Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03106/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/17/1999
Relator:António Coelho da Cunha
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª. Secção do T C A.

1. Relatório

A Câmara Municipal de ..... veio interpor recurso da decisão do T.A.C. do Porto que, deferindo do requerido pela firma “S .....Lda”, suspendeu a eficácia da deliberação da recorrente de 25.2.1999.

1. - Face à matéria dada como provada, não se verificam nenhum dos requisitos previstos nas als. a), b) e c) do nº. 1 do artº. 76º. da LPTA

2. - Na verdade, não basta alegar que a execução do acto causa à requerente um prejuízo de difícil reparação se este não se traduziu na ofensa de um interesse legítimo, e que não será o caso dos autos em que a recorrente teima em manter em laboração a sua unidade industrial de destilaria, não obstante a desocupação decidida em 7.5.98 e confirmada em 25-2-99, ocupando instalações não licenciadas para o efeito, não se verificando assim o requisito da al. a) do nº. 1 do artº. 76º. da LPTA;-

3. - A actividade da requerente, sedeada em um aglomerado populacional, determina prejuízo ambiental com grave lesão da saúde pública, e que determinou que o Ministério da Economia tenha indicado a paralisação, quer da destilaria, quer da selagem de resíduos de vinho, enquanto as obras por licenciar não se mostrarem, como ainda não o estão, licenciadas, não se verificando assim o requisito da al. b) do nº. 1 do artº. 76º. da LPTA;

4. - A deliberação da C.M. de ..... de 25-2-99 é meramente confirmada e executória da deliberação de 7.4.98, sendo de certo que, face à matéria provada e ao teor do doc. nº. 6 junto com a resposta, a decidida desocupação do Pavilhão Agro-Pecuário se refere aos prédios licenciados nos processos 812/PC/92 e 940/PC/91, pelo que resultam indícios fortes e seguros da ilegalidade da interposição do recurso, não se verificando assim o requisito da al. c) do nº. 1 do artº. 76º. da LPTA;-

5. - Ao decidir pela verificação de todos os requisitos das als. a), b) e c) do nº. 1 do artº. 76º. da LPTA, a douta decisão recorrida não subsumiu correctamente a matéria de facto dada como provada ao referido preceito legal, assim violando o disposto no nº. 1 do artº. 76º. da LPTA.

A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.-

A Digna Magistrada do Mº. Pº. junto deste T.C.A. emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.-

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.

2. Matéria de Facto

A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:

a) Na sequência do processo de contra-ordenação a que se refere o PN - 326 - 98/89, relativo à industria de aproveitamento de resíduos, respeitante aos processos 812/PC/92 e 940/PC/91, em 17.4.98, em que está em causa um Pavilhão Agro-Pecuário, o Presidente da C.M. de ..... proferiu o seguinte despacho: “Aplico coima de 150 contos pela ocupação indevida... e mando desocupar no prazo de 45 dias”.-

b) Em reunião de 7.5.98, a C.M. deliberou ratificar tal despacho;-

c) Em 14.7.98, o Presidente da C.M. proferiu o seguinte despacho: “Proceda-se à selagem...”

d) Em 15.7.98, a requerente veio solicitar ao Presidente da C.M a suspensão da desocupação do prédio por um período de 10 dias, informando que, quer a destilaria, quer a secagem e tratamento de resíduos se encontra totalmente paralisada e sem laboração desde 27-6-98, por instruções do Ministério da Economia, até que se encontrem executadas algumas obras de beneficiação que aguardam decisão de licenciamento da Câmara;-

e) Em 16.7.98 foi elaborada auto de noticia de selagem;-

f) Após despacho do Presidente da C.M. de 14.10.98, os peritos para o efeito designados procederam à vistoria das instalações de Firma “Sodestil”, verificando que:

1. ... O equipamento (equipamento referenciado no auto de secagem), se encontrava devidamente selado.-
2. Não há qualquer indicio de funcionamento no sector de secagem.

3. A destilaria encontra-se em funcionamento, visto não ter sido selada, pese embora se encontre parte do equipamento selado (máquina alimentadora do moinho de bagaço, cuba de aguardente e um gerador de vapor).

4. No acto da vistoria, constatámos que na laboração presenciada não resultava qualquer mau cheiro.-

g) Sobre esta informação, o Sr. Presidente proferiu o seguinte despacho: “Notifique-se para desocupar no prazo legal, sob pena de desocupação coerciva. À Câmara.

h) Em reunião de 19.11.98, a C.M. delibera concordar, concedendo o prazo de 45 dias para desocupar”.-

i) Em reunião de 25.2.99, a entidade requerida deliberou revogar a deliberação de 19.11.98, mantendo a deliberação anterior sobre o assunto, de 7.5.98, e em cumprimento da mesma executar o despejo, lado do auto de vistoria levado a efeito em 22.10.98 se ter constatado que a mesma continua ainda em funcionamento;-

j) A requerente é proprietária de um estabelecimento industrial de destilaria de aguardente, que vem funcionando desde 22.7.64 (proc. 2256 da DR Economia do Norte).-

k) A requerente procede, em média, à destilação de cerca de 20 toneladas de bagaço por dia;-

l) No último ano fiscal (1997) pagou a requerente de remuneração ao seu pessoal do sector da produção a importância de 7.156.550$00 e a pessoal de outros sectores a importância de 1.617.190$00;-

m) A requerente tem ao seu serviço 13 trabalhadores que vivem, exclusivamente, dos seus rendimentos de trabalho;-

n) A destilaria garante os meios de subsistência dos agregados familiares dos seus sócios gerentes;.

o) A execução da deliberação em causa determina a extinção da actividade da requerente;-

p) No último ano fiscal, a requerente obteve de venda de produtos a quantia de 92.091.367$00 e na prestação de serviços a quantia de Esc. 15.909.367$00, o que totaliza a quantia de Esc. 108.000.576$00.-
* *
3. Matéria de Direito

Analisamos, separadamente, cada um dos requisitos de que depende o decretamento da suspensão.

No tocante ao requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A., a sentença recorrida, partindo da ideia base de que a insusceptibilidade de avaliação pecuniária caracteriza o prejuízo dificilmente reparável considerou o seguinte: «A perda de clientela não é de ordem pecuniária , sendo insusceptível de reparação pecuniária. No caso sub judice alega a recorrente que a execução do acto implica a extinção da sua actividade, a qual é o único suporte do agregado de 13 trabalhadores, assim como do agregado familiar dos sócios gerentes. E, também, foi alegada directamente a perda de clientela, o que é certo e evidente face à extinção de uma empresa da envergadura da requerente.
Parece-nos, pois, que os prejuízos alegados como resultado provável da execução do acto são de difícil reparação».

Não obstante tal fundamentação, a ora recorrente alega que não se verifica o requisito da al. a) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A.-

Sem razão, todavia.-

Na verdade, parece certo, face a critérios normais e de experiência comum, que a execução da deliberação em causa determina para a requerente, pura e simplesmente, a extinção da sua actividade e a perda da sua clientela, o que se traduz num prejuízo de difícil reparação.-

Ou seja: estamos perante uma situação em que, em concreto, se pode tornar muito difícil fixar o “quantum” indemnizatória, circunstância que, desde há muito, conduziu a jurisprudência a considerar irreparáveis ou de difícil reparação os prejuízos decorrentes de actos que importassem inibição ou restrição do exercício de indústria, comércio ou cessação de actividades profissionais livres.-

Na verdade, tais situações originam, normalmente lucros cessantes de montante indeterminável com rigor, e arrastam outras consequências de difícil quantificação, como a perda de clientela, além da impossibilidade de satisfazer compromissos já assumidos (cfr. Ac. STA de 14.8.96, Rec. 40.826; Ac. STA de 31.7.96, Rec. 40.772; Ac. STA de 20.6.96, Rec. 40.455; Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, vol. IV, p. 311; Maria F. dos Santos Mação, “A suspensão judicial da eficácia dos actos administrativos e a garantia constitucional da tutela judicial efectiva”, Coimbra Editora, 1996, p. 166 e extensa jurisprudência ali indicada).-

Ora, tendo a requerente alegado, como consequência necessária da execução do acto, a extinção da sua actividade, com a inerente perda da clientela e cessação das relações laborais, bem andou a sentença recorrida de considerar integrado o conceito de prejuízo de difícil reparação.

Vejamos, agora, o requisito a que alude a al. b) do nº. 1 do artº. 76º. da LPTA (inexistência de grave lesão do interesse público) .-

A ora recorrente, Câmara Municipal de ....., alega que a actividade da requerente, sedeada em um aglomerado populacional, determina prejuízos ambientais com grave lesão de saúde pública.-

A ora recorrente refere-se, mesmo, aos “índices intoleráveis de poluição que a actividade desenvolvida pela requerente provoca na região”, o que, a ser verdadeiro, constituiria um dano ambiental grave.

Mas não é isso que resulta dos autos.

Embora nestes se referencia uma queixa dirigida ao Governador Civil de Braga por alguns moradores, os peritos designados para procederem à vistoria das instalações da firma “Sodestil” apenas verificaram o seguinte: “1. Constatamos que o equipamento (equipamento referenciado no auto de selagem), se encontrava devidamente selado. 2. Não há qualquer indicio de funcionamento do sector de secagem. 3. A destilaria encontrava-se em funcionamento visto não ter sido selada, pese embora se encontre parte do equipamento selado (máquina alimentadora do moinho de bagaço, ,cuba de aguardente e um gerador de vapor). 4. Noa No acto de vistoria constatamos que da laboração presenciada não resultava qualquer mau cheiro”.-

Com base nesta singela factualidade não se pode concluir pela existência de qualquer dano ambiental causado pela “Sodestil”, muito menos de intensidade suficiente para caracterizar a grave lesão de interesse público, como justamente concluiu a sentença recorrida.

Aliás, os autos demonstram que a “S .....Lda” está autorizada a laborar pela Direcção Regional da Economia do Norte, possuindo o respectivo licenciamento (cfr. certidão de fls. 68 dos autos, destinada a ser apresentada na Câmara Municipal de .....).-

Verifica-se, portanto, também o requisito a que alude a al. b) do nº. 1 do artº. 76 da LPTA.-

Vejamos, por fim, se do processo resultam fortes indícios da, ilegalidade da interposição do recurso (al. c) do nº. 1 do artº. 76º. da LPTA).-

A ora recorrente invoca nas suas alegações que a deliberação da Câmara Municipal de ..... de 25-2-99 é meramente confirmativa e executória da deliberação de 7.5.98.-

Como é sabido, a orientação da jurisprudência do STA é no sentido de apenas dar como verificado este requisito «quando se possa concluir, com elevado grau de probabilidade, que o recurso poderá vir a ser rejeitado por não poder prosseguir por falta de requisito de natureza processual impeditivo de conhecimento do mérito” (cfr. Ac. STA de 28.8.91, Proc. 29807).

Segundo a sentença recorrida, os elementos existentes nos autos não permitem a evidência forte da confirmatividade do acto, mas apenas indícios.

Por sua vez, a recorrida “S.....” veio, agora, alegar que a deliberação de 7.5.98 não mandou selar todas as instalações da requerente, mas tão somente o seu sector de secagem. Se assim for, a deliberação cuja suspensão é requerida, de 25.2.99, mostra-se inovatória em relação aquela, na medida em que amplia o seu alcance ao fazer abranger no despejo, face ao teor do auto de vistoria de 22.10.98, o sector de destilaria.-

Também neste ponto a decisão recorrida ajuizou com justeza.-

Como refere a Digna Magistrada do Ministério Público no Parecer que antecede, “Só pelo conteúdo da deliberação de 7.5.98, constante de fls. 36 verso, não é possível determinar o seu exacto alcance, afigurando-se-nos que tal só seria possível através da análise do processo de contra-ordenação instaurado contra a requerente e dos processos administrativos nºs. 812/PC/92 e 940/PC/91, referidos nestes autos, o que no âmbito do presente incidente de suspensão, por implicar certamente demoras, não se mostra viável, atenta a natureza urgente do mesmo”.-

Não pode, pois, dizer-se que do processo resultam fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso, pelo que também ocorre o requisito da al. c) do nº. 1 do artº. 76º da LPTA.-


4. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar provimento do recurso e em confirmar a sentença recorrida.

Sem custas, por a recorrente estar delas isenta.

Lisboa, 17.6.99

as) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos de Evêncio de Almada Araújo
Carlos Manuel Maia Rodrigues