Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02205/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/14/1998 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA NOTIFICAÇÃO DO REQUERENTE PARA APRESENTAR DOCUMENTOS |
| Sumário: | 1. O poder administrativo que se manifesta nos actos de conteúdo negativo só pode ser sindicado na exacta medida em que efectivamente tenha sido exercido, sendo que o poder jurisdicional não se pode substituir à Administração daquele poder; ... negativos se repercutam também no plano da tutela provisória, ou seja, no plano da suspensão de eficácia dos actos de conteúdo negativo; 3. Destinando-se a tutela provisória a assegurar a utilidade prática da tutela definitiva, não se vê como fundamentar que aquela deva ser afinal mais útil do que esta e atribuir ela própria o. que a tutela definitiva não pode dar; 4. Daí que, tendo em conta a relação de complementaridade instrumental da suspensão em relação à acção principal, os poderes reconhecidos pelo juiz administrativo em sede cautelar devam ter apenas a extensão e o alcance necessários para assegurar a utilidade futura da sentença, a que não se opõe o princípio da tutela judicial efectiva, 5. Donde também a importância da distinção entre actos negativos propriamente ditos e "actos negativos com efeitos positivos", sendo certo que, para que possa haver protecção provisória da posição do particular é necessário que o acto negativo lhe retire mais qualquer coisa para além do interesse pretensivo, isto é, que exista algo a conservar e que corra o risco de se perder em consequência indirecta do acto negativo; 6. No caso dos autos, consubstanciando-se o acto impugnado na notificação ao requerente para, até determinado prazo, apresentar os documentos considerados em falta, sob pena do seu pedido de inscrição como técnico oficial de contas na Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC), efectuado ao abrigo da Lei nº 27/98, se considerar sem efeito, não se vislumbra a existência de qualquer efeito secundário ou acessório, ablativo de bem jurídico preexistente. E isto, porque não pondo o acto impugnado em causa expectativas legítimas do requerente na conservação de qualquer acto administrativo anterior, nem a modificação da sua situação de facto existente, não se justifica qualquer protecção provisória da posição do requerente; 7. Ou seja: com o despacho impugnado apenas é afectado o interesse do requerente à sua pretensão, nada se lhe retira ou impõe, ficando este na mesma situação em que se encontrava antes da prolação do acto. 8. E não decorrendo do acto impugnado quaisquer efeitos acessórios ou secundários de carácter ablativo, que modifiquem a situação de facto preexistente, é o mesmo insusceptível de suspensão de eficácia. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |