Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04449/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/18/2009
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I – Constituindo objecto do recurso jurisdicional a decisão do Tribunal recorrido, o seu âmbito encontra-se delimitado pelo conteúdo desta decisão, devendo a alegação servir para lhe imputar os diversos erros de apreciação ou de julgamento de que padece.
II – A causa de nulidade “omissão de pronúncia” constitui a cominação ao desrespeito do comando contido no nº 2 do art. 660º do C.P. Civil, que impõe ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
III – No processo judicial de execução de julgados tramitado de acordo com o estabelecido nos arts. 5º a 12º do D.L. nº 256-A/77, de 17/6, a “fase executiva” onde se fixa o conteúdo da execução e onde se declara a nulidade e se anulam os actos nos termos do nº 2 do art. 9º só tem lugar se na “fase declarativa” o Tribunal entendeu que não se verificava causa legítima de inexecução da sentença anulatória.
IV – Não padece de omissão de pronúncia, a sentença que, por ter considerado integralmente executada a sentença anulatória, não se pronunciou sobre os pedidos do recorrente tendentes à anulação de actos e à especificação dos actos e operações em que a execução deveria consistir.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Alberto ..., inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que rejeitou o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução da sentença que anulou a deliberação, de 11/9/2001, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“I A recorrida CGA proferiu despacho de indeferimento do requerimento inicial de aposentação de 23/9/87, despacho este, de 19/12/88, da Direcção da CGA ora recorrida, com os fundamentos de que o ora recorrente não descontou para a compensação da aposentação durante o mínimo de 5 anos de serviço. Ora,
II O regime estabelecido pelo D.L. nº 247/99 aplica-se quer aos cidadãos portugueses quer aos cidadãos estrangeiros que tenham permanecido nas excolónias após a independência destas, atendendo ao teor do Acórdão nº 72/2002, proferido pelo Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucional o requisito da nacionalidade portuguesa previsto no art. 81º., nº 1, al. d), do Estatuto de Aposentação. Pois,
III Ao limitar a aplicação do D.L. nº 247/99 a funcionários/cidadãos portugueses, o legislador consagrou uma solução discriminatória, por não ter fundamento racional a diferença de tratamento entre nacionais e não nacionais. Mais,
IV A norma prevista no D.L. nº 247/99 infringe o princípio da justiça, deste modo violando o princípio da equiparação de direitos entre nacionais e não nacionais (art. 15º., nº 1, da CRP);
V O legislador, ao desconsiderar o período de descontos legais para efeitos de aposentação do recorrente por não possuir a nacionalidade portuguesa, violou a lei por violação do princípio da equiparação dos direitos previsto no art. 15º. nº 1 da CRP;
VI Sem prescindir, não obstante a interpretação feita ao D.L. nº. 247/99, sempre se dirá que a falta de efectuação de descontos é o argumento usado ultimamente pela CGA, aqui como noutros casos, como pretexto para conseguir atrasar o pagamento da pensão de aposentação. De facto,
VII Mesmo que o recorrente não tivesse procedido os descontos para a compensação, a falta de descontos não seria imputável ao recorrente mas sim ao ExAgrupamento do Serviço Militar de Angola (A.S.M.A.), da Direcção de Tanques e Transportes do Ministério da Defesa (logo ao Estado Português), o facto de não terem sido processados neste Serviço os respectivos descontos durante o tempo em que o recorrente ali serviu e recebeu vencimentos como funcionário;
VIII As disposições legais previstas nos arts. 16º e 18º. do Estatuto de Aposentação não distinguem entre quotas totalmente em dívida e quotas parcialmente em dívida;
IX Existe uma omissão do processamento atempado dos descontos pelo serviço público empregador do contribuinte, tal omissão se dever a “mora creditoris” não a “mora debitoris” , sabido, como é, que a operação matemática e contabilística do desconto compete, pela própria estrutura institucional em que se insere, a esse mesmo serviço e não ao funcionário ou agente que, no tocante a essa operação, tem uma posição forçosamente passiva;
X Esta tese da necessidade de efectuação dos descontos de modo completo e contemporâneo com o serviço é uma das razões pretexto do cardápio inventado pela recorrida CGA, depois de perder quanto à suposta necessidade do requisito da nacionalidade para obtenção da pensão de aposentação;
XI O direito à pensão de aposentação, como direito fundamental que é, não pode estar condicionado à álea de a CGA proferir decisão explícita ou implícita sobre esta matéria, na oportunidade que eleja;
XII O despacho da Direcção da recorrida CGA, por ofender o art. 1º., nº 1, do D.L. nº 362/78, está viciado de ilegalidade na modalidade de violação de lei;
XIII O retardamento concretamente ocorrido no pagamento das prestações da pensão do A. ora recorrente é única e exclusivamente imputável à CGA, nunca ao A. ora recorrente;
XIV A douta sentença recorrida, por rejeitar que tenha havido inexecução de julgado, considerou prejudicada a apreciação dos restantes pedidos executivos, o que aqui vai impugnado;
XV A execução do julgado anulatório consistia em que a CGA apreciasse o recurso hierárquico do recorrente. Ora,
XVI A CGA não individualizou, na sua deliberação, os pedidos do recorrente, que integram o pedido global da petição executiva;
XVII Os pedidos formulados pelo ora recorrente, na petição executiva (31/12/2003), são pedidos inextricáveis entre si, não estando em causa qualquer relação de prejudicialidade;
XVIII O ora recorrente invocou, na sua petição executiva, os seguintes pedidos:
ser declarada a inexistência de causa legítima de inexecução da sentença pela CGA, nos termos do art. 176º, nos 1 e 6, do CPTA;
ser declarado nulo ou anulado o despacho do Conselho de Administração de 15/1/2003, que considerou como não cumpridos pelo ora exequente os requisitos da efectivação dos descontos para aposentação e da idade mínima de 60 anos, assim mantendo infundadamente a situação constituída pelo acto administrativo anulado;
ser a CGA intimada pelo Tribunal a fazer, no prazo de 10 dias, a operação de cálculo necessária para a quantificação da pensão devida desde Agosto;
ser a CGA (através do seu Conselho de Administração) intimada pelo Tribunal a fazer, no prazo de 10 dias, a operação de cálculo necessária para a quantificação da pensão de aposentação devida desde Agosto de 1987 inclusive;
ser declarada nula qualquer operação que, no cálculo dos retroactivos da pensão, faça descaso do período de 1/10/87 a 31/10/95;
ser ordenada a operação de cálculo de juros moratórios devidos pela CGA ora executada, vencidos desde Agosto de 1987, calculados segundo as taxas legais sucessivas dos juros moratórios (art. 176º, nº 3, do CPTA);
ser condenada a CGA ora executada numa indemnização moratória traduzida em juros à taxa legal de 5% desde o trânsito da sentença, por acréscimo aos juros de mora devidos (art. 829ºA do C. Civil conjugado com o art. 164º, nº 4, do CPTA);
ser condenado, solidariamente, cada um Administradores do Conselho de Administração da CGA ora executada a pagar uma sanção pecuniária compulsória, no valor diário de 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor actualmente, por cada dia de atraso subsequentemente ao prazo legal de cumprimento de 30 dias (art. 169º. nº 1, conjugado com o art. 179º. nº 4 do CPTA;
XIX O Tribunal “a quo” apenas se pronunciou quanto ao primeiro dos pedidos elencados pelo ora recorrente;
XX Houve, assim, quanto aos demais, omissão de pronúncia, que determina a revogação da douta sentença recorrida”.
O recorrido contraalegou, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x
2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
x
2.2. Em 30/12/2003, o ora recorrente requereu, no TAC, a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução da sentença que anulou a deliberação, de 11/9/2001, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, que rejeitara o recurso hierárquico que interpusera do despacho de arquivamento do seu pedido de aposentação formulado ao abrigo do nº 1 do art. 1º. do D.L. 362/78, de 28/11.
A sentença recorrida considerou que a referida sentença anulatória foi integralmente executada pela deliberação, de 15/1/2003, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações que apreciara o aludido recurso hierárquico e indeferira o pedido por não estar verificado o requisito de 5 anos de descontos para a compensação da aposentação , não havendo, por isso, inexecução de julgado. Rejeitou, assim, o requerimento de execução e considerou prejudicada a apreciação dos demais pedidos formulados. E considerando que o recorrente já havia interposto recurso contencioso de anulação da mencionada deliberação de 15/1/2003, entendeu que “mesmo que o requerimento de execução não fosse de rejeitar, sempre se verificaria questão que obstaria ao conhecimento da pretensão do exequente (art. 494º. al. i), 498º., nº 1 e 499º., nº 1 do CPC)”.
Analisando as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito de cognição do presente recurso jurisdicional , constata-se que nelas apenas se contesta a aludida deliberação de 15/1/2003 e se imputa à sentença a nulidade de “omissão de pronúncia” por apenas ter conhecido do seu pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, nada referindo quanto aos demais. Não se impugna, porém, o entendimento da sentença quando considerou que a deliberação de 15/1/2003 executou integralmente a sentença anulatória e que, de qualquer modo, sempre existiria uma questão prévia que obstava ao conhecimento da pretensão do exequente.
Como é sabido, constitui objecto do recurso jurisdicional a decisão do Tribunal recorrido, pelo que o seu âmbito encontra-se delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, devendo, por isso, a alegação servir para imputar os diversos erros de apreciação ou de julgamento ínsitos na pronúncia emitida pela decisão sob censura cfr., entre muitos, os Acs. do STA (P) de 11/12/96, in B.M.J. 462º.459, de 4/6/97 Rec. nº. 31245 e de 26/11/97 Rec. nº. 29425.
Como referimos, o único reparo ou crítica que é feita à sentença recorrida consiste na alegada omissão de pronúncia, pelo que é esta a única questão que há que conhecer.
Vejamos então.
A causa de nulidade “omissão de pronúncia”, contemplada na al. d) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil, constitui a cominação ao desrespeito do comando contido no nº. 2 do art. 660º. do mesmo Código, que impõe ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. Ac. do STA de 1/7/99 Rec. nº. 45154).
Assim, esta nulidade só ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre “questões que devesse apreciar” essenciais para a solução do pleito.
A tramitação estabelecida nos arts. 5º. a 12º. do D.L. nº. 256A/77, de 17/6, para o processo judicial de execução de julgados em que seja pedida decisão sobre a existência de causa legítima de inexecução prevê uma “fase declarativa” que se dirige à declaração de inexistência de causa legítima de inexecução e uma “fase executiva” que se dirige à fixação do conteúdo da execução , sendo nesta que terá lugar a declaração de nulidade dos actos praticados em desconformidade com a sentença anulatória e a anulação daqueles que tenham sido praticados com invocação ou ao abrigo de causa legítima não reconhecida (cfr. nos 1 e 2 do art. 9º).
A aludida “fase executiva” é de verificação eventual, só tendo lugar se na “fase declarativa” o Tribunal entender que não ocorre causa legítima de inexecução da sentença anulatória (cfr. citado art. 9º., nº 1).
No caso em apreço, o processo findou na fase declarativa, por o Tribunal ter considerado que, com a prolacção da referida deliberação de 15/1/2003, fora integralmente executada a sentença anulatória.
Não existindo a fase executiva, não haverá a especificação judicial dos actos e operações em que a execução deverá consistir (como bem se compreende por nada haver a especificar), nem a declaração de nulidade ou anulação dos actos nos termos do nº 2 do art. 9º. do D.L. 256A/77.
Assim, a sentença recorrida não tinha de se pronunciar sobre os demais pedidos do recorrente tendentes à anulação de actos e à especificação dos actos e operações em que a execução deveria consistir, por o conhecimento destas questões ter ficado prejudicado.
Portanto, não tendo sido impugnado o entendimento da sentença a considerar integralmente executada a sentença anulatória, nem padecendo ela da nulidade de omissão de pronúncia, não pode proceder o presente recurso jurisdicional.
x
3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 150 e 75 Euros.
x
x
Lisboa, 18 de Março de 2009

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo