Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02399/08 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/08/2008 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO. FALTA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DO TÍTULO EXECUTIVO. VERBAS CONCEDIDAS AO ABRIGO DO DL 189/96, DE 08/10. JULGAMENTO POR REMISSÃO. |
| Sumário: | I) - A falta de requisitos essenciais do título executivo só constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal, quando não puder ser suprida por prova documental (Art°165/l, b) CPPT), pelo que, estando esses documentos estão juntos aos autos a nulidade invocada não procede. II) – Estipulando a cláusula 9 do "Termo de Responsabilidade" a que se refere o artº 9º do DL 189/96, de 08/10, que «No caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas, constantes desse Termo de Responsabilidade e dos normativos que regem a concessão de apoio às ILE's será declarado o vencimento imediato da dívida e exigida a devolução das importâncias concedidas ou obtida a cobrança coerciva nos termos do Decreto - Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, se aquela não for efectuada voluntariamente no prazo que lhe for fixado», não distinguindo, pois, qualquer forma de incumprimento, tal implica que qualquer incumprimento contratual injustificado cai na alçada daquela cláusula 9º, inexistindo qualquer divisão para efeitos de incumprimento contratual entre o subsídio não reembolsável e o subsídio reembolsável. III) -E O facto de o subsídio não ser reembolsável, não desonera o beneficiário de cumprir as clausulas que contratou, sob pena de ser reembolsável. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 2ª SECÇÃO DO TCAS: 1.- Inconformada com a sentença do Mº Juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a oposição por si deduzida dela recorre, com os sinais dos autos, R……., LDª, concluindo a sustentar que: 1.A nota de citação não vinha acompanhada do despacho de concessão das ajudas e do impresso a que se refere o artigo 3° do Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro, sendo certo que a recorrente não foi, posteriormente, notificada do teor de tais documentos. 2.A certidão de dívida desacompanhada de tais documentos não constitui título executivo, nos termos do disposto no artigo 4° do Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro. 3.Não foi, pelo exposto, respeitada a norma do artigo 190° do C.P.P.T. que impõe que a citação seja sempre acompanhada do título executivo. 4.Verifica-se, assim, a nulidade prevista no artigo 198°, n.°l do C.P.C., aplicável por força do disposto na alínea e) do artigo 2° do C.P.P.T.. 5. Tal nulidade foi arguida atempadamente. 6. E determina a anulação dos termos subsequentes. 7.A douta sentença recorrida violou, pelo exposto as normas do artigo 4° do Decreto-Lei 437/78 de 28 de Dezembro, do artigo 190° do C.P.P.T. e do artigo 198°,n.°l do C.P.C.. 8. A recorrente cumpriu todas as obrigações decorrentes do Termo de Responsabilidade a que se referem os artigos 9° e 10° do Decreto-Lei 189/96, de 08 de Outubro. 9.Apenas o incumprimento injustificado das obrigações assumidas através do Termo de Responsabilidade a que se referem os artigos 9° e 10° do Decreto-Lei 189/96, de 08 de Outubro, implica o reembolso das verbas concedidas. 10. Não tendo havido incumprimento de nenhuma das referidas obrigações, o recorrente está obrigado a devolver, apenas, o montante do subsídio concedido sob a forma de empréstimo sem juros, acrescido de juros legais. 11. A douta sentença recorrida violou, pelo exposto, as normas do n.° 3 do artigo 9° e do n.° 2 do artigo 10° do Decreto-Lei 189/96, de 08 de Outubro. Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se a nulidade prevista no artigo 198, n.