Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05522/09 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/03/2009 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | PROVIDÊNCIAS RELATIVAS A PROCEDIMENTOS DE FORMAÇÃO DE CONTRATOS. INCUMPRIMENTO DAS ALS. D) E E) DO Nº 3 DO ART. 114º DO C.P.T.A.. |
| Sumário: | I - O requerente das providências cautelares a que alude o art. 132º do CPTA deve, no seu requerimento inicial, indicar a acção de que o processo depende ou irá depender, ainda que este tenha sido intentado previamente à instauração da acção principal. II - As referidas providências cautelares não dependem necessariamente de um processo de contencioso précontratual previsto nos arts. 100º e segs. do CPTA, pois este processo não é aplicável a todos os contratos abrangidos pelo referido art. 132º. III - O requerente das aludidas providências também tem de identificar todos os contrainteressados, nos termos da al. d) do nº 3 do art. 114º do CPTA, só podendo deixar de o fazer se tiver requerido a certidão a que alude o art. 115º do mesmo diploma e esta não lhe tiver sido passada. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. “A...Siemens Computers, S.A.”, com sede no ..., intentou, ao abrigo do art. 132º. do CPTA, processo cautelar contra a Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E., pedindo a suspensão de eficácia do acto de adjudicação do “Concurso Público Internacional para a Selecção de Fornecedores de Equipamento Informático II” e da celebração dos contratos e, subsidiariamente, caso estes já tenham sido celebrados, a suspensão da sua execução. Indicou como contra-interessados as seguintes empresas: “B... – Informática e Telecomunicações, Lda”; “C..., S.A.”; “D...– Centro de Informática, S.A.”; “E..., Companhia Portuguesa de Computadores e Sistemas de Informação, S.A.”; ¾ “F... – Gestão, informática e Serviços, Lda.”; ¾ “G... – Sistemas de informação, S.A.” “A...Services – Tecnologias de Informação”; “H... – Serviços em Tecnologia de Informação, S.A.”; “I... – Gestão, Informática e Serviços”; “J..., Prestação Integrada de Serviços Informáticos, S.A.”; “L..., S.A.”; “M..., Material de Escritório, Lda.” ; “N..., Lda.” “O... Serviços em Tecnologias de Informação, Lda”. Foi proferida sentença, pelo TAC de Lisboa, que julgou improcedente o processo cautelar. Desta sentença foi interposto recurso jurisdicional pela requerente. Neste TCAS, o relator proferiu o seguinte despacho: “Analisados os autos constata-se que a ora recorrente, no seu requerimento inicial, não indicou a acção de que o processo iria depender nem identificou um dos contra-interessados a quem a adopção da providência cautelar poderia directamente prejudicar (“Acer Computer Ibérica, S.A.U” cfr. doc. nº. 5 junto com esse requerimento), conforme é exigido pelas als. e) e d) do nº. 3 do art. 114º. do CPTA. Tratando-se de causas de rejeição do requerimento inicial, obstativas do conhecimento de mérito do presente recurso jurisdicional, ouçam-se as partes sobre tal questão prévia, no prazo de 5 dias” (fls. 530 dos autos). A recorrida Agência Nacional de Compras pronunciou-se sobre este despacho, exprimindo concordância com o seu teor. A recorrente também se pronunciou sobre o aludido despacho, invocando a seguinte argumentação: O processo cautelar foi intentado antes da acção principal, pelo que à data da sua instauração ainda não lhe era possível indicar a acção de que ele dependeria; Tratando-se de uma providência relativa a procedimentos de formação de contratos, ela dependeria necessariamente de um processo de contencioso pré-contratual do art. 132º. do CPTA; A notificação da deliberação do Conselho de Administração da recorrida é irregular e, consequentemente, ineficaz, pelo que não lhe era exigível que conhecesse todos os contra interessados. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Nos termos do nº. 6 do art. 713º. do C.P. Civil, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto que foi considerada provada na sentença recorrida.x 2.2. Conforme se afirmou no despacho do relator de fls. 530 que ficou transcrito, e não é agora contestado pela recorrente, esta, em obediência ao disposto no art. 114º., nº. 3, als. d) e e), do C.P.T.A., deveria, no seu requerimento inicial, ter identificado os contra-interessados a quem a adopção da providência cautelar poderia directamente prejudicar e indicado a acção de que o processo depende ou irá depender. A circunstância de a mencionada al. e) impor a indicação da acção “de que o processo depende ou irá depender” demonstra claramente que estão abrangidas as situações em que o processo cautelar é intentado na pendência da acção principal ou previamente à instauração desta. Aliás, se essa indicação se mostra necessária para averiguar se no caso se verifica a característica da instrumentalidade (cfr. arts. 112º., nº. 1 e 113º., nº. 1, ambos do CPTA) e se estão preenchidos os requisitos da concessão da providência cautelar (cfr. arts. 120º., nº. 1 e 132º., nº. 6, ambos do CPTA), não faria sentido distinguir as situações de instauração preliminar daquelas em que a providência é intentada na pendência do processo principal ou juntamente com este. Assim, não tem razão a recorrente quando invoca que não tinha de indicar a acção principal por o processo cautelar ter sido intentado antes desta. Quanto ao 2º argumento invocado pela recorrente, e atrás sintetizado, também se mostra improcedente, quer porque é indubitável que o art. 114º. é aplicável às providências relativas a procedimentos de formação de contratos (cfr. art. 132º., nº. 3, do C.P.T.A.), quer porque não é verdade que estas dependem necessariamente de um processo de contencioso pré-contratual previsto nos arts. 100º. e segs. do CPTA, pois este processo só abrange alguns contratos e não todos aqueles a que se aplica o citado art. 132º. Finalmente, também se mostra improcedente o 3º. argumento invocado pela recorrente, dado que os documentos nos. 5 e 6 juntos por esta com o requerimento inicial são claros quanto à identificação dos contra-interessados e, mesmo que assim não fosse, só poderia deixar de indicar todos os contra-interessados após ter requerido certidão nos termos do art. 115º., nº. 1, do CPTA e esta não lhe ter sido passada. Improcedem, assim, todos os argumentos alegados pela recorrente. Portanto, não tendo sido proferido o despacho a que alude o nº. 4 do art. 114º. do CPTA, a sentença recorrida não deveria ter conhecido do mérito da providência cautelar, mas absolvido os requeridos da instância, com fundamento na ilegitimidade passiva e no incumprimento do requisito a que alude o art. 114º., nº. 3, al. e). x 3. Pelo exposto, acordam em revogar a sentença recorrida, absolvendo os recorridos da instância.Custas pela recorrente. x x Lisboa, 3 de Dezembro de 2009 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira Maria Cristina Gallego dos Santos |