| Decisão Texto Integral: |
I. Relatório
D........, vem interpor recurso jurisdicional do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datado de 29 de Janeiro de 2014, pela qual foi confirmado a sentença proferida em 1 de Novembro de 2013 daquele Tribunal que julgou procedentes as excepções de inimpugnabilidade do acto e da caducidade do direito de acção e, consequentemente absolvida da instância a PARQUE E........, SA e a ATLÂNTICO PAVILHÃO MULTIUSOS DE LISBOA.
Inconformado com esta decisão, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1.ª - O ora Recorrente instaurou a ação à margem referenciada contra Parque E........, S.A., e Atlântico – Pavilhão Multiusus de Lisboa, S.A., reclamando a condenação destas ao pagamento das seguintes quantias:
f) Diferenças de retribuição decorrentes da redução ilícita da retribuição do Autor, correspondentes ao período de 2007.07.01 a 2009.03.23, incluindo os subsídios de férias e de Natal, no montante de € 9.166.72;
g) Retribuição correspondente ao trabalho prestado em dias de descanso semanal, no período de 2000.01.01 a 2009.03.23, no montante de €145.292,44
h) Retribuição correspondente aos períodos de descanso compensatório relativos ao trabalho prestado em dias de descanso semanal e em dias feriados no período de 2000.01.01 a 2009.03.23, no montante de €69.325.47;
i) Retribuição correspondente a 30 dias de férias que deveriam ter sido gozadas nos anos de 2004 a 2007, no montante de €4.433,12;
j) Juros de Mora à taxa legal, sobre todas as quantias reclamadas, contados desde a data do seu vencimento até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.
2.ª - Conforme consta da matéria provada, o Recorrente enviou, em 24 de fevereiro de 2010, à Recorrida Parque Expo98, uma carta registada reclamando o pagamento das quantias que julga serem-lhe devidas, por não terem sido pagas oportunamente, tendo recebido da Recorrida a resposta de 16 de Março de 2010, recusando esse pagamento.
3.ª - Por sentença proferida por Juiz singular, a Meritíssima Juíza concluiu que a decisão constante da carta de fls. 271 - a referida resposta de 16 de Março de 2010 – constitui um ato inimpugnável, por não ser esse o ato que define a situação jurídica do Autor perante a entidade demandada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 51º, nº1, do CPTA, por considerar que os atos que definiram essa situação foram os atos de pagamento mensal da retribuição em que foi omitido o pagamento das retribuições que o Autor reclama na presente ação.
4.ª – E concluiu também que, à data da instauração da presente ação, tinha ocorrido já a caducidade o direito da ação do Autor, por ter considerado, também, que os atos impugnáveis eram apenas os atos de pagamento mensal da retribuição em que foi omitido o pagamento das retribuições que o Autor reclama na presente ação - e não o ato notificado pela carta de fls. 271 – e, consequentemente, ultrapassado o prazo de impugnação dos atos administrativos.
5.ª – Inconformado, o Recorrente deduziu reclamação para a conferência, nos termos do nº 2 do art. 27º do CPTA.
6.ª – Por sentença dos Meritíssimos Juízes, em conferência, foi decidido manter a decisão anterior, objeto da reclamação, com o seguinte fundamento:
“Reapreciando em conferência e visto o teor da argumentação apresentada pelo Autor, a mesma não é suscetível de infirmar o anteriormente decidido, em matéria de exceções.”
7.ª – Porém, salvo o devido respeito, a douta sentença de que se recorre não fez correta aplicação do direito e deve ser substituída. Com efeito;
8.ª – Como se pode verificar, na reclamação para a conferência, que deduziu da sentença anteriormente emitida por juiz singular, o Reclamante e ora Recorrente apresentou argumentos relevantes.
9.ª – Tendo desconsiderado tais argumentos, o Tribunal a quo deveria ter fundamentado a sua decisão. Porém, limitou-se a afirmar, como fundamento dessa decisão, que a “argumentação apresentada pelo Autor […] não é suscetível infirmar o anteriormente decidido, em matéria de exceções.”
10.ª – Assim, salvo o devido respeito, a sentença recorrida é nula, por força do disposto nas alíneas b) e d) do nº1 do artigo 615º do CPC, o que deve ser apreciado em recurso nos termos do nº 4 do mesmo artigo.
11ª – Nos termos do nº 1 do art. 59º do CPTA, o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória.
12ª – Ora, a Ré jamais comunicou ao Autor, antes da carta de 16 de Março de 2010, que se juntou à p.i. como doc. n.º 271, o que quer que fosse sobre as razões pelas quais não efectuou, no período em causa, o pagamento da retribuição correspondente ao trabalho suplementar, que o Autor reclama.
13.ª – Nessas circunstâncias, os meros atos materiais de processamento e pagamento mensal de remunerações, com omissão do pagamento de quantias que são legalmente devidas, não se vão consolidando na ordem jurídica independentemente de notificação das razões determinantes dessa omissão.
14.ª – Na verdade, importa ter presente que, de acordo com a jurisprudência consolidada no STA, os atos de processamento de abonos constituem verdadeiros atos administrativos suscetíveis de consolidação na ordem jurídica como «casos decididos» se não forem objeto de atempada impugnação, se e na medida em que contenham um definição voluntária e inovatória, por parte da Administração, da situação jurídica do funcionário abonado, relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo (cfr. entre outros, o Acórdão do Pleno do STA de 05-06-2008, proc. n.º 012125/06).
15.ª – Ora, no caso dos autos, as sucessivas omissões do pagamento do trabalho suplementar desacompanhadas de qualquer notificação sobre as razões que as determinaram não podem relevar como uma declaração administrativa suscetível de introduzir uma definição da situação jurídica do Autor relativamente a essas omissões.
16.ª – Na verdade, tal definição jurídica apenas ocorreu com a resposta ao requerimento apresentado pela Autor por carta de 16 de março de 2010, reclamando o pagamento da quantia em dívida. Como decorre, aliás, da alínea b) do nº 1 do art. 67º e do nº 2 do art. 69º do CPTA.
17.ª – Pelo que é esse o ato impugnável, contrariamente ao que foi decidido na douta sentença sob reclamação.
18.ª – Pelas razões acima expostas, também não devia ser julgada procedente a excepção de caducidade do direito de ação.
19.ª – Com efeito, a omissão da pratica de ato legalmente devido, a que se refere o artigo 69º do CPTA, é a que se encontra definida no artigo 67º do mesmo Código e não a omissão pura e simples do pagamento de quantias mensais a que o Autor se julga com direito nos termos da lei e do contrato.
20.ª – Sendo certo que a resposta à carta do Recorrente tem data de 16 de março de 2010 e a ação foi instaurada em 23 de março de 2010.
21.ª – Pelo que, contrariamente ao que foi decidido na douta sentença sob reclamação, não ocorreu a caducidade do direito de ação do Recorrente.
22.ª – Com efeito, mesmo que se considere ter ocorrido essa caducidade em relação ao pedido formulado na alínea a) do elenco de pedidos deduzidos na petição inicial, sempre deveriam ser consideradas improcedentes as referidas exceções em relação aos pedidos formulados nas alíneas b), c), d) e e).
Nestes termos e com o douto suprimento de Vossas Excelências, devem ser julgadas improcedentes as exceções de inimpugnabilidade do ato sindicado e de caducidade – julgada procedentes na douta sentença recorrida – com as legais consequências.”
* Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso apresentado. *
Sem vistos legais dos Juízes Desembargadores Adjuntos, mas com envio prévio aos mesmos do projecto de acórdão vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
*
II. Objecto do recurso (artºs 144º, nº 2, e 146º, nº 1, do CPTA, 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi do artº 140º do CPTA):
A questão objecto do presente recurso suscitada pelo Recorrente prende-se em saber se o acórdão recorrido de 29 de Janeiro de 2014 que manteve em sede de reclamação para a conferência a sentença datada de 1 de Novembro de 2013, enferma de nulidade e erro de julgamento por ter decidido da inimpugnabilidade do acto e da caducidade do direito da acção.
