Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1161/25.1BELRA.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/15/2026 |
| Relator: | LUÍSA SOARES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO ATO LESIVO |
| Sumário: | Não existindo ato lesivo e, sendo este um pressuposto processual da reclamação de atos do órgão de execução fiscal, conclui-se que a reclamação padece de falta de objeto, o que consubstancia uma exceção dilatória inominada que determina a absolvição da instância. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem C. O. apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou verificada a exceção dilatória inominada por falta de ato lesivo suscetível de ser objeto de reclamação nos termos do art. 276º do CPPT, tendo o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., sido absolvido da instância. O Recorrente nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “1) Os processos do 1º quadro do articulado nº 1º [a)] estão prescritos, por falta de citação pessoal e de conhecimento pelo executado, cujos AR não foram assinados por si, nalguns casos nem sabe quem assinou, e deles não teve conhecimento; 2) Os processos do 2º quadro do articulado [b)] nº 1º estão prescritos, por que o simples ofício de direito de audição, é nulo, por não conter os elementos do nº 5 do art.º 60º da LGT, nem sequer se referir a qualquer processo; 3) O AR junto com a divulgação das listas de devedores de 2021.07.13, a assinatura de ‘P…’ não confere com a assinatura noutros AR, e não pode sequer ser considerado; 4) A sentença laborou em erro, ao considerar a falta de objeto, por falta de ato lesivo, que ocorreu mesmo, mesmo que implicitamente ao considerar prescritos uns e não prescritos outros; * * A Recorrida não apresentou contra-alegações.* * * * II – DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se a sentença padece de erro de julgamento ao ter considerado que não existe ato lesivo suscetível de ser objeto de reclamação nos termos do art. 276º do CPPT, tendo absolvido da instância o IGFSS,IP. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido, decidindo a questão prévia da falta de objeto da reclamação, considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com interesse para a decisão da exceção, consideram-se provados os seguintes factos, os quais resultam dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados: 1) Em data não apurada, deu entrada na Secção de Processo Executivo de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. um requerimento apresentado pelo Reclamante, pedindo a "passagem de certidão", com o seguinte teor: (Imagem: Original nos autos) (...)" — cf. requerimento (referência eletrónica 006024289). 2) Em 07.05.2025, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. proferiu despacho de concordância com informação proposta, no âmbito dos processos executivos n.°s 1401201200253057 e apensos e 1401201200321834 e apensos, determinando a prescrição das dívidas dos períodos de 2019/01 a 2020/04 referentes ao processo executivo n.° 1401202300068586 — cf. despacho (referência eletrónica 006016950). 3) Por ofício datado de 09.05.2025, a Secção de Processo Executivo de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. notificou o Reclamante do despacho aludido no ponto 2), do qual consta o seguinte teor: (…) (Imagem: Original nos autos) (...)" — cf. ofício de notificação (referência eletrónica 005998121). 4) Em 23.05.2025, foi apresentada, através de e-mail, a presente reclamação à Secção de Processo Executivo de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., face à notificação aludida no ponto 3) — cf. e-mail de envio da reclamação e petição inicial (referências eletrónicas 005998121 e 005998122). * * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOO Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria decidiu que a reclamação do art. 276º do CPPT apresentada nos presentes autos não tinha objeto porquanto não existiu um ato lesivo praticado pelo órgão de execução fiscal, e, em consequência declarou a existência de exceção dilatória inominada, tendo absolvido o reclamado da instância. E fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: “Concretizando o direito de acesso à justiça tributária, o n.° 2 do artigo 9.° e o n.°1 do artigo 95.° da Lei Geral Tributária (LGT) estabelecem o direito dos interessados de impugnarem contenciosamente todos os atos lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei. Estatui o artigo 95.°, n.° 2, da LGT que "(...) 2 - Podem ser lesivos, nomeadamente: (...) Dos actos praticados na execução fiscal; (...)". De acordo com o artigo 103.° da LGT, "1 - O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional. 2 - É garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária, nos termos do número anterior.". Por sua vez, dispõe o artigo 276.° do CPPT que "As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância". A identificação do ato reclamado na petição inicial é imposta pelos artigos 276.° do CPPT e 78.°, n.° 2, alínea e), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável por força do disposto no artigo 2.°, alínea c), do CPPT. No presente caso, importa ter em conta, ainda a montante, a questão da eventual falta de objeto da reclamação, o que, a ocorrer, leva a que o seguimento dos autos não tenha razão de ser, sob pena da prática de atos inúteis. In casu, o Reclamante logrou identificar o ato reclamado na petição inicial ("ofício n° S/IFSS/105599/2025 de 09.05.2025, entregue em 15.05.2025 in www.cttpt, que também comunica os termos do despacho [e não remete o próprio despacho] com o qual não concorda"), restando apurar se tal ato afetou negativamente a sua esfera jurídica de forma imediata, ou seja, se esse ato é impugnável nos termos e para os efeitos do artigo 276.° do CPPT. Ora, à luz do artigo 276.° do CPPT, apenas os atos praticados pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado são suscetíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância, o que, na verdade, não sucede com o ato reclamado. Com efeito, não se vislumbra no ato reclamado qualquer potencialidade lesiva para o Reclamante de harmonia com o estabelecido no artigo 276.° do CPPT, na medida em que o mesmo configura um mero ofício de notificação e não qualquer despacho, possuindo conteúdo informativo e não introduzindo modificação alguma na ordem jurídica, não indicando meio de defesa nem prazo para reagir contra o ato notificado. Note-se que o Reclamante não apresentou sequer qualquer requerimento de reconhecimento da prescrição das dívidas aqui em causa, mas apenas um requerimento para passagem de certidão, vindo reclamar agora, nesta sede, de um mero ofício de notificação datado de 09.05.2025, que não identifica nem remeteu qualquer despacho. Notificadas as partes para juntarem o requerimento de reconhecimento da prescrição das dívidas alegadamente apresentado pelo Reclamante, ambas vieram informar e comprovar que o único requerimento apresentado foi para emissão de certidão de documentos, tendo aquele acrescentado que não podia deixar de reclamar sob pena de transitar em julgado o ato reclamado, o qual afeta o seu interesse legítimo. Acresce que mesmo o despacho junto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., em 12.08.2025, como sendo o ato reclamado, é um despacho que se limita a declarar a prescrição de dívidas, não indeferindo, pois, qualquer pedido. Afigura-se, portanto, que o ato reclamado não é um ato lesivo e, por isso, impugnável, porquanto não é uma decisão do órgão de execução fiscal nem um ato suscetível de lesar qualquer interesse ou direito do executado, pelo que não pode ser objeto de reclamação. Não existindo ato lesivo e constituindo este um pressuposto processual da reclamação de ato do órgão de execução fiscal, torna-se forçoso concluir que a reclamação padece de falta de objeto. Tal corresponde a uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. da instância, nos termos dos artigos 576.°, n.°s 1 e 2, 577.° e 578.° do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis em virtude do artigo 2.°, alínea e), do CPPT (…)”.(fim de citação) Discordando do assim decidido, vem o Recorrente alegar erro de julgamento e reiterar o pedido formulado na reclamação do art, 276º do CPPT, pretendendo seja declarada a prescrição dos processos de execução fiscal, que identifica. Desde já adiantamos que a decisão proferida não merece censura. Da factualidade fixada na 1ª instância resulta ter sido dirigido ao órgão de execução fiscal, pelo ora Recorrente, um pedido de passagem de certidão contendo diversos elementos referentes ao devedor originário e ao responsável subsidiário (cfr. ponto1). Em resposta ao requerido, o órgão de execução fiscal remeteu um ofício no qual consta informação sobre diversos processos de execução fiscal que foram declarados prescritos e outros que se mantêm a correr seus termos, remetendo ainda em anexo diversos elementos solicitados (cfr. ponto 3). Na sequência do ofício que lhe foi remetido, o Recorrente apresentou reclamação nos termos do art. 276º do CPPT mencionando no cabeçalho da petição que “Requereu ao OEF da Secção de Processo Executivo de Santarém, a prescrição das dívidas relativas aos processos de execução fiscal abaixo identificados no quadro referente ao articulado 1º [já expurgado dos processos em que foi considerada a prescrição] como consta do ofício nº S/IFSS/105599/2025 de 09.05.2025, entregue em 15.05.2025 in www.ctt.pt, que também comunica os termos do despacho [e não remete o próprio despacho] com o qual não concorda. Vem reclamar nos termos do art. 276º do CPPT, tratando-se de ato expresso, com os seguintes fundamentos: Da prescrição da dívida (…); Do arquivamento dos processos (…)” E formulou o pedido de: “i) A declaração de prescrição das dívidas constantes dos processos executivos identificados no articulado nº 1 desta petição, nos precisos termos do artigo 175º do CPPT e art. 187º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social; ii) A extinção das referidas execuções nos termos do art. 177º do CPPT”. Com base na factualidade assente, o tribunal recorrido considerou que a reclamação não tem objeto porquanto o ofício enviado ao reclamante não configura um verdadeiro ato lesivo passível de ser reclamado nos termos do art. 276º do CPPT. A reclamação que se encontra prevista nos artigos 276º e seguintes do CPPT permite reagir contra decisões do órgão de execução fiscal ou de outras autoridades da administração tributária, que afetem os direitos ou interesses legítimos do executado ou de terceiros, isto é, atos ou decisões que tenham repercussão negativa imediata na esfera jurídica dos seus destinatários (cfr. Jorge Lopes de Sousa in CPPT Anotado vol IV, Áreas Editora, pag.s 269 e 270). Como se afirma no Ac. do TCA Sul de 27/11/2025 – proc. 595/25.6BELRA.CS1 “A lei processual prevê a possibilidade de os interessados poderem reagir judicialmente contra os comportamentos – atos ou omissões – da Administração Tributária («AT») em sede de execução fiscal, seja no âmbito das funções administrativas ou das funções processuais (de natureza não jurisdicional) que aí lhe estão cometidas (cf. art.º 101.º, alínea d) e art.º 103.º, n.º 2, da LGT, art.º 97.º, n.º 1, alínea n), do CPPT, e art.ºs 49.º, n.º 1, alínea a), subalínea iii) e alínea d), e 49.º-A, n.ºs 1, alínea b), 2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). Em regra, o meio processual para reagir contra atos ou decisões da AT em sede de execução fiscal que sejam lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, isto é, que tenham repercussão negativa imediata na esfera jurídica dos interessados, é a reclamação prevista nos art.ºs 276.º e seguintes do CPPT. Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo («STA») proferido em 27/11/2013 no processo n.º 01725/13, consultável em www.dgsi.pt, um ato é lesivo quando provoca uma «alteração significativa na esfera jurídica da recorrente»”. Ora no caso em apreço, o Recorrente apresentou a reclamação após a notificação do teor do ofício que lhe foi endereçado na sequência de um pedido de passagem de certidão (não sendo verdade que no mesmo foi alegada a prescrição, como afirma o recorrente no cabeçalho da reclamação). Decorre do teor do referido ofício que o órgão de execução fiscal declarou a prescrição de um conjunto de processos de execução fiscal, mantendo seus termos em relação a outros processos executivos, e, na verdade não existe prova da apresentação de um requerimento por parte do executado a suscitar a prescrição dos processos executivos nem a prolação de despacho sobre essa questão (pese embora no mencionado ofício conste como “Assunto: Requerimento prescrição”). Não podemos afirmar que o ofício que foi enviado ao Recorrente constitui um ato lesivo praticado pelo órgão de execução fiscal suscetível de reação através da reclamação do art. 276º do CPPT, porquanto como se afirma na sentença recorrida apenas “configura um mero ofício de notificação e não qualquer despacho, possuindo conteúdo informativo e não introduzindo modificação alguma na ordem jurídica, não indicando meio de defesa nem prazo para reagir contra o ato notificado”. Desta forma conclui-se que efetivamente estamos perante uma exceção dilatória inominada por falta de objeto e que conduz à absolvição da instância pelo que a decisão recorrida, que assim também o entendeu, deve manter-se. Resta apenas referir que, pese embora a prescrição seja uma questão de conhecimento oficioso pelo órgão de execução fiscal ou pelo tribunal, como consagra o art. 175º do CPPT, contudo, o tribunal dela está obrigado a conhecer quando a instância judicial se mostra regularmente constituída e, como vimos, tal não ocorre nos presentes autos, por falta de objeto, razão pela qual a prescrição não pode ser conhecida ex officio. Por tudo o que vem exposto nega-se provimento ao recurso e mantem-se a sentença recorrida. * * V- DECISÃOEm face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente Lisboa, 15 de janeiro de 2026 Luisa Soares Filipe Carvalho das Neves Isabel Vaz Fernandes |