| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
1. O “Sin..... – .....”, com sede no Porto, intentou (inicialmente junto do TAF do Porto, em 18-4-2023), em nome dos seus associados (Técnicos Superiores de Reeducação, Técnicos Superiores de Reinserção Social e Técnicos Profissionais de Reinserção Social), que exercem funções ao serviço da DGRSP (Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais), na defesa colectiva dos seus interesses e direitos colectivos a presente intimação, ao abrigo do disposto nos artigos 109º, nº 1 e 111º, ambos do CPTA, contra o Ministério da Justiça, uma intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, visando a intimação do requerido a:
a) abster-se de acometer as funções de Técnicos Superiores de Reeducação, Técnicos Superiores de Reinserção Social e Técnicos Profissionais de Reinserção Social, bem como, a praticar todos os necessários actos de execução material para proceder à revisão de carreiras destes trabalhadores, como foi desígnio do legislador e como resulta do núcleo dos seus direitos fundamentais, atento o catálogo previsto na CRP (artigos 47º e 16º do requerimento inicial);
b) Subsidiariamente, caso se entenda não estarem preenchidos os pressupostos para o uso da intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, a convolação da presente intimação numa providência cautelar, na qual se requer que o requerido seja condenado nos mesmos pedidos supra referenciados, embora a título provisório, feitos no âmbito da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ou noutras medidas que o Tribunal entenda por mais adequadas;
c) Mais se requerendo, ainda, o decretamento provisório de tal providência ao abrigo do artigo 131º, nº 3 do CPTA, ou outra que se considere mais adequada, no prazo de quarenta e oito horas, tudo com as legais consequências.
2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 12-5-2023, rejeitou liminarmente o requerimento inicial.
3. Inconformado, o sindicato autor interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
“A. Sobem os presentes autos à superior consideração de V. Exªs atenta a decisão que considerou rejeitar liminarmente o pedido do autor.
B. Entende o autor que a decisão do Tribunal “a quo” padece de erro nos pressupostos de facto e, por consequência, aplicou inadequadamente o direito.
C. Tudo porque, era imperioso condenar o réu a abster-se de acometer as funções próprias de Técnicos Superiores de Reeducação, Técnicos Superiores de Reinserção Social e Técnicos Profissionais de Reinserção Social a pessoal Técnico Superior do regime geral, bem como, a praticar todos os necessários actos de execução material para proceder à revisão de carreiras dos trabalhadores que representa, ou seja, todos os Técnicos Superiores de Reeducação, Técnicos Superiores de Reinserção Social e Técnicos Profissionais de Reinserção Social.
D. Assim foi desígnio do legislador e como resulta do núcleo dos seus direitos fundamentais, atento o catálogo previsto na CRP (artigos 47º e 16º).
E. Assim deveria ter sido o entendimento do douto tribunal a quo.
F. Isto porque, por impossibilidade de aplicação da norma prevista no artigo 77º do CPTA ao vertido caso, a “intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar”.
G. Assim, em decorrência da ostensiva omissão de uma norma, a qual há muito deveria ter sido emitida pelo réu, por forma a regulamentar as carreiras não revistas de todos os Técnicos Superiores de Reeducação, Técnicos Superiores de Reinserção Social e Técnicos Profissionais de Reinserção Social (todos representados pelo autor) e estabelecer as regras específicas de desenvolvimento das suas carreiras/categorias, nomeadamente no que diz respeito a regras de procedimentos concursais, avaliação do desempenho, progressão na carreira, posicionamentos remuneratórios, tabela remuneratória, mobilidades, formação, especificidades do conteúdo funcional, etc... etc..., e servindo-se dessa mesma sua inércia, o réu vem atribuindo as funções próprias destes trabalhadores a trabalhadores do regime geral.
H. Ora, apesar de não regulamentar tais carreiras não revistas, não lhe é lídimo que atribua as funções destes trabalhadores Técnicos Superiores de Reeducação, Técnicos Superiores de Reinserção Social e Técnicos Profissionais de Reinserção Social (todos representados pelo autor), a Técnicos Superiores do regime geral, e as dos Técnicos Profissionais de Reinserção Social, por vezes, a Assistentes Técnicos (também do regime geral)!!!
I. Motivada esteve a acção, igualmente, por considerar o autor que o conjunto disperso de direitos subjectivos de que os trabalhadores em funções públicas desfrutam previstos na legislação, estão elevados à categoria de direitos fundamentais por força do nº 1 do artigo 16º da CRP.
J. Com efeito, os direitos específicos que se relacionam tanto com o exercício de profissões como com o acesso à função pública, de que derivam direitos que se exercitam na pendência da relação jurídica de emprego público assim constituída: - o artigo 47º, nº 1 da CRP: “Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade”; - o artigo 47º, nº 2 da CRP: “Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”.
K. Sendo tais direitos vários, nomeadamente o direito à progressão na categoria, transitando aos escalões remuneratórios seguintes, o direito à promoção na carreira, subindo à categoria seguinte, no caso de haver, como sucede com uma carreira pluricategorial, o direito a ser avaliado com justiça no plano do desempenho, através da aplicação das normas adequadas e justas, o direito ao exercício de profissão com um conteúdo funcional específico e para a qual se apresenta a devida habilitação, entre outros.
L. A omissão da publicação das normas relativas à revisão das carreiras dos associados do autor prejudica todos os associados do autor no seu direito à carreira na função pública, mas inadmissível, se torna, que o réu, servindo-se dessa sua inactividade, num autêntico “venire contra factum proprium”, venha atribuir as funções próprias dos representados do autor a outros trabalhadores do regime geral da Administração Pública.
M. Com efeito, em consequência desta omissão e inércia legislativa, o réu tem provocado uma outra ilegalidade do foro administrativo, que é uma sua decorrência: o Estado-Administração tem agido num sentido contrário à defesa dos direitos daquele grupo de trabalhadores Técnicos da DGRSP, a pretexto da inércia legislativa por si criada, porquanto, nos termos da CRP, tem o Governo (aqui o Ministério da Justiça), a um tempo, as funções legislativa e administrativa.
N. Assim, o mecanismo processual a que recorreu o autor, oferece uma tutela ampla que não distingue a natureza activa ou passiva do facto jurídico-público violador daqueles direitos fundamentais.
O. E expressamente prevê que a violação do direito, liberdades e garantia se venha a consumar numa acção ou numa omissão, não importante até saber qual o tipo de função jurídico-pública em causa, apresentando-se como o verdadeiro sucedâneo de um “recurso de amparo”, que como tal ainda não logrou ser reconhecido no Direito Português.
P. Com efeito, mesmo ao nível dos pressupostos processuais, há um dado muito relevante que deveria ter sido observado pelo tribunal a quo a favor da viabilidade do seu uso, que é a circunstância de esse mecanismo só poder ser utilizado na ausência de outros meios processuais ou, havendo-os, este ser a via mais urgente.
Q. Tanto mais que a omissão que foi apresentada não encontra, no âmbito do Direito Processual Administrativo, qualquer outro meio processual adequado, este restando como único meio possível no contexto das entidades administrativas porque é inaplicável o disposto no artigo 77º do CPTA, como se referiu, por se tratar da omissão de um acto legislativo e não meramente regulamentar (de natureza administrativa).
R. Este é o meio processual que na tutela administrativa garante o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
S. Lamentavelmente, o tribunal recorrido não o atendeu.
T. Deverá, ainda, acrescendo à consideração de Vossas Excelências outro facto legitimador da pretensão do autor, que não deixou o mesmo, no entanto, de alegar em sede de primeira instância, aqui reforçado para os devidos efeitos legais.
U. Considere-se que a não abertura de concursos para as carreiras subsistentes tem sido, na realidade, um dado recorrente na esfera jurídico-laboral das categorias profissionais aqui representadas pelo autor.
V. Tal, pode estar relacionada com a opção hesitante da nova regulamentação do réu.
W. Decorrendo, a par, a abertura de concursos públicos ou a realização de actos de mobilidade inter-carreiras para que outros trabalhadores, sem habilitação para tal, desempenhem competências para as quais não se encontram autorizados e legalmente habilitados.
X. A omissão em legislar por um lado, e a actuação em violação de lei por parte do Ministério da Justiça e em concreto da DGRSP viola, assim, os mais elementares direitos sócio-profissionais dos associados do Sin......
Y. Mais, a situação que foi criada com a omissão da produção da legislação de revisão das carreiras dos referidos trabalhadores deveria ter sido vista do prisma da violação da igualdade salarial. Assim não o considerou o tribunal a quo.
Z. Deveria ter sido atendido que tal se evidencia pelo facto de não só, para um mesmo grau de complexidade, outras carreiras terem sido revistas como, sobretudo, por haver trabalhadores que vêm de outras categorias que estão a desempenhar as mesmas funções dos representados e associados do autor.
AA. Na falta de norma que regulamenta as referidas carreiras, estaria impedido o réu de acometer funções próprias dos representados do autor a Técnicos Superiores do regime geral.
BB. No caso sub judicio há consequências negativas para os trabalhadores representados do autor, que derivam de tal omissão legislativa, as quais se materializam no nascimento, na esfera jurídica do Estado, de um dever de os indemnizar.
CC. Estão, portanto, reunidos os pressupostos para ser possível chegar ao resultado de haver um dever de indemnizar os trabalhadores de reinserção social que se encontram na situação abrangida pela omissão legislativa identificada.
DD. Lamenta o autor que o mesmo não tenha sido reconhecido até à data, nem pelo réu, nem pelo órgão jurisdicional ora recorrido.
EE. Encontram-se reunidos cumulativamente todos os pressupostos da responsabilidade civil: a) um facto omissivo jurídico-público; b) praticado (constituído) no exercício de funções jurídico-públicas; c) de natureza ilícita ou que cause danos e, d) sendo tais danos a consequência do facto praticado (omitido).
FF. E o réu assumiu uma conduta omissiva e ilícita ao ter mantido a antiga legislação até hoje, após mais de 15 anos, quando estava obrigado a regulamentar.
GG. E ao arrepio da vontade do legislador, e em frontal e flagrante violação de lei por omissão, não procedeu à regulamentação da lei no prazo definido de 180 dias e nem até ao momento, decorridos mais de 15 anos.
HH. Reunidos estão, como claro está, os pressupostos da responsabilidade civil resultante de, com tal omissão legislativa, não ter ocorrido a revisão das carreiras dos trabalhadores técnicos de reinserção social, gerando-se o efeito que lhe é prototípico, que é o dever de indemnizar.
II. De novo aqui o texto do artigo 22º da CRP é bastante generoso porque, referindo-se à responsabilidade civil nascente daquela factualidade, apela à consideração indistinta, na configuração da indemnização a partir do modelo do Direito Civil, de várias modalidades de danos: a) danos patrimoniais e não patrimoniais; b) lucros cessantes e danos emergentes.
JJ. Tanto ou mais grave, é o facto de o réu relapso na regulamentação, optar por proceder à mobilidade ilegal e inter-carreiras de Técnicos Superiores do regime geral a fazerem funções próprias de Técnicos Superiores de Reeducação, Técnicos Superiores de Reinserção Social e Técnicos Profissionais de Reinserção Social.
KK. Acontece que a DGRSP (Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais) tem vindo a recorrer à figura da mobilidade para colmatar a falta de recursos humanos relativos às carreiras não revistas, tudo por falta de regulamentação das mesmas, como mencionado na PI.
LL. E tendo em consideração a não integração destas carreiras Técnico Superior de Reeducação (TSR) e Técnico Superior de Reinserção Social (TSRS) no regime geral da carreira Técnico Superior (TS), precisamente porque o conteúdo funcional não é idêntico – cfr. alínea c) do nº 1 do artigo 95º da Lei nº 12-A/2008, de 27/2 – mantido em vigor pelo artigo 42º, nº 1, alínea c) da lei preambular à LGTFP (Lei nº 35/2014, de 20 de Junho).
MM. Estas carreiras foram mantidas pelo artigo 106º da Lei nº 12-A/2008, de 27/2 – por seu turno, mantido em vigor pelo artigo 42º, nº 1, alínea c) da lei preambular à LGTFP, o qual determina, no nº 5 que "Os órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer a mobilidade geral de trabalhadores não integrados nas carreiras ou não titulares das categorias referidas no nº 1 para o exercício das funções que lhes correspondam".
NN. Neste sentido, a única excepção é que a mobilidade se faça entre trabalhadores das carreiras não revistas e entre estas, isto é, de TSR para TSRS e vice-versa, conforme explicado ao douto tribunal recorrido.
OO. Já não sendo legalmente admissível, entre TS do regime geral para TSR e/ou TSRS ou vice-versa.
PP. Aliás, a mobilidade geral a que o legislador se refere é a que está determinada no artigo 58º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a qual inclui a mobilidade na modalidade de mobilidade interna – cfr. artigo 60º.
QQ. O que não é o caso de trabalhadores da carreira geral de Técnico Superior (TS), os quais têm legalmente vedada a possibilidade de efectuar mobilidade inter-carreiras para TSR ou TSRS.
RR. Sucede que já são conhecidos, pelo menos, 18 casos de trabalhadores TS do regime geral em mobilidade inter-carreiras para consolidarem na carreira de TSRS, o que constitui uma flagrante e frontal violação de lei.
SS. Acresce que, a administração pública tem que respeitar e obedecer ao princípio da legalidade previsto na Constituição da República Portuguesa – cfr. artigo 3º, nºs 2 e 3 e 266º da CRP. Ademais, a carreira de TSR não foi integrada no regime geral em 2008, ao abrigo da Lei nº 12-A/2008, de 27/2, nos termos do artigo 95º, nº 1, alínea c), nomeadamente, porque para tal, era necessário que o "...grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela".
TT. Naturalmente, porque os conteúdos funcionais não são idênticos aos previsto para os TS de regime Geral – cfr. artigo 88º, nº 2 – mas sim os previstos no artigo 84º, nºs 3 e 4 da LGTFP. Por conseguinte, a aplicação de programas tal como a sua elaboração e/ou concepção é uma função dos TSR. E mais uma vez se refira que o regime legal aplicável a trabalhadores da reinserção social, com a reforma que o Direito da Função Pública conheceu a partir do século XXI, aproximando-o do Direito do Trabalho, ainda padece do problema de faltar a revisão de várias carreiras, a fazer por decreto-lei, no prazo de 180 dias, tendo já passado mais de 15 anos.
UU. Pelo que tem-se criado um conjunto severo de dificuldades e danos aos respectivos trabalhadores, que não vêem a sua situação laboral devidamente regulamentada, como a esmagadora maioria dos trabalhadores da função pública já possui, tal se evidenciando mais, designadamente, na progressão/promoção, bem como nos ganhos remuneratórios, além da não preservação da especificidade dos seus conteúdos funcionais. Resulta assim, que essa omissão legislativa, originada na Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e depois repetida pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, a qual suscita a existência de um comportamento inconstitucional, esse resultado sendo do mesmo modo viável, não obstante o carácter omissivo dessa inconstitucionalidade, que consubstancia um dever de legislar que não foi cumprido, inconstitucionalidade que tem quatro razões, as quais se passam a expor.
VV. A primeira razão liga-se à violação de direitos fundamentais dos funcionários públicos em que essa omissão de legislar se consubstancia, uma vez que a não revisão das suas carreiras prejudica-os nos seus direitos específicos de progressão, de promoção e de exercício específico das tarefas para que estão habilitados na descrição dos conteúdos funcionais das suas carreiras.
WW. A segunda razão relaciona-se com a violação do direito fundamental que os trabalhadores têm de a trabalho igual corresponder salário igual porque com a revisão de outras carreiras paralelas, com um grau de complexidade semelhante, sem esquecer a possibilidade que tem sido dada de funcionários de outras carreiras exercerem os conteúdos funcionais próprios destes trabalhadores da reinserção social, se chega à conclusão de que, para um mesmo trabalho, igual na quantidade, qualidade e natureza, há uma gritante discrepância de salários e demais condições laborais.
XX. A terceira razão respeita à aplicação do princípio da igualdade como princípio jurídico-constitucional, que assenta em raciocínio paralelo àquele que determina a conclusão anterior, pois que se verifica que esta omissão legislativa implica um tratamento diferenciado destes trabalhadores de reinserção social no qual ficam a perder, sendo vítimas de uma discriminação negativa injustificável.
YY. A quarta e última razão é concernente à violação do princípio da protecção da confiança, já que a não realização da revisão legislativa das carreiras em análise, prometida há mais de 15 anos, além dos danos assinalados, representa a frustração de legítimas expectativas destes trabalhadores, que acreditaram numa revisão feita em 180 dias e nunca realizada, com o consequente bloqueio das suas perspectivas de evolução na função pública, não podendo agora, sabendo o que sabem depois desses longos anos, fazer o tempo “voltar para trás” no sentido de poderem tomar outras decisões consentâneas com aquilo que, no fim de contas, não aconteceu e devia ter acontecido, ficando sem alternativa de mudar de carreira ou mesmo abraçar um trabalho no domínio privado.
ZZ. O Tribunal a quo labora em erro, além do mais, na ponderação dos interesses públicos e privados em presença, não demonstra em que medida é que o réu pode continuar a violar a lei e a não regulamentar as carreiras não revistas dos representados do autor, pois não será do interesse público, com toda a certeza, virem a ser anulados actos judiciais e decisões da Administração, tendo por base o facto de os TS do regime geral não estarem legalmente habilitados para funções próprias dos representados do autor, o que pode vir a suceder.
AAA. A possibilidade de lesão irreversível do direito dos representados do autor é, pois, iminente, na medida em que, não obstante a conduta omissiva do réu, este está a acometer funções próprias daqueles seus representados a TS do regime geral e até a AT’s.
BBB. Tornando-se assim necessário e revelando-se indispensável a adopção de uma decisão urgente e definitiva.
CCC. Ademais, a conduta do réu fá-lo incorrer em responsabilidade civil e até criminal, na medida em que está a incentivar e a consentir a usurpação de funções, bem sabendo que é ilegal e constitui crime, ao invés de regulamentar a revisão de carreiras dos representados do autor.
DDD. A este propósito, refere o autor que, em nome dos trabalhadores que aqui representa, apresentou queixa-crime contra o réu, a qual deu origem ao inquérito que investiga os factos acima invocados e que corre termos na 5ª secção do Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto sob o processo nº .....PRT.
EEE. Assim, face à descrita factualidade e razões de direito invocadas, dever-se-á concluir pela violação de um conjunto de direitos derivados do artigo 47º da CRP, ex vi seu artigo 16º, e, por via disso, deverá a presente intimação ser julgada procedente.
FFF. Pois, contrariamente ao que entende o tribunal a quo, e em respeito ao decretamento provisório da providência cautelar nos termos do artigo 131º do CPTA, o que se pretendeu assegurar foi a efectividade do próprio processo cautelar e eventual decretamento da providência, caso se houvesse entendido não estarem preenchidos os pressupostos para o uso da intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, como veio, de resto, a acontecer.
GGG. Estavam, salvo melhor opinião, cristalinamente reunidos os requisitos do fumus boni iuris – na sua formulação positiva e negativa, e ainda o periculum in mora, hipótese que o autor colocou ao tempo da propositura da acção, nos termos e para os efeitos do artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA., e que mantém.
HHH. Para tanto se requereu a convolação da dada intimação numa providência cautelar, na qual se requereu que o réu fosse condenado nos mesmos pedidos supra referenciados, embora a título provisório como referido, feitos no âmbito da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ou noutras medidas que o Tribunal entendesse por mais adequadas.
III. Sempre se tratou de um processo “pré-cautelar” destinado a evitar o periculum in mora, quanto mais tempo decorrer, mais actos em usurpação de funções serão praticados, com o inerente risco de virem a ser, todos eles, anulados.
JJJ. O que, afinal, consubstancia, precisamente, as situações que o legislador quis evitar com a figura do decretamento provisório da providência cautelar nos termos do artigo 131º do CPTA – cfr. Mário Aroso de Almeida/Carlos A. F. Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª Edição, pág. 647.
KKK. Ao abrigo deste artigo 131º, nº 3 do CPTA, o que se pretendia na PI era tão somente que o decretamento da providência requerida, ou outra que se considerasse mais adequada, tivesse lugar no prazo de quarenta e oito horas. De tal instrumento continua o autor a não prescindir, para em última instância, fazer respeitar os direitos, liberdade e garantias dos seus representados.
LLL. E, ao contrário do que foi decidido, sempre estariam respeitados os pressupostos da verificabilidade da providência cautelar a intentar no caso sub judicio, pelo que, sem prescindir de todo o conteúdo alegado, também aqui andou mal o tribunal a quo.
MMM. Decidindo não dar razão ao autor quanto ao decretamento da intimação, deveria aquele tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 110º-A, nº 1 do CPTA, convidar o autor a elencar os elementos em falta na, já por si peticionada, providência cautelar.
NNN. Mas, nem tal veio a acontecer, como ainda, decidiu o douto tribunal a quo declarar-se incompetente em razão do território para decidir da questão da providência cautelar.
OOO. Arredando a possibilidade de convolação da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias num processo de natureza cautelar.
PPP. O que, de todo, não seria possível de acordo com as regras de competência territorial.
QQQ. Pois que, como consabido é, sempre seria territorialmente competente o tribunal do lugar da propositura da acção principal, cumprindo-se o disposto no artigo 78º, nº 1, alínea c) do CPC. Ou seja, o tribunal de que ora se recorre.
RRR. Nestes termos, deve o presente recurso merecer total provimento e consequentemente revogada a sentença recorrida, condenando-se o réu no pedido, tudo com as legais consequências, como é de inteira e sã JUSTIÇA!”.
4. O Ministério da Justiça apresentou contra-alegação, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões:
“1º - Desde logo, como bem se considerou na sentença, a alegada responsabilidade civil e/criminal da ED está, totalmente, erradicada do objecto da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, conforme previsto no artigo 109º e segs do CPTA.
2º - E, não obstante o recorrente fundamentar a opção da interposição da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, na alegada violação dos artigo 47º da CRP, ex vi artigo 16º da CRP, face à forma como configurou a acção, invocando que o que está em causa é a omissão de publicação das normas relativas à revisão das carreiras dos associados do autor que os prejudica no seu direito à carreira na função pública, há mais de 15 anos, no presente caso não está em causa a alegada liberdade e escolha de profissão e acesso à função pública previsto nos invocado preceitos da CRP.
3º - Não está, aliás, em causa o acesso dos seus representados à função pública, pois que se trata de trabalhadores com vínculo à função pública, nem o núcleo essencial do direito fundamental ao trabalho ou dos direitos daqueles trabalhadores (cfr. artigos 58º e 59º da CRP – sequer direitos de natureza análoga), muito menos uma necessidade de célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa, que não seja compaginável com uma eventual tutela cautelar, e tão somente no que tange a alegada actuação ilegal do MJ ao proceder à abertura de concursos públicos e/ou praticar actos de mobilidade intercarreiras para colmatar aquela omissão legislativa.
4º - A alegada actuação ilegal do MJ ao proceder à abertura de concursos públicos e/ou praticar actos de mobilidade intercarreiras para colmatar aquela omissão legislativa, não interfere com qualquer direito, liberdade e garantia, ou outro de natureza análoga, dos trabalhadores associados do recorrente, com assento constitucional, máxime os invocados artigos 16º e 47º da CRP.
5º - Assim, não é possível reconhecer, no caso concreto, a possibilidade de lesão eminente e/ou irreversível de qualquer direito fundamental, atentos os direitos invocados, até porque o recorrente não convoca factos reveladores ou sequer indiciadores de tal situação, o que afasta logo “uma situação de especial urgência”, sequer para efeito da aplicação do artigo 131º, como prevê o artigo 110º-A, nº 2 do CPTA.
6º - Por outro lado, também não estão verificados os pressupostos para a convolação prevista no artigo 110º-A do CPTA, para a adopção de uma providência cautelar com eventual decretamento provisório, nos termos dos artigos 120º e 131º do CPTA.
7º - Pois, o recorrente não concretiza sequer qual a providência cautelar requerida e muito menos o objecto da acção principal da qual iria aquela depender, nos termos previstos no artigo 113º do CPTA, tendo em conta que o próprio recorrente afastou a acção prevista no artigo 77º do CPTA.
8º - Mesmo na hipótese de o recorrente pretender a intimação do MJ para se abster de uma conduta, cfr. artigo 112º, nº 2, alínea i) do CPTA, portanto, uma providência cautelar de natureza antecipatória, cujo fumus boni iuris é mais exigente do que no pedido de adopção de providências de cariz conservatório (cfr. artigo 120º do CPTA), o recorrente nada alega ou prova nesse sentido, e podendo, em última análise, esgotar o objecto da acção principal a ser proposta, também não seria aceitável a convolação para providência cautelar.
9º - Acresce que nada do que o recorrente alega, relativamente à omissão de regulamentação para revisão de carreiras para revisão das carreiras em causa, que perdura há mais de 15 anos, mesmo no que concerne a abertura de concursos públicos pelo MJ e/ou a prática de actos de mobilidade intercarreiras, estando previsto para Maio de 2023 entrarem cerca de 70 trabalhadores TS do regime geral para estas funções, pode considerar-se como fundamentação do periculum in mora, para efeitos da pretendida intimação do MJ à abstenção de adopção daquelas condutas.
10º - Por último, o recorrente pede o total provimento do presente recurso e, consequentemente a revogação da sentença recorrida, condenando-se o réu no pedido.
11º - Também quanto a este pedido, labora o recorrente em erro, pois, a revogação das decisões de rejeição liminar apenas incide e tem efeito sobre a decisão de rejeição liminar e, não tendo a decisão recorrida apreciado o mérito não pode em sede de recurso o tribunal de recurso “condenar o réu no pedido” como requer o recorrente.
12º - Em conclusão, bem decidiu a sentença ora recorrida ao decidir pela rejeição liminar do requerimento inicial”.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, tendo em conta as conclusões formuladas pelo sindicato recorrente, impõe-se apreciar no presente recurso se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao ter rejeitado liminarmente o requerimento inicial por, ao contrário do decidido, estarem preenchidos os pressupostos de que depende o decretamento do pedido de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias e também se a mesma deveria ter convidado o sindicato requerente a elencar os elementos em falta na, já por si peticionada, providência cautelar e, finalmente, se errou no juízo relativo à incompetência em razão do território para conhecer do pedido cautelar substitutivo.
III. FUNDAMENTAÇÃO
9. Como se viu, a sentença recorrida rejeitou liminarmente o requerimento inicial apresentado pelo sindicato requerente, estribando-se, no essencial, nos seguintes argumentos:
“Em causa nestes autos está, afigura-se, a omissão de regulamentação das carreiras não revistas de todos os Técnicos Superiores de Reeducação, Técnicos Superiores de Reinserção Social e Técnicos Profissionais de Reinserção Social, aqui representados (pelo) autor, a qual se verifica há mais de 15 anos e que o autor reputa de ilegal, por violação de um conjunto de direitos derivados dos artigos 16º e 47º da CRP, bem como a actuação da Entidade Demandada (ED) – o MJ/DGRSP –, consubstanciada na alegada (mas não provada, sequer indiciariamente) abertura de concursos públicos ou efectuado actos de mobilidade intercarreiras para que outros trabalhadores, sem habilitação para tal, desempenhem competências para as quais não se encontram autorizados e legalmente habilitados, estando previsto para Maio de 2023 entrarem cerca de 70 trabalhadores TS do regime geral para estas funções, que o autor não só reputa de ilegal, por usurpação de funções, como também de criminosa.
Como é consabido e resulta da lei, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, é um processo principal instituído como um meio subsidiário de tutela e a utilizar, tão somente, naqueles casos em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar, em tempo útil, o exercício de direitos, liberdades ou garantias (maxime, o decretamento provisório de uma providência cautelar, nos termos previstos no artigo 131º do CPTA), além de que depende da verificação dos respectivos pressupostos, estatuídos no artigo 109º, nº 1 do CPTA, e que aqui, reitera-se, não encontram verificação.
Com efeito, são pressupostos da requerida intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, não só o carácter de urgência numa decisão de mérito, como também que, em causa, esteja o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia – cfr. artigo 109º, nº 1 do CPTA –, o que não é manifestamente o caso sub judice, porquanto não está em causa a alegada liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública, plasmada no invocado artigo 47º da CRP, ex vi o artigo 16º da CRP, quando o objecto da acção é (tal como configurado pelo autor), a omissão da publicação das normas relativas à revisão das carreiras dos associados do autor prejudica todos os associados do autor no seu direito à carreira na função pública, há mais de 15 anos, não estando, pois, em causa o acesso dos seus representados à função pública (com a qual já têm vínculo, aliás), nem o núcleo essencial do direito fundamental ao trabalho ou dos direitos daqueles trabalhadores (cfr. artigos 58º e 59º da CRP – sequer de direitos de natureza análoga), muito menos uma necessidade de uma célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa, que não seja compaginável com uma eventual tutela cautelar, e tão somente no que tange a alegada actuação ilegal do MJ ao proceder à abertura de concursos públicos e/ou praticar actos de mobilidade intercarreiras para colmatar aquela omissão legislativa.
Com efeito, não se vislumbra em que medida a alegada actuação ilegal do MJ ao proceder à abertura de concursos públicos e/ou praticar actos de mobilidade intercarreiras para colmatar aquela omissão legislativa, bule com qualquer direito, liberdade e garantia, ou outros de natureza análoga, dos aqui representados do autor, com assento constitucional – maxime os invocados artigos 16º e 47º da CRP –, razão justificativa daquele para a presente intimação, sendo que não é possível reconhecer, no caso concreto, a possibilidade de lesão iminente e/ou irreversível de qualquer direito fundamental, atentos os direitos invocados, até porque o autor não convoca factos reveladores ou sequer indiciadores de tal situação, o que afasta desde logo “uma situação de especial urgência”, sequer para efeito de aplicação do artigo 131º do CPTA, como prevê o artigo 110º-A, nº 2 do CPTA.
Escusado será dizer que a alegada responsabilidade civil e/ou criminal da ED está, totalmente, erradicada do objecto da presente intimação (cfr. artigos 109º e segs. do CPTA).
Ora, a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, (cfr. artigo 2º, nº 2 do CPTA), não se tratando aqui de uma “opção” do autor, como já decidiu o Colendo STA, no sentido de que os particulares, em nome do princípio da tutela judicial efectiva, não estão dispensados de utilizar os meios legalmente definidos como adequados a cada pretensão de tutela que formulam (cfr. acórdão de 3-7-2003, Proc. nº 657/03), o que também decorre da lei (cfr. artigo 2º, nº 2 do CPTA). (…) O que não pode é o tribunal substituir-se às partes na conformação do objecto do litígio, tal como o mesmo é configurado perante si pelas mesmas, incumbindo a estas, em primeira mão, assegurar a efectividade da tutela jurisdicional administrativa, através da escolha dos mecanismos e formas processuais adequados (cautelares, declarativos ou executivos), a que podem recorrer no seio da jurisdição administrativa (cfr. acórdão de 10-3-2005, Proc. nº 507/05, in www.dgsi.pt), não obstante a previsão do artigo 110º-A do CPTA vigente, não colhendo, todavia, aplicação no caso vertente, como adiante se demonstrará.
Como é consabido, o artigo 109º, nº 1 do CPTA, consagra a regra da subsidiariedade da intimação em face da tutela cautelar, logo, caso o juiz (i) não fique convencido da adequação da intimação, e, por outro lado, (ii) fique convencido de que o direito alegado só poderá ser eficazmente exercido ou protegido com o decretamento de uma providência cautelar, cumpre-lhe proferir despacho liminar onde fixe prazo para o autor substituir a petição, para efeitos de accionamento da tutela cautelar (cfr. Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL Ed., 2017 – 3ª Ed., pág. 955).
Temos, pois, em primeiro lugar, que a presente intimação só deve ser utilizada quando se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, no caso concreto (impendendo sobre o requerente o ónus de alegar factos concretos tendentes à verificação do referido pressuposto, o que não fez) e, em segundo lugar, que a via normal de reacção a situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias (não se configurando ser esse o caso dos autos, reitera-se), não é esta, mas sim a da acção administrativa (mormente, de impugnação do(s) acto(s) de abertura dos alegados procedimentos concursais e/ou da mobilidade intercarreiras, dado o autor referir não ser caso de acção de condenação à emissão de normas, prevista no artigo 77º do CPTA, por se tratar de acto legislativo, pese embora o objecto desta intimação seja a omissão de regulamentação), associada à dedução de pedido de decretamento provisório de providências cautelares adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no âmbito dessa acção (cfr. artigos 112º, nº 1 e 131º, ambos do CPTA) – N/Negrito e sublinhado.
O que não pode o autor, seguramente, é vir com este processo principal, sem qualquer prova e sem esgotar tais meios (que se revelem adequados à tutela pretendida, reitera-se), evidenciando-se, atento o pedido e a causa de pedir (ou seja, o thema decidendum), a falta de verificação dos pressupostos do presente meio processual, pelo que não se pode equacionar a aplicação ao caso vertente do meio processual previsto no artigo 109º e segs. do CPTA, o qual constitui o “último reduto” para assegurar o sistema de garantias contenciosas em situações de especial urgência, logo, também por esta vertente, se impõe a rejeição liminar, pois que se verifica, desde já, uma excepção dilatória insuprível, caso da impropriedade/inidoneidade do meio processual utilizado pelo autor.
Assim, considerando que, da factualidade alegada, não só não resulta a iminente e irreversível lesão de qualquer direito, liberdade ou garantia ou direitos fundamentais de natureza análoga consagrados na CRP, como também não resulta uma situação de especial urgência que justifique o decretamento provisório de qualquer providência cautelar (cfr. artigo 110º-A, nº 2 do CPTA), por lesão ou perda iminente e irreversível do objecto do litígio, por maioria de razão, não se verificam os pressupostos de aplicação do artigo 109º, nº 1 do CPTA, ao caso sub judice.
Aqui chegados, há que considerar o pedido subsidiário, de convolação deste meio principal em providência cautelar, com o seu decretamento provisório, nos termos do artigo 131º do CPTA.
E embora não concretize qual a providência cautelar requerida (atenta a alínea b) do seu petitório inicial), muito menos a acção da qual iria aquela depender (nos termos previstos no artigo 113º do CPTA) – arredada que está, pelo autor, a acção prevista no artigo 77º do CPTA –, afigura-se pretender o autor a intimação do MJ para se abster de uma conduta – cfr. artigo 112º, nº 2, alínea i) do CPTA –, providência cautelar de natureza antecipatória, cujo fumus boni iuris é, como é consabido, mais exigente do que no pedido de adopção de providências de cariz conservatório (cfr. artigo 120º do CPTA), podendo, em última análise, esgotar o objecto da acção principal a ser proposta.
Sucede que, in casu, não se encontram reunidos os requisitos necessários (cfr. artigo 110º-A, nº 1, conjugado com o artigo 120º, ambos do CPTA). Senão vejamos.
Prevê o artigo 110º-A, nº 1 do CPTA que, quando se verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por ser bastarem com a adopção de uma providência cautelar, o juiz, no despacho liminar, fixa prazo para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adopção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar.
Temos, pois, que o juízo liminar a fazer nas situações previstas neste nº 1 do artigo 110º-A do CPTA assenta em dois momentos distintos, a saber:
1. O primeiro, consubstanciado na apreciação da idoneidade ou adequação da intimação para a tutela da situação em apreço;
2. O segundo, referente à verificação dos requisitos de decretamento da providência cautelar “substituta” (periculum in mora e fumus boni iuris – (…) – neste caso do nº 1 do artigo 110º-A, tal análise será sempre necessária para aquilatar se a situação é subsumível à tutela cautelar, sob pena de o juiz ter de indeferir liminarmente o pedido (cfr. Anotações Práticas ao CPTA, Carlos José Batalhão e Outros, 2ª Ed., Almedina, pág. 309).
Sucede que o autor não produziu alegações (muito menos as comprovou, posto que nada juntou) que sejam compagináveis com a necessidade de tutela cautelar, desde logo o periculum in mora (no que tange a alegada omissão de regulamentação para revisão das carreiras em causa, que perdura há mais de 15 anos, note-se, ou mesmo no que concerne a abertura de concursos públicos pelo MJ e/ou a prática de actos de mobilidade intercarreiras, estando previsto para Maio de 2023 entrarem cerca de 70 trabalhadores TS do regime geral para estas funções), para efeito da pretendida intimação do MJ à abstenção de adopção daquelas condutas.
Acrescendo o fumus boni iuris, cuja probabilidade de que a pretensão do autor – a formular no processo principal, que aquele sequer aflora qual possa vir a ser – venha a ser julgada procedente, sequer se indicia, nos termos por ele aqui configurados (e não se olvidando a possibilidade de a p.i. ser substituída – cfr. artigo 110º-A, nº 1 do CPTA). Em suma, não é possível a requerida convolação.
Ad maiori, não colhem aplicação in casu os nºs 2 e 3 do artigo 110º-A/CPTA.
Por último, não será despiciendo referir que a competência (em qualquer das suas espécies) é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (cfr. artigo 13º do CPTA vigente), sendo a competência um pressuposto processual relativo ao tribunal, que consiste na repartição do poder jurisdicional entre os diversos tribunais (da ordem interna e internacional), segundo determinadas regras predefinidas.
Ora, os presentes autos – que foram intentados junto do TAF do Porto, por ser lá a sede do sindicato autor –, foram remetidos a este TAC de Lisboa, no pressuposto de se tratar de uma intimação prevista no artigo 109º do CPTA, e por cair na previsão da norma especial contida no artigo 20º, nº 5 do CPTA (cfr. sentença que antecede).
Assim, no que tange a possibilidade de convolação destes autos em processo cautelar, nos termos previstos no artigo 110º-A, nº 1 do CPTA, também ela se encontraria arredada, em virtude da manifesta incompetência deste Tribunal, em razão do território, para conhecer de pedido cautelar e correspectiva acção principal (artigo 20º, nºs 1 e 6, cotejado o artigo 16º, todos do CPTA), não se podendo ignorar que o autor é um sindicato que tem sede no Porto, pelo que, pretendendo aquele a tutela cautelar que peticiona, aqui, como o meio processual adequado à tutela urgente requerida, este Tribunal seria incompetente em razão do território para conhecer da causa (que cai no âmbito de aplicação da regra geral do artigo 16º do CPTA, sendo o demandado o Ministério da Justiça – MJ –, no qual se integra a DGRSP), situando-se tal competência no TAF do Porto, nos termos do DL nº 325/2003, de 29/12 (que veio definir a sede e área de jurisdição dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal) e mapa anexo, que dele faz parte integrante –, com as alterações introduzidas pelo DL nº 182/2007, de 9/5, e pelo DL nº 58/2020, de 13/8.
Termos em que, tudo visto e ponderado, e atenta a manifesta desnecessidade de assegurar contraditório na matéria (cfr. artigo 3º, nº 3 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA), decido:
i) Rejeitar liminarmente o presente requerimento inicial (r.i.), nos termos conjugados dos artigos 590º, nº 1 e 5º, nº 3 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA (e artigo 110º, nº 1 do CPTA, a contrario);
ii) Fixar o valor da causa em € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), sendo este o valor declarado no r.i. - cfr. artigo 306º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 31º, nº 4 do CPTA);
iii) Sem custas (cfr. isenção objectiva prevista no artigo 4º, nº 2, alínea b) do RCP, sem prejuízo do disposto nos seus nºs 5 e 6)”.
Cremos que o assim decidido é para manter.
10. Relativamente à invocada violação dos princípios constitucionais, cumpre invocar o que a este propósito foi decidido no acórdão deste TCA do Sul, de 6-10-2022, proferido no âmbito do processo nº 1173/08.0BELSB, onde se firmou a seguinte jurisprudência:
“[…] II – Não basta invocar a verificação em abstracto de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu. Assim, não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado […]”.
11. No caso dos autos, o sindicato recorrente invoca que a conduta da DGRSP prefigura a violação de direitos dos seus associados com consagração constitucional, preferencialmente, a violação do direito de liberdade de escolha de profissão e de acesso à função pública (cfr. artigo 47º, nºs 1 e 2 da CRP). O conteúdo essencial do direito fundamental consagrado no aludido artigo 47º da CRP tem três dimensões essenciais, a saber:
a) O direito à função pública significa que nenhum cidadão pode ser excluído da possibilidade de acesso, seja à função pública em geral, seja a uma determinada função em particular, por outro motivo que não seja a falta dos requisitos adequados à função, como por exemplo, idade, habilitações académicas e profissionais;
b) A regra da igualdade e da liberdade significa que não pode haver discriminação nem diferenciação de tratamento baseado em factores irrelevantes, nem por outro lado, regimes de constrição atentatórias da liberdade;
c) A regra do concurso, como forma normal de provimento de lugares, desde logo de ingresso, devendo ser devidamente justificados os casos de provimento de lugares sem concurso.
12. No caso dos autos, é manifesto que o sindicato recorrente não invoca factos susceptíveis de consubstanciar a violação do conteúdo essencial do direito constitucional, em nenhuma das suas três dimensões acima mencionadas, como de resto também acontece para os restantes direitos constitucionais, pelo que nenhum reparo nos merece a decisão recorrida quando considera que a conduta do MJ, tal como configurada pelo sindicato recorrente, não enquadra a violação do direito fundamental consagrado no artigo 47º, nº 2 da CRP, carecendo deste modo de tutela jurisdicional efectiva por via da intimação prevista no artigo 109º do CPTA.
E o mesmo se diga quanto à não verificação dos pressupostos necessários para a substituição da petição e decretamento provisório de providência cautelar, a que alude o artigo 110º-A do CPTA.
13. Com efeito, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 110º-A do CPTA, “quando verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adopção de uma providência cautelar, o juiz, no despacho liminar, fixa prazo para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adopção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar”. Não havendo fundamento, como se viu ser o caso presente, para o decretamento duma intimação, o juiz poderia no despacho liminar, caso considerasse ser suficiente a adopção duma providência cautelar, fixar prazo ao autor para substituir a petição de intimação por uma petição visando a adopção duma providência cautelar, a que se seguiriam os termos, caso ocorresse a dita substituição, do processo cautelar.
14. Porém, para tal é necessário que, num juízo de prognose, o juiz considere que a adopção duma providência cautelar (conservatória ou antecipatória) se afigura necessária e suficiente para tutelar o direito que o autor pretende fazer valer em juízo. Faltando esse pressuposto, não haverá lugar ao convite à substituição da petição, nos termos previstos no artigo 110º-A do CPTA, uma vez que a possibilidade de convolação nele prevista só opera quando, em sede liminar, seja possível verificar que se preenchem as demais condições de procedibilidade da intimação que se mostram elencadas no nº 1 do artigo 109º do CPTA (cfr., neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, no seu “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 5ª edição, a págs. 949).
15. Ora, como salientou a sentença recorrida, os presentes autos – que foram intentados junto do TAF do Porto, por ser lá a sede do sindicato autor –, foram remetidos ao TAC de Lisboa, no pressuposto de se tratar de uma intimação prevista no artigo 109º do CPTA, e por cair na previsão da norma especial contida no artigo 20º, nº 5 do CPTA. A admissibilidade da convolação estaria, assim, dependente da competência do tribunal para esse efeito, ou seja, de o tribunal competente para a intimação também o ser para a providência cautelar.
16. Contudo, embora o tribunal competente para a intimação fosse o TAC de Lisboa, por força do disposto no nº 5 do artigo 20º do CPTA, já assim não seria para a providência cautelar e correspectiva acção principal, uma vez que tendo o sindicato autor a sua sede na cidade do Porto, o tribunal competente para apreciar o pedido cautelar (e o principal) seria o TAF do Porto, não sendo aqui aplicável a regra prevista no nº 2 do artigo 21º do CPTA, por não estar em causa uma cumulação de pedidos.
17. Por conseguinte, a possibilidade de convolação destes autos em processo cautelar, nos termos previstos no artigo 110º-A, nº 1 do CPTA, também se encontraria arredada, em virtude da manifesta incompetência do TAC de Lisboa, em razão do território, para conhecer de pedido cautelar e correspectiva acção principal (cfr. artigo 20º, nºs 1 e 6, cotejado o artigo 16º, todos do CPTA), por tal competência radicar no TAF do Porto, nos termos do DL nº 325/2003, de 29/12 – que veio definir a sede e área de jurisdição dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, e respectivo mapa anexo, que dele faz parte integrante –, com as alterações introduzidas pelo DL nº 182/2007, de 9/5, e pelo DL nº 58/2020, de 13/8.
18. Atento o exposto, improcedem todas as conclusões recursivas e com elas, o presente recurso jurisdicional.
IV. DECISÃO
19. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo/Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
20. Sem custas, por isenção.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Frederico Macedo Branco – 1º adjunto)
(Pedro Figueiredo – 2º adjunto) |