Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:81734/25.9BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:07/02/2026
Relator:ILDA CÔCO
Descritores:INTERNATO MÉDICO
MUDANÇA DE ESPECIALIDADE
CAPACIDADE FORMATIVA
Sumário:I- A fixação do número de vagas para ingresso no internato médico pressupõe a definição da idoneidade e capacidades formativas das unidades de saúde, a qual tem lugar no âmbito do procedimento a que se refere o artigo 27.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º79/2018, de 16 de Março.
II- A abertura de vagas na especialidade de Psiquiatria na Unidade Local de Saúde São João para o internato médico de 2026 demonstra que esta unidade de saúde tem capacidade formativa, pelo menos, a partir de 01/01/2026, pelo que a circunstância de, eventualmente, não deter tal capacidade em 11/09/2025, data em que a autora “colocou à consideração da entidade requerida a sua colocação na ULS S João”, não determina a improcedência da pretensão deduzida na presente intimação.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I – Relatório

S.... intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias contra a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., pedindo a intimação da entidade requerida a praticar os actos necessários à sua colocação numa das três vagas de Psiquiatria, a iniciar em Janeiro de 2026, na ULS São João, e, subsidiariamente, a “indicar outra unidade hospitalar da Região Norte (v.g., Braga, Guimarães ou Viana do Castelo) com capacidade formativa na especialidade de Psiquiatria, compatível com o percurso e situação familiar da Autora”.
Pede, também, que se determine que “o cumprimento da decisão seja efetuado no prazo máximo de 30 dias, sob sanção pecuniária compulsória diária de €150.00, nos termos dos artigos 71.º e 169.º do CPTA”.

Por sentença proferida em 10/12/2025, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa absolveu a entidade requerida do pedido.

Inconformada, a autora interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao imputar à Recorrente a responsabilidade pela alegada “situação de incerteza”, quando a matéria dada como provada e os documentos juntos aos autos demonstram que foi a ACSS quem atuou de forma tardia, contraditória e omissiva, violando os deveres de boa administração e de decisão em prazo razoável.
2. Resulta dos factos provados que: (i) a Recorrente preencheu integralmente os requisitos legais para mudança de especialidade por motivos de saúde; (ii) a ACSS reconheceu expressamente que cumpre o requisito da classificação (art. 50.º, n.º 5, al. b)); (iii) a ULS São João possuía, já em julho de 2025, capacidade formativa para acolher três internos de Psiquiatria, como veio a confirmar-se oficialmente em 31/10/2025; (iv) a ACSS, não obstante, comunicou em 10/09/2025 a inexistência de capacidade formativa, e ainda em 09/12/2025 solicitava “esclarecimentos” à ULS São João sobre abertura de vagas.
3. A Recorrente está abrangida por um regime – arts. 3.º, 4.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 13/2018 – que impõe à Administração, em especial à ACSS, um dever positivo de assegurar a continuidade da formação médica especializada, tanto mais quando, como no caso, a Junta Médica e a Ordem dos Médicos concluíram pela necessidade de mudança de especialidade para garantir o exercício do direito ao trabalho e à saúde.
4. A sentença incorre em erro de direito ao aceitar como correta a afirmação de que “não existia capacidade formativa” na ULS São João em 10/09/2025, desconsiderando o art. 27.º da Portaria n.º 79/2018, que impõe que a capacidade formativa esteja definida e na posse da ACSS até 15 de julho, pelo que esta já conhecia, nessa data, a existência de vagas em Psiquiatria na ULS São João para 2026.
5. A informação transmitida à Recorrente pelo CRIM Norte em setembro de 2025 era materialmente errada e juridicamente irrelevante, uma vez que: (i) o Mapa de Vagas de 31/10/2025 confirmou 3 vagas de Psiquiatria na ULS São João; (ii) em 09/12/2025 a ACSS ainda solicitava esclarecimentos sobre essas vagas; (iii) a própria ACSS admitiu que o mapa é preparado “muito antes” da publicação, demonstrando que a sentença se baseou numa “fotografia” pontual e desatualizada, em violação da verdade material.
6. A Recorrente preenche todos os requisitos cumulativos do art. 50.º, n.º 5, da Portaria n.º 79/2018: (i) só está clinicamente apta para Psiquiatria, conforme Junta Médica e Ordem dos Médicos (al. a)); (ii) tem classificação suficiente para a ULS São João (al. b)); (iii) existe capacidade formativa real e juridicamente reconhecida na ULS São João (al. c)); (iv) cumpriu todas as obrigações procedimentais, sem que a ACSS tenha concluído o processo (al. d)); a sentença, ao afirmar o contrário, erra na subsunção jurídica
7. A conduta da Recorrente foi sempre diligente, tempestiva e coerente: escolheu a ULS São João dentro do prazo (12/07/2025), respondeu ao e-mail da ACSS de 10/09/2025 no dia seguinte (11/09/2025), esclareceu por escrito a sua posição e forneceu informação adicional, enquanto a ACSS demorou cerca de 60 dias a responder, manteve silêncio após 11/09/2025 e não concluiu o procedimento até à propositura da intimação.
8. A sentença, ao imputar à Recorrente a responsabilidade pela indefinição procedimental, sem atender à cronologia e às comunicações constantes dos autos, violou o princípio da livre apreciação da prova e incorreu em erro manifesto na formação da convicção, contrariando a factualidade provada e o regime jurídico aplicável.
9. A atuação da ACSS viola frontalmente os princípios da legalidade, da boa administração, da imparcialidade, da objetividade e da decisão em prazo razoável (arts. 266.º, n.ºs 1 e 2, CRP; arts. 5.º, 6.º e 41.º CPA), ao: (i) atrasar injustificadamente a resposta; (ii) prestar informações contraditórias e incompletas; (iii) manter silêncio sobre o pedido de 11/09/2025; e (iv) deixar o procedimento indefinidamente aberto em matéria que afeta direitos fundamentais.
10. A ACSS incumpriu o dever de decidir e fundamentar, consagrado no art. 268.º, n.º 1, da CRP e no art. 41.º do CPA, ao não proferir qualquer decisão final sobre o pedido de colocação apresentado em 11/09/2025, não responder às questões colocadas pelo CRIM Norte e não concluir o procedimento antes da intimação, mantendo a Recorrente num verdadeiro “limbo administrativo”.
11. A atuação da ACSS constitui uma violação grave do direito fundamental ao trabalho e à formação profissional (art. 58.º CRP), na medida em que o internato médico é a única via legal de acesso à medicina especializada e a Recorrente se encontra, há mais de dois anos, impedida de prosseguir a formação na especialidade clinicamente adequada, de exercer plenamente a sua profissão, de auferir remuneração condizente e de progredir na carreira.
12. O direito à proteção da saúde (art. 64.º CRP) da Recorrente encontra-se igualmente violado, porque: (i) não pode exercer Oncologia sem comprometer a sua saúde psíquica, conforme pareceres médicos, juntas médicas e Ordem dos Médicos; (ii) a única alternativa clinicamente segura é a especialidade de Psiquiatria; (iii) a omissão da ACSS em viabilizar essa mudança agrava a vulnerabilidade clínica e a instabilidade emocional da Recorrente.
13. A sentença ignorou a dimensão constitucional do direito à maternidade e conciliação da vida familiar (art. 59.º, n.º 1, al. b), CRP), ao não ponderar que a Recorrente é mãe de duas crianças pequenas, depende de estabilidade de rendimentos e necessita de colocação em instituição próxima (ULS São João) para compatibilizar internato e vida familiar.
14. O princípio da proteção da confiança, ínsito no art. 2.º da CRP e densificado no art. 266.º, n.º 2, da CRP, foi violado, uma vez que a ACSS criou na Recorrente expectativas legítimas de colocação na ULS São João (reconhecendo a sua aptidão exclusiva para Psiquiatria, a suficiência da classificação e a elegibilidade da instituição) e frustrou posteriormente essas expectativas sem fundamentação adequada e com atuação contraditória
15. A atuação administrativa foi objetivamente apta a gerar confiança legítima na Recorrente, porque: (i) a Junta Médica e a Ordem dos Médicos declararam a sua aptidão exclusiva para Psiquiatria; (ii) a ACSS confirmou o cumprimento do requisito da classificação para a ULS São João; (iii) a Recorrente exerceu, dentro do prazo, a opção por essa instituição; (iv) o procedimento legal de capacidade formativa implicava que a ACSS conhecesse desde julho a existência de vagas; e (v) o Mapa de Vagas de 31/10/2025 confirmou três vagas de Psiquiatria na ULS São João.
16. Ao qualificar a posição da Recorrente como “insistência” e imputar-lhe a indefinição criada pela própria Administração, a sentença inverte injustamente as responsabilidades, ignora a sequência factual que demonstra a sua diligência e desconsidera a violação do princípio da proteção da confiança, incorrendo em erro de julgamento de facto e de direito.
17. Estão preenchidos, de forma exemplar, os três requisitos do art. 109.º do CPTA: (i) está em causa um direito fundamental diretamente afetado (trabalho, saúde, formação especializada, maternidade e tutela jurisdicional efetiva); (ii) é indispensável uma decisão de mérito imediata e definitiva, sob pena de perda irreversível do ciclo formativo e da própria viabilidade da carreira da Recorrente; (iii) a ação administrativa comum e as providências cautelares são manifestamente inadequadas para assegurar tutela eficaz em tempo útil.
18. A jurisprudência do TCAN (Ac. 15/07/2021, Proc. 00474/20.3BECBR), do TCAS (Ac. 30/04/2025, Proc. 20192/24.2BELSB) e do STA (Ac. n.º 11/2024, Proc. 0741/23.4BELSB) é convergente em afirmar que, em matéria de formação médica e de outros direitos fundamentais análogos, a intimação é o meio adequado quando a decisão tardia destrói o próprio direito, não bastando a tutela cautelar ou a ação comum; a sentença recorrida afasta-se injustificadamente desta orientação.
19. A omissão da sentença quanto à aplicação dessa jurisprudência relevante constitui erro de direito e conduz à violação do art. 20.º da CRP, ao esvaziar a função própria da intimação como instrumento de tutela jurisdicional efetiva.
20. A manutenção da sentença recorrida implicaria a frustração definitiva do direito da Recorrente à formação médica especializada, prolongando por tempo indeterminado a impossibilidade de ingressar na especialidade de Psiquiatria e gerando danos profissionais, económicos, pessoais e familiares irreparáveis, incompatíveis com o art. 20.º da CRP.
21. A sequência factual comprovada – resposta da Recorrente em 11/09/2025, atraso de cerca de 60 dias da ACSS, remissão do CRIM Norte para a ACSS e ofício desta de 09/12/2025 ainda a solicitar esclarecimentos sobre vagas – demonstra inequivocamente que a incerteza procedimental resulta exclusivamente da atuação administrativa e não de qualquer conduta da Recorrente.
22. Ao desconsiderar essa sequência e ao imputar-lhe a “situação de incerteza”, a sentença violou o princípio da livre apreciação da prova, formou uma convicção desconforme com a realidade dos autos e incorreu em erro de julgamento que deve ser corrigido pelo Tribunal ad quem.
23. A sentença errou ao concluir que não se verificava a capacidade formativa prevista na alínea c) do art. 50.º, n.º 5, confundindo informação pontual e não verificada do CRIM com capacidade formativa legalmente definida nos termos do art. 27.º da Portaria n.º 79/2018, que a ACSS tinha obrigação de conhecer desde julho; a publicação posterior do Mapa de Vagas, com três vagas em Psiquiatria na ULS São João, confirma o erro da premissa factual e jurídica adotada.
24. A sentença violou ainda o princípio da verdade material ao aceitar como definitiva uma informação administrativa já refutada pelo Mapa de Vagas e pelos documentos emitidos pela própria ACSS em dezembro, ignorando que a capacidade formativa existe juridicamente antes da publicação e é conhecida internamente desde meados de julho.
25. A omissão prolongada da ACSS causou à Recorrente danos profissionais graves, atuais e continuados, designadamente a interrupção da formação médica especializada por mais de dois anos, com perda de continuidade curricular, ausência de consolidação de competências clínicas e estagnação na carreira – prejuízos de difícil ou impossível reversão, que reforçam a necessidade de tutela urgente.
26. A situação administrativa criada pela ACSS impede a Recorrente de exercer funções remuneradas compatíveis com o seu vínculo ao SNS, sob pena de perder o direito à mudança de especialidade, colocando-a numa posição de vulnerabilidade laboral ilegítima e contrária ao art. 58.º da CRP, que protege o direito ao trabalho e à realização profissional.
27. A Recorrente perdeu oportunidades profissionais externas (em contexto clínico e em medicina estética), sofreu impacto económico severo, com perda de rendimentos e recurso a poupanças pessoais, e viu prejudicada a sua progressão futura como especialista no SNS – danos patrimoniais diretamente imputáveis à omissão administrativa e à falta de decisão da ACSS.
28. A demora administrativa agravou danos pessoais e familiares, atendendo a que a Recorrente é mãe de duas crianças pequenas e se encontra em situação clinicamente vulnerável, o que torna ainda mais necessária a colocação numa instituição próxima (ULS São João) e reforça a violação dos arts. 59.º e 64.º da CRP.
29. Os danos psicológicos já reconhecidos nos pareceres médicos, associados à indefinição administrativa prolongada e à impossibilidade de iniciar a única especialidade clinicamente indicada – Psiquiatria –, configuram violação adicional do direito à proteção da saúde (art. 64.º CRP).
30. A sucessão de atos e omissões da ACSS conduziu a uma rutura da confiança da Recorrente na atuação administrativa, confiança especialmente relevante num procedimento de carreira médica, cuja violação compromete não só o princípio da boa administração como o princípio da proteção da confiança (arts. 2.º e 266.º, n.º 2, CRP).
31. A gravidade, atualidade e irreversibilidade dos danos sofridos demonstram, de forma inequívoca, que a via da ação administrativa comum seria absolutamente inútil, sendo indispensável a prolação de uma decisão definitiva e imediata ao abrigo do art. 109.º do CPTA, única capaz de evitar a frustração total do direito fundamental da Recorrente à formação médica especializada.
32. Em consequência, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se na íntegra a douta sentença recorrida e determinando-se que a ACSS pratique todos os atos necessários à colocação da Recorrente numa das três vagas de Psiquiatria da ULS São João constantes do Mapa de Vagas publicado em 31/10/2025, com início no ciclo formativo de janeiro de 2026, ou no imediato ciclo formativo subsequente que ainda possa ser útil à recomposição do seu direito.

A ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1) Não se verifica qualquer omissão ilícita ou inércia administrativa da ACSS;
2) O procedimento ficou dependente da colaboração da A., que não indicou qualquer instituição alternativa, inviabilizando o respetivo prosseguimento;
3) O regime contido no n.º 5 do artigo 50.º do RIM confere um direito à mudança de especialidade, e não um direito absoluto à colocação numa instituição ou vaga específica;
4) Não se encontrando cumulativamente preenchidos os requisitos legais para a mudança da especialidade, inexiste qualquer violação dos direitos fundamentais invocados, designadamente ao trabalho, à saúde e à tutela jurisdicional efetiva;
5) Não obstante, a ACSS manteve, e mantém, a total colaboração com a A., em vista à resolução da sua situação, no estrito cumprimento da legalidade aplicável;
6) A decisão em crise aplicou corretamente o Direito ante a factualidade apurada, pelo que não merece censura.
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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1, do CPTA, o Ministério Público não emitiu Parecer.
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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento.


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II – Questões a decidir

Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto, “ao imputar à Recorrente a responsabilidade pela alegada “situação de incerteza”, e de erro de julgamento de Direito, por se encontrarem preenchidas as condições previstas no artigo 50.º, n.º5, da Portaria n.º79/201, de 16 de Março, para a recorrente mudar de especialidade médica.
A título de questão prévia, cumpre decidir se deve ser admitida a junção aos autos dos documentos juntos com as alegações.

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III – Fundamentação

3.1 – De Facto

Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos:

