Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07030/03
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª Sub.
Data do Acordão:10/02/2003
Relator:António Aguiar de Vasconcelos
Descritores:QUESTÃO PRÉVIA
EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO:
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L..., Primeiro Sargento Mecânico da Força Aérea, na situação de reforma extraordinária, residente na Urbanização da Portela, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito do requerimento que, em 2 de Março de 2001, dirigiu ao Senhor Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), e em que solicitava que o seu complemento de pensão de reforma passasse a ser calculado com base no 6º escalão da estrutura remuneratória dos militares, com efeitos retroactivos a 7 de Julho de 1992, em vez de se tomar como referência o 4º escalão.
Na sua resposta a autoridade recorrida veio suscitar a questão prévia da extemporaneidade do recurso contencioso.
Cumprido o disposto no art 54º da L.P.TA, veio o recorrente dizer que o recurso é tempestivo, por entender que aquele seu requerimento, de 2 de Março de 2001, não consubstancia reclamação ou recurso hierárquico, sendo aplicável o disposto no art 109º do C.P.A, que fixa, como regra, o prazo de 90 dias para o seu indeferimento tácito.
Com vista nos autos o Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da procedência da questão prévia colocada pela autoridade recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
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Consideram-se assentes os seguintes factos:
1 O recorrente é militar dos quadros permanentes da Força Aérea, encontrando-se na situação de reforma extraordinária desde 7 de Julho de 1992, por motivo de acidente em serviço.
2 Em 26 de Setembro de 2000 o ora recorrente requereu o pagamento do complemento de reforma a que teria direito nos termos do art 122º, nº 2 do EMFAR.
3 Tal requerimento foi apreciado tendo sido objecto da Informação nº 48/00, de 12 de Outubro de 2000, da Assessoria Jurídica do Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
4 Foram ainda solicitados por este Gabinete informações complementares, o que mereceu resposta através da nota nº 124984, de 14 de Novembro de 2000, tendo-se determinado o pagamento do referido complemento, aos seus beneficiários legítimos, aprovando-se critérios, por despacho do GEN CEMFA, datado de 30 de Novembro de 2000, e exarado na nota referida.
5 Em 5 de Janeiro de 2001, o ora recorrente foi informado da determinação supra (item 4).
6 Nesta sequência, em 6 de Fevereiro de 2001, foi enviado ao requerente o ofício nº 12273, da Direcção de Finanças, informando-o do pagamento do referido complemento, juntando em anexo o boletim com os elementos de cálculo e o cálculo dos retroactivos, em desconformidade com o anterior despacho do GEN CEMFA de 30 de Novembro de 2000 (cfr. item 4).
7 Por requerimento apresentado em 2 de Março de 2001, dirigido ao GEN CEMFA, o ora recorrente solicitou que o seu complemento de reforma passasse a ser calculado com base no 6º escalão da estrutura remuneratória dos militares, com efeitos retroactivos a 7 de Julho de 1992, em vez de se tomar como referência o 4º escalão.
8 A autoridade recorrida não se pronunciou sobre o requerimento mencionado no item anterior (item 7).
9 O presente recurso contencioso de anulação deu entrada neste Tribunal em 31 de Maio de 2002, conforme carimbo aposto a óleo no rosto de fls. 1 dos autos.
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Tudo visto, cumpre decidir:
Em concordância com a posição assumida pela autoridade recorrida e pelo M.P no seu douto parecer, afigura-se-nos igualmente que procede a questão prévia atinente à extemporaneidade do presente recurso contencioso.
Vejamos então.
Nos termos do art 106º, nº 1 do EMFAR, Dec-Lei nº 236/99, de 25-9, “ressalvados os casos de existência de delegação ou subdelegação de competência genérica, só das decisões do CEMGFA ou dos CEM dos ramos cabe recurso contencioso”.
Como vimos, pelo ofício nº 12273, de 6 de Fevereiro de 2001, da 3ª Repartição da Direcção de Finanças da Força Aérea, o ora recorrente é informado do pagamento do complemento de pensão de reforma e é-lhe remetido o boletim com os elementos de cálculo e o cálculo dos retroactivos, em desconformidade com anterior despacho do GEN CEMFA datado de 30 de Novembro de 2000 (cfr. itens 4) e 6)
Este acto não reveste a natureza de acto recorrível contenciosamente, por falta de definitividade vertical, atento o disposto no citado art 106º, nº 1 do EMFAR que dispõe: “ressalvados os casos de existência de delegação ou subdelegação de competência genérica, só das decisões do CEMGFA ou dos CEM dos ramos cabe recurso contencioso.
Nesta sequência, o recorrente apresentou o requerimento sub-judice, datado de 2 de Março de 2003, o qual consubstancia um verdadeiro recurso hierárquico necessário dos critérios daquele acto de processamento do complemento de pensão de reforma.
Nos termos do disposto nos nº 4 e 5 do art 105º do EMFAR, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias, a contar da data em que o mesmo for recebido pela entidade competente para dele conhecer, considerando-se tacitamente indeferido se, findo esse prazo, não for proferida decisão expressa.
Ora, tendo o recurso hierárquico sido recebido em 2 de Março de 2001, considera-se indeferido tacitamente em 16 de Abril de 2001, pelo que o recurso contencioso devia ter sido interposto até ao dia 16 de Abril de 2002, nos termos dos arts 106º, nº 2 do EMFAR e art 28º, nº 1 al d) da L.P.T.A.
Pelo exposto, tendo sido apresentado em 31 de Maio de 2002, assiste razão à autoridade recorrida ao invocar a questão prévia da extemporaneidade do presente recurso contencioso de anulação.
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Nestes termos, acordam em rejeitar o recurso contencioso por manifesta ilegalidade na sua interposição (cfr. art 57 § 4 do R.S.T.A.).
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 100 euros e a procuradoria em 50%
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Lisboa, 2 de Outubro de 2003
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira