Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08030/14
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:06/18/2015
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:CÓPIAS CERTIFICADAS,  TAXAS E EMOLUMENTOS, AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL
Sumário:
I. A falta de requisitos do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – art. 165.º, nº 1, al. b) do CPPT -, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do nº 1 do seu art. 204.º, antes devendo ser arguida perante o órgão da execução fiscal e sendo eventual decisão desfavorável passível de reclamação para o Tribunal Tributário (art. 276.º do CPPT);
II. A ilegalidade abstracta do Regulamento das Taxas e Emolumentos devidos pelos serviços prestados pelos Órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional, a causa de pedir da Recorrente constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT;
III. A taxa cobrada deve ser proporcional à respectiva contraprestação específica, no entanto, para que seja considerada desproporcional, há que se demonstrar a existência de uma desproporção intolerável entre a quantia a pagar e, o benefício (utilidade do serviço) que se retira;
IV. A taxa prevista na verba 3.1. da tabela anexa ao Regulamento das Taxas e Emolumentos devidos pelos serviços prestados pelos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional não viola o princípio da proporcionalidade;
V. A indexação do valor a cobrar por um serviço prestado ao valor horário de um técnico daquela categoria, de per se, não se revela desadequada, nem desproporcional, pois evidencia naturalmente um nexo entre o serviço que é prestado e custo desse serviço (custo esse que se compõem não apenas pelo custo do factor trabalho, mas também do factor bens utilizados);
VI. Não se afigura desproporcional aquele valor para que um funcionário da administração pública localize o documento, o reproduza e o certifique, considerando todas as particularidades que poderão advir quer do requerimento do administrado, quer da própria localização dispersa dos documentos, ou até mesmo da própria natureza do documento, acrescido dos custos com papel, consumíveis envolvidos na reprodução, na certificação, na facturação da taxa e nas comunicações entre os serviços e o requerente, etc;
VII. Há ainda que considerar que a proporcionalidade da taxa não se afere apenas em relação ao custo do serviço, mas também ao valor da própria utilidade propiciada, isto é, ao valor da passagem ou benefício que aquele a quem se exige a taxa retira do serviço que lhe é prestado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

PROCESSO N.º 08030/14

I. RELATÓRIO

A oponente Sociedade ……………………, SGPS., SA., vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que julgou improcedente a oposição apresentada pela ora recorrente, deduzida contra a execução fiscal nº ………………, contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida proveniente de serviços prestados pela Capitania do Porto de Cascais, no montante de €5.790,45.

A Recorrente ……………………., SGPS., SA. apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

“ IV - CONCLUSÕES
I. A execução fiscal enfermava de vício originário, por ilegalidade do título que lhe subjazia.
II. O Regulamento é inconstitucional e ilegal por violação do princípio da proporcionalidade, vertido no art. 266º, nº 2, da CRP, no art. 5º, n° 2, do CPA, e, ainda, o art. 12º, nº 2, da LADA (Lei do Acesso aos Documentos da Administração - Lei nº 65/93, de 26AGO, C/sucessivas alterações, em vigor ao tempo da liquidação; actualmente, art. 12º da Lei nº 46/2007, de 24AGO).
III. O valor fixado no Regulamento inviabiliza ou dificulta excessivamente, o legítimo exercício do direito à Informação, por um lado, e o acesso à justiça, por outro.
IV. A Constituição da República consagra, no seu art. 268º, nºs 1e 2, que todos têm o direito de ser informados pela administração e a aceder aos arquivos daquela - o que, a nível legislativo, veio a ser consagrado nos arts. 61º a 65º do CPA.
V. Os arts. 20º, n° 4, e 268º, nº 4, ambos da CRP, consagram o direito à tutela jurisdicional efectiva, de modo a que os administrados lesados pela actuação da administração possam defender os seus direitos e Interesses.
VI. Se a Administração impõe o pagamento de um valor exorbitante, desfasado do real custo da prestação, tal exigência inviabiliza, ou dificulta excessivamente, o acesso à informação e o acesso à Justiça.
VII. No caso vertente, está-se perante uma situação em que a Recorrente assumiu, desde o início, que pretendia obter a solicitada informação e elementos dos arquivos da Administração para salvaguarda dos seus direitos e Interesses que, ao longo dos anos, têm sido violados pela actuação de várias entidades públicas, designadamente da capitania do Porto de Cascais.
VIII. Ao fixar um valor exorbitante como o que está em causa nos autos, absolutamente desfasado da realidade, o que sucede é que se está a dificultar excessivamente o exercício de um legítimo direito por parte da Recorrente.
IX. O Regulamento, ao fixar o valor da taxa nos moldes supra descritos, atenta contra o direito à informação e acesso aos arquivos da Administração, por um lado, e contra o direito à tutela jurisdicional efectiva, assim violando a constituição (arts. 20º, nº 4, e 268º, nºs 1, 2 e 4) e a Lei (arts. 12º, e 61º a 65º, do CPA).
X. Por se tratar de regulamento inconstitucional e ilegal, o mesmo é inválido, sendo nulo e de nenhum efeito, pelo que cabe não o aplicar ao caso vertente, ao contrário da decisão da sentença recorrida;
XI. Consequentemente, encontra-se desprovida de base legal e ou regulamentar a liquidação da taxa pela emissão de fotocópias-certificadas, pelo que, sendo a mesma ilegal, não é exigível.
XII. No limite, apenas poderá ser cobrada uma taxa cujo valor respeite os supra referidos princípios e normas, ou seja, um valor razoável, porque proporcional e justo face à contraprestação da Administração.
XIII. Em qualquer caso deve ser dado provimento ao recurso, porquanto a sentada recorrida ofende, designadamente os arts. 20º, nº 4, e 268º, n°s 1, 2 e 4 da CRP e legal por referência aos arts. 12º, e 61º a 65º, do CPA;
XIV. A sentença recorrida é ilegal, por violação dos artigos 20º nº 4, 266º, nº 2, e 268º, nºs 1, 2 e 4 da CRP, arts. 5º, nº 2 e 61º a 65º do CPA, o art. 12º, nº 2, da LADA (Lei do Acesso aos Documentos da Administração - Lei no 65/93, de 26AGO, e/sucessivas alterações, em vigor ao tempo da liquidação - actualmente, art. 12º da Lei nº 46/2007, de 24AGO, pelo que deve ser revogada;

Termos em que se requer a revogação da sentença recorrida.”
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A Recorrida, não apresentou contra-alegações.
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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:

_ Aferir se a ilegalidade do título executivo constitui fundamento de oposição à execução fiscal (conclusão I);
_ Conhecer da invocada inconstitucionalidade do Regulamento por violação do princípio da proporcionalidade, vertido no art. 266º, nº 2, da CRP, no art. 5º, n° 2, do CPA, e, ainda, o art. 12º, nº 2, da LADA (Lei do Acesso aos Documentos da Administração - Lei nº 65/93, de 26AGO, C/sucessivas alterações, em vigor ao tempo da liquidação; actualmente, art. 12º da Lei nº 46/2007, de 24AGO) e por violação do direito à informação e acesso aos arquivos da Administração, por um lado, e contra o direito à tutela jurisdicional efectiva (arts. 20º, nº 4, e 268º, nºs 1, 2 e 4) e a Lei (arts. 12º, e 61º a 65º, do CPA).


II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

“III. SEGMENTO FACTICO

Com interesse para a decisão da causa resulta assente a factualidade que se passa a subordinar por alíneas:

A) No dia 02.02.2006, a Capitania do Porto de Cascais emitiu em nome da Oponente a factura n.º …………….., referente a «Documentos elaborados na capitania a pedido dos interessados – Certidões» no montante de € 5143,09.» (Doc. fls. 63 dos autos)

B) No dia 08.02.2006, a Oponente requereu junto a Capitania do Porto de Cascais certidão contendo a fundamentação integral, com indicação das razões de facto e de direito do montante exigido na factura a que alude a al. A) do probatório. (Doc. fls. 65/66 dos autos)

C) No dia 16.02.2006, na sequência do pedido a que alude a al. B) do probatório, a Oponente foi notificado do teor do ofício junto a fls. 70/71 dos autos)

D) No dia 20.03.2006, a Oponente deduziu reclamação dirigida ao Capitão do Porto de Cascais contra a liquidação a que alude a al. A) do probatório. (Doc. fls. 42/50)

E) No dia 04.05.2010, foi instaurado contra a Oponente o processo de execução fiscal n.º ……………., com vista ao pagamento coercivo da quantia de € 5.417,69, referente a Taxas de serviços prestados pela Capitania do Porto de Cascais, de acordo com o n.º1 das rubricas 3.1, da Tabela I, Anexa à Portaria n.º 210/07, de 23 de Fevereiro, actualizada pela Portaria n.º 553-A/2008, de 27 de Junho e pela Declaração de Rectificação n.º 48/2008, de 26 de Agosto. (PEF)

F) No dia 18.08.2010, deu entrada no Serviço de Finanças de Cascais 1 a petição inicial que originou os presentes autos. (Cfr. carimbo aposto a fls. 5 dos autos)

G) No dia 15.09.2010, a Oponente notificada para prestar garantia, requereu a prorrogação do prazo, por igual período, para a prestar. (Doc. fls. 42 do PEF)

H) No dia 16.10.2010, por despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 1, foi concedida a prorrogação do prazo no âmbito do processo de execução fiscal a que alude a al. E) do probatório para apresentação de garantia por um período de quinze dias. (Doc. fls. 44 do PEF)


FACTOS NÃO PROVADOS

Inexistem factos não provados com relevo para a decisão da causa.


MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo, consonante ao que acima ficou exposto em cada uma das identificadas alíneas. ”
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2. Do Direito

I. Invoca a Recorrente, desde logo, a ilegalidade do título executivo, porquanto este não cumpre a função de informação ao executado (conclusão I). Entende que o fundamento da dívida não pode ser o indicado no título executivo pois tendo os serviços sido prestados em data anterior a 2/02/2006 não poderia ter sido invocada legislação posterior enquanto fundamento do título executivo.

A sentença recorrida, quanto a este fundamento, decidiu que a nulidade do título executivo não pode ser conhecido em sede de oposição à execução fiscal, porquanto não constitui fundamento enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.

Ora, insiste a Recorrente em sede de recurso em que se conheça a ilegalidade invocada, mas sem razão.

Com efeito, a falta de requisitos do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – art. 165.º, nº 1, al. b) do CPPT -, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do nº 1 do seu art. 204.º, antes devendo ser arguida perante o órgão da execução fiscal e sendo eventual decisão desfavorável passível de reclamação para o Tribunal Tributário (art. 276.º do CPPT).

Conforme se escreve no Ac. do Pleno da secção do CT do STA, de 06/05/2009, processo n.º 0632/08 “ (…) o artigo 165.º do CPPT considera nulidade insanável em processo de execução fiscal “a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental”. E estabelece o respectivo regime, e efeitos: a anulação dos termos subsequentes do processo que do acto anulado dependam absolutamente, sendo (a nulidade) de conhecimento oficioso e podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão. A lei elegeu, pois, tipicamente, o respectivo regime legal: trata-se de uma nulidade. E, como tal, estabelece-se igualmente o seu regime de arguição. Assim sendo, foi propósito legal desconsiderá-la como fundamento de oposição, ainda que seja a mesma, substancialmente, a consequência resultante: a extinção da execução consubstanciada na nulidade do próprio título. Por outro lado, a tutela jurídica concedida à nulidade é, até, mais consistente do que a resultante da oposição, na medida em que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, que não apenas no prazo de 30 dias contados da citação – cfr. artigo 203.º, n.º 1, do CPPT. Aliás, a entender-se dever ser conhecida pelo Chefe do Serviço de Finanças (ou, porventura, pelo juiz – cfr. o artigo 151.º, n.º 1, do CPPT), sempre o respectivo processo seria urgente – artigo 278.º, n.º 5 – o que é mais consentâneo com a celeridade querida para o processo de execução fiscal, atenta essencialmente a sua finalidade de cobrança de impostos que visam “a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas” e a promoção da justiça social, da igualdade de oportunidades e das necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento – artigo 5.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.
Nada, pois, parece justificar a apontada dualidade – em termos de nulidade processual da execução fiscal e de fundamento de oposição à mesma -, aliás proibida nos termos do referido artigo 2.º do Código de Processo Civil.
Conclui-se, assim, que a nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo – nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT – não é fundamento de oposição à execução fiscal por não enquadrável no seu artigo 204.º, n.º 1, alínea i).” (sublinhado nosso)

Este entendimento, até à data, tem-se mantido pacífico na jurisprudência do STA, conforme resulta dos acórdãos do Pleno de 19/11/2008, proc. n.º 430/08, de 17/12/2008, proc. n.º 364/08, de 23/2/2005, proc. n.º 0574/04, bem como os acórdãos da Secção do CT do STA, de 19/1/2011, proc. n.º 0340/10, 15/2/2012, proc. n.º 0383/11, de 23/10/2007, proc. n.º 026762, de 14/3/2007, proc. n.º 0950/06, de 28/2/2007, proc. n.º 01178/06 e de 20/11/2002, proc. n.º 01701/02).

Pelo exposto, e sem mais considerações por desnecessárias, é manifesto que a sentença recorrida que seguiu aquela jurisprudência que também sufragamos, não enferma de erro de julgamento, e nessa medida, improcede o recurso, nesta parte.

II. A Recorrente invoca ainda a ilegalidade abstracta do Regulamento que reputa inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, vertido no art. 266º, nº 2, da CRP, no art. 5º, n° 2, do CPA, e, ainda, o art. 12º, nº 2, da LADA (Lei do Acesso aos Documentos da Administração - Lei nº 65/93, de 26AGO, C/sucessivas alterações, em vigor ao tempo da liquidação; actualmente, art. 12º da Lei nº 46/2007, de 24AGO) e por violação do direito à informação e acesso aos arquivos da Administração, por um lado, e contra o direito à tutela jurisdicional efectiva (arts. 20º, nº 4, e 268º, nºs 1, 2 e 4) e a Lei (arts. 12º, e 61º a 65º, do CPA).

O fundamento de oposição previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT é o da ilegalidade abstracta, distinto da ilegalidade concreta, estando em causa no fundamento previsto naquela alínea a ilegalidade do tributo e não a mera ilegalidade do acto tributário ou da liquidação.

Conforme escreve Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. III, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 446 “na ilegalidade abstracta a ilegalidade não reside directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado”.

In casu, considerando que é invocada a ilegalidade abstracta do Regulamento das Taxas e Emolumentos devidos pelos serviços prestados pelos Órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional, a causa de pedir da Recorrente constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.

Neste contexto, a Meritíssima Juíza do TAF de Sintra considerou não se verificar aquele fundamento, por não se verificar a ilegalidade abstracta.

Vejamos então.

Estabelecia o disposto no art. 62.º, n.º 3 do CPA (na versão anterior à Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo) o seguinte:

“3 - Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.”

Por outro lado, o acesso aos documentos administrativos vem regulado na Lei 46/2007 de 24 de Agosto, dispondo o art. 11.º sob a epígrafe “Forma de acesso”:
“1 - O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
a) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico;
c) Certidão.
(…)”

Quanto aos encargos de reprodução dispõe o art. 12.º daquela lei:

“1 - A reprodução prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.
2 - Tendo em conta o disposto no número anterior, o Governo da República e os Governos das Regiões Autónomas, ouvida a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (doravante abreviadamente designada por CADA) e as associações nacionais das autarquias locais, devem fixar as taxas a cobrar pelas reproduções e certidões dos documentos administrativos.
3 - As entidades com poder tributário autónomo não podem fixar taxas que ultrapassem em mais de 100 % os valores respectivamente fixados nos termos do número anterior, aos quais se devem subordinar enquanto não editarem tabelas próprias.
4 - Os órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º devem afixar em lugar acessível ao público uma lista das taxas que cobram pelas reproduções e certidões de documentos administrativos.
5 - A entidade requerida pode exigir um preparo que garanta as taxas devidas e, quando for caso disso, os encargos de remessa.”

In casu, a Recorrente requereu cópias certificadas à Capitania de Cascais de determinadas licenças, tendo-lhe sido cobrada uma taxa no valor de 5.143,09€ por 945 fotocópias certificadas. A taxa foi liquidada ao abrigo da verba 3.1. da tabela anexa ao Regulamento das Taxas e Emolumentos devidos pelos serviços prestados pelos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional, aprovado pela Portaria n.º 385/2002 de 11/04.

Neste contexto, a Recorrente invoca a violação do princípio da proporcionalidade, sendo que assim sendo este inviabiliza ou dificulta excessivamente o legítimo exercício do direito à informação e o acesso à justiça, violando, deste modo, a Constituição.

Klaus Tipke e Joachim Lang (em Steuerrechts, 17.º Ed., 2002, p. 47) referem que o sistema das taxas assenta no princípio da equivalência, segundo o qual as taxas se apreciam segundo os princípios da cobertura de custos (a taxa cobre os custos correspondentes) e da compensação dos benefícios (a taxa corresponde ao benefício equivalente).

Como tem sido entendimento jurisprudencial (entre muitos outros, vide, os Acórdãos do TC n.º 457/87, n.º 412/89, n.º 53/91, n.º 148/94, n.º 357/99), a diferença específica entre taxa e imposto decorre da existência ou não de vínculo sinalagmático. O que significa que a taxa terá de representar, utilizando as palavras do Ac. Tribunal Constitucional n.º 654/93 de 4 de Novembro (Proc. 239/93), "o preço" do serviço ou da prestação de um serviço ou actividade públicas ou de uma utilidade de que o tributado beneficiará (e sem aqui se olvidar que esse “preço” não tem, necessariamente, de corresponder à contrapartida financeira ou económica do serviço prestado)".

Saliente-se que nem a jurisprudência do Tribunal Constitucional, nem a doutrina exigem que a correspectividade equivalha a plena equivalência económica, admitindo-se uma ponderada divergência entre a vantagem auferida e o montante a suportar, no caso em apreço ainda se está perante uma “taxa” (assim, ver BENJAMIM RODRIGUES, “Para uma Reforma do Sistema Financeiro e Fiscal do Urbanismo em Portugal”, in «Actas do I.º Colóquio Internacional – O Sistema Financeiro e Fiscal do Urbanismo», 2002, Coimbra; MARIA JOSÉ CASTANHEIRA NEVES / FERNANDA PAULA OLIVEIRA / DULCE LOPES, “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação – Comentado”, 2006, Coimbra, p. 487).

O montante da taxa a cobrar deve ter uma relação que possa ser apercebida pela ordem jurídica como correspondente à prestação proporcionada, mas não, necessariamente, ao respectivo valor, não obstante, também não tão manifestamente desproporcional que se desligue do seu custo, perdendo toda a correspectividade perceptível.

Por outro lado, também não se afere apenas em relação ao custo do serviço, mas também ao valor da própria utilidade propiciada, isto é, ao valor da passagem ou benefício que aquele a quem se exige a taxa retira do serviço que lhe é prestado.

Por conseguinte, a taxa cobrada deve ser proporcional à respectiva contraprestação específica, no entanto, para que seja considerada desproporcional, há que se demonstrar a existência de uma desproporção intolerável entre a quantia a pagar e, o benefício (utilidade do serviço) que se retira.

Vejamos então, se a taxa prevista na verba 3.1. da tabela anexa ao Regulamento das Taxas e Emolumentos devidos pelos serviços prestados pelos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional viola o princípio da proporcionalidade.

De acordo com a verba 3.1. da tabela anexa ao Regulamento temos que a taxa foi fixada em ½ TSP por lauda, ou seja, por cada folha é cobrada a taxa correspondente a metade do “valor da remuneração horária de um técnico superior principal da carreira do regime geral da função pública colocado no 1.ª escalão” (cfr. alínea d) do art. 2.º do Regulamento).

Desde logo sobressai que o legislador em vez de fixar uma quantia pecuniária concreta para a taxa a cobrar por aquele serviço fez corresponder essa quantia à uma parte (metade) do valor da remuneração horária de um técnico, sendo um valor que varia consoante a tabela salarial estabelecida para um técnico superior principal da carreira do regime geral da função pública.

A indexação do valor a cobrar por um serviço prestado ao valor horário de um técnico daquela categoria, de per se, não se revela desadequada, nem desproporcional, pois evidencia naturalmente um nexo entre o serviço que é prestado e custo desse serviço (custo esse que se compõem não apenas pelo custo do factor trabalho, mas também do factor bens utilizados).

In casu, esse valor foi indexado a meia hora do valor da remuneração horária daquela categoria de técnico da função pública, sendo cobrado esse valor por folha (lauda) de cópia certificada.

A questão que se coloca é saber se é manifestamente desproporcional cobrar a título de taxa pelo serviço de tirar cada cópia e efectuar a respectiva certificação o montante correspondente a meia hora do valor da remuneração horária daquela categoria de técnico.

Parece-nos que não.

Desde logo, há que ter presente quais os contornos específicos daquele serviço subjacente à taxa para melhor podermos aferir do custos relacionados com o factor trabalho e com o factor bens (consumíveis e outros).

In casu, e no que diz respeito ao factor trabalho, uma dos componentes do custo, estamos perante a prestação do serviço de cópias certificadas, o que grosso modo, implica três etapas principais:

1.º A localização dos documentos;
2.º A reprodução dos documentos;
3.º A certificação de cada uma das reproduções.

No que diz respeito a esta primeira etapa do serviço a prestar, a localizar documentos públicos pode consubstanciar o dispêndio de mais ou menos tempo, desde logo, consoante se encontrem arquivados no serviço em que se requisita as reproduções, ou num serviço diferente, e que necessitem, portanto, de ser requisitados a esses outros serviços.

Aliás, dos autos resulta essa particularidade enunciada, pois apesar de terem sido solicitadas as cópias certificadas dos documentos à capitania do Porto de Cascais, esta invocou enquanto justificação para o atraso na satisfação do requerido o facto de alguns destes documentos se encontrarem arquivados no Arquivo Central da Marinha de Lisboa, o que denota a dispersão por vários serviços que poderá haver na documentação pública.

No que diz respeito à 2.ª etapa que será a da reprodução dos documentos o tempo despendido pelo funcionário a realizar essa tarefa dependendo da própria natureza da documentação que se pretende.

Reproduzir documentos que consistem em folhas simples (que também poderão assumir formatos diferentes A3/A4, por ex.) não levará o mesmo tempo que a certificação de mapas com formatos de grande dimensão que dificultam o manuseamento e reprodução.

Ou seja, o tempo despendido na reprodução dos documentos pode ser significativo, não se podendo presumir que esse serviço seja manifestamente simples e rápido.

Numa terceira etapa, o serviço prestado implica também a certificação de cada uma das folhas reproduzidas, atestando a sua conformidade com o original.

Com vimos então, o serviço prestado não assume uma simplicidade com reflexos numa diminuta carga horária que a primeira vista poderia sugerir. Com efeito, o tempo despendido no factor trabalho depende de vários factores internos e externos que condicionam o tempo concretamente despendido com a certificação de cada uma das fotocópias de documentos públicos.

Deste modo, no valor da taxa está considerado todas estes custos do factor trabalho, e assim sendo, atento às características supra descritas que reveste o serviço em causa nos autos, o valor da taxa (meia hora do valor da remuneração horária de um técnico) não se revela manifestamente desproporcional, nem o Recorrente consegue demonstrar essa desproporcionalidade que sublinhe-se, tem de ser manifesta.

Relativamente ao factor bens, há que ter em consideração que além do custo associado com o funcionário que executa o serviço (factor trabalho), o valor da taxa integra, de igual modo, o custo com os bens materiais necessários para a prestação do serviço.

Trata-se, para além de outros, do custo com o papel, com os consumíveis envolvidos na reprodução, manutenção das fotocopiadoras, com os consumíveis utilizados quer na certificação, quer na facturação da taxa ao requerente, bem como todos os custos materiais relacionados com as comunicações e disponibilização das reproduções requeridas. Estes são exemplos de alguns dos custos que estão reflectidos no valor da taxa.

Dissecado, grosso modo, os contornos do serviço em causa e os custos que lhe são associados, facilmente se poderá concluir que o valor estabelecido no Regulamento de meia hora do valor da remuneração horária de um técnico superior principal da carreira do regime geral da função pública colocado no 1.ª escalão, por cada folha certificada, não resulta desproporcional ao serviço que é prestado.

Com efeito, não se afigura desproporcional aquele valor para que um funcionário da administração pública localize o documento, o reproduza e o certifique, considerando todas as particularidades que poderão advir quer do requerimento do administrado, quer da própria localização dispersa dos documentos, ou até mesmo da própria natureza do documento, acrescido dos custos com papel, consumíveis envolvidos na reprodução, na certificação, na facturação da taxa e nas comunicações entre os serviços e o requerente, etc..

Sendo certo que há ainda que considerar, tal como já referimos, que a proporcionalidade da taxa não se afere apenas em relação ao custo do serviço, tal como o caracterizamos, mas também ao valor da própria utilidade propiciada, isto é, ao valor da passagem ou benefício que aquele a quem se exige a taxa retira do serviço que lhe é prestado.

A Magistrada do Ministério Público no seu parecer adopta posição com a qual concordamos, e que por isso aqui transcrevemos parcialmente:

“Ora, as requeridas certidões, dependeu, portanto, em última análise, da vontade da oponente, e não do arbítrio da autoridade requerida, sendo que esta teve que dispor de meios humanos técnicos e tempo, pra dar cumprimento à pretensão do requerente. Não está feita nos autos, portanto, qualquer prova de que a quantia exigida à requerente seja desproporcional ou ilegal, pelo que não se pode considerar que exista violação do princípio da proporcionalidade invocado pela ora Recorrente.
Quanto ao invocado princípio da tutela jurisdicional, consiste em que a cada direito material corresponde uma reação processual eficaz contra a ingerência ilícita de poderes públicos na esfera jurídica dos particulares. O direito a uma tutela jurisdicional efetiva significa que qualquer pessoa que veja a sua posição jurídica lesada por uma ação ou omissão da Administração Pública tem o direito de acesso à justiça administrativa. A tutela judicial é um direito quer dos cidadãos para com a Administração Pública, quer desta perante os cidadãos ou outras administrações, melhor dizendo, a tutela jurisdicional é uma garantia do demandante e demandado.
Ora in casu, a oponente tinha outros meios de consulta aos documentos que pretendia, nomeadamente requerer fotocópias em vez de certidões, ou requerer a consulta dos documentos, e não o fez porque não quis.
E por outro lado, também não se viu impedida de reagir contra o que entendeu ser ilegítimo. Posto isto, e apenas por força do excessivo valor fixado no supra referido Regulamento, quanto á emissão de certidões, nunca poderia a sentença recorrida, ter considerado inconstitucional tal regulamento, quer pela violação do principio da proporcionalidade, quer por limitar o acesso à Justiça.”


Com efeito, e como supra exposto, não resulta demonstrada uma manifesta desproporcionalidade entre custo/benefício da taxa ora em discussão, pelo que o Regulamento não dificulta, nem tão pouco inviabiliza, com entende o Recorrente, o direito à informação e o acesso à justiça.

Ademais, o Recorrente tinha ao seu dispor outros meios menos dispendiosos (cópia simples, por ex.) e até mesmo gratuito (consulta dos documentos) que asseguram o direito à informação e o acesso à justiça. Mesmo que se configure a hipótese se tais reproduções se destinarem à prova de factos no âmbito de uma acção judicial, não há qualquer restrição do acesso à justiça, pois há que não olvidar que cabe à Administração organizar o respectivo processo administrativo nos termos do art. 84.º, n.º 1 do CPTA.

Por outro lado, e ainda que fosse de considerar que as cópias certificadas requeridas referem-se a documentos que não devessem constar do processo administrativo, ainda assim, poderiam ser juntas cópias simples (menos dispendiosas), pelo que é manifesto que não se verifica a violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva.

Pelo exposto, e em suma, não se verifica a ilegalidade abstracta do Regulamento, não se verificando a invocada violação dos artigos 20º nº 4, 266º, nº 2, e 268º, nºs 1, 2 e 4 da CRP, arts. 5º, nº 2 e 61º a 65º do CPA, o art. 12º, nº 2, da LADA, e nessa medida, o recurso improcede in totum.


3. Sumário do acórdão

I. A falta de requisitos do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – art. 165.º, nº 1, al. b) do CPPT -, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do nº 1 do seu art. 204.º, antes devendo ser arguida perante o órgão da execução fiscal e sendo eventual decisão desfavorável passível de reclamação para o Tribunal Tributário (art. 276.º do CPPT);
II. A ilegalidade abstracta do Regulamento das Taxas e Emolumentos devidos pelos serviços prestados pelos Órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional, a causa de pedir da Recorrente constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT;
III. A taxa cobrada deve ser proporcional à respectiva contraprestação específica, no entanto, para que seja considerada desproporcional, há que se demonstrar a existência de uma desproporção intolerável entre a quantia a pagar e, o benefício (utilidade do serviço) que se retira;
IV. A taxa prevista na verba 3.1. da tabela anexa ao Regulamento das Taxas e Emolumentos devidos pelos serviços prestados pelos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional não viola o princípio da proporcionalidade;
V. A indexação do valor a cobrar por um serviço prestado ao valor horário de um técnico daquela categoria, de per se, não se revela desadequada, nem desproporcional, pois evidencia naturalmente um nexo entre o serviço que é prestado e custo desse serviço (custo esse que se compõem não apenas pelo custo do factor trabalho, mas também do factor bens utilizados);
VI. Não se afigura desproporcional aquele valor para que um funcionário da administração pública localize o documento, o reproduza e o certifique, considerando todas as particularidades que poderão advir quer do requerimento do administrado, quer da própria localização dispersa dos documentos, ou até mesmo da própria natureza do documento, acrescido dos custos com papel, consumíveis envolvidos na reprodução, na certificação, na facturação da taxa e nas comunicações entre os serviços e o requerente, etc;
VII. Há ainda que considerar que a proporcionalidade da taxa não se afere apenas em relação ao custo do serviço, mas também ao valor da própria utilidade propiciada, isto é, ao valor da passagem ou benefício que aquele a quem se exige a taxa retira do serviço que lhe é prestado.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente.
D.n.
Lisboa, 18 de Junho de 2015.

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Cristina Flora

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Cremilde Abreu Miranda

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Joaquim Condesso