1) Em novembro de 2018, a Autora realizou a Prova Nacional de Acesso (PNA) à especialidade, obtendo nota final de 81 valores, classificando-se em 1020.° lugar
[no e-mail da entidade requerida, de 27/06/2025, junto como documento n.º 8 é feita expressa menção à obtenção de 81% no concurso de ingresso IM 2019 (FE); cf, ainda, esclarecimentos prestados pela requerente na audiência].
2) A requerente concluiu o Internato do Ano Comum em 2019, no Hospital de Braga (atual ULS de Braga), com nota final de 19 valores, e escolheu a especialidade de Oncologia, iniciando a formação específica em janeiro de 2021 no Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E.P.E.
[acordo - facto alegado pela requerente, não contestado pela entidade requerida que não veio aos autos].
3) A requerente iniciou a formação específica em janeiro de 2021 – e não antes uma vez que esteve de baixa por gravidez de risco – no Instituto Português Oncologia do Porto Francisco Gentil, EPE.
[acordo – facto alegado pela requerente, não contestado pela entidade requerida que não veio aos autos]
4) Em 23/03/2023 a requerente solicitou a mudança de especialidade, por motivos de saúde [documento n.° 1, do requerimento inicial].
5) Em 26/06/2025 a entidade requerida informou a requerente que a Junta Médica de 20/05/2025 considerou que deve ser autorizado o seu ingresso noutra especialidade, designadamente na de Psiquiatria, de acordo com o n.º 2 do artigo 50.º da Portaria n.º 79/2018, de 16/03 e solicitou que indicasse se mantém a indicação das instituições Hospital de Braga e CHU S. João, EPE para aferir sobre a existência de capacidade formativa
[cf. documento n.º 7, do requerimento inicial].
6) Em 26/06/2025, em resposta à solicitação referida no ponto anterior, a requerente indicou que pretendia realizar a especialidade de Psiquiatria no Hospital de Braga
[cf. documento n.º 8, do requerimento inicial],
7) Em 27/06/2025 a entidade requerida informou a requerente que em relação ao Hospital de Braga não cumpria o requisito previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 50.º da Portaria n.º 79/2018, de 16/03, que tal preencheria tal requisito para o CHU S. João, EPE, para o CH de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE e para a Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE, e solicitou que indicasse de entre as referidas instituições qual a pretendida para a realização do internato da especialidade
[cf. documento n.º 9, do requerimento inicial].
8) Em 12/07/2025 a requerente informou a entidade requerida que escolhia o CHU S. João, EPE
[cf. documento n.º 10, do requerimento inicial].
9) Em 14/07/2025 a entidade requerida informou a requerente que iria remeter ofício à CRIM Norte a solicitar informação sobre a existência de capacidade formativa e acordo do CA da ULS S João, EPE para a realização da especialidade de Psiquiatria
[cf. documento n.º 10, do requerimento inicial].
10) Em 10/09/2025 a entidade requerida informou a requerente que segundo informação da Comissão Regional do Internato Médico Zona Norte não existia capacidade formativa da ULS S João, que o requisito da classificação previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 50.° da Portaria n.º 79/2018, de 16/03, verifica-se em relação CH de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE e para a Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE e que solicitou à requerente que indicasse de entre as referidas instituições qual a pretendida para a realização do internato da especialidade
[cf. documento n.º 10, do requerimento inicial].
11) Em 11/09/2025 a requerente colocou à consideração da entidade requerida a sua colocação na ULS S João, não tendo obtido resposta
[cf. documento nº 10, do requerimento inicial].
12) Em 31/10/2025 foi publicado no Diário da República o Mapa de vagas por área de especialização e instituição do internato médico 2025, na qual consta 3 vagas na ULS S João
[cf. documento junto com o requerimento de 09/12/2025].
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3.2 – De Direito

3.2.1 – Questão prévia: da admissibilidade da junção de documentos no recurso

Com as alegações de recurso, a recorrente juntou documentos, a que se refere, na motivação do recurso, no título “Factos Documentados Adicionais (Anexos 1-8).
Vejamos.

As regras gerais sobre o momento da apresentação de documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa constam do artigo 423.º do CPC, nos seguintes termos: “1. Os documentos destinados a fazer a prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2. Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3. Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.

Contudo, o artigo 651.º do CPC admite a junção de documentos, com as alegações de recurso, nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º do mesmo Código, ou seja, quando a apresentação do documento não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, designadamente, por se tratar de documento superveniente, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, isto é, quando, “pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/11/2019, proferido no Processo n.º1130/18.8T8FNC.L1.S1].

Ora, impendendo sobre a recorrente o ónus de demonstrar que se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a junção de documentos com as alegações de recurso, a mesma nada alegou sobre o preenchimento daqueles pressupostos, tendo-se limitado a enunciar, na motivação do recurso, as conclusões que retira dos mesmos documentos, que, na sua perspectiva, infirmam as conclusões a que chegou o Tribunal a quo na sentença recorrida.

Nesta medida, e na certeza de que o juízo do Tribunal de recurso sobre o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 651.º do CPC pressupõe que o recorrente dê cumprimento ao mencionado ónus, que a recorrente não cumpriu, não se admite a junção aos autos dos documentos juntos com as alegações de recurso.

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3.2.2 – Do erro de julgamento de facto

No presente recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida um erro de julgamento de facto, alegando, em suma, que “a sentença recorrida incorre em manifesto erro de julgamento ao concluir que: “foi a atitude da requerente que contribui para a situação de incerteza em que se encontra”, afirmando que a Recorrente teria “insistido” na colocação na ULS São João apesar de ter sido informada de que não existia capacidade formativa”, uma vez que “tal conclusão não é compatível com a matéria de facto provada nem como os documentos juntos aos autos”.
Atento o assim alegado pela recorrente, importa distinguir entre, por um lado, o erro na decisão da matéria de facto, que pode resultar, designadamente, de não terem sido fixados todos os factos relevantes para a decisão, estando, pois, em causa a insuficiência da matéria de facto, ou de terem sido considerados provados ou não provados factos em desconformidade com a prova produzida no processo, o que se reconduz a um erro na apreciação da prova, e, por outro lado, um erro de subsunção dos factos ao direito, sendo que este último erro é um erro de direito, e não de facto.
O conhecimento pelo Tribunal de recurso do erro de julgamento de facto pressupõe a impugnação pelo recorrente da decisão relativa à matéria de facto, a qual, por sua vez, implica o cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC, cujo n.º1 estabelece o seguinte: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
A norma citada estabelece o ónus que impende sobre o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto, sendo que o ónus previsto no n.º1, designado de ónus primário, tem como função delimitar o objecto da impugnação, razão pela qual o seu incumprimento determina a rejeição imediata da impugnação da matéria de facto.
A mesma norma tem de ser articulada com o ónus, que também impende sobre o recorrente, de formular conclusões, as quais delimitam o objecto do recurso [artigos 635.º, n.º4, e 693.º, n.ºs 1 a 3, do CPC, aplicáveis por remissão do n.º3 do artigo 140.º do CPTA].
Assim, o recorrente que pretende impugnar a decisão da matéria de facto deve indicar, não só na motivação do recurso, mas também nas conclusões das alegações, pelo menos, “os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” [artigo 640.º, n.º1, alínea a), do CPC].
Neste sentido, pode ler-se no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/10/2023, proferido no Processo n.º8344/17.6T8STB-E1-A.S1, “Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos [de] facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso”.
Ora, na motivação, bem como nas conclusões do recurso, a recorrente não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnada, não tendo, pois, dado cumprimento aos ónus previstos no artigo 640.º do CPC.

Em suma, apesar de imputar à sentença recorrida um erro de julgamento de facto, o qual, reitere-se, apenas pode ser conhecido pelo Tribunal de recurso no quadro da impugnação da decisão da decisão da matéria de facto, em rigor, a recorrente não impugnou esta decisão, não tendo, por maioria de razão, cumprido os ónus previstos no artigo 640.º do CPC.

Acresce, por outro lado, que, caso a afirmação do Tribunal a quo no sentido de que foi a atitude da recorrente que contribuiu para a situação de incerteza em que se encontra se mostre desconforme com a factualidade provada, tal consubstancia um erro de subsunção dos factos ao direito, o qual, como já referimos, é um erro de direito, e não de facto.

Atento o exposto, não tendo a recorrente impugnado a decisão da matéria de facto, não pode este Tribunal de recurso apreciar o invocado erro de julgamento de facto.


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3.2.2 – Do erro de julgamento de Direito

Na presente intimação, a autora, ora recorrente, pede a intimação da entidade requerida a praticar os actos necessários à sua colocação numa das três vagas de Psiquiatria, a iniciar em Janeiro de 2026, na Unidade Local de Saúde São João, e, subsidiariamente, a “indicar outra unidade hospitalar da Região Norte (v.g., Braga, Guimarães ou Viana do Castelo) com capacidade formativa na especialidade de Psiquiatria, compatível com o percurso e situação familiar da Autora”.
O Tribunal a quo julgou a intimação improcedente, constando da sentença recorrida, designadamente, o seguinte: “O artigo 50.º, n.º5, da Portaria n.º79/2018, de 16/03, confere à requerente o direito a mudar a especialidade no internato, o que, aliás, não é negado pela entidade requerida, mas não lhe atribui o direito a exigir a colocação numa específica vaga, já que tal colocação depende da verificação dos requisitos previstos na norma, designadamente, dos previstos nas alíneas b) e c).
Do exposto decorre que o direito da requerente a ser colocada numa vaga do internato de Psiquiatria no CHU S. João, EPE depende do preenchimento de todos os pressupostos do artigo 50.º, n.º5, da Portaria n.º79/2018, de 16/03, o que a requerente não demonstra ocorrer no momento em que formula o pedido descrito em 11), da matéria de facto, motivo pelo qual a intimação deverá ser julgada [im]procedente”.
Tendo presente o alegado pela recorrente sobre o preenchimento dos pressupostos da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, cumpre referir, desde já, que a decisão recorrida não encontrou o seu fundamento na falta de preenchimento daqueles pressupostos, tendo o Tribunal a quo conhecido do mérito da pretensão da recorrente.
O preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 109.º do CPTA apenas relevam para efeitos de admissão da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, não constituindo critério de decisão da intimação, ou seja, a pretensão material do autor é apreciada à luz do direito substantivo que lhe for aplicável – na situação dos autos, as normas sobre a mudança de especialidade no internato médico – e não, como parece pressupor a recorrente, do disposto naquele artigo 109.º.
Em suma, o preenchimento dos pressupostos da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não determina a procedência da intimação, mas apenas a sua admissão, pelo que, na situação dos autos, tal preenchimento em nada releva para aferir do alegado direito da recorrente a mudar de especialidade.
Vejamos, então, se, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, se encontram preenchidos os pressupostos previstos no artigo 50.º, n.º5, da Portaria n.º79/201, de 16 de Março, para a recorrente mudar de especialidade médica.
O regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, consta do Decreto-lei n.º13/2018, de 26 de Fevereiro, sendo que, nos termos do artigo 3.º deste diploma legal, o internato médico compreende duas vertentes, a saber: a) Formação geral; b) Formação especializada.
Como resulta do disposto nos artigos 35.º a 37.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º79/2018, de 16 de Março, o ingresso na formação especializada do internato médico pressupõe a realização de uma Prova Nacional de Acesso, sendo a colocação realizada de acordo com a ordenação final dos candidatos feita com base nas classificações ponderadas obtidas no ciclo de estudos integrados em medicina e naquela prova.
Relativamente à mudança de área de especialização, o artigo 27.º, n.ºs 1 e 5, do Decreto-lei n.º13/2018, estabelece o seguinte: “A mudança de área de especialização efetua-se através de candidatura a novo procedimento concursal, de acordo com as regras previstas no regulamento do internato médico. (…) 5. A título excecional, por motivos medicamente comprovados, os médicos internos que estejam incapacitados de continuar a frequentar o internato médico em determinada área de especialização podem mudar de área, nos termos previstos no regulamento do internato médico”.
Por sua vez, o artigo 50.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º79/2018, de 16 de Março, relativo à mudança de especialidade, estabelece o seguinte: “1. Os médicos internos podem mudar de especialidade, por duas vezes, nos termos do procedimento concursal previsto no presente Regulamento. 2. Os médicos internos que, por motivos de saúde, comprovados por junta médica, fiquem impossibilitados de dar continuidade à formação especializada a decorrer à data em que a incapacidade se produziu podem candidatar-se a novo procedimento concursal. 3. Para efeito de aplicação do número anterior, não se verificam os limites previstos no regime jurídico do internato médico para mudança de especialidade. 4. A situação de incapacidade referida no n.º2 deve ser comprovada por junta médica, a qual deve identificar as especialidades consideradas adequadas à incapacidade do médico interno. 5. Sem prejuízo da candidatura a procedimento concursal nos termos dos n.ºs 2 e 3, os médicos referidos nos números anteriores, podem mudar de especialidade, sem apresentação de candidatura a novo procedimento concursal, de acordo com as seguintes condições: a) A especialidade a frequentar corresponda uma das indicadas no parecer da junta médica; b) A classificação obtida para efeitos de ordenação e subsequente escolha de especialidade seja igual ou superior à do último médico interno que ocupou uma vaga da mesma especialidade no estabelecimento no qual o médico pretende vir a ser colocado, a aferir nos termos da alínea b), do n.º7, do artigo anterior; c) Exista capacidade formativa no local pretendido, confirmado pela CRIM respetiva; d) Parecer do CNIM relativamente a adequação das várias opções de colocação disponíveis, face ao parecer referido na alínea a)”.
A última norma citada define as condições para o médico interno, que, por motivos de saúde, comprovada por junta médica, fique impossibilitado de dar continuidade à formação especializada a decorrer à data em que a incapacidade se produziu, mudar de especialidade, sendo que, na situação dos autos, apenas está em causa o preenchimento da condição prevista na alínea c), do n.º5, qual seja, a capacidade formativa no local pretendido, confirmado pela Comissão Regional do Internato Médico [CRIM] respectiva, estando as partes de acordo quanto ao preenchimento das demais condições.
Como resulta da factualidade provada, tendo a recorrente, em 23/03/2023, solicitado a mudança de especialidade, por motivos de saúde, e informado, em 12/07/2025, que escolhia o Centro Hospitalar Universitário de São João, E.P.E. para a realização do internato da especialidade, a entidade requerida, ora recorrida, em 10/09/2025, informou que “segundo informação da Comissão Regional do Internato Médico Zona Norte não existia capacidade formativa da ULS S João” [cfr. alíneas 4), 8) e 10) da factualidade provada].
De acordo com a informação assim prestada, não se encontraria preenchida a condição prevista na alínea c), do n.º5, do artigo 50.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º79/2018, de 16 de Março, para a recorrente mudar de especialidade, realizando o internato médico na Unidade Local de Saúde São João.
Verifica-se, no entanto, que, “em 31/10/2025, foi publicado no Diário da República o Mapa de vagas por área de especialização e instituição do internato médico de 2026 [certamente por lapso, na sentença consta o ano de 2025], na qual consta 3 vagas na ULS S João” [alínea 12) da factualidade provada], sendo que, como resulta da análise daquele mapa, que foi junto aos autos em 09/12/2025, tais vagas reportam-se à especialidade de Psiquiatria, ou seja, a especialidade considerada adequada à incapacidade da recorrente e por si pretendida [cfr. alínea 5) da factualidade provada].
Assim sendo, conclui-se que a Unidade Local de Saúde São João dispõe de capacidade formativa, uma vez que a fixação do número de vagas para ingresso no internato médico pressupõe a definição da idoneidade e capacidades formativas das unidades de saúde, a qual tem lugar no âmbito do procedimento a que se refere o artigo 27.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º79/2018, de 16 de Março, onde, aliás, tem intervenção a Comissão Regional do Internato Médico [cfr. n.ºs 3 e 4 do artigo 27.º], a quem compete, como resulta do que já referimos, confirmar a capacidade formativa no local pretendido para a mudança de especialidade, nos termos do artigo 50.º, n.º5, do mesmo Regulamento.
Em suma, a abertura de vagas para o internato médico de 2026, na especialidade de Psiquiatria, na Unidade Local de Saúde São João demonstra que esta unidade de saúde tem capacidade formativa na especialidade pretendida pela recorrente.
Tendo presente o decidido pelo Tribunal a quo, bem como o alegado pela recorrida, cumpre referir que apenas resultou provado nos autos que esta última informou a recorrente que “segundo informação da Comissão Regional do Internato Médico Zona Norte não existia capacidade formativa da ULS S João” [alínea 10) da factualidade provada], e já não, o que é diferente, que tal capacidade formativa não existia, ou seja, e em suma, apenas se considerou provado o teor da informação prestada à recorrente, e já não a sua adesão à realidade.
Acresce que, como resulta do que já referimos, a abertura de 3 vagas na especialidade de Psiquiatria na Unidade Local de Saúde São João para o internato médico de 2026 demonstra que esta unidade de saúde tem capacidade formativa, pelo menos, a partir de 01/01/2026, pelo que a circunstância de, eventualmente, não deter tal capacidade em 11/09/2025, data em que a recorrente “colocou à consideração da entidade requerida a sua colocação na ULS S João” [alínea 11) da factualidade provada], não determina a improcedência da pretensão deduzida na presente intimação.
Com efeito, a recorrente pede, na presente intimação, a intimação da entidade requerida “a praticar os actos necessários à sua colocação numa das três vagas de Psiquiatria, a iniciar em Janeiro de 2026, na ULS São João”, pelo que o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 50.º, n.º5, do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º79/2018, de 16 de Março, deve ser aferido tendo em consideração aquela data, ou seja, Janeiro de 2026, e não a data de 11/09/2025.
Atento o exposto, considerando que resulta da factualidade provada que a Unidade Local de Saúde São João tem capacidade formativa na especialidade de Psiquiatria, concluímos que se encontra preenchida a condição prevista na alínea c), do n.º5, do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º79/2018, de 16 de Março, pelo que, e não sendo controvertido que se encontram preenchidas as demais condições previstas na mesma norma, deve a entidade requerida ser intimada a, no prazo de 30 dias – prazo indicado pela recorrente e que se considera razoável –, praticar os actos necessários à colocação da recorrente numa vaga da especialidade de Psiquiatria naquela unidade de saúde.
No requerimento inicial, a recorrente pede que seja fixada sanção pecuniária compulsória, no valor diário de €150.00, “nos termos dos artigos 71.º e 169.º do CPTA”.
Ora, nos termos do disposto no artigo 111.º, n.º4, do CPTA, “O incumprimento da intimação sujeita o particular ou o titular do órgão responsável ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, a fixar pelo juiz na decisão de intimação ou em despacho posterior, a fixar pelo juiz na decisão de intimação ou em despacho posterior, segundo o disposto no artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar”.
Assim, uma vez que não se afigura provável o incumprimento da presente intimação e que a sanção pecuniária compulsória pode, se for o caso, ser fixada em despacho posterior à sentença, não se procede, desde já, à fixação daquela sanção.

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IV – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
a) conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida;

b) julgar procedente a presente intimação, intimando-se a entidade requerida a, no prazo de 30 dias, praticar os actos necessários à colocação da autora numa vaga da especialidade de Psiquiatria na Unidade Local de Saúde São João.

Sem custas [artigo 4.º, n.º2, alínea b), do RCP].

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Lisboa, 02/07/2026

Ilda Côco
Rui Pereira

Luís Borges Freitas