assim também as motas e as bicicletas foram vendidas abaixo do preço de custo, pelo que se irá proceder à respectiva correcção.
«IMAGEM NO ORIGINAL» Resumidamente, o apuramento das vendas presumidas a preço de custo é somente os artigos P........... e relativamente às vendas efectuadas à P........... foi obtido discriminadamente por artigos da seguinte forma: Presunção de vendas: «IMAGEM NO ORIGINAL»
7.1.3 Apuramento do lucro tributável Depois de retratadas solidamente as correcções técnicas e as correcções por métodos indiciários vão as mesmas ser acrescidas ao resultado tributável declarado pelo sujeito passivo para obtenção do resultado tributável corrigido. Relativamente às correcções susceptíveis de influenciar o resultado tributável as mesmas encontram-se devidamente identificadas com as simulações que lhes deram origem as quais foram (...), ficando a fazer parte integrante do mesmo. Desta forma e, após tido o que já foi referido resta demonstrar o apuramento do resultado tributável: Ano de 1993 «IMAGEM NO ORIGINAL» Quanto ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e ao exercício de 1993, foram descritas genericamente todas as situações verificados e susceptíveis de alteração do resultado tributável declarado pelo sujeito passivo relativamente ao ano de 1993. Relativamente ao exercício de 1994 e como já foi referido no ponto 3.2 deste relatório não se encontraram situações relevantes de correcção em sede de IRC. (...). C) Em 31-07-1998 o Director de Finanças proferiu o seguinte DESPACHO junto a fls 41, do pa, que se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais; D) Pelo ofício n° 12057 de 22-09-1998 foi enviada à impugnante por carta registada com aviso de recepção, conforme fls 126 do pa: «imagem no original»
E) O aviso de recepção relativo à notificação identificada no ponto anterior foi assinado em 25-09-1998 (fls 127, do pa); F) Pelo ofício n° 16042 de 30-10-1998 a impugnante foi notificada, por carta registada, do despacho referente ao exercício de 1994, conforme doc n° 3, da pi que se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais; G) A impugnante foi notificada da liquidação por simples carta registada (doc n° 2, da pi): H) Em 08-03-1999 a impugnante deduziu reclamação graciosa e requereu revisão do acto de liquidação de IRC e juros compensatórios n° ..........., relativo ao exercício de 1994, na importância, respectivamente de €82.680,17 e de €43.010,68 e do acto de fixação da matéria colectável de IRC do exercício de 1993; I) Em 24-01-2005 a impugnante foi notificada do despacho do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, proferido em 11-01-2005, que indeferiu a reclamação graciosa, junta como doc n° 1, da pi, que se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, e onde consta do ponto II - Análise do pedido: (...). 28 - A reclamante na sua petição e nas alegações apresentadas invocou a ilegalidade do acto tributário em causa , por preterição de formalidades legais e na ausência ou insuficiência de fundamentação. 29 - Em primeiro lugar, porque o acto de liquidação de IRC do exercício de 1994 e as correcções efectuadas aos exercícios de 1993 e 1994 foram notificadas mediante carta simples sem aviso de recepção. 30 - Mas o certo é que a irregularidade da falta de forma devida quanto à notificação não assume relevo de maior no caso, uma vez que o acto notificado chegou efectivamente ao conhecimento da reclamante, o que veio a acontecer no dia em que a carta registada emitida pela Administração foi realmente entregue pelos correios à reclamante. 31 - Em segundo lugar porque - contraidamente ao que se faz na presente notificação do acto de liquidação em causa - a fundamentação deve ser expressa e contextual sendo inadmissível e fundamentação por referência. 32 - No entanto, entendemos a reclamante que a notificação ers deficiente sempre se poderia socorrer da faculdade prevista no n° 1 do art 37° dp CPPT, pelo que, a alegada imperfeição não poderia acarretar a anulação da liquidação. 33 - Na verdade, este preceito legal permite, nos casos em que a notificação da decisão em matéria tributária não contenha a sua fundamentação legal bem como indicação dos meios de reacção contra o acto notificado, que o interessado requeira, dentro de 30 dias ou dentro do prazo da reclamação, a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou certidão que os contenha, com o que se suspenderá o prazo da reclamação ou de impugnação contra o acto notificado, nos termos do n° 2 do mesmo artigo, ficando assim salvaguardado o seu direito de defesa. 34 - A reclamante entende que a fixação da matéria colectável de 1993 e de 1994 e, consequentemente, a liquidação de IRC e de juros compensatórios objecto da presente reclamação está eivada de ilegalidade, mas por preterição de formalidades legais, uma vez que a reclamante não foi notificada para reclamar dessa fixação da matéria colectável para efeitos de IRC. 35 - No entanto, pelo ofício n° 1205 de 11-09-1998 enviado à reclamante pela Direcção de Finanças de Lisboa, por carta registas com aviso de recepção, de fls 126 dos autos, a reclamante foi notificada da fixação do lucro tributável em IRC por métodos indiciários relativa ao exercício de 1993. 36 - A referida notificação seguiu acompanhada do mapa de apuramento DC-22 da respectiva fundamentação e do relatório elaborado pela inspecção tributária. 37 - Na notificação feita ao contribuinte, indica-se que a fixação por métodos indiciários é susceptível de reclamação para a Comissão de Revisão, a deduzir no prazo de 30 dias posteriores à notificação ou de impugnação ou reclamação do acto tributário, após a recepção da nota de liquidação. 38 - De acordo com o disposto no n° 1 do artigo 38° do CPPT, as notificações que tenham como objecto, actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências têm de ser efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção. 39 - Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário, nos termos do n° 3 do art° 39° do CPPT. 40 - Ora, no caso em apreço, o aviso de recepção, enviado para a sede constante do cadastro do sistema informático da DGCI, foi assinado em 25-09-1998, não tendo os serviços fiscais de indagar da autenticidade da assinatura do notificado, de fls 127 do processo, pelo que a reclamante deve considerar-se como notificada para deduzir reclamação para a Comissão de revisão, nos termos do disposto no n° 3 do art° 39° do CPPT. 41 - Relativamente à questão colocada pelo reclamante no ponto 25 desta informação, informamos que a notificação efectuada em 11-09-98 (fls 39), respeita exclusivamente à fixação da matéria colectável, para efeitos de IVA, Em sede de IRC, nos termos da notificação que lhe foi feita em 22-09-1998, o sujeito passivo podia reclamar para a Comissão de Revisão da fixação da matéria tributável, por métodos indirectos, mediante petição a apresentar no prazo de 30 dias a contar da assinatura do aviso de recepção (25-09-1998) no Serviço de Finanças, nos termos e com os fundamentos previstos no art° 84° do CPT. 42 - A reclamante alega que não aceita as correcções técnicas e por métodos indiciários - constantes do relatório de inspecção. 43 - Relativamente à correcção técnica no montante de 8.148.000$00 - Trabalhos especializados referentes a 8 facturas da empresa A..........., Lda, a inspecção refere que "a empresa tem 6 empregados, a contabilidade é realizada por gabinete de contabilidade, os ordenados elaborados por uma empresa às quais pagavam uma avença mensal. Todas as negociações feitas com a P........... foram através de peritos de especialidade e advogados a quem foram pagas as respectivas avenças. A reclamante e a empresa A..........., Lda, têm sócios comuns. 44 - Assim, é de indeferir o pedido, uma vez que os mesmos foram devidamente considerados como custos não indispensáveis à realização de proveitos, e acrescidos ao lucro tributável, nos termos do art° 23° do CIRC. 45 - Quanto à correcção técnica no valor de 18.250.000$00: deve-se por a Administração Fiscal não ter aceite a anulação dos proveitos contabilizados na contra 78.5 - Diferenças de câmbio favoráveis, através da nota de lançamento n° 156, de folhas 146 dos autos, sem, no entanto ter sido apresentado qualquer documento que prevê a materialidade da operação subjacente ao referido lançamento. 46 - Consultado o processo de inspecção tributária, verificou-se não existir quaisquer documentos comprovativos dos créditos na conta 78.5 que justificassem a sua posterior anulação, ou seja, não nos é possível aferir da natureza dos proveitos anulados, pelo que, deve ser mantida a correcção efectuada pela Administração Fiscal, no montante de 18.250.000$$00, nos termos do art° 41° do CIRC. 47 - O art° 84° do CPT previa que, da decisão que fixasse a matéria tributável, com fundamento na sua errónea quantificação, cabe reclamação dirigida à comissão de revisão, actual art° 91° da LGT. 48 - Ora, no caso em apreço, a reclamante não deduziu reclamação para a Comissão de revisão. 49 - Vem agora a reclamante opor-se às correcções dos exercícios de 1993 e 1994 e à liquidação adicional de IRC ao exercício de 1994, alegando que a quantificação da matéria tributável apurada pela Administração Fiscal não está correcta, mas sim está correcta a matéria tributável na sua declaração de rendimentos para o ano em causa. 50 - Ora prevê o art° 69° do CPPT que o procedimento de reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa do contribuinte, com os fundamentos previsto para a impugnação judicial (art° 70° do CPPT). 51 - O art° 99° do CPPT que estabelece os fundamentos da impugnação prevê que constitui fundamentos qualquer ilegalidade, tais como a errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, ... 52 - Ora a quantificação deve ser discutida em sede de Comissão de Revisão, cabe agora o contribuinte, em sede de reclamação graciosa discutir os pressupostos de facto e de direito que levaram à aplicação dos métodos indiciários actuais métodos indirectos. 53 - Ora, no caso concreto os fundamentos da reclamação graciosa deduzida assenta na discussão da quantificação da matéria tributável e como já foi dito deve ser discutida em sede própria, a Comissão de revisão. 54 - As decisões da DGCI que fixam ou alteram o quantitativo da matéria colectável utilizando qualquer dos métodos legais, devem ser objecto de reclamação graciosa nos termos do CPT, para comissão de revisão com a composição e funcionamento definidos nos art°s 85° a 88°. Esta reclamação é sempre condição da impugnação judicial da subsequente liquidação, com base em erro na quantificação da matéria colectável. 55 - Assim, discutir a quantificação da matéria tributável, após a discussão na Comissão de revisão, a garantia dada ao contribuinte seria através da impugnação judicial e não da reclamação graciosa, nos termos do art° 95° do CPT, actual art° 68° do CPPT. 56 - Por outro lado, estão reunidos os pressupostos de aplicação de métodos indirectos previstos no art° 51° do CIRC ao tempo dos factos, a determinação do lucro tributável por tais métodos verificar-se-á sempre que ocorra qualquer dos seguintes factos ou indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido. 57 - No caso concreto, conforme consta do relatório de inspecção tributária foram detectadas irregularidades na contabilidade que levaram à correcção de vendas e ao apuramento do resultado para efeitos fiscais, por recurso a métodos indiciários, no montante de 63.843.299$00, nomeadamente: 57.1 - Os lançamentos são justificados através de notas de lançamento sem qualquer apoio documental; 57.2 - O documento n° 126 é uma nota de lançamento apoiada por um débito do Banco que não refere o tipo de operação que lhe está subjacente, apenas a anotação manuscrita de que se trata de um pagamento à P...........; 57.3 - Pela leitura do contrato de cessão de créditos confirma-se que os valores contabilizados não correspondem à realidade, já que no ponto 6 do referido contrato, a L............, Lda, é devedora à P........... da quantia de 158.841.540$00. 57.4 - Os montantes constantes do contrato de cessão de créditos não se encontram relevados na contabilidade, assim como as transferências realizadas no final do exercício, sendo a maioria apenas documentada através de notas de lançamento sem qualquer documento de apoio. 58 - Deste modo, podemos concluir que a liquidação reclamada não está ferida de qualquer ilegalidade, propondo-se o indeferimento. (...). J) Em 11-01-2005 foi proferido despacho de concordância sobre a informação identificada no ponto anterior e, em consequência indeferido o pedido da reclamante, ora impugnante (fls 35, dos autos); K) Através do ofício n° 03840, de 20-01-2005 a impugnante foi notificada do despacho de indeferimento (fls 34, dos autos); L) Em 09-02-2005 a impugnante apresentou a impugnação (fls 3, dos autos); M) A venda do total das suas existências de produtos de representação da multinacional P..........., SPA, por preço abaixo do custo e à criada P..........., Lda foi efectuado em condições difíceis derivadas, por um lado, da grande dívida que tinha à época para com a multinacional e, por outro lado, da própria natureza dos produtos, grande parte deles já sem valor de mercado e dificilmente vendáveis (depoimentos das testemunhas inquiridas). Factos não provados Não se provaram outros factos com interessa para a decisão da causa. Fundamentação da decisão de facto A convicção do tribunal formou-se com base nos exames dos documentos não impugnados, juntos aos autos e nos apensos e da inquirição das testemunhas.
