Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3114/99
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção
Data do Acordão:01/10/2002
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:DESPEDIMENTO DE ASSALARIADO
INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
MINISTRO DA EDUCAÇÃO
Sumário:I- Um assalariado que presta horas de limpeza numa escola não é funcionário e está sujeito à legislação do contrato de trabalho.
II- O acto de despedimento de um assalariado constitui uma mera declaração de vontade no exercício de um direito privado de rescisão de um contrato de trabalho, pelo que são os Tribunais do Trabalho e não os Administrativos os competentes para conhecerem da respectiva legalidade.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
1. M..., residente em ..., Figueiredo de Alva, S. Pedro do Sul, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho que teria sido praticado pelo Ministro da Educação, em 11/1/99, e ao qual atribuiu o seguinte conteúdo: “ordem de proibição dada à requerente de exercer na Escola Primária de Fermontelos as suas funções de servente de limpeza e de não lhe pagar a respectiva remuneração”.
Na sua resposta, a entidade recorrida invocou que não praticou qualquer acto a proibir a recorrente de exercer as suas funções de servente de limpeza e a suspender-lhe os vencimentos e que, a existir algum acto com esse conteúdo, ele teria sido praticado pela Directora da Escola.
Ordenada a notificação da recorrente para se pronunciar sobre as questões prévias suscitadas na aludida resposta, veio esta dizer que o acto impugnado é o indeferimento tácito formado sobre o recurso hierárquico que em 11/1/99 apresentou ao Ministro da Educação e que manteve o conteúdo do despacho proferido pela directora da escola de Fermontelos identificado no intróito da petição.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela rejeição do recurso – por a recorrente não ter comprovado, como lhe competia, a prática do acto impugnado pela entidade recorrida – e pela declaração da incompetência material deste Tribunal – por ser o foro laboral que é competente para julgar o litígio em causa
A recorrente foi notificada para se pronunciar sobre a excepção da incompetência do Tribunal suscitada pelo M.P., nada tendo dito.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Durante cerca de 20 anos, a recorrente trabalhou, como servente de limpeza, na Escola Primária de Fermontelos, onde prestava 2 horas diárias de serviço de limpeza;
b) em 11/1/99, deu entrada, na Delegação Escolar de S. Pedro do Sul, o requerimento da recorrente, dirigido ao Ministro da Educação, constante de fls. 38 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
c) sobre esse requerimento, a directora da Escola Primária de Fermontelos pronunciou-se nos termos constantes de fls. 25 a 28 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
d) sobre o requerimento referido na al. b) não foi proferida decisão expressa.
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2.2. Conforme resulta do exposto, como questões prévias obstativas ao conhecimento de mérito do presente recurso contencioso, foram suscitadas a incompetência, em razão da matéria, deste Tribunal e a inexistência material do acto recorrido
Atento ao disposto no art. 3º, da LPTA, é da referida excepção da incompetência que se deve conhecer prioritariamente.
Vejamos então se ela se verifica.
A determinação do Tribunal materialmente competente para o conhecimento da pretensão deduzida pela recorrente deve partir do teor desta pretensão e dos fundamentos em que se estriba, embora o Tribunal não esteja vinculado às qualificações jurídicas efectuadas pela recorrente (cfr. Ac. do T. Conflitos de 11/7/2000 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano III, nº 3, pags. 75 e segs)
O objecto do presente recurso contencioso foi claramente definido pela recorrente na petição inicial como sendo o acto proferido em 11/1/99 cujo conteúdo era o de “Ordem de proibição dada à requerente de exercer na Escola Primária de Fermontelos as suas funções de servente de limpeza e não lhe pagar a respectiva remuneração”
A recorrente, alegando que este acto se consubstancia na sua demissão, pretende que ele seja anulado, por carecer de fundamentação, ou declarado nulo, por não ter sido precedido de processo disciplinar nem da sua audiência.
O acto impugnado, a existir, teve, aparentemente, carácter oral, o que não facilita a interpretação do seu conteúdo.
Parece-nos, porém, que, a revestir o conteúdo que lhe foi atribuído, ele deve ser interpretado como um acto de despedimento da recorrente pondo termo a um contrato de trabalho e não como um acto administrativo.
É que a recorrente, que prestava horas de limpeza na Escola Primária de Fermontelos, era uma assalariada. Ora, os assalariados, a que se refere o art. 11º A, do D.L. nº 184/89, de 2/6, aditado pela Lei nº 25/98, de 26/5, não são funcionários e estão sujeitos à legislação do contrato de trabalho.
Assim, o acto recorrido não é um acto administrativo, mas consubstancia-se num despedimento de assalariado vinculado ao regime da lei de contrato de trabalho. É, pois, uma mera declaração de vontade no exercício de um direito privado de rescisão de um contrato de trabalho e não uma decisão no exercício do poder público, pelo que é o Tribunal do Trabalho e não o foro administrativo o competente para conhecer da legalidade do despedimento (cfr., neste sentido, os Acs. do STA de 24/6/76 in AD 181º - 1689 e de 29/3/84 in AD 274º - 1087)
Portanto, porque a Administração, a ter praticado o acto objecto do presente recurso contencioso, se limitou a exercer a sua capacidade de direito privado em paridade com os particulares, está-se perante uma questão de direito privado excluída da jurisdição administrativa (cfr. arts. 212º, nº 3, da CRP e 4º, nº 1, al. f.), do ETAF).
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3. Pelo exposto, acordam em declarar a incompetência, em razão da matéria, deste Tribunal.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 10.000$00 e 5.000$00.
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Lisboa, 10 de Janeiro de 2002
As.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes