Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06929/13
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/05/2015
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:TAXA CONTRIBUTIVA MAIS FAVORÁVEL CONSAGRADA NOS ARTIGOS 24.º A 27.º DO DECRETO-LEI N.º 199/99, DE 8 DE JUNHO; ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.
Sumário:1) A taxa mais favorável consagrada nos artigos 24.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, é aplicável às entidades sem fins lucrativos.
2) Apesar de um certo casuísmo da norma (artigo 25.º), a mesma tem em vista as entidades do terceiro sector ou entidades da economia social, correspondentes, seja a entidades do sector privado, seja a entidade do sector público, que assumem uma vocação de solidariedade e de integração social e comunitária que escapa ao estatuto de Hospital Público, S.A..
3) Trata-se de instituições que, em nome do dever moral que actualizam, beneficiam de benefícios fiscais, como a taxa mais favorável consagrada nos artigos 24.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.
4) Não existe, no entanto, analogia ou semelhança entre as entidades sem fins lucrativos em causa e um Hospital Público, SA, dado que a atribuição legal deste último reside na prestação de cuidados de saúde no quadro da rede pública, segundo critérios de gestão eficiente, sujeitos às regras de gestão privada e da plena concorrência (o que significa o objectivo de obtenção de lucro), tais como estes são definidos pelo regime do sector público empresarial.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO


I- Relatório

“Centro Hospitalar de Leiria – Pombal, E.P.E.” interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido a fls. 139/150, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a acção intentada contra o Instituto da Segurança Social, I.P., tendo em vista a condenação da entidade demandada na prática do acto devido, traduzido no reconhecimento do direito à aplicação da taxa contributiva reduzida, prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 08 de Junho, com a consequente restituição dos montantes pagos em excesso.
Nas alegações de recurso de fls. 160/166, formula as conclusões seguintes:
1) O Hospital…………….., SA, actualmente Centro Hospitalar de Leiria – Pombal reveste a natureza de entidade pública empresarial, por ser uma pessoa colectiva de direito público empresarial com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do DL 558/99, de 17/12, e do artigo 18.º da Lei n.º 27/2002, de 08.11.
2) O hospital, enquanto entidade pública empresarial, desempenha em substituição do Estado uma das suas obrigações, qual seja a da garantia do bem-estar/saúde a todos os cidadãos – artigo 9.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa – sendo parte da administração indirecta do Estado, sujeito ao poder de direcção do Ministério da Saúde e da tutela dos Ministros das Finanças e da Saúde.
3) A actividade exercida pelo Hospital nunca foi planeada de forma a gerar excedentes de exploração, ou seja, não foi planeada por forma a permitir uma margem de benefício entre as receitas a obter e o custo de exploração.
4) Fica assim inequivocamente demonstrado o fim não lucrativo da actividade do recorrente para efeito de redução da taxa contributiva do regime da Segurança Social.
5) Pelo que não existe fundamento bastante para a decisão proferida pela directora da .........., ao indeferir o reconhecimento da natureza não lucrativa da actividade exercida pelo A., com aplicação da taxa contributiva reduzida.
6) O referido despacho violou o disposto nos artigos 26.º e 27.º do DL 199/99, de 08/06.
7) É assim inválido o acto de indeferimento, invalidade que deve ser decretada, anulando-se o acto recorrido.
8) Devendo outrossim ser reconhecido o carácter não lucrativo da actividade exercida pelo A.
9) A douta sentença que violou também o disposto nos artigos 26.º e 27.º do DL n.º 199/99, de 08/06, deve igualmente ser substituída por outra que, para além do reconhecimento já referido anteriormente, aplique a taxa contributiva reduzida e prevista no artigo 27.º do DL 199/99, de 08/06.
10) Com a condenação na restituição ao A. do montante de €61.812,90, a título de reembolso pela quantia indevida e que foi obrigado a pagar entre Abril de 2003 e Março de 2005, bem como dos valores que posteriormente liquidou, a fixar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo reembolso.
X
A fls. 177/181, o Instituto da Segurança Social, I.P., proferiu contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Formula as conclusões seguintes.
A. A caraterização de uma entidade como não tendo fins lucrativos depende da
respetiva natureza jurídica e não da natureza da atividade desenvolvida.

B. O A. é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, pessoa coletiva de estatuto privado sem personalidade jurídica pública, regida por critérios
de gestão privada.

C. Integra o conceito de empresa pública, regulada pelo regime jurídico do setor empresarial do estado e lei reguladora das sociedades anónimas.
D. As empresas do setor empresarial do Estado pagam taxa social de acordo com a
regra geral, nos termos do n.º1 do artigo 3.º do D.L. n.º199/1999, não estando o Recorrente abrangido por nenhuma das hipóteses taxativamente enumeradas no artigo 25.º D.L. n.º 199/99, o qual estabelece o benefício da redução aplicável a
entidades não lucrativas.