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. A Impugnante deduziu impugnação judicial contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa interposta contra a liquidação adicional de IRC/2004 e fixação da matéria colectável em IRC para 2003, invocando em síntese, não ter sido validamente notificada dos actos tributários em causa e que estes não estão devidamente fundamentados e o recurso à aplicação de métodos indiretos é ilegal, assim como ilegais são os juros compensatórios liquidados. O Exmo. Representante da Fazenda Pública contestou – por remissão para a informação que sustentou o indeferimento da reclamação graciosa - e após inquirição de testemunhas e demais tramitação legal, foi proferida sentença julgando procedente a impugnação analisando três dos vícios alegados: (i) a improcedência das questões relativas à falta de notificação (ii) a falta de prova dos pressupostos da aplicação dos métodos indiretos e (iii) a falta de fundamentação dessa decisão. O Exmo. Representante da Fazenda Pública, reconhecendo e definindo que a questão decidenda é saber se a impugnante poderia deduzir impugnação com o fundamento de erro sobre os pressupostos da aplicação dos métodos indirectos bem como a quantificação sem previamente solicitar revisão da matéria tributável, considera que o mesmo é ilegal.
Sendo estas as questões que nos cumpre conhecer, passemos à sua análise. Como referimos, a sentença debruçou-se sobre três vícios alegados na petição inicial: a questão da falta de notificação, falta dos pressupostos para aplicação de métodos indiretos e sua falta de fundamentação, embora tenha apreciado estes dois últimos vícios sob a indicação de “Falta de fundamentação”. Vejamos o conteúdo da sentença, na parte para aqui relevante, para melhor esclarecimento.
Ou seja, embora aparentemente a sentença tenha integrado no mesmo grupo de análise a (falta) de prova dos pressupostos para lançar mão da avaliação indireta e a falta de fundamentação desses pressupostos, devemos realçar que são duas questões são diferentes – embora relacionadas.
Pois bem, Em primeiro lugar, dada a diferença entre os regimes constantes da LGT CPPT por um lado e do CPT por outro, temos de definir o quadro legal dentro do qual nos movemos e este parece-nos ser, nesta parte, e atento a data da inspeção, o CPT, como veremos. Com efeito, a notificação do RIT ocorreu por ofício expedido em 22/9/1998, com o n.º 12057 e no próprio a AT informava o contribuinte de que podia reclamar nos termos do art. 84º do CPT para a Comissão de Revisão (alínea D) dos Factos Provados). Assim, considerando estes dois fatores, podemos concluir que é esta norma - e diploma - que devemos atender no caso “sub judice” para dirimir a questão que nos é submetida. O n.º 3 do art.º 84º do CPT, determinava que a reclamação para a comissão de revisão era condição da impugnação judicial com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável por métodos indiretos (art. 84º/3 e 136º/1 ambos do CPT). De onde se retira que a impugnação com fundamento em outras questões que não a errónea quantificação, não dependiam de prévia reclamação para a comissão de revisão. Ou seja, em face do art.º 84º/3 do CPT a falta de fundamentação e, ou, a falta dos pressupostos para a aplicação de métodos indiretos não eram discutíveis na comissão de revisão, nem o seu acionamento era condição de impugnabilidade judicial com estes fundamentos. Portanto, o contribuinte poderia deduzir impugnação com esses fundamentos sem previamente instaurar aquela reclamação. Só posteriormente, com a entrada em vigor da LGT em 1/1/1999, mas ainda com a salvaguarda contida no n.º 2 do art. 3º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17/12, o n.º 5 do art.º 86º da LGT acolhendo a regra definida no n.º 3 do art. 84º do CPT alargou-a à obrigatoriedade de reclamação prévia à própria decisão de aplicação de métodos indiretos.[1] Do exposto resulta que o facto de a Impugnante não ter requerido revisão da matéria tributável não a impede de invocar a falta de fundamentação das liquidações nem a falta de pressupostos para a tributação por métodos indiretos. Já a prova do erro na quantificação da matéria tributável estava, tal como agora, excluída da impugnação direta sem prévia instauração do procedimento de revisão. Isso significa que caso a MMª juiz se tivesse debruçado sobre esta matéria teria certamente cometido um erro de julgamento. Mas como apenas analisou a falta de fundamentação e a falta dos pressupostos para aplicação dos métodos indiretos fê-lo em contexto legal admissível, como vimos. Quanto à fundamentação, na altura em que o relatório de inspecção foi elaborado e notificado à Impugnante, em 25/9/1998 (alínea E) dos factos provados), a matéria relativa à fundamentação da tributação por métodos indiciários ou presunções estava regulada no Código de Processo Tributário, estabelecendo o seu art.º 81.º que ”A decisão da tributação por métodos indiciários ou por presunções, nos casos e com os fundamentos expressamente previstos em leis tributárias, especificará os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e indicará os critérios utilizados na sua determinação”. Tratava-se, já então, de uma exigência de fundamentação acrescida relativamente àquela que, para a generalidade dos actos tributários ou em matéria tributária, se previa nos artigos 21.º e 82.º do mesmo CPT[2]. Como se doutrinou no Acórdão do STA, de 11/12/2002, proferido no proc.º 01434/02, «A fundamentação há-de ser expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao administrado ou contribuinte, um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou; e congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão. Podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que, neste caso, constituirão parte integrante do respectivo acto (fundamentação por adesão ou remissão). Pelo que, em tal caso, o despacho integra nele próprio o parecer, informação ou proposta que, assim, em termos de legalidade, terão de satisfazer os mesmos requisitos da fundamentação autónoma. Por outro lado, é equivalente à falta de fundamentação, a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareça, concretamente, a motivação do acto. O que tudo constitui jurisprudência e doutrina tão correntes, que se toma desnecessária a sua enumeração aqui e agora. A violação destes requisitos da decisão implica a respectiva ilegalidade, fundamento de subsequente anulação, em sede de impugnação judicial da correspondente liquidação - artºs. 89° e 120° al. c) do CPT. Cfr. Alfredo de Sousa e J. Paixão, CPT Anotado, 2ª edição, pág. 165». Ora, como se apreende do relatório, e a MMª juiz bem decidiu, não se cumpre a exigência de fundamentação, ao menos quanto à sua externação, de modo claro, suficiente e, por imposição constitucional, acessível (cf. art.º268.º, da CRP), dos motivos por que não foi possível a comprovação e quantificação da matéria coletável pela avaliação direta, isto é, com base nos elementos da contabilidade e escrita do contribuinte. A MMª juiz fundamentou a sua decisão e a AT não questiona que a decisão administrativa não esteja fundamentada. Diz que não podia ser apreciada, mas essa argumentação não procede, como vimos. E ao analisar a falta de pressupostos para lançar mão da avaliação indireta da matéria coletável a sentença cometeu algum erro? O RECORRENTE entende que sim, baseando-se na necessidade de lançar mão do pedido de revisão, que seria condição de procedibilidade para esta causa de pedir e pedido. Todavia, assim não entendemos, nos termos e com os fundamentos que referimos. Também nesta parte a AT não questiona a falta de prova dos pressupostos para a determinação da matéria colectável por métodos indiretos. Diz que a questão não podia ser apreciada, mas sem razão, a nosso ver. Concluímos, assim, improcederem todas as conclusões de recurso, mantendo-se a sentença recorrida. V DECISÃO. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAS em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente Lisboa, 16 de dezembro de 2020.
(Mário Rebelo)
[Nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, o relator consigna e atesta que têm voto de conformidade as Exmas. Senhoras Desembargadoras Patrícia Manuel Pires e Susana Barreto que integram a presente formação de julgamento.] ______________
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