*
III. Factos (dados como provados na sentença recorrida):

(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
*
IV. Direito
Assente na factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicional em análise.
A questão objecto do presente recurso suscitada pelo Recorrente, prende-se em saber se o acórdão recorrido de 29 de Janeiro de 2014 que manteve em sede de reclamação para a conferência a sentença datada de 1 de Novembro de 2013, enferma de nulidade e erro de julgamento por ter decidido da inimpugnabilidade do acto e da caducidade o direito da acção.
Analisando.
i) da nulidade do decidido e da inimpugnabilidade do acto
a) da nulidade
Alega o Recorrente que “8.ª – Como se pode verificar, na reclamação para a conferência, que deduziu da sentença anteriormente emitida por juiz singular, o Reclamante e ora Recorrente apresentou argumentos relevantes.
9.ª – Tendo desconsiderado tais argumentos, o Tribunal a quo deveria ter fundamentado a sua decisão. Porém, limitou-se a afirmar, como fundamento dessa decisão, que a “argumentação apresentada pelo Autor […] não é suscetível infirmar o anteriormente decidido, em matéria de exceções.”
10.ª – Assim, salvo o devido respeito, a sentença recorrida é nula, por força do disposto nas alíneas b) e d) do nº1 do artigo 615º do CPC, o que deve ser apreciado em recurso nos termos do nº 4 do mesmo artigo”.
Verificamos que os supra denominados “argumentos relevantes” apresentados enquanto Reclamante em sede de reclamação para a conferência da decisão recorrida foram os que seguem:
“6. (…) a Ré jamais comunicou ao Autor, antes da carta de 16 de Março de 2010, que se juntou à p.i. como docs nºs 271, o que quer que fosse sobre as razões pelas quais não efetuou, no período em causa, o pagamento da retribuição correspondente ao trabalho suplementar, que o Autor reclama.
7. Nessas circunstâncias, os meros atos materiais de processamento e pagamento mensal de remunerações, com omissão do pagamento de quantias que são legalmente devidas, não se vão consolidando na ordem jurídica independentemente de notificação das razões determinantes dessa omissão.
8. Na verdade, importa ter presente que, de acordo com a jurisprudência consolidada no STA, os atos de processamento de abonos constituem verdadeiros atos administrativos suscetíveis de consolidação na ordem jurídica como «casos decididos» se não forem objeto de atempada impugnação, se e na medida em que contenham um definição voluntária e inovatória, por parte da Administração, da situação jurídica do funcionário abonado, relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo (cfr. entre outros, o Acórdão do Pleno do STA de 05-06-2008. proc. nº 01212/06).
9. Ora, no caso dos autos, as sucessivas omissões do pagamento do trabalho suplementar desacompanhadas de qualquer notificação sobre as razões que as determinaram não da situação jurídica do Autor relativamente a essas omissões.
10. Na verdade, tal definição jurídica apenas ocorreu com a resposta ao requerimento apresentado pela Autor por carta de 16 de março de 2010, reclamando o pagamento da quantia em dívida. Como decorre, aliás, da alínea b) do nº 1 do art. 67º e do nº 2 do art. 69º do CPTA.
11. Pelo que é esse o ato impugnável, contrariamente ao que foi decidido na douta sentença sob reclamação”.
O acórdão proferido em conferência sobre o que imediatamente precede, julgou que “a mesma não é suscetível de infirmar o anteriormente decidido, em matéria de exceções”.
Vejamos.
O acórdão recorrido não desconsiderou os argumentos que o Recorrente, enquanto Reclamante ofereceu, com vista a contrariar o entendimento que o acto objecto da acção que intentou no TAF de Almada é impugnável, desde logo, porque não reconduziam a resultado diferente ao decidido, o que não configura nulidade, ao abrigo do previsto nas alíneas b) e d) do nº 1 do artº 615º do CPC.
Com efeito, o Tribunal a quo apreciou e adoptou sobre as razões invocadas pelo Recorrente aquando da referida reclamação, o raciocínio que por não desabonarem o decidido no acórdão do TAF de Almada, datado de 29 de Janeiro de 2014, que manteve a sentença proferida em 1 de Novembro de 2013, o manifestou nesse sentido.
Reza o Acórdão do STA, Processo nº 0930/12.7BELSB, de 6 de Dezembro de 2018, in www.dgsi.pt que “24. Caraterizando a arguida nulidade de decisão temos que a mesma se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2, CPC].
25. Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
26. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio”.
In casu, a questão expressada pelo Reclamante perante a Conferência cingia-se “antes da carta de 16 de Março de 2010, que se juntou à p.i. como docs nºs 271”, não soube “o que quer que fosse sobre as razões pelas quais não efetuou, no período em causa, o pagamento da retribuição correspondente ao trabalho suplementar, que o Autor reclama”, considerando que “os meros atos materiais de processamento e pagamento mensal de remunerações, com omissão do pagamento de quantias que são legalmente devidas, não se vão consolidando na ordem jurídica independentemente de notificação das razões determinantes dessa omissão”.
Transcrevemos, a propósito, que o juiz a quo sobre esta quaestio expressou que “o (alegado) acto impugnado consubstancia, aliás, um mero acto informativo do teor da decisão do Conselho Directivo da Ré, no sentido de não renovar/prorrogar o acordo de ciência especial, não traduz qualquer decisão e, portanto, à luz das considerações que antecedem não pode ser considerado como um acto administrativo.
Em suma, o acto impugnado não é um acto administrativo impugnável e, portanto, não é possível conhecer do pedido, impondo-se a absolvição da Ré da instância, por verificação de excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto em crise, nos termos do art. 89º, n.º 1, alínea c), do Código do Processo nos Tribunais Administrativos”.
Assim, não se verifica a omissão de pronúncia pelo Tribunal a quo.
Isto porque, a questão foi formulada e apreciada.
Na verdade, uma questão – ou questões – não se pode confundir com o argumento que sobre ela impende, seja de facto ou de direito, no caso, para sustentar a solução que defende, a concretamente invocada pelo Recorrente,
O juiz aprecia a questão e se não acolhe ou se debruça sobre todas as razões invocadas pelas partes, tal não implica nulidade visto que a conheceu.
Assim sendo, o acórdão recorrido não padece da assacada nulidade por omissão de pronúncia de acordo com as alíneas b) e d) do nº 1 do artº 615º do CPC, a qual improcede.
b) da inimpugnabilidade do acto
O acórdão recorrido deu por verificada a excepção dilatória, prevista na alínea c) do nº 1 do artº 89º do CPTA, ou seja, a inimpugnabilidade do acto administrativo impugnado.
O Recorrente discorre nas conclusões do recurso que o acto é impugnável, contrariamente ao que foi decidido pelo Tribunal a quo, constituindo a resposta ao requerimento por si apresentado por carta de 16 de Março de 2010 reclamando o pagamento da quantia em dívida, um acto administrativo, apelando para o estatuído na alínea b) do nº 1 do artº 67º e do nº 2 do artº 69º do CPTA.
Na sentença que nos ocupa foi explanado que “O A. solicitou o pagamento de determinados montantes, alegando a aplicação de normas de direito público à sua relação contratual com a Caixa Geral de Depósitos e por consequência, à sua prestação de funções nas entidades ora RR..
E essa pretensão foi denegada.
Acontece porém que, os atos que o A. devia ter impugnado, ao tempo da requisição e depois, da comissão de serviço, eram os atos de processamento de vencimento, mensais, que ao que o A. veio alegar não consideraram o total das remunerações e dos encargos a que tinha direito e que agora vem peticionar.
Ora, não tendo tais atos sido impugnados, tempestivamente, consolidaram-se, na ordem jurídica.
E nessa conformidade, deve considerar-se o ofício que constitui o Doc. 271 um ato inimpugnável, por não ser esse o ato que define a situação jurídica do A, perante a entidade demandada, nos termos e para os efeitos do artº 51º nº 1 do CPTA.
A não ser assim, sempre volvidos vários anos, seria possível pôr em causa os pagamentos remuneratórios mensais efetuados aos funcionários, sem que tal situação fosse passível de consolidação na ordem jurídica.
Verifica-se, por isso, a inimpugnabilidade do ato em causa, por não ser esse ato que produziu efeitos externos lesivos na esfera jurídica do A. (cfr. Artº 51° n° 1 do CPTA), porquanto tais efeitos foram produzidos ao longo dos anos, pelos anteriores atos de processamento de vencimentos de 2000-01-01 a 2009-03-23 já consolidados na sua esfera jurídica.
Em consequência há que julgar procedente a exceção da inimpugnabilidade do ato por não ser o ato lesivo dos direitos do A., e os RR. serem absolvidos da instância, nos termos do art. 89º nº 1 al.c) do CPTA”.
Comungamos deste discurso fundamentador, mais aderindo ao Acórdão do TCA Norte, Processo nº 00715/03, de 30 de Outubro de 2008, in www.dgsi.pt: “I. Em princípio os actos de processamento de vencimentos e de outros abonos são verdadeiros actos administrativos enquanto actos jurídicos individuais e concretos que se firmam na ordem jurídica sob a forma de "caso decidido" ou "caso resolvido" se não forem atempadamente impugnados ou revogados.
II. Esta doutrina está subordinada a um duplo pressuposto:
a) Que o acto em causa se traduza numa decisão voluntária e unilateral da Administração, e não numa pura omissão definidora de uma situação concreta;
b) Que o acto tenha sido notificado nos termos do artigo 68º do CPA.
III. Note-se, todavia, que o processamento de vencimentos não assume a natureza de acto administrativo em relação às questões sobre as quais não tenha explícita ou implicitamente tomado posição.
IV. De igual modo não se pode ter como acto administrativo constitutivo de direitos o acto de processamento de abonos e vencimentos quando este, sem prévia decisão administrativa que eventualmente tivesse determinado o posicionamento em determinado escalão de funcionário, por lapso ou por erro processou ao administrado uma remuneração diferente da correspondente ao escalão em que se encontrava posicionado”.
Igualmente secundamos o Acórdão STA, Processo nº 049/08, de 30 de Outubro de 2008, in www.dgsi.pt: “I - Cada acto de processamento de vencimentos e abonos só constitui um verdadeiro acto administrativo e não mera operação material se traduzir uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento “em determinado sentido e com determinado conteúdo” e, se cada um desses actos tiver sido validamente notificado ao interessado, com indicação do autor do acto, do sentido e da data da decisão, elementos essenciais do acto administrativo”.
Com efeito, releva que o Recorrido esteve em regime de comissão de serviço na 1ª Recorrida, de 1 de Janeiro de 2000 até 23 de Março de 2009.
Sucede que em 24 de Fevereiro de 2010, enviou às Recorridas uma reclamação de créditos visando que ex vi do contrato administrativo de provimento que celebrou com a CGD em 1 de Julho de 1992, e da sua posterior requisição de funções pelas Recorridas, estas últimas teriam de ser condenadas a pagar-lhe o montante total de 228.217,75 Euros, o que lhe foi indeferido – cfr alíneas J) e L) do Probatório.
Note-se que decorre da referida alínea J) que o Recorrente e as Recorridas por acordo celebrado em 21 de Junho de 2007, ficou firmado sendo que o primeiro concordou, com a alteração do vencimento em virtude da diminuição das responsabilidades do cargo por si exercido, e que uma outra reclamação também ínsita na reclamação de créditos datada de 24 de Fevereiro de 2010, por atinente a uma altura em que o Recorrente trabalhava na 2ª Recorrida, identicamente não foi atendida.
Tomando em consideração – cfr alíneas E) e F) do Probatório – que o Recorrente era sabedor do montante que mensalmente auferia por via dos recibos do pagamento de vencimento, os mesmos constituíram um acto administrativo que se consolidou erga omnes, como estatui o nº 1 do artº 51º do CPTA: “Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos”.
Mais convocamos o sumariado no Acórdão do STA, Processo nº 054/11, de 12 de Novembro de 2011, in www.dgsi.pt: “Os actos de processamento de vencimentos dos funcionários públicos são verdadeiros actos administrativos, isto é, consubstanciam decisões, ao abrigo de normas de direito público, que produzem efeitos jurídicos, numa situação individual e concreta (art. 120.º CPA), quanto às questões sobre as quais tenham tomado posição com vontade de unilateralidade decisória”.
Neste enquadramento dúvidas não restam que o ofício constante da alínea J) da matéria de facto da sentença recorrida por via do acórdão tomado em conferência de 29 de Janeiro de 2014, não consubstancia um acto impugnável, dado que não foi esse o acto que definiu a situação jurídica do Recorrente face às Recorridas, à luz do nº 1 do artº 51º do CPTA supra transcrito. Em conclusão, os actos que definiram essa situação foram os consubstanciados no pagamento mensal da retribuição em que foi omitido o pagamento das retribuições que o Recorrente reclamou nesta acção.
ii) da caducidade do direito de acção
Cabe, agora, conhecer da caducidade do direito de acção em relação aos actos que determinaram os pagamentos remuneratórios mensais ao Recorrente, efectuados de 1 de Janeiro de 2000 até 23 de Março de 2009 e, não o de 12 de Março de 2010 como supra discorremos, sendo que instaurou a presente acção no TAF de Almada em 23 de Março de 2010.
Vejamos.
Determina a alínea b) do nº 2 do artº 58º do CPTA, que “a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de:
(…) b) Três meses, nos restantes casos”, ditando o nº 2 do artº 69º daquele diploma que “Tendo havido indeferimento, o prazo de propositura da acção é de três meses”.
Ora, preceitua o nº 3 do supra indicado artº 58º, que “A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil”; este último diploma estabelece no nº 1 do artº 144º que os prazos são contínuos, “suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for iguail ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes”, salvaguardando que caso o prazo termine em dia em que os Tribunais estejam encerrados, “transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte” – cfr nº 2.
Assim sendo, nada há a apontar de negativo ao fundamento cursado na sentença recorrida que “Os atos de processamento de vencimentos constituem verdadeiros atos administrativos constitutivos de direitos.
Assim, não tendo sido oportunamente impugnados os atos que determinaram os pagamentos mensais que foram feitos ao A. entre 2000-01-01 e 2009-03-23, por não corresponderem às quantias mensais que o A. alega ter direito, impedindo que tais atos se consolidassem na ordem jurídica, não pode o prazo ser reaberto, por via do pedido de pagamento de créditos formulado à Administração em 2010-02-24.
Na verdade, o ofício de resposta que constitui o Doc. 271 de 2010-03-12, não tem a virtualidade de reabrir um prazo que efetivamente ocorreu em relação a atos já consolidados na ordem jurídica, pelo decurso do prazo de três meses sem oportuna impugnação.
E isto, tal como acontece com os pagamentos estatutários dos demais funcionários públicos ou pessoas jurídicas regidas por normas de direito público, com base no qual o A. fundamenta a presente ação.
Face ao exposto a exceção da caducidade do direito de ação deve ser julgada procedente e os RR. serem absolvidos da instância, nos termos do artº 89º nº 1 al. h) do CPTA.
Em consequência fica prejudicado o conhecimento da exceção da prescrição dos créditos”.
Do exposto concluímos que não podem proceder as conclusões do Recorrente, não merecendo o acórdão recorrido a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso jurisdicional interposto.
*
V. Decisão
Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, por não provados os seus fundamentos, mantendo o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Registe e notifique.
***
Lisboa, 14 de Novembro de 2024
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Luís Borges de Freitas – 1ª Adjunto)
(Julieta França – 2ª Adjunta) |