Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11445/02
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/03/2003
Relator:Teresa Sousa
Descritores:IRRECORRIBILIDADE
ACTO MERAMENTE CONFIRMATIVO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo

S..., Professora profissionalizada do 1º Grupo do Ensino Secundário, residente na Rua ....., Leiria, vem interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 19.03.2002, que negou provimento a recurso gracioso hierárquico necessário interposto do despacho da Directora Regional Adjunta da Direcção Regional de Educação do Centro (DREC), de 19.12.01, que indeferiu o seu pedido de contagem de tempo de serviço prestado no ano escolar de 1995/96, para efeitos de concursos e progressão na carreira, ao abrigo do DL. 553/80, de 21/11.

Na sua resposta a autoridade recorrida suscitou a questão prévia de irrecorribilidade do acto, por se tratar de um acto meramente confirmativo.

Notificada, nos termos do disposto no art. 54º, nº 1 da LPTA, a recorrente nada disse.

O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de se rejeitar o recurso por proceder a questão prévia suscitada.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
A) – A recorrente, professora profissionalizada do 1º Grupo (11) do Ensino Secundário, vem exercendo funções docentes, desde 01.09.95, em Estabelecimento do Ensino Particular.
B) – Em 21.12.2000, a recorrente requereu ao Director Regional da Educação do Centro a passagem de uma declaração a certificar o tempo de serviço prestado no Instituto Educativo do Juncal, para efeitos de concurso ao ensino oficial – cfr. fls. 8 e 9 do processo instrutor (p.i.).
C) – Na sequência deste requerimento a DREC emitiu, com data de 09.01.2001, duas Declarações, das quais consta o seguinte:
1ª “Para os efeitos tidos (por) convenientes se declara que estão cumpridas as condições expressas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 72º do Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, relativamente ao tempo de serviço prestado, em regime de horário completo, desde:
um de Setembro de mil e novecentos e noventa e seis a trinta e um de Agosto de dois mil,
(...)no ensino particular,(...)
Notas:
Destina-se ao processo de concurso e progressão na carreira
(...)” – cfr. fls. 11 do p.i.
2ª “Para os efeitos tidos (por) convenientes se declara que estão cumpridas as condições expressas nas alíneas a) e b) do ponto nº 2 do artº 3º do Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio, relativamente ao tempo de serviço prestado sem faltas injustificadas, desde:
um de Setembro de mil novecentos e noventa e cinco a trinta de Agosto de mil novecentos e noventa e seis,
(...)Destina-se à instrução do processo de aposentação/pensão de sobrevivência” cfr. fls. 12 do p.i.
D) – Antes da emissão destas Declarações a DREC, solicitou, via fax, informação sobre a situação da docente quanto a autorização de leccionação no ano lectivo de 1995/96, ao Departamento de Educação Básica, que informou quanto àquela que “...foi detentora da Autorização Provisória de Leccionação nº 13589, para exercer funções no Instituto Educativo do Juncal – Porto de Mós, para os anos de 1996/97 e 1997/98.” – cfr. fls. 6/7 e 10, respectivamente, do p.i..
E) - Com data de 11.01.2001, a DREC, através do ofício nº 01489, enviou à recorrente as declarações acima indicadas, “...para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do ponto nº 1 do artº 72º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, e declaração para efeitos de aposentação.” – cfr. fls. 21 do p.i.
F) - Face ao teor daquela 2ª declaração o Sindicato dos Professores da Zona Centro, em representação da recorrente, em 23.10.01, dirigiu ao Director Regional de Educação do Centro uma reclamação pedindo a contagem do tempo de serviço prestado por aquela, no Instituto Educativo do Juncal, no ano escolar de 1995/96, nos termos do DL. nº 553/80 – cfr. 22/23 do p.i.
G) – Sobre esta reclamação recaiu o Despacho de 19.12.01, da Directora Regional Adjunta da DREC, exarado sobre a Informação nº 1713/DSRH, de 11.12.01, onde se propunha a não certificação daquele tempo de serviço, “Concordo e mantenho a decisão proferida com base nos fundamentos constantes na presente informação” – cfr. fls. 48 a 50 do p.i.
H) – Deste despacho interpôs a aqui recorrente recurso hierárquico necessário, em requerimento dirigido ao Ministro da Educação, nos termos constantes do doc. 7, fls. 22 a 25 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos.
I) – Por Despacho de 19.03.2002, a autoridade recorrida indeferiu o recurso hierárquico, concordando com a proposta formulada na Informação nº 336, de 26.02.02, conforme doc. 1, fls. 7 a 11, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

O Direito
Vem suscitada a questão prévia da irrecorribilidade do acto, por se tratar de um acto meramente confirmativo.
O acto recorrido é o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 19.03.2002 que indeferiu o pedido de certificação do tempo de serviço prestado pela recorrente, no ano lectivo 1995/96, no ensino particular.
A recorrente havia solicitado à DREC a certificação do tempo de serviço prestado no Instituto Educativo do Juncal em 21.12.2000, conforme se encontra comprovado no processo instrutor (embora a entidade recorrida refira um requerimento anterior, datado de 14.11.2000, não documentado nos autos), e, em 09.01.2001, face às autorizações indicadas pela DEB/Núcleo de Ensino Particular e Cooperativo (al. D) dos factos), a DREC passou as declarações acima transcritas (al. C) dos factos), das quais a recorrente foi notificada através de ofício de 11.01.01.
Ora, o acto praticado em 09.01.2001, ao não certificar o tempo de serviço prestado no ano lectivo de 1995/96, excepto para efeitos de aposentação, conforme pretendia a recorrente, consubstancia um acto administrativo (art. 120º do CPA), do qual, no caso, cabia recurso hierárquico necessário, nos termos do disposto nos arts. 167º, nº 1 do CPA, a interpor para o mais elevado superior hierárquico do autor do acto (art. 169º do CPA), no prazo de 30 dias a contar da notificação (art. 168º, nº 1 do CPA), recurso este destinado a abrir a via contenciosa.
No entanto, a recorrente não interpôs este recurso hierárquico no prazo legal, pelo que o acto de 09.01.01 se firmou na ordem jurídica como “caso decidido” ou “resolvido” (cfr. neste sentido Ac. do STA de 02.07.91, Rec. 25770).
Assim, a DREC, ao ser solicitada pelo Sindicato de Professores da Zona Centro, em representação da recorrente, para reapreciar o pedido da recorrente, requerendo a certificação do tempo de serviço prestado em 1995/96, para efeitos de concurso e progressão na carreira docente, e ao indeferir esta pretensão, mantendo a decisão anterior, por despacho de 19.12.01, pratica um acto meramente confirmativo. De facto, entre os dois actos administrativos existe identidade de sujeitos, de objecto e de decisão, ou seja, de um acto para o outro não se verificou qualquer alteração nos pressupostos de facto e de direito, sendo que o acto anterior foi objecto de notificação à recorrente (cfr. art. 55º da LPTA) – cfr. entre outros os Acs. do STA, Pleno, de 18.03.99, Rec. 32209 e de 09.02.99, Rec. 33521.
Nestes termos, a decisão da DREC, de 09.01.01, que indeferiu a certificação da contagem de tempo de serviço prestado pela recorrente no ano lectivo de 1995/96, para efeitos de progressão e concurso, foi tomada no âmbito da competência própria que lhe foi conferida pela al. f) do art. 1º do DL. nº 71/99, de 12/3 e convalidou-se na ordem jurídica (por não interposição no prazo legal de recurso hierárquico necessário), pelo que o acto recorrido, proferido no âmbito de recurso hierárquico interposto naquelas condições, é meramente confirmativo, não lesivo e insusceptível de recurso contencioso – cfr. Ac. do STA de 15.10.96, Rec. 36533.

Pelo exposto, por manifesta ilegalidade na sua interposição (art. 57º, §4º do RSTA), acordam em rejeitar o presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em 50%.

Lisboa, 3 de Abril de 2003