Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2389/12.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/23/2023 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | ADMINISTRADORA DA CGD RECÁLCULO DA PENSÃO LEI DO OE PARA 2011 |
| Sumário: | I – Se o mecanismo de actualização da pensão da autora estava indexado por referência às mesmas remunerações do pessoal no activo, deduzidas, igualmente, das importâncias correspondente aos descontos para a previdência (cfr. Ordem de Serviço nº 6/91, de 8 de Fevereiro), tal significava que, através da indexação, enquanto mecanismo de actualização das pensões do pessoal da CGD, se pretendia uma total identidade entre as remunerações que constituem a base de cálculo das contribuições para a previdência e das pensões, incluindo as respectivas actualizações. Ou, dito de outro modo, as pensões de aposentação dos empregados ou quadros da CGD passaram a ser calculadas e permanentemente actualizadas por recálculo com base no tempo de serviço e na remuneração correspondente à mesma categoria do activo. II – Se o regime de indexação impõe a fixação inicial e o recálculo sucessivo das pensões dos aposentados com base na remuneração do pessoal no activo, tal significa que uma pensão indexada à remuneração de uma determinada categoria no activo fica inelutavelmente sujeita às flutuações que aquela remuneração possa sofrer, seja para efeitos de aumento, seja para efeitos de redução. III – Daí que, por efeito da aludida OS nº 6/1991 – posteriormente reiteradas nas OS nº 7/1995, de 28 de Abril, e nº 7/2001, de 22 de Março, emitidas pelo Conselho de Administração, devidamente homologadas pelo Ministro das Finanças – a pensão da autora não poderia deixar de ser objecto de actualização (embora para menos), por força da indexação à nova remuneração, quer da parcela correspondente ao cargo de Director, quer da parcela correspondente ao cargo de Administrador da CGD (esta última parcela, em resultado da deliberação do accionista único em Assembleia Geral da CGD, de 22-7-2011, que reduziu as remunerações dos Administradores da CGD). IV – A dedução de quantias ao montante global da pensão da recorrida (autora), nos anos de 2011 e 2012, a título de contribuição extraordinária de solidariedade (CES), efectuada pela CGA, foi ilegal, por erro de interpretação dos artigos 162º da LOE para 2011 (Lei nº 55-A/2010, de 31/12) e 20º da LOE para 2012 (Lei nº 64-B/2011, de 30/12). V – No tocante às deduções a título de contribuição extraordinária de solidariedade (CES), referentes ao ano de 2011, a redução prevista no artigo 162º tem de ser vista de forma conjugada com o disposto no artigo 68º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12, já que, como decorre de forma cristalina da interpretação de ambos os dispositivos, a contribuição extraordinária prevista no nº 1 do artigo 162º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12, só seria aplicável aos casos elencados no nº 1 do artigo 68º, que não seriam objecto de actualização no ano de 2011, e não aos casos previstos no nº 2 do mesmo artigo, pois neste caso as pensões, subsídios e complementos aí previstas – na qual se inclui a pensão paga à autora –, cujos valores foram automaticamente actualizados por indexação à remuneração dos trabalhadores no activo, apenas ficariam sujeitos à redução remuneratória prevista no artigo 19º da citada Lei nº 55-A/2010, de 31/12. VI – Como o Tribunal Constitucional teve oportunidade de salientar no acórdão nº 187/2013, a contribuição extraordinária de solidariedade (CES), quando aplicável aos aposentados/reformados, tem efeitos equivalentes às reduções remuneratórias aplicadas ao pessoal do sector publico no activo, pelo que “(…) os pensionistas, por via da aplicação da contribuição extraordinária de solidariedade, que pretendeu estabelecer uma equiparação com a redução salarial da remuneração mensal imposta aos trabalhadores do sector público (sem considerar já a situação mais gravosa daqueles que auferem pensões mais elevadas), passaram a sofrer uma diminuição do rendimento disponível em medida idêntica à que já se verificava em relação a esses trabalhadores. Agravando-se também por essa via a situação de desigualdade, não só em relação a pensionistas que não sofrem a suspensão do subsídio de férias, como também em relação aos titulares de outros rendimentos, que apenas foram confrontados com o agravamento fiscal generalizado, que incide sobre todos os contribuintes”. VII – A actuação da CGA, traduzida na redução de 10% sobre o montante da pensão da autora, na parte em que a mesma excede a quantia de € 5000,00, pretensamente por aplicação do disposto no nº 1 do artigo 162º da Lei nº 55-A/2010, padece de vício de violação de lei, por errada interpretação daquele normativo, razão pela qual a CGA não poderia ter retido tais quantias na pensão da autora, pagas durante o ano de 2011, a coberto da contribuição extraordinária de solidariedade (CES), pelo que se impunha determinar a respectiva restituição à autora, acrescida do pagamento de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde o dia em que cada uma foi deduzida até integral pagamento, conforme se decidiu. VIII – E idêntica solução há-de ser aplicada à redução da pensão da autora no ano de 2012 (na percentagem de 10%), uma vez que o artigo 20º da Lei nº 64-B/2011 (lei do orçamento do Estado para o ano de 2012), mormente o estabelecido no seu nº 15, não contempla tal possibilidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO 1. G. R., com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra a C. G. A.uma acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo, pedindo a declaração de nulidade dos actos administrativos identificados no artigo 99º da petição inicial, ou anulados por ilegalidade, se o tribunal entender que não são nulos, e a condenação da ré: – A reposicionar a pensão da autora no valor que vigorava em 31 de Dezembro de 2010; – A pagar à autora todas as diferenças devidas em função da nulidade ou anulação dos referidos actos, com efeitos desde as datas em que ocorreram as reduções da pensão e omissões de pagamento respectivas, até efectiva reposição da pensão no valor que vigorava em 31 de Dezembro de 2010; – A pagar à autora juros de mora à taxa legal, sobre todas as diferenças do valor da pensão devidas, com efeitos desde a data em que se venceu o direito a cada uma dessas diferenças até integral pagamento das mesmas; – A abster-se de efectuar qualquer nova redução do valor da pensão da autora, ou qualquer suspensão do pagamento de alguma das respectivas prestações, com fundamento nas citadas normas da Lei nº 55-A/2010 e da Lei nº 64-B/2011, tudo a liquidar em execução de sentença. 2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 31-8-2022, julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré no pagamento das quantias deduzidas à sua pensão, nos anos de 2011 e 2012, a título de contribuição extraordinária de solidariedade, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento, contados da data em que cada uma das quantias foi indevidamente não paga. 3. A autora, inconformada com o segmento da sentença recorrida, na parte em que concluiu e decidiu não merecer censura a redução da pensão, com efeitos desde 1-8-2011, com fundamento na indexação do valor da pensão à nova remuneração do Vogal da Comissão Executiva da C. G. D., SA, em efectividade de funções, e na norma do artigo 19º da Lei do OE para 2011, interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: “1ª – Na douta sentença recorrida foi considerado e decidido – e bem – que as reduções da pensão operadas nos anos de 2011 e 2012, a título de contribuição extraordinária de solidariedade, previstas no artigo 162º da Lei do OE para 2011 e no nº 15 do artigo 20º da Lei nº 64-B/2011, foram ilegais, porquanto, nesses anos, as reduções efectivamente aplicáveis à recorrente foram apenas as previstas no nº 2 do artigo 68º da Lei do OE para 2011, por aplicação directa desta norma, no ano de 2011, e por remissão do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 64-B/2011, no ano de 2012. 2ª – Acontece que, para além das reduções acima mencionadas, a ré operou, na pensão da recorrente, no ano de 2011, com efeitos a partir de 1-8-2011, uma outra redução, com fundamento no facto de a sua pensão se encontrar sujeita ao regime de actualização por indexação às correspondentes remunerações do pessoal no activo e em virtude de os membros do Conselho de Administração da C. G. D., SA, terem sofrido uma redução das suas remunerações por deliberação do accionista único dessa empresa, de 22-7-2011. 3ª – Esta redução da pensão da recorrente consistiu no seu recálculo com base na nova remuneração dos membros do Conselho de Administração da C. G. D., SA, em função do qual o valor da pensão, inicialmente fixado em € 9.362,72, em 6-6-2007 (nº 4 da matéria provada), passou a ser de € 8.634,26 a partir de 1-8-2011 (nº 13 da matéria provada). 4ª – A pensão de aposentação da recorrente está sujeita a um sistema de actualização que consta do nº 3 da Ordem de Serviço nº 6/91, para o qual remete o nº 6 da Ordem de Serviço nº 7/95. 5ª – Na douta sentença recorrida foi considerado e decidido que esse recalculo da pensão da recorrente com base nas referidas ordens de serviço e no facto de os membros do Conselho de Administração da C. G. D., SA, terem sofrido uma redução das suas remunerações por deliberação do accionista único dessa empresa, de 22-7-2011, não merece censura, mas, salvo o devido respeito, essa decisão está errada. 6ª – Como se pode ver pelo teor das referidas ordens de serviço, esse regime prevê a actualização das pensões “sempre que se verificarem aumentos na tabela de retribuições do pessoal da C. na efectividade de serviço”, determinando que, nesses casos, se proceda ao recalculo das pensões e à sua actualização quando o seu valor seja inferior ao resultante desse recalculo. 7ª – No caso da recorrente, a redução da sua pensão ocorreu em função de uma situação totalmente inversa da prevista. 8ª – Com efeito, por um lado não decorreu de “aumentos na tabela de retribuições do pessoal da C. na efectividade de serviço”. 9ª – Por outro lado, do recálculo da sua pensão resultava um valor inferior ao que se encontrava em vigor. 10º – Aliás, a interpretação defendida pela ré e acolhida na douta sentença recorrida não se compagina com o que consta do nº 17 da matéria provada. Isto é, se a indexação da pensão tivesse aquele efeito, então não se justificaria que a referida redução da pensão da recorrente, resultante da sua indexação à nova remuneração dos membros do Conselho de Administração, fosse eliminada em 2019, com efeitos desde 2015, por aplicação do DL nº 159-A/2015, uma vez que, em 2015 não ocorreu qualquer alteração das remunerações dos membros do Conselho de Administração em efectividade de funções. 11ª – Por outro lado, a decisão recorrida é também contraditória na parte em que afirma: “De resto, a autora não apresenta nenhuma justificação racional para ser subtraída ao regime legal aplicável à generalidade dos casos abrangidos pelas normas do artigo 19º da Lei do OE para 2011, antes indicadas”. 