E. A natureza jurídica do Recorrente não se enquadra na caracterização decorrente da alínea b) do n.º1 do artigo 6.º, n.º1 do artigo 24.º, artigo 25.º e n.º1 e n.º3 do artigo 26.º, todos do D.L. n.º 199/99.
F. Pelo que não satisfaz os requisitos legais necessários e indispensáveis à atribuição de taxa contributiva mais favorável, conforme pretende.
G. A sentença recorrida não violou qualquer normativo legal, não padecendo de
qualquer vício ou ilegalidade, tendo a lei sido corretamente interpretada e
aplicada devendo, por isso, manter-se na íntegra.

H. Por outro lado, e sem conceder, ainda que assim não fosse, e se considerasse o recorrente como entidade sem fins lucrativos, tal reconhecimento apenas produziria efeitos a partir do mês seguinte ao da apresentação da prova atinente a tal reconhecimento.
I. Tendo o mesmo apresentado requerimento para o reconhecimento da natureza de entidade sem fins lucrativos em 15 de Setembro de 2004, a pretendida taxa social mais favorável produziria efeitos apenas a partir da liquidação relativa às retribuições de Setembro de 2004, a pagar até 15 de Outubro de 2004 e nunca a partir de Abril de 2003.
J. Assim, também o pedido atinente ao reembolso dos montantes pagos à taxa global do regime geral improcederia por não corresponder ao preceituado legalmente.
X
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 193/194, dos autos) no qual termina pugnando por que se negue provimento ao recurso.
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Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.
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II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
O acórdão recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto:
1) O Hospital………………….. S.A requereu a 14.09.04, o reconhecimento da natureza não lucrativa da sua actividade e consequentemente, lhe fosse aplicada a taxa contributiva reduzida prevista no artigo 27º do Decreto-Lei nº l 99/99 de 8 de Junho (facto alegado no artigo 1º da p.i e comprovado documentalmente pelo doc nº l junto com a p.i.).
2) Por ofício nº64422 do Instituto de Segurança Social, IP, Centro Distrital de Leiria, datado de 20 de Outubro de 2004, foi a Autora notificada do seguinte:
"Relativamente à solicitação dirigida a este Centro Distrital que visava o reconhecimento a esse hospital da natureza "Sem fins lucrativos" prevista no artigo 27º do Decreto-Lei nº199/99 de 25 de Setembro, informa-se o seguinte:

Recebemos orientação sobre essa matéria por email de 24 de Março de 2004, do Departamento de Contribuintes do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, informando que e passamos a citar:
"No seguimento de parecer emitido pelo gabinete do Senhor Ministro da segurança Social e do Trabalho acerca desta matéria, leva-se ao V/ conhecimento que devem as unidades hospitalares ser consideradas "entidades com fins lucrativos" para efeitos de aplicação da taxa contributiva.
Posteriormente não fomos informados de qualquer alteração a esta decisão. "
(facto alegado no artigo 2º da p.i e comprovado documentalmente pelo doe nº 2 junto com a p.i.).
3) Na sequência da supra referida notificação a Autora requereu ao Instituto de Segurança Social, IP, a emissão de certidão contendo a menção de quem foi autor do acto administrativo que indeferiu o pedido de redução da taxa contributiva, quais os fundamentos que sustentam a decisão e a indicação da entidade perante quem o acto pode ser impugnado e o referido prazo (facto alegado no artigo 6º da p.i. e comprovado documentalmente pelo doc. nº5 e 6 junto com a p.i.).
4) A Autora requereu junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a intimação do Centro Distrital da Segurança Social para a emissão da certidão referida no facto provado anterior, no âmbito do processo de intimação para a prestação de informações e passagem de certidões nº85/05.3. BELRA (facto alegado nos artigos 6º e 7º da p.i. e comprovado documentalmente pelo does nº5 e 6 juntos com a p.i.).
5) No âmbito do supra referido processo, o Instituto de Segurança Social, IP, Centro Distrital da Segurança Social de Leiria, emitiu uma certidão, atestando que por Despacho da Directora de Unidade de Previdência e Apoio à Família, datado de 10 de Fevereiro de 2005, foi indeferido o pedido de reconhecimento da natureza não lucrativa da actividade exercida pelo Hospital………………….. S.A, e de aplicação da taxa contributiva reduzida prevista no artigo 27º do Decreto - Lei nº l99/99 de 08/06, com os fundamentos constantes no Parecer do Gabinete do Sr. Ministro da Segurança Social e do Trabalho junto à decisão (facto alegado nos artigo 7º da p.i. e comprovado documentalmente pelo doc. nº 6 juntos com a p.i.).
6) De acordo com o referido parecer do Gabinete do Sr. Ministro da Segurança Social e do Trabalho, as sociedades anónimas hospitalares de capitais exclusivamente públicos estão sujeitas, para efeitos de segurança social, à taxa contributiva aplicável à generalidade das sociedades comerciais, portanto, à taxa de 23,75%, prevista no nº2 do artigo 3º do Decreto-Lei nºl99/99, por serem entidades com um escopo lucrativo (cfr. fls. 43 a 49 dos autos)
7) O Hospital………………… foi transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos pelo Decreto-Lei nº297/2002 de 11 de Dezembro - artigo l º do referido diploma.
8) Os Estatutos do Hospital ………………….. foram publicados em anexo ao Decreto-Lei nº297/2002 de 11 de Dezembro.
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Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se o seguinte:
«Inexistem factos alegados que devam considerar-se não provados e com interesse para a decisão» // Fundamentação de facto: // A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos e não impugnados, referidos nos “factos provados”, com remissão para as folhas do processo onde se encontram».
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2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, vem interposto recurso jurisdicional do acórdão proferido a fls. 139/150, que julgou improcedente a acção intentada contra o Instituto da Segurança Social, I.P., tendo em vista a condenação da entidade demandada na prática do acto devido, ou seja, no reconhecimento do direito à aplicação da taxa contributiva reduzida, prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 08 de Junho.
2.2.2. Para julgar improcedente a presente acção administrativa especial, o acórdão recorrido alinhou, designadamente, o seguinte discurso fundamentador:
«A Lei nº 27/2002 de 8 de Novembro alterou a Lei de Bases da Saúde criando um novo Regime Jurídico de Gestão Hospitalar, de acordo com o qual os Hospitais Públicos, passariam a puder assumir a forma jurídica de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, de estabelecimentos públicos dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e de natureza empresarial, de Parecerias Públicas ou Privadas. // O Hospital ............................... foi transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos pelo Decreto-Lei nº297/2002 de 11 de Dezembro, (cfr. artigo l º do referido diploma e facto provado nº7) // (…) //
Com a entrada em vigor, do Decreto-Lei nº598/de 17 de Dezembro (l de Janeiro de 2000, cfr. artigo 1.º, n.º 1, do mencionado diploma legal), o conceito de empresa pública foi alargado, englobando desde essa data para além das empresas públicas sob a forma pública as empresas públicas sob a forma privada. // O conceito de empresa pública adoptado baseou-se no conceito de empresa pública definido no Direito Comunitário, segundo o qual é irrelevante a forma jurídica adoptada. // Assim, as sociedades constituídas de acordo com a lei comercial, desde que estejam subordinadas à influência dominante do Estado, ou de outras entidades públicas, mediante a propriedade da maioria do capital social (como acontece no caso em apreço), ou através da existência de direitos especiais de controlo, são consideradas empresas públicas sob a forma privada, dotadas de personalidade jurídica privada, (cfr. artigo 3º nºl do Decreto-Lei nº558/99 de 17 de Dezembro). // Concluímos, que o Hospital ……………….. que anteriormente tinha a natureza jurídica de um Instituto Público, foi assim transformado numa entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado que integra hoje o conceito de empresa pública definido no artigo 3º nº l do DL 598/99, de 17 de Dezembro. // (…) // E nos Estatutos da Autora denota-se que o mesmo é organizado por forma a atingir o lucro, designadamente na obrigação imposta ao Hospital de constituir reservas para investimentos, a partir dos resultados apurados em cada exercício (artigo 26º) e na atribuição de competência à Assembleia Geral para deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício (artigo 7º nº2 a)). (…) // Face ao exposto, teremos que concluir que a transformação do Hospital ……………… numa empresa pública, torna-a numa entidade organizada de acordo com um fim lucrativo, não podendo beneficiar da taxa contributiva para a Segurança Social reduzida concedida às entidades sem fins lucrativos estipulado nos artigos 24º a 27º do Decreto-Lei nº l99/99 de 8 de Junho».
2.2.3. Do alegado erro de julgamento quanto ao direito aplicável
A recorrente censura a decisão recorrida por entender que tem direito à aplicação da taxa contributiva reduzida aplicável às entidades sem fim lucrativo, prevista nos artigos 24.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho (diploma que fixa as taxa contributivas do regime geral a aplicar aos trabalhadores por conta de outrem), porquanto a missão de interesse público em que se encontra investido assim o determina, defende.
Vejamos.
O Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, estabelece o regime das taxas contributivas do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem. O diploma institui as taxas contributivas mais favoráveis, as quais são concedidas em função da natureza não lucrativa das entidades empregadoras [Secção III do Capítulo II].
Nos termos do artigo 24.º, n. 1, do diploma, «As entidades sem fins lucrativos têm direito à redução da taxa contributiva global nos termos da presente secção».
Determina o artigo 25.º do Decreto-Lei referido, que «[p]ara efeito do presente diploma, consideram-se entidades sem fins lucrativos, nomeadamente, a seguintes: // a) Instituições de segurança social e de previdência social; // b) Instituições particulares de solidariedade social; c) Instituições personalizadas do Estado; // d) Instituições de utilidade pública do Estado; e) Igrejas, associações e confissões religiosas; f) Associações, fundações e cooperativas; // g) Associações patronais, sindicatos e respectivas uniões, federações e confederações; // h) Ordens profissionais; // i) Partidos políticos; // j) Casas do povo; // l) Caixas de crédito agrícola mútuo; // m) Entidades empregadoras do pessoal de serviço domésticos; n) Condomínios de prédios urbanos».
Apesar de um certo casuísmo da norma, a mesma tem em vista as entidades do terceiro sector ou entidades da economia social, correspondentes, seja a entidades do sector privado, as quais não se sobrepõem aos “hospitais públicos SA”, como sucede com o ora recorrente, quer a “instituições particulares de interesse público”. Estas últimas constituem «pessoas colectivas privadas que, por prosseguirem fins de interesse público, têm o dever de cooperar com a Administração Pública e ficam sujeitas, em parte, a um regime especial de Direito Administrativo»(1). Apresentam as seguintes características principais: «a) Do ponto de vista orgânico ou subjectivo, são entidades particulares, isto é, pessoas colectivas privadas; // b) Do ponto de vista material ou objectivo, desempenham por vezes uma actividade administrativa de gestão pública, outras vezes exercem uma actividade de gestão privada; // c) Do ponto de vista do direito aplicável, o regime jurídico a que tais instituições estão sujeitas é um misto de direito privado e de Direito Administrativo». Integram o universo das “instituições particulares de interesse público”, as pessoas colectivas de utilidade pública e as instituições particulares de utilidade social. «São pessoas colectivas de utilidade pública as associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a administração central ou a administração local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de utilidade pública» (artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Novembro). Por seu turno, «[s]ão instituições particulares de solidariedade social (…) as pessoas coletivas, sem finalidade lucrativa, constituídas exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo público» (artigo 1.º/1, do Estatuto da Instituições particulares de solidariedade social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro (republicado pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro). As entidades da economia social são as seguintes: a) As cooperativas; b) As associações mutualistas; c) As misericórdias; d) As fundações; e) As instituições particulares de solidariedade social não abrangidas pelas alíneas anteriores; f) As associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local; g) As entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário, integrados nos termos da Constituição no sector cooperativo e social; h) Outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia social (…)» - artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de Maio.
As entidades em apreço correspondem a uma vocação de solidariedade e de integração social e comunitária que escapa ao estatuto de Hospital Público, sociedade anónima de capitais públicos, como sucede com o recorrente, cujo enquadramento legal decorre do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.
Nos termos regime jurídico da gestão hospitalar, citado, os hospitais públicos integrados na rede de prestação de cuidados de saúde, como sucede com o recorrente, estão sujeitos aos seguintes poderes de tutela estadual (2): a) Definir as normas e os critérios de actuação hospitalar; // b) Fixar as directrizes a que devem obedecer os planos e programas de acção, bem como a avaliação da qualidade dos resultados obtidos nos cuidados prestados à população; // c) Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade dos hospitais; // d) Determinar auditorias e inspecções ao seu funcionamento, nos termos da legislação aplicável».
Por outras palavras, o enquadramento legal do recorrente como hospital público da rede de prestação de cuidados de saúde não permite integrá-lo, quer nas entidades de raiz e regime privado, quer nas entidades de regime administrativo, que assumem como missão a prossecução de interesse altruísta ou colectivo. No que respeita às “instituições particulares de interesse público”, decorre dos respectivos estatutos e do regime jurídico aplicável que, em nome do dever moral que actualizam, beneficiam de benefícios fiscais, como a taxa mais favorável consagrada nos artigos 24.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho. Não existe, no entanto, analogia ou semelhança entre as entidades sem fins lucrativos em causa e um “hospital público, SA, dado que a atribuição legal deste último reside na prestação de cuidados de saúde no quadro da rede pública, segundo critérios de gestão eficiente, sujeitos às regras de gestão privada e da plena concorrência (3) (o que significa o objectivo de obtenção de lucro), tais como estes são definidos pelo regime do sector público empresarial (4).
Ao julgar no sentido referido, o acórdão recorrido não merece a censura que lhe é desferida.
Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Registe.
Notifique.
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(Jorge Cortês - Relator)


(1º. Adjunto)



(2º. Adjunto)



(1) Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 3.º Edição, p. 716.
(2) Artigo 6.º da Lei do regime jurídico da gestão hospitalar aprovado em anexo à lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.
(3) Artigo 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro.
(4) Consignados no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro.