Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 680/22.6BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/09/2025 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Descritores: | TAXAS DE PORTAGEM EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO REJEIÇÃO LIMINAR |
| Sumário: | 1. Só ocorrerá nulidade da sentença, por contradição entre os seus fundamentos e a decisão, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto, ou seja, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma oposta à que, logicamente, deveria ter extraído. 2. A inexistência de facto tributário determina a ilegalidade em concreto da liquidação, não constituindo fundamento de oposição subsumível na alínea a) do n.° 1 do artigo 204. ° do CPPT. 3. O segmento daquela alínea que alude à “inexistência do imposto, taxa ou contribuição ” refere- se às situações em que a lei em vigor à data dos factos não previa o tributo que deu origem à dívida exequenda, ou seja, refere-se exclusivamente à ilegalidade do próprio tributo e já não à ilegalidade do acto de tributação. 4. A nulidade do processo por falta de requisitos essenciais do título executivo - nos termos do artigo 165.°, n.° 1, alínea b), do CPPT - não integra fundamento de oposição à execução fiscal por não ser enquadrável na sua alínea i) do n.° 1 do art.°204° do CPPT, constituindo antes o meio adequado à tutela dessa pretensão jurídica, a arguição de nulidade insanável no próprio processo executivo, com posterior reclamação da decisão desfavorável para o tribunal tributário. 5. A falsidade do título executivo, fundamento de oposição à execução fiscal vertido na alínea c) do n.° 1 do artigo 204° do CPPT, é a que decorre da discrepância entre o título executivo e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se diz estarem-lhe subjacentes. 6. Assim, a divergência entre a realidade e o acto tributário que subjaz aos instrumentos de cobrança, não constitui falsidade do título executivo, podendo constituir um vício não deste, mas do acto de liquidação subjacente aos instrumentos de cobrança. 7. As únicas situações que se acolhem à fatti species da alínea h) do n.0 1 do art.° 204. ° do CPPT são aquelas em que a dívida exequenda não tenha origem em acto tributário ou acto administrativo prévio, entre as quais se não incluem as taxas de portagem, tributos cuja liquidação pode ser atacada mediante impugnação judicial (art.° 10.° da Lei 25/2006, de 30 de Junho). |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito de reclamação para a conferência
I – RELATÓRIO I......, LDA., nos autos melhor identificada, deduziu oposição ao processo de execução fiscal nº 1430202201008579 e apensos instaurado pelo Serviço de Finanças de Peniche, referente a dívidas de taxas, no valor global de €119,56 nos termos fundamentados nos autos. Não se conformando com a decisão, a Recorrente, interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões: «A - Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso administrativo interposto da sentença de indeferimento liminar da oposição, datada de 15.09.2022, sentença essa de indeferimento liminar da oposição sem contraditório, com fundamento em que a nulidade de citação não é base de prosseguimento de execução fiscal, com confusão entre a inexistência de liquidação, com sustentação em que, se a dívida em causa não se mostra anulada, já não é possível discutir a sua anulação, que não há ilegalidade de liquidação e que a cobrança é posterior à declaração de insolvência, e com o que a recorrente não se pode conformar. B – A presente execução tem o valor de acção inferior à alçada de tribunal de primeira instância, a qual, só em função de se tratar de indeferimento liminar admite recurso, uma vez a decisão de indeferimento da oposição deu como assentes fundamentos de facto e de direito não susceptíveis de ser integrados nas normas legais em que se fundamentava a oposição e na própria ilegalidade do título executivo. o que, tal como a inexistência de imposto, são matérias de conhecimento oficioso não decididas, pelo que o presente recurso é totalmente admissível. C - Deduziu a aqui oponente a presente oposição fiscal que teve como fundamento ter sido a execução intentada em violação dos seguintes pontos: a) Ser a citação para a presente execução fiscal inválida e ferida de nulidade, por ter sido feita por via postal simples, contrariamente ao que o CPPT, designadamente dos seus artigos 41º, número 3, e 43º, e que como tal é inoponível à massa; b) Ser a própria execução fiscal nula, porque instaurada na pendência do processo de insolvência, com base em obrigação tributária de taxas e custas inexistentes e nem sequer previstas no título executivo, e em que é jurisprudência assente a ilegalidade de utilização de métodos indirectos; c) Não poder sequer prosseguir porquanto, estando o processo de insolvência ainda pendente, deveria imediatamente ser sustada, nos termos legais; d) Não poderem, tão pouco, as taxas e custas de 2021 em execução serem consideradas dívidas da massa, quer porque não integram qualquer obrigação fiscal da massa insolvente, nem constituírem qualquer acto, nos termos do artigo 51º do CIRE, Encontrando-se todos estes fundamentos estabelecidos nas alíneas a), f), h) e i) do número 1 do artigo 204º do CPPT D - Diz a sentença recorrida que a nulidade de citação não determina a extinção da execução fiscal, mas apenas a repetição do acto, quando, mesmo nesta tese, a execução fiscal poderia não ser extinta, mas no mínimo suspensa, até que fosse decidida a nulidade de citação e a Autoridade Tributária se manifestasse sobre a repetição do acto, evitando-se, assim, imediata penhora sobre os bens da executada. E - No processo de execução fiscal, determina o artigo 165º do CPPT que a falta de citação é uma nulidade insanável em processo de execução fiscal e que tem como consequência a anulação dos termos subsequentes do processo que dela dependam, sendo que, no caso concreto, a falta de citação resulta da própria execução fiscal, e não como nulidade de citação, mas como total falta de citação. F - Basta ver a citação e o pretenso título executivo, para se verificar que a pretensa citação postal é feita em nome de H......, sem qualquer menção ao seu estado de liquidação e, muito menos, sem qualquer referência à pessoa do liquidatário, sendo certo que é este que terá de ser citado, e no seu domicílio profissional que corresponde ao que consta das listas dos administradores judiciais. G - Violou, assim, o indeferimento liminar e sobre a questão da falta absoluta de citação, os artigos 41º, número 3, 165º, número 1, alínea a), e 204º, designadamente a sua alínea i), todos do CPPT, uma vez que a falta de citação constitui um acto que está provado como inválido título executivo de conhecimento oficioso, bem como jurisprudência assente sobre a matéria. H – A sentença de indeferimento liminar confunde o que é a ilegalidade aritmética da liquidação com a inexistência do imposto, taxa ou contribuição, pois os actos praticados na execução têm todos datas posteriores à declaração de insolvência, à suspensão, por força da lei, da execução e à notificação da Fazenda Nacional do despacho a extinguir necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais. I - O que está em causa é uma falta absoluta de citação, ocorrida em execução sem título válido e em razão de tal pretensa citação ter ocorrido em execução que teria de estar suspensa, tanto mais que todos estes factos são do conhecimento oficioso quanto à ilegalidade da execução por invalidade do título, sendo esta matéria que se coloca quanto, não à liquidação de taxa ou contribuição, mas sim relativamente ao seu conhecimento oficioso. J - Tal como em processo civil, também os artigos 162º e seguintes do CPPT determinam a necessidade de a execução fiscal ter por base um título executivo do qual se retirem os elementos da execução, pelo que uma coisa é a ilegalidade da liquidação, outra é a própria ilegalidade do título executivo que fundamenta a execução fiscal, por inexistência de dívida, em função da declaração de insolvência do sujeito tributário passivo e de conhecimento oficioso. L - A base do título da presente execução fiscal é o não pagamento de taxas e custas de 2021, tendo a insolvência de H...... sido declarada 17/08/2020, pelo que, à data a que se referem as taxas e custas de 2021, já estava notificado o despacho de cessação das obrigações declarativas e fiscais da insolvente, conforme dispõe o número 3 do artigo 65º do CIRE, tendo esta notificação sido feita porquanto a situação temporal a que alude a citação é posterior em 1,5 anos à comunicação oficiosa à administração fiscal da extinção de todas as obrigações declarativas e fiscais, nos termos da Lei 16/2012 de 20/04. M - Não se trata de prossecução de execução após insolvência, mas sim de instauração ilegal de execução após insolvência, porque se trata de execução instaurada já com insolvência declarada e contra sociedade já com actividade cessada em termos fiscais, pelo que, em virtude do artigo 65º, número 3 do CIRE, a dívida não é exigível, nem tão pouco era susceptível de fundamentar a certidão de dívida como título exequível. N – O tribunal a quo rejeitou uma oposição, que tem a natureza de embargos em matéria cível, quando o que estava em causa nem era a parte substantiva da oposição, mas sim a rejeição da execução em termos oficiosos, porquanto o título não estava dotado de exequibilidade, pois a nulidade da divida determina a nulidade do título e a correspondente ilegalidade da liquidação. O – Não existindo factos jurídicos cuja apresentação possa fundamentar a liquidação de qualquer taxa ou custas, inexistem factos jurídicos que possam constituir atos de incidência 1,5 anos após a declaração de insolvência, pelo que foi, e sobre este aspecto, claramente violado o artigo 204º, número 1, alínea a), do CPPT, pois o que estava em causa não era a liquidação do imposto, mas a sua inexistência. P - Do título executivo, inválido e nulo, aparecem taxas e custas de 2021, sem se referir qual a base de tais taxas e a efectiva data do seu incumprimento que, face ao número 3 do artigo 65º do CIRE, só poderia ter ocorrido antes da declaração de insolvência, para, logo a seguir, e sobre suspensão da execução, referir que a execução é válida porquanto são dívidas da massa. Q - As dívidas da massa estão especificadas no artigo 51º do CIRE, aí não cabendo quaisquer taxas ou custas e não se pode presumir que tais taxas ou custas sejam dívidas da massa, em função da sua exigibilidade, e não em razão data em que foram liquidadas, porquanto nada resulta do artigo 349º do Código Civil sobre presunções, que permita ao julgador ter a petição de princípio de dizer que é dívida da massa, sem quaisquer elementos. R - Existe uma clara contradição ente a possibilidade de liquidação e a presunção, não fundamentada, de que se trata de uma dívida da massa, quando o título, executivo, por falta de elementos, é nulo a esse respeito, havendo nulidade da sentença recorrida, ao abrigo do artigo 615º, número 1, alínea c), do CPC, aplicado por força da alínea e) do artigo 2 do CPPT, por violação dos artigos 51º do CIRE, 180º do CPPT e 349º do CC. S – O que estava em causa na previsão normativa da anulação da dívida eram duas realidades: c) Uma delas é estar a correr execução de dívida já anulada; d) Outra delas é ser interposta execução fiscal de dívida nula e sem qualquer base para constituir título executivo. T - Quando o artigo 204º, número 1, alínea f), fala em anulação da dívida é óbvio que a ratio legis da disposição se aplica, quer às dívidas já anuladas e em execução, quer às dívidas cuja anulação se impõe, pelo que a sentença recorrida a restringir a anulação a dívida já anulada, é estar também a violar a amplitude normativa da alínea f) do número 1 do artigo 204º do CPPT. U - Em consequência, a sentença recorrida de indeferimento liminar da oposição: a) Deve ser considerado como susceptível de recurso face ao estipulado nos artigos 629º, número 3, do CPC e 280º, número 3 do CPPT, porquanto violou, quanto à questão da nulidade de citação, não só jurisprudência uniforme sobre a citação ter que ser realizada na pessoa do administrador de insolvência, como os artigos 41º, número 3, 165º, número 1, alínea b), e 204º, designadamente a alínea i), todos do CPPT, uma vez que a falta de citação constitui um acto que está provado, como provada está a invalidade de título executivo, de conhecimento oficioso; b) Violou, ao ter indeferido a oposição interposta sem atender à invalidade da citação e à invalidade e inexequibilidade do título, questões de conhecimento oficioso, os artigos 35º, número 2, 38º, número 9, 162º, 165º, número 1, alínea b), 180º 203º e 209º, todos do CPPT, artigo 10º, número 5, 187º e 188º, do CPC e artigo 65º, número 3 e 88º, do CIRE; c) É a sentença nula, ao abrigo do artigo 615º, número 1, alínea c), do CPC, aplicado por força da alínea e) do artigo 2º do CPPT, por violação dos artigos 51º do CIRE, 180º do CPPT e 349º do CC; d) Violou, por ter restringido a anulação a dívida já anulada e não a dívida susceptível de anulação, a amplitude normativa da alínea f) do número 1 do artigo 204º do CPPT. Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser admitido e julgado procedente e provado e, por via dele, ser proferido douto acórdão em que seja determinado: a) Que a sentença recorrida violou, quanto à questão da nulidade de citação, não só jurisprudência uniforme sobre a citação ter que ser realizada na pessoa do administrador de insolvência, como os artigos 41º, número 3, 165º, número 1, alínea b), e 204º, designadamente a alínea i), todos do CPPT, uma vez que a falta de citação constitui um acto que está provado, como provada está a invalidade de título executivo, de conhecimento oficioso; b) Que a sentença recorrida violou, ao ter indeferido a oposição interposta sem atender à invalidade da citação e à invalidade e inexequibilidade do título, questões de conhecimento oficioso; c) Que a sentença recorrida é nula, ao abrigo do artigo 615º, número 1, alínea c), do CPC, aplicado por força da alínea e) do artigo 2º do CPPT, por violação dos artigos 51º do CIRE, 180º do CPPT e 349º do CC; d) Que a sentença recorrida violou, por ter restringido a anulação a dívida já anulada e não a dívida susceptível de anulação, a amplitude normativa da alínea f) do número 1 do artigo 204º do CPPT. Com o que se fará a costumada JUSTIÇA» * O DMMP junto deste Tribunal Central emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, devendo manter-se o julgado, já que a douta decisão proferida não padece de quaisquer vícios, nomeadamente os que lhe vêm imputados. * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão, no âmbito de reclamação para a conferência de decisão singular proferida pelo então Relator. * É este o teor da decisão recorrida, assumindo-se a factualidade nela vertida e não impugnada: « I......, LDA., pessoa colectiva com o NIF 5.... e com os demais sinais nos autos, citada no processo executivo fiscal [PEF] 1430202201008579 e apensos do Serviço de Finanças de Peniche - referente a dívidas de tacas de portagem, no valor global de €119,56 - vem apresentar OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO, nos termos do artigo 203.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário [CPPT], pedindo “a imediata extinção da execução fiscal ”. Alega, para tanto, que “a) É a citação para a presente execução fiscal inválida e ferida de nulidade, por ter sido feita por via postal simples, contrariamente ao que o CPPT, designadamente no seu artigo 43°, dispõe e que, como tal, é inoponível à massa; b) Para além disso, é a própria execução fiscal nula porque foi instaurada na pendência do processo de insolvência com base em obrigação tributária de taxas e custas inexistentes e em que é jurisprudência assente a ilegalidade de utilização de métodos indirectos; c) A presente execução fiscal nem sequer pode prosseguir, porquanto, estando o processo de insolvência ainda pendente, deverá imediatamente ser sustada, nos termos legais; d) Tão pouco podem as taxas e custas de 2021 em execução ser consideradas dívidas da massa, quer por não integrarem qualquer obrigação fiscal da massa insolvente, nem constituírem qualquer acto nos termos do artigo 51° do CIRE”, o que, no seu entendimento, “integra os fundamentos da oposição estabelecidos nas alíneas a), f) e h) do número 1 do artigo 204° do CPPT, sendo a oposição o meio processual mente adequado para o exercício dos direitos da oponente”. * Cumpre apreciar e decidir.Nos termos do artigo 209.° do CPPT, “Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos: a) Ter sido deduzida fora do prazo; b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.° 1 do artigo 204. °; c) Ser manifesta a improcedência ”. “Trata-se de uma rejeição liminar em que não é assegurado o contraditório, sendo pois necessário que se trate de uma razão evidente, indiscutível em termos de razoabilidade e em que seja manifesto o fundamento da rejeição (Vide, sobre esta questão, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, 6a edição, Areas Editora, vol. III, pág. 554)” [Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09 de Abril de 2014, proferido no processo 076/14]. Compulsados os autos, verifica-se que a Oponente funda a sua pretensão na nulidade da citação, na “a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação; ”, no “f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda; ” e na “h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação; ”, as invocadas alíneas do número 1 do artigo 204.° do CPPT. Ora, “I - É jurisprudência uniforme dos tribunais tributários, designadamente do Supremo Tribunal Administrativo, que não é possível discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade da liquidação que deu origem ao tributo, nem a legalidade do acto administrativo que esteja na origem da dívida exequenda, uma vez que a lei assegura meio judicial de impugnação desses actos [cfr. alínea h) do art. 204. °, n.° 1, do CPPT]. II - As únicas situações que se acolhem à fatti species da referida alínea são aquelas em que a dívida exequenda não tenha origem em acto tributário ou acto administrativo prévio, entre as quais se não incluem as taxas de portagem, tributos cuja liquidação pode ser atacada mediante impugnação judicial” [Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Novembro de 2020, processo 012/16.2BEAVR]. Ou seja, também por aqui há míngua de fundamentos admissíveis de oposição. Não contendo a petição fundamentos de Oposição, deve a mesma ser rejeitada, nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 209.° do CPPT. Sem prescindir, a singela referência feita à imediata sustação da execução, por via da declaração de insolvência, sempre estaria destinada ao insucesso, por via do disposto no número 6 do artigo 180.° do CPPT, o que constituiria manifesta improcedência, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 209.° do CPPT. Poderia, ex vi artigo 52.° e 98.° n.° 4, ambos do CPPT e artigo 97.°, n.° 3 da LGT, ponderar-se a convolação do presente processo *** DISPOSITIVOEm face do exposto, nos termos das disposições legais supra mencionadas, e porque os factos alegados não se subsumem aos fundamentos constantes no artigo 204.° do CPPT, rejeito liminarmente a oposição, nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 209.° do CPPT. Custas pela Oponente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. (…)». * Antes de mais e no que concerne à pretendida junção de documento, constata-se que o mesmo já integra os autos, tendo acompanhado a P.I. (cf. págs. 11 e 95 do SITAF). Assim, indefere-se a junção do documento com aquele fundamento. As questões a decidir apresentam-se simples e mostra-se estabilizada a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e deste TCA que sobre as mesmas já se pronunciaram ex abundanti. São fundamentos de rejeição liminar da oposição à execução fiscal, de acordo com o preceituado no art.° 209/1 do CPPT: “a) Ter sido deduzida fora do prazo; Pois bem, revertendo aos autos, insurge-se a Recorrente contra a sentença invocando nulidade da sentença ao abrigo do art.° 615/1 al. c) do CPC; erro na apreciação da invocada falta ou nulidade da citação, nulidade do título executivo que serve de base à execução determinada pela nulidade da dívida; inexistência de imposto, prevista na al. a) do n.° 1 do art.° 204.° do CPPT; erro na interpretação e aplicação do disposto na al. f) do n.° 1 do art.° 204.° do CPPT, insusceptibilidade de instaurar execução fiscal e praticar actos executivos posteriormente à declaração de insolvência do devedor. Apreciando. Vem arguida a nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão, prevista na al. c) do n.° 1 do art.° 615.° do CPC, com paralelo no art.° 125/1 do CPPT. Ora, como bem refere o Mm° juiz a quo no despacho de sustentação, apesar da apontada nulidade, entende-se não existir qualquer contradição na estrutura sentença, onde se entendeu que a P.I. não continha quaisquer fundamentos admissíveis de oposição à execução, previstos no art.° 204.° do CPPT, o que logicamente e na impossibilidade de convolação, conduziu à decisão de rejeição liminar, nunca se tendo pronunciado sobre o art.° 51.° do CIRE, as eventuais dívidas da massa e datas de liquidação e exigibilidade. Improcede a arguida nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão. Constitui jurisprudência firme do Supremo Tribunal Administrativo que «A nulidade da citação, porque não determina a extinção da execução fiscal, mas apenas a repetição do acto com cumprimento das formalidades omitidas, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida em primeira linha perante o órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável» - vd. ac. de 07/05/2014, tirado no proc.° 0283/14. Por outro lado, importa clarificar que só a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, que não a nulidade da citação, constitui nulidade insanável em processo executivo, sendo que a arguição da nulidade da citação está sujeita ao prazo legalmente fixado para a oposição. Sendo distinto o regime de arguição, certo é que quer a falta de citação, quer a nulidade da citação não constituem fundamento de oposição à execução fiscal, independentemente das pretensas razões que estejam na base da falta/ nulidade do acto. A nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo - falta que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal (art.° al. b) do n° 1 do art.° 165° do CPPT) - não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do n° 1 do art.° 204° deste mesmo Código - vd. ac. do STA, de 26/06/2013, tirado noproc.° 01373/12. A falsidade do título executivo, fundamento de oposição à execução fiscal vertido na alínea c) do n.