Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:75/11.7BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:06/06/2024
Relator:ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
Descritores:ARTIGOS 655º, Nº 2 E 654º, Nº 2 DO CPC
ARTIGO 63.º DO CPTA
OMISSÃO DO DEVER DE RESPEITAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO
FALTA DE INTERESSE EM AGIR
Sumário:I - A falta de cumprimento do contraditório, concretizada na notificação do recorrente para se pronunciar, sem aguardar que a totalidade do prazo transcorra, equivale a falta de despacho para efetivar o verdadeiro direito ao contraditório, ao abrigo do disposto nos artigos 655º, nº 2 e 654º, nº 2 do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA,
II - Resulta claro que a necessidade de tutela judicial deve ser aquilatada à data em que a ação é proposta vide no mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22.01.2013, proc. n.º 3632/11.8TBBCL.G1 (Relatora EVA ALMEIDA).
III - O interesse em agir deve ter por base a utilidade da providência judicial requerida em relação à lesão denunciada, prescindindo-se de toda e qualquer indagação acerca do mérito relativamente à existência do interesse substancial tutelado. Daí que repetidamente se diga que o interesse em agir deverá ser um interesse jurídico, concreto e atual, que tenha por base uma posição subjetiva reconhecida pelo ordenamento e uma necessidade imediata e real de tutela jurisdicional ao tempo da propositura da ação.
IV - O artigo 63.º do CPTA, com a epígrafe “Ampliação da Instância”, admite, entre outras situações, a formulação, em acumulação, de novas pretensões que com a impugnação do ato possam ser cumuladas, em resultado da ocorrência de factos superveniente, em especial a possibilidade de, em razão da alteração superveniente, não imputável à autora, de ter passado à disponibilidade, poder, na pendência da ação, formular novos pedidos, mormente ressarcitórios, por eventual impossibilidade superveniente de futura execução de sentença, face aos pedidos meramente anulatórios, conforme artigo 63.º, n.º 1, in fine, do CPTA.
V - A parte final do n.º 1 deste artigo 63.º do CPTA dirige-se às situações em que ocorrem factos supervenientes na pendência da causa, podendo a autora cumular novos pedidos ao pedido anulatório inicial, ampliando os pedidos, como cumulando o pedido impugnatório com a condenação do réu no pagamento de uma indemnização.
Votação:Unaimidade
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO

M........, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 23 de novembro de 2021, que no âmbito da ação administrativa especial, por si instaurada contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, e indicado como contrainteressados J........ e Outros, julgou procedente, por provada, a exceção dilatória inominada da “falta de interesse em agir” para apreciar o pedido de “anulação ou declaração de nulidade do ato de homologação da lista de classificação final do concurso para preenchimento de 9 vagas na categoria de conselheiro de embaixada da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como das que venham a verificar-se nos 12 meses subsequentes, exarado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, publicitado in Diário da República, 2.ª Série, n.º 202, de 18.10.2010.”.
***
Previamente àquela decisão, por despacho proferido 6 de novembro de 2021, o Mm. º Juiz a quo, em apreciação da exceção dilatória inominada superveniente, deixou lavrado:
“…
“Considerando que:
A. Por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros de 18 de maio de 2017 (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27.02, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 79/2015, de 14.05), foi determinado que a aqui Autora - Primeira Secretária de Embaixada C........ do pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros -, fosse colocada na disponibilidade, com efeitos a partir de 21 de junho de 2017, por atingir nessa data o limite de idade [no caso, 58 anos] _ cfr. Despacho n.º 4874/2017 in Diário da República, n.º 108/2017, S érie II, de 5 de Junho de 2017, página 11215;
B. A presente acção administrativa especial, intentada (já) em 29.01.2011, visa exclusivamente a anulação ou declaração de nulidade do acto de homologação da lista de classificação final do concurso para preenchimento de 9 vagas na categoria de conselheiro de embaixada da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como das que venham a verificar-se nos 12 meses subsequentes, exarado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros - cfr. Diário da República, 2.ª Série, n.º 202, de 18.10.2010;
Por conseguinte,
C. Na medida em que se encontra há mais de 4 (quatro) anos colocada na disponibilidade, a Autora “apenas” pode aspirar a: a) Desempenhar quaisquer funções nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros; b) Ser colocada, a seu pedido, no quadro do pessoal especializado, no serviço externo, observada a sua compatibilidade com o conteúdo funcional do cargo, até ao limite de idade previsto no artigo 50.º e/ou c) Participar em missões extraordinárias e temporárias em Portugal e no estrangeiro (cfr. artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27.02);
Pelo que,
D. Não poderá - mais - a Autora aceder à categoria de conselheiro de embaixada (cfr. artigo 18.º “a contrario sensu” do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27.02);
Destarte, afigura-se-nos, salvo melhor entendimento, que nos deparamos - atenta a exclusividade do peticionado na presente acção administrativa especial - perante situação jurídico-processual de superveniente ausência de “interesse em agir” também denominado “interesse de agir”, “interesse processual”, “causa legítima da acção”, “motivo justificativo dela”, “necessidade de agir ou necessidade de tutela jurídica”, como resulta de todas estas designações, consiste na necessidade de recorrer ao processo (cfr. artigo 130.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos)].
**
Termos estes em que, à luz do exposto supra, notifique as Partes para se pronunciarem, querendo, sobre a ora indiciada exceção dilatória inominada superveniente.
Prazo: 10 (dez) dias.”
…”
***

Formula a aqui recorrente, M........, nas respetivas alegações de recurso, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:
“...
A. O presente recurso vem interposto da Sentença proferida pelo TAF de Sintra em 23.11.2021, que julgou verificada a alegada exceção de falta superveniente de interesse em agir da Autora e, em consequência, absolveu o MNE da instância, extinguindo a lide;
B. No entanto, a Sentença recorrida enferma de dois vícios que a tornam ilegal e que deverão determinar a declaração da sua nulidade e a sua revogação por este Tribunal superior;
C. Por um lado, o TAF de Sintra proferiu decisão antes de esgotado o prazo legal de pronúncia, pela Autora, sobre a questão suscitada pelo próprio Tribunal a quo no seu anterior Despacho de 06.11.2021, o que significa que, verdadeiramente, a Autora não pôde ser ouvida, no que configura a omissão de um ato ou formalidade prescrita por lei e que teve influência sobre o exame ou a decisão da causa (cf. artigo 195.º/1 do CPC);
D. Tal decisão, prematuramente proferida, violou assim o princípio do contraditório (cf. artigo 3.º/3 do CPC) e, na medida em que só o Réu teve efetiva oportunidade de se pronunciar e de ver os seus argumentos apreciados pelo Tribunal a quo, violou também o princípio da igualdade (cf. artigos 13.º/1 da Constituição e 6.º do CPTA);
E. Por outro lado, independentemente do momento em que foi proferida (o que constitui um vício eminentemente procedimental/processual), a Sentença recorrida é ainda materialmente ilegal, tendo o Tribunal a quo incorrido em erro ao considerar que a colocação da Autora em situação de disponibilidade configuraria uma falta superveniente de interesse em agir;
F. Com efeito, o interesse em agir da Autora mantém-se absolutamente intacto, uma vez que o ato ilegal permanece no ordenamento jurídico, a Autora continua a carecer das vias contenciosas para obter uma declaração jurisdicional que determine a sua remoção e a sua passagem à disponibilidade só impede a sua nomeação como conselheiro de embaixada, mas não impede que se retirem todas as demais consequências associadas ao reconhecimento e declaração da ilegalidade do ato impugnado;
G. Quando muito, a situação invocada pelo Tribunal a quo como motivo alegadamente determinante da perda de interesse em agir configuraria, antes, uma causa legítima de inexecução de sentença anulatória (se verificada já após a prolação de sentença) ou uma causa justificativa da modificação do objeto do processo, devendo as partes ser convidadas a acordar no montante da indemnização devida à Autora pela ilegalidade cometida pelo Réu (quando se verifique ainda na pendência do processo declarativo, como aqui sucedeu);
H. Ao abster-se de se pronunciar sobre a ilegalidade do ato impugnado e de conhecer e decidir do pedido impugnatório formulado pela Autora, a Sentença recorrida incorreu em claro erro de julgamento e violou os princípios da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º/1 da Constituição e 2.º/1 do CPTA) e do princípio pro actionae (artigo 7.º do CPTA), de que o mecanismo da modificação objetiva da instância (previsto no artigo 45.º do CPTA) constitui uma concretização;
I. A Sentença recorrida enferma assim de diversos vícios e procedeu a uma incorreta aplicação do Direito ao caso dos autos, pelo que deverá ser declarada nula e revogada por este douto Tribunal superior, que deverá também conhecer da ilegalidade e anular ou declarar nulo o ato impugnado pela Autora em primeira instância, nos termos do disposto no artigo 149.º/1 e 3 do CPTA.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a Sentença recorrida declarada nula (por violação dos princípios dos contraditório e da igualdade) e, em qualquer caso, revogada (por erro de julgamento e violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e pro actionae).
Caso este Tribunal superior entenda que nada obsta ao conhecimento do mérito da causa, requer-se ainda que aprecie o mérito da pretensão formulada pela Autora na petição inicial e julgue a ação totalmente procedente, anulando ou declarando nulo o ato impugnado em primeira instância, com as legais consequências.
…”
***
O recorrido, Ministério dos Negócios Estrangeiros, notificado, apresentou contra-alegações, pronunciando-se sobre os fundamentos do recurso, formulando as seguintes conclusões:

“…
1. Vem o presente recurso interposto com fundamento na alegada existência de dois vícios: um, de natureza procedimental/processual, por violação dos princípios do contraditório e da igualdade; outro, de natureza material, por erro de julgamento derivado da incorreta apreciação do interesse em agir da Autora e do incorreto enquadramento da exceção que determinou a absolvição da Entidade Demandada da instância.
2. No que ao último dos fundamentos concerne, a Entidade Recorrida defende, em coerência com a posição anteriormente assumida, que a Recorrente perdeu, de facto, o interesse em agir nesta ação administrativa, pelas razões enunciadas nas presentes contra-alegações e que a seguir se irão sumariar.
3. A ação administrativa sub judice foi instaurada com um único escopo: impugnar o ato de homologação praticado por S. Exa. o Ministro dos Negócios Estrangeiros da lista de classificação final referente ao concurso aberto para a categoria de Conselheiro de Embaixada da carreira diplomática.
4. A exclusividade do pedido formulado pela Autora pode ser confirmada pelas palavras com que a mesma concluiu a sua Petição Inicial: “Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, declarando-se a nulidade ou anulando-se o ato impugnado”.
5. Como bem notou a douta sentença recorrida, “[a] presente acção administrativa especial, intentada (já) em 29.01.2011, visa exclusivamente a anulação ou declaração de nulidade do acto de homologação da lista de classificação final do concurso.”
6. Juntamente com a anulação ou a declaração de nulidade do ato administrativo não foi pedida a condenação da Administração à adoção de quaisquer atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres que ela não tenha cumprido com fundamento no ato impugnado.
7. Este ponto é absolutamente crucial para a decisão do presente recurso, porque sem esta cumulação de pedidos não pode a tese da Autora vingar.
8. O Tribunal não pode condenar a Administração à prática de atos jurídicos e de operações materiais porque nada disso lhe foi pedido, mas tão-somente a sua intervenção para anular ou declarar nulo o ato homologatório. O caso mudaria completamente de feição se, a par desse pedido, tivesse sido requerida a condenação da Administração à reconstituição da situação que existiria se o ato inválido nunca tivesse sido praticado.
9. A anulação ou a declaração de nulidade nenhum benefício real poderá trazer, nesta data, para a Recorrente. A reconstituição da situação, essa sim, verificada a sua impossibilidade, seria eventualmente passível de se transformar em vantagem (indemnização) – só que não foi pedida.
10. O interesse em agir constitui pressuposto processual autónomo e consiste na necessidade ou utilidade da demanda, considerado o sistema jurídico aplicável às pretensões, tal como a acção é como configurada pelo Autor” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de setembro de 2019, relativo ao processo n.º 1712/17.5T8BRR-B.L1-6). Ora, atenta a configuração dada pela Autora, ora Recorrente, à relação controvertida e ao pedido, resulta, de modo suficientemente claro, a inexistência de um fundado interesse em demandar, posto que aquela jamais alcançará utilidade imediata e pessoal através da presente ação, como bem inferiu a douta sentença recorrida.
11. A possibilidade de aceder à categoria de conselheiro de embaixada tornou-se impossível por efeito da passagem do tempo, logo após a Recorrente ter passado à situação de disponibilidade, isto é, a partir de 21 de junho de 2017, em razão do disposto no artigo 22.º do Estatuto da Carreira Diplomática (ECD): “Os funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade não podem ser promovidos, podendo contudo progredir na respetiva categoria se forem chamados a desempenhar quaisquer funções nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou a participar em missões extraordinárias e temporárias em Portugal e no estrangeiro”.
12. Ademais, o interesse em agir, enquanto requisito processual, pressupõe a indispensabilidade de o autor recorrer a juízo para obter a satisfação da sua pretensão, o que significa que só há interesse da parte do autor quando ele não disponha de quaisquer outros meios, incluindo extrajudiciais, de realizar aquela pretensão. Ora, a Recorrente em momento algum cuidou de demonstrar que o seu interesse substancial – agora reduzido a uma pretensão indemnizatória, e não mais tendente ao acesso à categoria de conselheiro de embaixada – apenas pode ser realizado por intermédio da ação em curso.
13. O interesse em agir é apurado em função da titularidade dos interesses emergentes da relação controvertida tal como configurada pelo autor na sua petição inicial. Sucede que nem na data da propositura da ação nem depois dela a ora Recorrente deduziu qualquer espécie de pedido indemnizatório. Até agora ela ainda só ameaçou fazê-lo.
14. No caso dos presentes autos, é ainda notória a falta de interesse em agir por parte da Autora, porquanto a mesma apenas invoca danos potenciais, por meio de alegações absolutamente genéricas. Impunha-se à Recorrente o ónus processual de demonstrar um concreto e próprio interesse em agir, mas não é isso que se constata.
15. A passagem da Recorrente à disponibilidade no decurso da ação gerou a impossibilidade de reconstituição da situação que haveria de ter lugar caso o pedido de impugnação do ato homologatório viesse a obter ganho de causa, o que, porventura, se traduzirá numa situação de inutilidade superveniente da lide.
16. Na melhor das hipóteses, o seu afastamento do concurso, com a consequente perda da oportunidade de nele poder obter um resultado favorável, constituirá um dano indemnizável, de acordo com a doutrina da “perda de chance”.
17. Para que a chance seja merecedora de tutela jurídica e para que a perda seja ressarcível, deve fazer-se prova em juízo de que a mesma é séria e real, através de uma demonstração probabilística objetiva.
18. De acordo com a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso publicada em Diário da República e posteriormente homologada, a ora Recorrente ficou em 72.º lugar, de entre 78 candidatos, o que, atenta a existência de apenas 9 vagas a prover, determinou que a mesma tenha ficado muito longe de ocupar um lugar com acesso à categoria de conselheira de embaixada, não obstante terem sido promovidos a essa categoria 23 candidatos, e não os apenas os 9 inicialmente previstos.
19. Dada a sua classificação na lista de ordenação final, a sua “chance” de aceder ao cargo de conselheira de embaixada era mínima, não credível, daí que não se possa afirmar que a conduta da Entidade Recorrida tenha sido a causa direta e imediata de não ter êxito, implicando, por isso, a perda dessa chance.
20. Acresce que, tivesse o ato homologatório sido anulado com fundamento em algum dos vícios formais alegados pela Recorrente, a repetição de um ato de teor idêntico sempre seria possível, determinando novamente a sua exclusão do concurso.
21. Por conseguinte, é possível, nesta altura, e sem entrar na análise das questões de mérito, antecipar que a Recorrente não sofreu dano cuja seriedade o torne merecedor de tutela jurídica.
…”


***

Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

***

Notificadas as partes do aludido parecer, apenas a recorrente respondeu nos seguintes termos:
“…

1. No seu parecer ora sob resposta, o Ministério Público veio pugnar pela improcedência do recurso, considerando “resulta[r], de modo suficientemente claro, a inexistência de um fundado interesse em demandar, posto que aquela jamais alcançará utilidade imediata e pessoal através da presente ação”, razão pela qual, alegadamente, “[a] anulação ou a declaração de nulidade nenhum benefício real poderá trazer, nesta data, para a Recorrente”.

2. No entanto, e salvo o devido respeito, a Recorrente não pode aderir ao entendimento sufragado pelo Ministério Público, uma vez que, como se procurou demonstrar nas alegações de recurso – que aqui se dão por integralmente reproduzidas –, a Recorrente continua a manter interesse na anulação ou declaração de nulidade do ato que tempestivamente impugnou em 2011 e que só 10 anos mais tarde veio a ser objeto de decisão meramente formal…

3. …Fundada num motivo que, a par de improcedente, só se verificou porque o Tribunal de primeira instância não logrou proferir sentença antes de a Recorrente atingir a idade para ser colocada na disponibilidade.

4. Ou seja, antes de prosseguir, importa não esquecer que só se discute a alegada perda superveniente de interesse em agir pela Recorrente porque o aparelho judiciário do Estado não foi capaz de, num processo sem audiência de julgamento ou outras diligências de prova, proferir uma decisão em seis anos – na verdade, nem em 10.

5. Dito isto, independentemente dos motivos pelos quais a questão se suscitou, a Recorrente reitera o seu entendimento de que é errado o entendimento de que o facto de uma sentença favorável já não poder produzir os seus efeitos normais retira, automaticamente, por si só e sem mais, o interesse da Recorrente em ver apreciado o pedido impugnatório formulado nos autos.

6. Como bem afirmou este Tribunal Central Administrativo Sul, no seu Acórdão de 30.01.2020 (processo n.º 919/17.0BELSB), “[o] interesse em agir ou interesse processual é – apenas – a necessidade objetiva de uma tutela jurisdicional. É, simplesmente, a indispensabilidade de o autor recorrer a juízo para satisfazer a sua pretensão. Refere-se ao próprio processo e não ao conteúdo material da pretensão” (realce nosso).

7. Ideia que, longe de ser inovadora ou controvertida, apenas reitera aquele que é o entendimento pacífico já anteriormente seguido por este mesmo Tribunal Superior, designadamente no Acórdão de 29.01.2015, no qual se refere que “[o] interesse em agir, enquanto pressuposto processual que é, apenas exige a demonstração da necessidade do recurso à tutela judicial, não a verificação das condições da procedência da pretensão” (realce nosso).

8. Ora, ao contrário do que se decidiu na Sentença recorrida e agora foi aventado pelo Ministério Público, o interesse em agir, podendo pressupor um “benefício real” ou “utilidade imediata e pessoal” para a Recorrente, não implica seguramente que esse benefício se traduza de forma necessária na destruição retroativa de todos os efeitos produzidos pelo ato impugnado, a ponto de o interesse deixar de existir se algum obstáculo porventura impedir a reconstituição da situação que existiria através da anulação ou declaração de nulidade do ato impugnado.

9. Assim, a colocação da Recorrente na situação de disponibilidade é tema que em nada releva para a existência ou não de um interesse em agir, cuja análise deve bastar-se com a mera averiguação da necessidade de uma efetiva tutela jurisdicional.

10. Ora, conforme se demonstrou pormenorizadamente nas Alegações de Recurso, a ação era indiscutivelmente necessária para que a Recorrente pudesse obter uma decisão de mérito que determinasse a remoção do ato ilegal do ordenamento jurídico…

11. …Cuja utilidade não foi beliscada pela circunstância de, entretanto, a Recorrente ter passado à situação de disponibilidade.

12. Isto mesmo decorre, de resto, do artigo 45.º/1 do CPTA, que prevê e regula precisamente as situações em que, apesar de o autor ter razão e o ato impugnado ser ilegal, há uma circunstância superveniente que obsta a que se produzam os efeitos típicos da anulação ou declaração de nulidade daquele ato.

13. Assim, estabelece-se naquele preceito que, quando o Tribunal percebe de antemão que será impossível vir a dar cumprimento a todos os deveres que resultarão de uma sentença de procedência do pedido, deverá proferir decisão que reconheça o direito do autor a ser indemnizado, convidando as partes, nessa conformidade, a acordarem no montante da indemnização devida – pense-se, por exemplo, na anulação de uma ordem de demolição que entretanto já foi executada, ou da anulação de um ato de adjudicação que já deu origem a um contrato integralmente executado.

14. O que significa que é perfeitamente possível, à luz da lei, reconhecer-se interesse em agir ao autor mesmo num caso em que a anulação ou declaração de nulidade do ato já não conduzirá à reintegração do ordenamento jurídico, nos mesmos termos que existiriam caso o ato não tivesse sido praticado.

15. Possível e, de resto, necessário, já que o regime do artigo 45.º do CPTA não se compreende fora deste pressuposto, ficando esvaziado (rectius: sendo violado) se o Tribunal puder extinguir a lide apenas e só com base na impossibilidade de reconstituição da situação atual hipotética.

16. Dito de outro modo: para a existência do interesse em agir – e é só disso que aqui se trata –, é apenas necessário que haja necessidade, pelo autor, de recurso aos tribunais para fazer valer um seu direito (no caso, tratando-se de um ato que nega um direito, é preciso que haja necessidade de recurso aos tribunais para remover esse ato do ordenamento jurídico).

17. Saber se a utilidade que o autor retira desse recurso aos tribunais (é dizer, da eliminação do ato) é maior ou menor (v.g., se se traduz na reintegração da pessoa demitida ou no pagamento de uma indemnização) já não é um problema de interesse em agir, que é um pressuposto processual que se afere à luz da forma como a ação foi configurada, mas sim um problema dos efeitos da sentença de mérito a proferir – o que pressupõe a continuidade do processo e o reconhecimento do interesse em agir.

18. Ou seja, a passagem da Recorrente à situação de disponibilidade, caso tivesse ocorrido após a prolação da sentença anulatória, constituiria, quando muito, uma causa legítima de inexecução dessa sentença; tendo ocorrido na pendência da ação (como aqui se verificou), apenas poderá conduzir à modificação do objeto do processo – mas nunca à conclusão pelo desaparecimento do interesse em agir.

19. Contra o exposto não se invoque, como se faz no parecer sob resposta, que “[j]untamente com a anulação ou a declaração de nulidade do ato administrativo não foi pedida a condenação da Administração à adoção de quaisquer atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres que ela não tenha cumprido com fundamento no ato impugnado”, para se concluir que “[o] tribunal não pode condenar a Administração à prática de atos jurídicos e de operações materiais porque nada disso lhe foi pedido, mas tão-somente a sua intervenção para anular ou declarar nulo o ato homologatório”.

20. Na verdade, independentemente de esse pedido ter sido ou não formulado – e recorda-se que, em inícios de 2011, era inimaginável que em 2017 ainda não tivesse havido uma decisão de mérito sobre a pretensão da Recorrente –, a verdade é que tal sempre seria irrelevante para este efeito, porquanto, com ou sem esse pedido, sempre teria a Entidade Demandada de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado (como resulta do artigo 173.º/1 do CPTA, na sua atual redação).

21. Face ao exposto, é forçoso concluir que, no caso em apreço, o Tribunal a quo não poderia abster-se de conhecer o mérito da causa: se não para efeitos de determinar a remoção do ato impugnado do ordenamento jurídico e proceder à reconstituição da situação atual hipotética que existiria caso o mesmo nunca tivesse sido praticado, pelo menos, para reconhecer a procedência do pedido formulado pela Recorrente na petição inicial e, subsequentemente e em conformidade, reconhecer o seu direito ao pagamento da indemnização que lhe é devida, nos termos da lei.

22. Razão pela qual, e sempre salvaguardando o devido respeito, não pode a Recorrente acompanhar a argumentação expendida pelo Ministério Público no parecer ora sob resposta, que se julga incorrer no mesmo equívoco de que padece a Sentença recorrida, perfilhando uma conceção de interesse em agir que se mostra excessiva e injustificadamente restritiva, e que, além de violadora dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e pro actionae (artigos 2.º/1 e 7.º do CPTA), desconsidera ainda em absoluto o instituto e razão de ser da modificação objetiva da instância, consagrado e regulado no artigo 45.º do CPTA.

…”


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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento pela violação dos princípios do contraditório e da igualdade, por um lado, bem como, por erro de julgamento quanto à apreciação da exceção de falta de interesse em agir, devendo apreciar o mérito da causa.
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III – FUNDAMENTOS

III.1. DE FACTO
Na decisão judicial recorrida foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade que não vem impugnada, pelo que se mantém:
“...
Com relevância para a decisão da presente exceção dilatória inominada, julgo provadas as seguintes ocorrências:
A) Mediante Aviso n.º 11657/2010 da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, foi tornado público que se encontrava aberto “concurso para preenchimento de 9 vagas na categoria de conselheiro de embaixada da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como das que venham a verificar-se nos 12 meses subsequentes à abertura do Concurso” _ cfr. Diário da República, 2.ª Série, n.º 113, de 14 de Junho de 2010;
B) De acordo com o disposto no ponto “4.1” do Aviso mencionado em A), poderiam ser opositores a este concurso “os secretários de embaixada que, à data da publicação do presente aviso, preencham os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro (…)” _ cfr., de novo, Diário da República, 2.ª Série, n.º 113, de 14 de Junho de 2010;
C) A Autora, ocupando a categoria profissional de secretária de embaixada, apresentou-se a concurso _ por acordo;
D) A Autora foi incluída na lista dos opositores definitivamente admitidos ao concurso _ cfr. Documento n.º 3 junto com a petição inicial;
E) Mediante Aviso n.º 20616/2010 publicado in Diário da República, 2.ª Série, n.º 202, de 18.10.2010, foi publicitada a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso _ cfr. Documento n.º 1 junto com a petição inicial;
F) De acordo com a lista mencionada em E), a Autora ficou graduada em 72.º lugar deentre 78 candidatos _ cfr., de novo, Documento n.º 1 junto com a petição inicial;
G) Em 25 de Outubro de 2010, invocando diversas ilegalidades de que o procedimento concursal e esta classificação estavam feridos, assim como os diversos aspectos da sua candidatura que teriam provavelmente sido ilegitimamente desconsiderados na avaliação do seu currículo, a Autora apresentou reclamação da classificação final efectuada _ cfr. Documento n.º 4 junto com a petição inicial;
H) Na 2.ª Série do Diário da República, n.º 204, de 20 de Outubro de 2010, foi publicado Aviso [n.º 20908/2010] mediante o qual, no âmbito do concurso identificado em A), foi publicitada a promoção de 23 (vinte e três) candidatos à categoria de conselheiro de embaixada _ cfr. Documento n.º 5 junto com a petição inicial;
I) Em 19 de Janeiro de 2011, deu entrada em juízo a presente acção administrativa especial _ cfr. fls. 1 dos autos;
J) Em 18 de Maio de 2017, mediante despacho exarado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, a Autora foi colocada na disponibilidade, com efeitos a partir de 21 de Junho de 2017, por atingir nessa data o limite de idade _ cfr. Despacho n.º 4874/2017 in Diário da República, n.º 108/2017, Série II, de 5 de Junho de 2017, página 11215 “ex vi” artigo 412.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil aqui aplicável por via da remssão operada pelo artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
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III.2. DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso, segundo a sua ordem de precedência.

A) Da exceção da falta de interesse em agir e nulidade por violação do direito ao contraditório

O nº 1 do artigo 608.º do Código de Processo Civil dispõe a sequência legal que a sentença deve observar no conhecimento das exceções, determinando-se que “(…) o tribunal conhece em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua procedência lógica...”.
Pois bem, conhecendo a falta de interesse em agir, e não procedendo, a questão da verificação ou não da violação do direito ao contraditório torna-se prescindível, uma vez que, não procedendo a exceção, a 1.ª instância terá de proceder à instrução da causa e conhecer o mérito.
Portanto, vejamos.
Recorda-se que a exceção da falta de interesse em agir não vem expressamente prevista no CPC, como um pressuposto processual, e também não figura como tal no elenco das exceções dilatórias nominadas discriminadas nas várias alíneas do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA. Porém, é indubitável que se trata de um pressuposto processual, cuja falta tem como consequência a absolvição da instância do réu.
Portanto, quanto ao interesse em agir, exige-se a verificação objetiva de um interesse real e atual, isto é, da utilidade na procedência do pedido, implicando, pois, a existência de uma necessidade efetiva de tutela judiciária e, portanto, de factos objetivos que tornem necessário o recurso à via judiciária.
Mutatis mutandis, a proibição de ações inúteis aparenta ser um afloramento – uma concretização a fortiori, se se quiser – da regra da proibição de atos inúteis (artigo 130.º): se se proíbe a prática de atos inúteis, por maioria de razão se haverá de proibir ações que, mesmo julgadas procedentes, não são aptas a despoletar qualquer vantagem objetivamente apreciável para o seu autor.
Recorda-se, também, que a falta de interesse em agir corresponde a uma relação de utilidade entre a alegada lesão de um direito e a providência de tutela jurisdicional requerida, sendo que este pressuposto processual delimita o perímetro do correto exercício do direito de ação, pois ele deverá ser analisado à luz dos princípios constitucionais do acesso ao Direito e à Justiça, de modo a que não vede o acesso necessário ou útil nem permita o acesso inútil.
Face ao antedito, resulta claro que a necessidade de tutela judicial deve ser aquilatada à data em que a ação é proposta vide no mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22.01.2013, proc. n.º 3632/11.8TBBCL.G1 (Relatora EVA ALMEIDA).
Portanto, o interesse em agir deve ter por base a utilidade da providência judicial requerida em relação à lesão denunciada, prescindindo-se de toda e qualquer indagação acerca do mérito relativamente à existência do interesse substancial tutelado. Daí que repetidamente se diga que o interesse em agir deverá ser um interesse jurídico, concreto e atual, que tenha por base uma posição subjetiva reconhecida pelo ordenamento e uma necessidade imediata e real de tutela jurisdicional ao tempo da propositura da ação.
Resulta do despacho proferido pelo Juiz do Tribunal a quo que a autora, recorrente, foi colocada na disponibilidade, em 18 de maio de 2017, mas produzindo efeitos a 21 de junho de 2017, por atingir o limite de idade [58 anos], reconhecendo que a ação em causa foi proposta a 29 de janeiro de 2011, visando a anulação ou declaração de nulidade do ato de homologação da lista de classificação final do concurso para preenchimento de vagas na categoria de Conselheiro de Embaixada da carreira diplomática.
Portanto, a alegada falta de interesse em agir defendida pela decisão recorrida resulta da própria inércia do Tribunal, que desde que a ação foi proposta não lhe apreciou o mérito, bastando fazer semelhante raciocínio para se perceber que não pode manter-se a decisão judicial recorrida.
Efetivamente, a instância fixa-se com a propositura da ação e esta considera-se proposta logo que a petição inicial seja recebida na secretaria do respetivo Tribunal, na qual deve o autor, entre outros elementos, expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação e formular o pedido – cfr. artigo 78.º do CPTA – podendo nela cumular pedidos de acordo com o disposto no artigo 4.º do CPTA. Em atenção ao princípio da flexibilidade do processo, é permitida a modificação da instância (objetiva e subjetiva) nos casos legalmente previstos.
Nessa medida, o artigo 63.º do CPTA, com a epígrafe “Ampliação da Instância”, admite, entre outras situações, a formulação, em acumulação, de novas pretensões que com a impugnação do ato possam ser cumuladas, em resultado da ocorrência de factos superveniente, em especial a possibilidade de, em razão da alteração superveniente, não imputável à autora, de ter passado à disponibilidade, poder, na pendência da ação, formular novos pedidos, mormente ressarcitórios, por eventual impossibilidade superveniente de futura execução de sentença, face aos pedidos meramente anulatórios, conforme artigo 63.º, n.º 1, in fine, do CPTA.
Na verdade, a parte final do n.º 1 deste artigo 63.º do CPTA dirige-se às situações em que ocorrem factos supervenientes na pendência da causa, podendo a autora cumular novos pedidos ao pedido anulatório inicial, ampliando os pedidos, como cumulando o pedido impugnatório com a condenação do réu no pagamento de uma indemnização.
Em síntese, não procede a exceção de falta de interesse em agir, sendo desnecessário apreciar a nulidade suscitada de violação do direito ao contraditório, porquanto os autos deverão baixar à 1.ª instância para os ulteriores termos da ação.
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Em consequência, será de conceder provimento ao recurso, e em revogar a sentença recorrida, com a fundamentação antecedente.
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IV – DISPOSITIVO

Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, e em revogar a decisão recorrida:
a) baixando os autos ao TAF de Sintra para aí prosseguirem os autos, com a instrução da causa, e
b) para prolação da decisão de mérito que couber.
Custas a cargo do recorrido.
Registe e Notifique.
Lisboa, dia 6 de junho de 2024
(Eliana de Almeida Pinto - Relatora)

(Luís Freitas – 1.º adjunto)

(Julieta França - 2.ª adjunta)