° l do C.P.C., aplicável por força do disposto na alínea e) do artigo 2° do C.P.P.T. e, consequentemente, a anulação de todo o processado subsequente e, caso assim não se entendesse, declarar-se a inexigibilidade do pagamento da quantia exequenda, na parte respeitante ao subsídio não reembolsável. Assim decidindo farão V.Exa a costumada JUSTIÇA. Não houve contra – alegações. O EPGA emitiu o seguinte douto parecer (vd. fls. 89): “Nos autos de recurso jurisdicional em referência o recorrente alega a nulidade da sentença recorrida, por via de todo o processado, por entender dever ser declarada a nulidade prevista no art° 198°, n° l do CPC, aplicável via artº 2° do CPPT e ter sido violado o n° 3 do art° 9° e n° 2 do art° 10° do DL 189/96 de 8/10. A fls. 86 foi proferido o competente despacho de sustentação. O recorrido não contra-alegou. A decisão recorrida, num entendimento perfilhado também no parecer do Ministério Público de fls. 37, recusou a nulidade alegada com base na existência de prova documental do processo de execução fiscal, que na base do art° 165°, n° l al. b) do CPPT supriu a falta dos requisitos essenciais do título executivo, que são exigidos pelo preceituado no art° 4°, n° l do DL 437/78 de 28 de Dezembro, a saber, despacho de concessão e do impresso aprovado pelo Ministério do Trabalho de titulação e prova do apoio concedido, que devem acompanhar a certidão da dívida, como título executivo. Entendo que o recorrente não tem qualquer razão, porque ao contrário do que defende não é para a citação que se exige a apresentação dos documentos referidos mas sim para a cobrança coerciva e a alegada exigência desses documentos é manifestamente insustentável, por se tratar de documentos que pela própria natureza das coisas, estão na posse do próprio executado e ora recorrente e como bem se julgou, são documentos que constam do processo de execução. Uma vez que quanto ao mérito, também o recorrente não logrou provar qualquer das alegadas censuras à douta sentença recorrida, sem necessidade de considerações suplementares, deverá ser confirmada nos seus exactos e precisos termos e improceder o recurso, segundo o meu parecer.” Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2. – Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório:1. A sociedade "R….." encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial …… com o n.° 0… (fls. 10 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 2.No dia 12 de Janeiro de 2004 foi outorgada escritura de dissolução da sociedade "R…..", nos termos que constam de fls. 6 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 3.Foi instaurado processo de execução fiscal para cobrança de € 25.119,46 por dívidas ao IEFP, nos termos que constam da certidão junta a fls. 24 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 4.A dívida resulta da concessão de apoio financeiro concedido pelo IEFP para a criação de três postos de trabalho nos termos que constam de fls. 8 do apenso, constituído pelo "Termo de Responsabilidade" e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 5.O apoio concedido foi no total de Esc. 5.036.000S, sendo Esc. 3.972.240$ concedido sob a forma de subsídio não reembolsável e o montante de Esc. 1.063.760$ sob a forma de empréstimo sem juros. 6.O Reembolso far-se-ia em 4 prestações semestrais, depois de decorridos dois anos contados a partir da data do despacho de concessão (clausula 11 do "Termo de Responsabilidade". 7.Nos termos da cláusula 9 deste "Termo de Responsabilidade", «No caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas, constantes deste Termo de Responsabilidade e dos normativos que regem a concessão de apoio às ILE's será declarado o vencimento imediato da dívida e exigida a devolução das importâncias concedidas ou obtida a cobrança coerciva nos termos do Decreto - Lei n." 437/78, de 28 de Dezembro, se aquelas não for efectuada voluntariamente no prazo que lhe for fixado». 8.A sociedade recebeu a totalidade do subsídio referido em 5. 9.Em 29/10/2001 iniciou-se o plano de reembolso do empréstimo, pelo que através do ofício RAR n.° 6004 de 6/9/2001, foi enviada guia de depósito para que a entidade pudesse efectuar o respectivo pagamento. 10.O ofício foi recebido em 28/9/2001 mas a guia não foi paga. 11. Em 4/12/2001 foi enviado novo ofício RAR n.° 7789 a relembrar a situação de incumprimento referente ao pagamento da primeira prestação do reembolso, dando um prazo até 14/12/2001 para regularização da mesma. Informou-se ainda que caso não efectuassem o pagamento poderiam ser accionadas as medidas previstas no ponto 3 do art° 9° do Decreto - Lei n.° 189/96, de 8 de Outubro. 12.Em 1/4/2002, através do ofício RAR n.° 2169, foi enviada guia de reembolso referente ao pagamento da 2a prestação, cuja data de pagamento seria até 24/9/2002. 13.A mesma também não foi paga até à data. 14.Tendo em vista o vencimento imediato da dívida, foi a sociedade notificada para exercício do direito de audição prévia. 15.Mas a carta foi devolvida com a menção de não reclamada. 16.A nota de citação foi acompanhada da certidão de dívida. * FACTOS NÃO PROVADOS.Com interesse para a decisão, não houve. * MOTIVAÇÃO.A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados», com remissão para as folhas do processo onde se encontram. * E isso fundamentalmente porque o Sr. Juiz «a quo» entendeu que: “Quanto à nulidade insanável Defende a oponente que existe nulidade insanável por a nota de citação ser acompanhada, apenas, da certidão de dívida, desrespeitando assim o disposto no art° 4/1 do Decreto - Lei n." 437/78 de 28 de Dezembro. Efectivamente, o art° 4/1 do Decreto - Lei n.° 437/78 de 28 de Dezembro diz que Para cobrança coerciva dos créditos resultantes do apoio financeiro concedido nos termos do artigo 1°, constitui título executivo a certidão de dívida passada pelo serviço processador, acompanhada do despacho de concessão e do impresso referido no artigo 3°. Ora, sendo remetido ao oponente apenas a certidão de dívida, o título executivo não está completo. Faltam-lhe os outros requisitos mencionados no referido artigo 4° do Decreto - Lei n.° 437/78. Contudo, a falta de requisitos essenciais do título executivo só constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal, quando não puder ser suprida por prova documental (Art°165/l, b) CPPT). Ora esses documentos encontram-se juntos aos autos (no processo de execução fiscal) pelo que a nulidade invocada não procede. * Quanto ao fundo da questão.Diz a oponente ter cumprido todas as obrigações emergentes do termos de responsabilidade, pelo que não há fundamentos para converter o subsídio não reembolsável em subsídio reembolsável. Mas há. Uma das obrigações assumidas e constantes do "Termo de Responsabilidade" era o reembolso em quatro prestações semestrais, depois de decorridos dois anos contados a partir da data do despacho de concessão. Esta obrigação nunca foi cumprida. E tão pouco foi justificado o incumprimento. Ora, a cláusula 9 do "Termo de Responsabilidade", estipula que «No caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas, constantes desse Termo de Responsabilidade e dos normativos que regem a concessão de apoio às ILE's será declarado o vencimento imediato da dívida e exigida a devolução das importâncias concedidas ou obtida a cobrança coerciva nos termos do Decreto - Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, se aquela não for efectuada voluntariamente no prazo que lhe for fixado». O oponente defende que apenas é devedora da quantia € 5.306,00 correspondente ao empréstimo sem juros. Sem razão, a meu ver, por duas razões. Em primeiro lugar, o "Termo de Responsabilidade" não distingue qualquer forma de incumprimento. Deste modo, qualquer incumprimento contratual injustificado cai na alçada daquela cláusula 9º. Em segundo lugar, não existe qualquer divisão para efeitos de incumprimento contratual entre o subsídio não reembolsável e o subsídio reembolsável. O facto de o subsídio não ser reembolsável, não desonera o beneficiário de cumprir as clausulas que contratou. Sob pena de ser reembolsável, como é o caso.” * 4. -Ora todo o decisório e respectiva fundamentação da sentença recorrida é confirmado inteiramente e sem declaração de voto por este Tribunal, pelo que, nos termos do artº 713º/5, 749° e 762°/1 da CPC, este se limita a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada. Assim, nega-se provimento ao recurso. Custas pela recorrente. * Lisboa, 07/08/2008 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) (Manuel Malheiros) |