12ª – Na verdade, a redução da pensão que a ré imputou ao sistema de indexação não tem qualquer relação com as normas do artigo 19º da Lei do OE para 2011, ou com qualquer outra norma legal. Aliás, como decorre do nº 10 da matéria provada, a pensão da recorrente sofreu uma redução de 10%, com efeitos desde 1-1-2011, que nada tem a ver com aquela. 13ª – No nº 13 da matéria provada, consta o seguinte: “A ré recalculou a pensão da autora, por si fixada em 6-6-2007 (cf. Supra facto provado nº 4), em cumprimento das determinações constantes dos actos mencionados supra em 6 e 7, com efeitos a 1-8-2011, tendo resultado de tal recálculo a fixação da mesma na quantia ilíquida de € 8.634,26 (acordo e docs. de fls. 38 e 42 do processo instrutor)”. Porém, a referência, neste nº 13, ao nº 6 da matéria provada, está errada, pelo que tal referência deve ser suprimida, mantendo-se aí apenas a referência ao nº 7. 14ª – Assim, na parte que que julgou não merecer reparo a actuação da ré, traduzida no recálculo do valor da pensão da recorrente, com efeitos desde 1-8-2011, a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene a ré a pagar à recorrente todas as diferenças do valor da pensão resultantes desse recálculo, acrescidas de juros de mora à taxa legal”. 4. A C. G. A., igualmente inconformada com o teor da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, na parte em que a condenou no pagamento das quantias deduzidas à pensão da recorrida, nos anos de 2011 e 2012, a título de contribuição extraordinária de solidariedade, interpôs também recurso de apelação para este TCA Sul, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões: “1ª – Segundo o estabelecido no artigo 162º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12: “As reformas, pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, cujo valor mensal seja superior a (euro) 5000 são sujeitas a uma contribuição extraordinária de 10 %, que incide sobre o montante que excede aquele valor”, medida que abrange “…a soma das pensões e aposentação, de reforma e equiparadas e as subvenções mensais vitalícias pagas pela CGA, IP, pelo Centro Nacional de Pensões e, directamente ou por intermédio de fundos de pensões, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respectiva natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal”. 2ª – Atento o disposto na referida norma, não podia a CGA deixar fazer incidir sobre a parcela de pensão da recorrida que excedeu o valor de 5000 euros, a percentagem de 10% a título da contribuição extraordinária de solidariedade prevista para o ano de 2011. 3ª – Relativamente ao ano de 2012, o nº 15 do artigo 20º da Lei nº 64-B/2011, de 30/12, veio determinar que, desde Janeiro de 2012, a «Contribuição extraordinária de solidariedade» observaria a seguinte regra: a) 25 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor; b) 50 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o IAS. Mais estabelecendo o nº 16º do mesmo artigo que “O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos”. 4ª – Regime legal a que a CGA deu, igualmente, cumprimento. 5ª – Pelo que, em face do quadro legal aplicável, a CGA considera que não podem ser afastadas ao caso da recorrida as disposições legais, de natureza excepcional e imperativa, impostas pelo artigo 162º da LOE para 2011 e pelo artigo 20º da LOE para 2012”. 5. A autora e a ré apresentaram contra-alegações, nas quais concluem pelo improvimento do recurso da contra-parte. 6. Remetidos os autos a este TCA, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, tendo o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal emitido douto parecer, no qual concluiu que nenhum dos recursos merece provimento. 7. Colhidos os vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR 8. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. 9. E, tendo em conta as conclusões formuladas por ambos os recorrentes nos respectivos recursos, as questões a apreciar por este TCA Sul são as seguintes: a) No recurso interposto pela autora, determinar se a sentença recorrida, na parte em que concluiu e decidiu não merecer censura a redução da sua pensão, com efeitos desde 1-8-2011, com fundamento na indexação do valor da pensão à nova remuneração do Vogal da Comissão Executiva da C. G.. D, SA, em efectividade de funções, e na norma do artigo 19º da Lei do OE para 2011, incorreu em erro de julgamento ao considerar, tal como defendido pela CGA, que havendo indexação das pensões de reforma ao correspondente salário dos profissionais no activo, tal significava que aquelas deviam ser actualizadas quer os salários viessem a sofrer aumentos ou reduções; b) No recurso interposto pela CGA, determinar se a sentença recorrida, na parte em que a condenou no pagamento das quantias deduzidas à pensão da recorrida, nos anos de 2011 e 2012, a título de contribuição extraordinária de solidariedade (CES), incorreu em erro de julgamento, em violação do disposto nos artigos 162º da LOE para 2011 e 20º da LOE para 2012. III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO 10. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i. De acordo com Nota Biográfica emitida pela Direcção de Pessoal da CGD em 30-4-2007, a autora integrou o Conselho de Administração da CGD entre 1-10-2004 e 3-8-2005 – cfr. processo administrativo junto à contestação; ii. Em 19-9-2006 foi celebrado entre a autora e a CGD um Acordo de Suspensão da Prestação de Trabalho – cfr. doc. 4 junto à p.i.; iii. Em 14-5-2007 a Direcção de Pessoal da CGD remeteu à CGA o expediente necessário à instrução do processo de aposentação da autora do qual fazia parte a supra-rreferida Nota Biográfica emitida pela Direcção de Pessoal da CGD, descrevendo quais as “Remunerações relevantes para o cálculo e actualização da pensão”, a saber: a. Retribuição base - € 3.840,50, correspondente ao cargo de Directora; b. Outras remunerações - € 5.914,37, a acrescer à remuneração base; c. Diuturnidades - € 169,62 e indicação do “Vencimento em Julho de 2005 como Administradora: 17.457,93 €”; iv. Por despacho proferido pela Administração da CGA em 6-6-2007, foi fixada à autora uma pensão no valor mensal de € 9.362,72 – acordo; v. Tal como ficou consignado naquele documento, em sede de “OBSERVAÇÕES”: “A presente pensão foi calculada aplicando-se a fórmula prevista no nº 5 da O.S. nº 7/95, de 28 de Abril”; vi. Pelo despacho nº 577/11, proferido em 20-4-2011, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, foi autorizada, nos termos e ao abrigo da alínea t) do nº 9 do artigo 19º da LOE para 2011 e do nº 1 da Resolução do Conselho de Ministros nº 1/2011, de 4 de Janeiro, a adaptação das reduções remuneratórias previstas naquela LOE ao universo de trabalhadores no activo nas empresas do Grupo CGD – cfr. doc. 16 junto à p.i.; vii. Através da deliberação do accionista único, em Assembleia Geral da CGD, de 22 de Julho de 2011, foi decidido reduzir as remunerações dos membros do Conselho de Administração da Empresa; viii. Em resposta à reclamação que apresentara em 21-6-2012, a autora recebeu da CGA o ofício de 13-7-2012, em data não apurada, informando-a, em suma, que a actualização da sua pensão decorrera por força do mecanismo de actualização das pensões do pessoal da CGD – por indexação às remunerações dos trabalhadores no activo – e das disposições legais, de natureza excepcional e imperativa, impostas pela LOE para 2011 e pela LOE para 2012, cuja execução, pela CGA, afecta directamente o valor das pensões pagas aos seus aposentados – cfr. doc. 15 junto à p.i.; ix. A autora não foi notificada dos processamentos mensais das pensões de aposentação, tendo apenas acesso aos avisos mensais dos pagamentos das pensões abonadas, sendo que a ré juntou, a fls. 183 do processo virtual, todos os avisos das pensões pagas, relativos aos anos de 2011 e 2012 – acordo e documentos juntos; x. A ré aplicou às prestações mensais pagas à autora, a título de pensão de reforma, no ano de 2011, a redução remuneratória de 10% prevista no artigo 19º da Lei nº 55-A/2010 – acordo e adquirido processual, em particular, os docs. juntos pela ré no requerimento registado sob o nº 8199492; xi. A ré aplicou, também, às prestações mensais pagas à autora, a título de pensão de reforma, no ano de 2011, a contribuição extraordinária de solidariedade prevista no nº 1 do artigo 162º da Lei nº 55-A/2010 – acordo e adquirido processual, em particular, os docs. juntos pela ré no requerimento registado sob o nº 8199492; xii. A ré aplicou, também, aos subsídios de férias e de Natal pagos à autora, referentes ao ano de 2011, as reduções indicadas, mencionadas supra em x., por aplicação do disposto na alínea c) do nº 4 do mesmo artigo 19º da Lei nº 55-A/2010 – acordo e adquirido processual, em particular, os docs. juntos pela ré no requerimento registado sob o nº 8199492; xiii. A ré recalculou a pensão da autora, por si fixada em 6-6-2007 (cfr. supra facto provado iv.), em cumprimento das determinações constantes dos actos mencionados supra em vi. e vii., com efeitos a 1-8-2011, tendo resultado de tal recálculo a fixação da mesma na quantia ilíquida de € 8.634,26 – acordo e docs. de fls. 38 e 42 do processo instrutor; xiv. A ré aplicou às prestações mensais pagas à autora, a título de pensão de reforma, no ano de 2012, a redução remuneratória de 10% prevista no artigo 19º da Lei nº 55-A/2010, aplicável “ex vi” do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 64-B/2011 – acordo e adquirido processual, em particular, os docs. juntos pela ré no requerimento registado sob o nº 8199492; xv. A ré aplicou, também, às prestações mensais pagas à autora, a título de pensão de reforma, no ano de 2012, a contribuição extraordinária de solidariedade prevista no nº 15 do artigo 20º da Lei nº 64-B/2011 – acordo e adquirido processual, em particular, os docs. juntos pela ré no requerimento registado sob o nº 8199492; xvi. A ré suspendeu o pagamento dos subsídios de férias e de Natal à autora no ano de 2012, por aplicação do disposto no nº 1 do artigo 25º da Lei nº 64-B/2011; xvii. No final de Novembro de 2019, a ré informou a autora de que por aplicação da reversão determinada pela Lei nº 159-A/2015, procedeu ao recálculo da pensão da autora com efeitos desde 2015, suprimindo a redução da pensão operada em 2011, isto é, repondo, no final de 2019 e com efeitos desde 2015, o valor da pensão que se encontrava em vigor em Setembro de 2011, tendo efectuado o pagamento à autora das diferenças do valor da pensão desde 1 de Janeiro de 2015 até ao final de 2019 – cfr. confissão contida nos artigos 10º e 11º do requerimento de fls. 214 do processo virtual. B – DE DIREITO 11. Comecemos por analisar o mérito do recurso interposto pela autora, que contesta o decidido na sentença recorrida, na parte em que concluiu e decidiu não merecer censura a redução da sua pensão, com efeitos desde 1-8-2011, com fundamento na indexação do valor da pensão à nova remuneração do Vogal da Comissão Executiva da C. G. D., SA, em efectividade de funções, e na norma do artigo 19º da Lei do OE para 2011, sustentando que a mesma incorreu em erro de julgamento ao considerar, tal como defendido pela CGA, que havendo indexação das pensões de reforma ao correspondente salário dos profissionais no activo, tal significava que aquelas deviam ser actualizadas quer os salários viessem a sofrer aumentos ou reduções. 12. Neste particular, a fundamentação aportada na sentença recorrida para concluir como concluiu, foi a seguinte: “(…) Tendo em conta que a pensão da autora foi calculada, como expressamente se referiu, de acordo com a “...a fórmula prevista no nº 5 da Ordem de Serviço nº 7/95, de 28 de Abril”. (cfr. «OBSERVAÇÕES» insertas no despacho proferido pela Administração), não compreende que motivos levam a autora a pretender afastar a aplicação ao seu caso das regras alusivas ao regime de indexação das pensões de reforma do pessoal da CGD, consagradas por força do artigo 39º, nº 6, da Lei Orgânica da CGD, aprovada pelo Decreto-Lei nº 48.953, de 5 de Abril de 1969 (na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 211/89, de 30 de Junho), na Ordem de Serviço nº 7/95. Mais alega que, o ponto 6 da referida regulamentação, e sob a epígrafe «regras de indexação», prevê que “As pensões de reforma, incluindo as respectivas diuturnidades (...) são actualizadas de acordo com as regras estabelecidas no número 3 da OS nº 6/91, Cód. PE.01, de 8 de Fevereiro...”, sendo os termos em que opera concretamente esta indexação depois, expressos no nº 3 deste regulamento, que dispõe que: a) "As pensões de aposentação do pessoal da CGD [...] serão actualizadas, exclusivamente, de acordo com as [...] regras" fixadas nesse número; b) "Sempre que se verificarem aumentos na tabela de retribuições do pessoal da C. na efectividade de serviço, os pensionistas terão direito, a partir da data em que entrarem em vigor esses aumentos, a actualização das pensões que se mostrarem inferiores aos quantitativos obtidos [...], ate à concorrência desses quantitativos" (cfr. nº 3.1.); c) "O encargo com o aumento das pensões que resulte da aplicação das precedentes regras será totalmente suportado pela C. G. D." (cfr. nº 3.4.). Alega, ainda, que apesar da referida Ordem de Serviço não referir expressamente a forma de actualização dos administradores, a mesma não deixa de lhes ser aplicável por força da supra mencionado regime legal. A ré não acolhe o entendimento da autora, partindo do elemento literal (num dos pontos daquela OS) de que a indexação, enquanto mecanismo de actualização das pensões do pessoal da CGD, opera apenas no sentido ascendente, de onde resulta que a actualização feita da sua pensão traduzida numa redução do seu valor padeça de vício de violação de lei. Isto porque o conceito de «indexação» não pode ser tido por relevante apenas nos casos em que se verifique o aumento das remunerações do pessoal do activo. Se assim fosse, não faria sentido apelar-se à identidade, ou à correspondência, entre as pensões de aposentação do pessoal aposentado da CGD e as remunerações do pessoal com a mesma categoria e escalão do activo, subjacente à Ordem de Serviço nº 6/91, de 8 de Fevereiro. Na verdade, a «actualização para cima», pretendida pela autora no artigo 51º da P.I., jamais equivaleria ao conceito de «indexação», mas antes a uma mera aplicação de uma percentagem de aumento a um dado valor. A finalidade da indexação enquanto mecanismo de actualização das pensões do pessoal da CGD consta, de forma clara e expressa, no proémio da Ordem de Serviço nº 6/91, de 8 de Fevereiro, que, ao referir-se à adopção do principio de actualização das pensões pelo mecanismo da indexação refere que: “as pensões de aposentação e de sobrevivência relativas a empregados ou quadros da CGD serão actualizadas por referência às mesmas remunerações do pessoal no activo, deduzidas, igualmente, das importâncias correspondente aos descontos para a previdência. Consagra-se, desta forma, uma total identidade entre as remunerações que constituem a base de cálculo das contribuições para a previdência e das pensões, incluindo as respectivas actualizações.” Ou seja, as pensões de aposentação dos empregados ou quadros da CGD passaram a ser calculadas e permanentemente actualizadas por recalculo com base no tempo de serviço e na remuneração correspondente à mesma categoria do activo. Ora, se o regime de indexação impõe a fixação inicial e o recalculo sucessivo das pensões dos aposentados com base na remuneração do pessoal no activo, tal significa que aquela pensão encontra-se sujeita às flutuações daquela remuneração, seja para efeitos de aumento seja para efeitos de redução, só assim sendo compreensível a “...total identidade...” anunciada na O.S. nº 6/1991 e reiterada nas OS 7/1995, de 28 de Abril, e 7/2001, de 22 de Março, emitidas pelo Conselho de Administração, devidamente homologadas pelo Ministro das Finanças. Conclui que a pensão da autora foi objecto de actualização (redução), por efeitos da indexação à nova remuneração quer da parcela correspondente ao cargo de Director, quer da parcela correspondente ao cargo de Administrador da CGD, particularmente quanto à actualização (redução) da parcela correspondente ao cargo de Administrador da CGD, tal foi o resultado da deliberação do accionista único em Assembleia Geral da CGD, de 22 de Julho de 2011, que reduziu as remunerações dos Administradores da Empresa, tal como abaixo ilustrado na tabela de correspondências entre os cargos considerados na aposentação e aqueles que existem no actual modelo de governance da CGD. Assim, quanto a esta parcela, a actualização da pensão da autora passou, assim, a ter por referência 90% da remuneração correspondente ao cargo de Vogal da Comissão Executiva da CGD (€ 13.481,60) de harmonia com o novo modelo de gestão decorrente da deliberação do accionista único em Assembleia Geral da mesma Sociedade, de 22 de Julho de 2011, e reflecte o regime de indexação da pensão que aufere às remunerações auferidas no activo por pessoal da mesma categoria. Vejamos. Adianta-se que assiste razão à ré. Com efeito, indexação significa, neste caso, fazer a correcção necessária, de forma a que as pensões dos reformados sejam iguais às remunerações das mesmas categorias/cargos do pessoal com idêntica categoria que se encontre no activo. A circunstância de constar da Ordem de Serviço nº /95 a referência a aumentos, não significa que se possa daí extrair o entendimento perfilhado pela autora. De resto, a autora não apresenta nenhuma justificação racional para ser subtraída ao regime legal aplicável à generalidade dos casos abrangidos pelas normas do artigo 19º da Lei do OE para 2011, antes indicadas”. Afigura-se que assim decidido não merece reparo. 13. Com efeito, a questão da redução do montante de pensões de que são beneficiários certas categorias de pensionistas, cujo cálculo é ou está indexado a remunerações das mesmas categorias no activo, por força da aplicação das normas do OE para o ano de 2011 (artigos 19º e 68º, respectivamente, da Lei nº 55-A/2010, de 31/12), já foi objecto de pronúncia por parte do STA (embora por referência à carreira da magistratura judicial, mas totalmente aplicável à situação da autora e aqui recorrente), no acórdão de 1-10-2015, proferido no âmbito do processo nº 0317/15, tendo aquele Supremo Tribunal respondido à questão da eventual ilegalidade da actuação da CGA nos seguintes termos: “Devido ao estado aflitivo das finanças públicas, a LOE para 2011 introduziu, no seu artigo 19º uma «redução remuneratória» geral – que abrangeu os juízes em exercício de funções (nº 9, alínea f). Relativamente aos pensionistas – tanto os da segurança social, como os da CGA – o artigo 68º, nº 1, desse diploma estabeleceu a regra de que o «valor nominal» das suas pensões seria alvo de «congelamento», não sendo «objecto de actualização no ano de 2011». Mas essa regra sofreu a excepção prevista no nº 2 do mesmo artigo 68º, que apresentava a seguinte redacção: «O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam automaticamente actualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no activo, os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei, com excepção das pensões actualizadas ao abrigo do nº 1 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, que seguem o regime previsto no número anterior.» E esta norma é de cristalina interpretação. Ela começou por dizer que certas «pensões, subsídios e complementos» (de que exceptuou as pensões actualizadas ao abrigo do artigo 12º, nº 1 do DL nº 43/76 – as quais são alheias ao presente caso) não seguiriam o regime previsto no nº 1 do artigo, ou seja, a regra de que tais abonos manteriam, em 2011, o quantitativo que tiveram no ano pretérito; e não seguiriam esse regime de «congelamento» porque os «valores» desses abonos – isto é, tais «pensões, subsídios e complementos» – sujeitar-se-iam à redução remuneratória «prevista na presente lei», a qual constava do seu artigo 19º. Portanto, é inequívoco que o 68º, nº 2, da LOE para 2011 impôs que se reduzissem «pensões», bem como «subsídios e complementos». Mas restringiu a redução de tais abonos àqueles «cujos valores» fossem «automaticamente actualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no activo». Esta fórmula legal evidencia que a «indexação» de que falava não ocorria entre pensões (v.g., de magistrados jubilados) e vencimentos (v.g., de magistrados no activo) – o que, aliás, só surgiu para os juízes com a nova redacção do artigo 67º, nº 6 do EMJ (trazida pela Lei nº 9/2011, de 12/4); mas que se atendia a uma «indexação» no estrito plano da actualização das pensões (e dos subsídios e complementos) – como mostra o pormenor da norma se aplicar aos abonos dos pensionistas «cujos valores» fossem «actualizados» através de indexação às remunerações no activo. Ora aquando da entrada em vigor da LOE para 2011 (em 1/1/2011, como dispunha o artigo 187º dessa lei), permanecia «in vita» a anterior redacção do artigo 68º, nº 4 do EMJ, que estatuía o seguinte: «As pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.» Assim, as pensões de aposentação dos ora recorrentes eram, à luz do EMJ em vigor em 1/1/2011, «automaticamente actualizadas» por referência ao aumento das remunerações dos magistrados correspondentes no activo. Tal norma previa, pois, uma indexação automática dos aumentos das pensões dos juízes jubilados aos eventuais aumentos remuneratórios dos juízes em efectividade de funções. E isso coloca de imediato os recorrentes na previsão subjectiva daquele artigo 68º, nº 2 – enquanto legalmente beneficiários de uma actualização automática dos valores das suas pensões «por indexação à remuneração de trabalhadores no activo». E a anterior conclusão – que flui, de modo transparente, da leitura conjugada do artigo 68º, nº 2 da LOE para 2011 e da anterior redacção do artigo 68º, nº 4 do EMJ – não vacila pela circunstância desse artigo 68º, nº 4, falar em «aumento» e, todavia, os actos impugnados terem causado uma diminuição nos pagamentos das pensões dos recorrentes. É que esse «aumento» – «das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação» – enquadra-se exacta e fielmente na actualização da «remuneração de trabalhadores no activo», prevista no artigo 68º, nº 2 da LOE para 2011 como o indexante dos abonos (de pensionistas) «automaticamente actualizados». O que se explica por dois motivos: «primo», porque não havia memória, antes da edição da LOE para 2011, de actualizações automáticas de remunerações «ad minus»; pelo que esse género de casos, previsto no artigo 68º, nº 2, certamente se referia às hipóteses em que os «valores» das pensões (e, ainda, dos subsídios e complementos) eram «automaticamente actualizados» para mais. «Secundo», porque a expressão legal «valores (…) automaticamente actualizados» refere-se a uma qualquer actualização de abonos e seria absurdo negar que ela ocorre – e que ocorre sobretudo – quando se faz por aumento; e, se o campo de previsão desse artigo 68º, nº 2, abrangia os casos de actualização por aumento, tinha também de abranger as pensões dos recorrentes – as quais eram, como dissemos já, «automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados» no activo. (…) Perante o exposto, é absolutamente seguro que os actos impugnados, ao sujeitarem as pensões dos aqui recorrentes à redução remuneratória prevista no artigo 19º da LOE para 2011, interpretaram e aplicaram com exactidão o artigo 68º, nº 2, dessa lei”. 14. Como foi salientado com acerto na sentença recorrida, o mecanismo de actualização da pensão da autora estava indexado por referência às mesmas remunerações do pessoal no activo, deduzidas, igualmente, das importâncias correspondente aos descontos para a previdência (cfr. Ordem de Serviço nº 6/91, de 8 de Fevereiro). Conforme referido na aludida OS, através da indexação, enquanto mecanismo de actualização das pensões do pessoal da CGD, “pretendia-se uma total identidade entre as remunerações que constituem a base de cálculo das contribuições para a previdência e das pensões, incluindo as respectivas actualizações”. Ou, dito de outro modo, as pensões de aposentação dos empregados ou quadros da CGD passaram a ser calculadas e permanentemente actualizadas por recálculo com base no tempo de serviço e na remuneração correspondente à mesma categoria do activo. 15. Ora, se o regime de indexação impõe a fixação inicial e o recalculo sucessivo das pensões dos aposentados com base na remuneração do pessoal no activo, tal significa que uma pensão indexada à remuneração de uma determinada categoria no activo fica inelutavelmente sujeita às flutuações que aquela remuneração possa sofrer, seja para efeitos de aumento, seja para efeitos de redução. 16. Daí que, por efeito da aludida OS nº 6/1991 – posteriormente reiteradas nas OS nº 7/1995, de 28 de Abril, e nº 7/2001, de 22 de Março, emitidas pelo Conselho de Administração, devidamente homologadas pelo Ministro das Finanças – a pensão da autora não poderia deixar de ser objecto de actualização (embora para menos), por força da indexação à nova remuneração, quer da parcela correspondente ao cargo de Director, quer da parcela correspondente ao cargo de Administrador da CGD (esta última parcela, em resultado da deliberação do accionista único em Assembleia Geral da CGD, de 22-7-2011, que reduziu as remunerações dos Administradores da CGD). Por conseguinte, a actualização da pensão da autora passou a ter por referencial 90% da remuneração correspondente ao cargo de Vogal da Comissão Executiva da CGD (no montante de € 13.481,60), de harmonia com o novo modelo de gestão decorrente da aludida deliberação do accionista único, fruto do regime de indexação da sua pensão às remunerações auferidas no activo por pessoal da mesma categoria. 17. Pelo exposto, impõe-se a conclusão de que os actos impugnados, ao sujeitarem a pensão da aqui recorrente à redução remuneratória prevista no artigo 19º da Lei do Orçamento do Estado para 2011, interpretaram e aplicaram correctamente o comando contido no artigo 68º, nº 2, dessa lei, não merecendo, por conseguinte, a sentença recorrida, que assim concluiu, as críticas que a recorrente (autora) lhe dirige, com o que improcede o respectivo recurso. * * * * * * O mesmo se dirá do recurso interposto pela CGA.18. Com efeito, a dedução de quantias ao montante global da pensão da recorrida (autora), nos anos de 2011 e 2012, a título de contribuição extraordinária de solidariedade (CES), efectuada pela CGA, foi efectivamente ilegal, tal como concluiu a sentença recorrida, por erro de interpretação dos artigos 162º da LOE para 2011 (Lei nº 55-A/2010, de 31/12) e 20º da LOE para 2012 (Lei nº 64-B/2011, de 30/12). 19. Tal como considerou a sentença recorrida no tocante às deduções a título de contribuição extraordinária de solidariedade (CES), referentes ao ano de 2011, a redução prevista no artigo 162º tem de ser vista de forma conjugada com o disposto no artigo 68º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12, já que, como decorre de forma cristalina da interpretação de ambos os dispositivos, a contribuição extraordinária prevista no nº 1 do artigo 162º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12, só seria aplicável aos casos elencados no nº 1 do artigo 68º, que não seriam objecto de actualização no ano de 2011, e não aos casos previstos no nº 2 do mesmo artigo, pois neste caso as pensões, subsídios e complementos aí previstas – na qual se inclui a pensão paga à autora –, cujos valores foram automaticamente actualizados por indexação à remuneração dos trabalhadores no activo, apenas ficariam sujeitos à redução remuneratória prevista no artigo 19º da citada Lei nº 55-A/2010, de 31/12. 