° 1 do artigo 204° do CPPT, é a que decorre da discrepância entre o título executivo e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se diz estarem-lhe subjacentes. Assim, a divergência entre a realidade e o acto tributário que subjaz aos instrumentos de cobrança, não constitui falsidade do título executivo, podendo constituir um vício não deste, mas do acto de liquidação subjacente aos instrumentos de cobrança - vd. ac. do STA, de 19/09/2012, tirado noproc.° 0743/12. Ora, alegar que a nulidade da dívida determina a nulidade do título e a correspondente ilegalidade da liquidação, ou, que a base do título é o não pagamento de taxas e custas de 2021, numa altura em que a executada já havia sido declarada insolvente em 17/08/2020, não reflecte qualquer falsidade do título, mas antes e eventualmente vício invalidante dos actos de liquidação dos tributos exequendos. Ora, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, os quais são taxativos - vd. ac. do STA, de 06/12/2007, proc.° 0115/07. E como se refere neste último aresto do alto tribunal, Assim, nos casos em que a lei prevê a impugnação contenciosa do acto de liquidação da dívida, a mesma não pode ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal. E estando em causa taxas de portagem, como se alcança das certidões de dívida que servem de base à execução, a Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, que “Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem ”, prevê no seu art.° 10.° a prática de um acto administrativo definidor da situação jurídica do transgressor ao qual ele pode reagir por via impugnatória. Como se refere no ac. do STA, de 11/18/2020, proc.° 012/16.2BEAVR, «as únicas situações que se acolhem à fatti species da referida alínea [h) do n.° 1 do art.° 204.° do CPPT] são aquelas em que a dívida exequenda não tenha origem em acto tributário ou acto administrativo prévio (...) entre as quais se não incluem as taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias, uma vez que o sujeito passivo, para discutir a legalidade da taxa de portagem, pode impugnar judicialmente (abrindo-se o prazo para o efeito pela notificação do art.° 10.° da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho). Salienta-se, ainda, que a inexistência de facto tributário (seja porque alegadamente o s.p. cessara actividade, seja porque cessara as sus obrigações fiscais por motivo de insolvência, ou outro) determina a ilegalidade em concreto da liquidação, não constituindo fundamento de oposição subsumível na alínea a) do n.° 1 do artigo 204.° do CPPT. Com efeito, o segmento daquela norma legal que alude à “inexistência do imposto, taxa ou contribuição” refere-se às situações em que a lei em vigor à data dos factos não previa o tributo que deu origem à dívida exequenda, ou seja, refere-se exclusivamente à ilegalidade do próprio tributo e já não à ilegalidade do acto de tributação - vd. ac. do STA de 21/06/2017, tirado no proc.° 01133/14. Improcedem estes fundamentos do recurso, que se prendem com a ilegalidade da dívida e a inexequibilidade do título, enquanto fundamentos de oposição subsumíveis no art.° 204/1 do CPPT. Na verdade, a leitura que a Recorrente faz de que tal preceito deve ser interpretado menos restritivamente, de modo a incluir não só dívidas anuladas, mas também dívidas cuja anulação se impõe, não tem qualquer respaldo legal, pois como está bem de ver, tal envolveria necessariamente entrar na apreciação da legalidade da liquidação da dívida, o que não é consentido em oposição à execução fiscal, como vimos, e é entendimento firme da jurisprudência e da doutrina. Face ao exposto, resulta manifesto que a oponente/ Recorrente não invocou qualquer fundamento válido de oposição à execução, o que pretende é ver abrigada a sua pretensão através de meio impróprio, fazendo uma leitura enviesada dos preceitos legais que contemplam, de modo taxativo, os fundamentos admissíveis de oposição à execução fiscal. A decisão de rejeição liminar sob escrutínio não padece dos vícios que lhe são imputados, merecendo ser confirmada e negado provimento ao recurso. Refira-se que a Reclamação para a Conferência não se trata de um Recurso, nem determina um novo julgamento, com base em argumentos e pedidos diversos, antes se impondo verificar, apenas, se o Colectivo acompanha o sentido da decisão singular anteriormente adoptada. Assim, sem necessidade de acrescida argumentação, entende-se ser de manter a decisão singular que negou provimento ao Recurso da Oponente.
III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, confirmar a decisão sumária e julgar improcedente a reclamação para a conferência. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Registe e Notifique. Lisboa, 9 de Janeiro de 2025 Isabel Vaz Fernandes Luísa Soares Lurdes Toscano |