Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11980/03
Secção:Contencioso Administrativo -1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/09/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:RECLASSIFICAÇÃO
DEC. LEI 497/99
ÓNUS DA PROVA
Sumário:A reclassificação a que alude o art. 15º do D.L. 497/99, de 19.11, é da iniciativa da Administração, mas, em caso dúvida, o ónus da prova dos requisitos legalmente exigidos para a nova carreira, impende sobre o interessado.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório.
José ....., auxiliar agrícola, residente em Amarante, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 16 de Janeiro de 2001, do Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, que indeferiu o recurso hierarquico relativo à sua reclassificação como jardineiro.
A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Em alegações finais, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
1ª) O recorrente reúne todos os requisitos para a pretendida reclassificação como jardineiro, nos termos do disposto no Dec-Lei nº 497/97, mormente seus arts. 4º e 15º;
2ª) O acto “sub judice” está por isso afectado de violação de lei de fundo;
3ª) Está ainda ferido do mesmo vício, porquanto, ao ser o recorrente destinatário de tratamento diferente do que foi decidido para os seus colegas de trabalho, daqui resulta violação do princípio da igualdade consagrado no art. 5º do C.P.A., que aliás mais não é que um corolário do princípio consagrado em sede constitucional artº 13º da C.R.P.
A entidade recorrida contra-alegou, formulando por sua vez as seguintes conclusões:
1ª) O recorrente não exercia efectiva e predominantemente as funções de jardineiro, pelo que não podia ser reclassificado como tal, atento o disposto no art. 15º do D.L. 497/99, de 19.11;
2ª) Não exercendo as funções de jardineiro, o despacho recorrido não viola o princípio da igualdade, porquanto os outros funcionários com tal reclassificação exerciam aquelas funções;
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2- Matéria de Facto
Encontra-se provada a seguinte factualidade relevante:
a) Em 20.9.99, em impresso próprio da DRAEDM, o recorrente a sua reclassificação para a categoria de jardineiro;
b) Tal requerimento foi indeferido;
c) O recorrente interpôs recurso hierarquico necessário para o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas; -
d) Tal recurso foi indeferido, por despacho de 16.01.01, com os fundamentos da informação da Auditoria Jurídica do Ministério (cfr. doc. fls. 16).
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3. Direito Aplicável.
Nas conclusões da sua alegação o recorrente afirma possuir todos os requisitos para a pretendida reclassificação como jardineiro, nos termos do disposto no Dec. 499/97, mormente seus arts. 14º e 15º, pelo que o acto “sub judicio” estará afectado de insanável violação de lei de fundo. Afirma ainda o recorrente que tal acto viola o princípio da igualdade de tratamento consagrado no art. 5º do Código do Procedimento Administrativo.
A entidade recorrida, contrariando a versão do recorrente, alega que este não reunia os requisitos legais exigíveis para a pretendida reclassificação, nomeadamente por não exercer as funções de jardineiro, mas, tão sómente, as referentes a trabalhos agrícolas.
Vejamos:
A reclassificação a que alude o art. 6º do Dec. Lei nº 497/99, de 19 de Novembro, como medida de gestão de pessoal, impõe que o reclassificado reuna os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira.
E, de acordo com o art. 15º do mesmo diploma, a reclassificação é obrigatória para os funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreiras distintas daquelas em que estão integrados, desde há mais de um ano.
Ora, nos termos das Informações prestadas pelos serviços (vide ofício nº 28/88, de 9 de Outubro) da DRAEDM, o recorrente “exerce fundamentalmente funções no âmbito de trabalhos agrícolas, e não especificamente de Jardineiro”.
Embora o afirme o recorrente não consegue contrariar o teor desta afirmação, nomeadamente mediante prova documental, cujo ónus lhe competia, pelo que não pode beneficiar da reclassificação que reclama na categoria de jardineiro (arts. 4º e 15º do Dec- Lei 497/99 de 19.11).
Também não se encontra provada a violação do princípio da igualdade quanto aos outros funcionários, nada indiciando que a Administração errou ao proceder à sua reclassificação.
Em face do exposto, improcedem as conclusões do agravante.
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4. Decisão
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 100 Euros, sem prejuízo de apoio judiciário concedido.
Lisboa, 9.06.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
António Ferreira Xavier Forte