20. Como o Tribunal Constitucional teve oportunidade de salientar no acórdão nº 187/2013, a contribuição extraordinária de solidariedade (CES), quando aplicável aos aposentados/reformados, tem efeitos equivalentes às reduções remuneratórias aplicadas ao pessoal do sector publico no activo, pelo que “(…) os pensionistas, por via da aplicação da contribuição extraordinária de solidariedade, que pretendeu estabelecer uma equiparação com a redução salarial da remuneração mensal imposta aos trabalhadores do sector público (sem considerar já a situação mais gravosa daqueles que auferem pensões mais elevadas), passaram a sofrer uma diminuição do rendimento disponível em medida idêntica à que já se verificava em relação a esses trabalhadores. Agravando-se também por essa via a situação de desigualdade, não só em relação a pensionistas que não sofrem a suspensão do subsídio de férias, como também em relação aos titulares de outros rendimentos, que apenas foram confrontados com o agravamento fiscal generalizado, que incide sobre todos os contribuintes”. 21. Assim, é forçoso concluir – tal como o fez a sentença recorrida –, que a actuação da CGA, traduzida na redução de 10% sobre o montante da pensão da autora, na parte em que a mesma excede a quantia de € 5000,00, pretensamente por aplicação do disposto no nº 1 do artigo 162º da Lei nº 55-A/2010, padece de vício de violação de lei, por errada interpretação daquele normativo, razão pela qual a CGA não poderia ter retido tais quantias na pensão da autora, pagas durante o ano de 2011, a coberto da contribuição extraordinária de solidariedade (CES), pelo que se impunha determinar a respectiva restituição à autora, acrescida do pagamento de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde o dia em que cada uma foi deduzida até integral pagamento, conforme se decidiu. 22. E idêntica solução há-de ser aplicada à redução da pensão da autora no ano de 2012 (na percentagem de 10%), uma vez que o artigo 20º da Lei nº 64-B/2011 (lei do orçamento do Estado para o ano de 2012), mormente o estabelecido no seu nº 15, não contempla tal possibilidade. Se não, vejamos. 23. O nº 1 do artigo 20º da Lei nº 64-B/2011 (lei do orçamento do Estado para o ano de 2012), sob a epígrafe “Contenção da despesa”, tinha a seguinte redacção: “Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os artigos 19º e 23º, os nºs 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24º, os artigos 25º, 26º, 28º, 35º, 40º, 43º e 45º e os nºs 2 e 3 do artigo 162º, todos da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis nºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes”. 24. Por sua vez, o nº 15 do normativo citado dispunha que “as pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, são sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade, nos seguintes termos: a) 25 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor; b) 50 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o IAS”, estabelecendo o nº 16 que “o regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos”. 25. Porém, à semelhança do que havia ocorrido na lei do orçamento do Estado para o ano anterior – 2011 –, também o artigo 80º da LOE para 2012, sob a epígrafe “Congelamento do valor nominal das pensões”, estatuía o seguinte: “1 – No ano de 2012, não são objecto de actualização: a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho, as pensões por morte e por doença profissional e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria nº 1458/2009, de 31 de Dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de Janeiro de 2010; b) Os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e complementos atribuídos pela CGA, IP, previstos na Portaria nº 1458/2009, de 31 de Dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de Janeiro de 2012. 2 – O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam automaticamente actualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no activo, os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei, com excepção das pensões actualizadas ao abrigo do nº 1 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro”. 26. Ora, do disposto no nº 2 do artigo 80º da Lei nº 64-B/2011, resulta que foi opção do legislador aplicar aos pensionistas nela previstos apenas a redução remuneratória prevista na norma remissiva do artigo 20º, nº 1, estabelecida para as correspondentes remunerações do pessoal no activo a que aquelas pensões estivessem indexadas, o que significa que estando a situação da autora contemplada no nº 2 do artigo 80º da Lei nº 64-B/2011, não lhe podia ser aplicável o disposto no nº 15 do artigo 20º da mesma, pelo que à pensão da autora, durante o ano de 2012, só seria aplicável a mesma redução remuneratória prevista na LOE para 2011, ou seja, os 10%) aplicados durante o ano de 2011, por força do disposto no artigo 20º, nº 1 da Lei nº 64-B/2011. 27. Deste modo, a actuação da CGA, traduzida na redução efectuada sobre o montante da pensão da autora, pretensamente por aplicação do disposto no nº 15 do artigo 20º da Lei nº 64-B/2011, que vimos não poder ser aplicável, padece de vício de violação de lei, devendo todas as quantias retidas a título de contribuição extraordinária de solidariedade (CES) ser restituídas à autora, acrescidas do pagamento de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde o dia em que cada uma foi deduzida até integral pagamento, como acertadamente decidiu a sentença recorrida. IV. DECISÃO 28. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento aos recursos interpostos, respectivamente, pela autora e pela CGA, e confirmar a sentença recorrida. 29. Cada recorrente suportará as custas devidas pelo recurso que interpôs. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2023 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Dora Lucas Neto – 1ª adjunta) (Pedro Figueiredo – 2º adjunto) |