Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2504/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/24/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | IVA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO APLICAÇÃO DE MÉTODOS INDICIÁRIOS ERRÓNEA QUANTIFICAÇÃO |
| Sumário: | I.- Decorrendo do alegatório que a recorrente não invoca a falta absoluta da motivação, excluída ficou a sentença da previsão do nº l do artº144º do CPT ( vd. a al. b) do nº l do artº 668º do CPC), «relevando que da seja deficiente ou que ocorra mesmo a falta de justificação dos fundamentos. II.- É que na lei só se considera a falta absoluta de motivação sendo a insuficiência ou mediocridade da motivação espécie diferente que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade-III.- Ao impugnante cabe o ónus da alegação dos factos integradores da ilegalidade do acto tributário a anular, traduzindo tais factos a «causa de pedir», ou seja, o fundamento do pedido de anulação do acto tributário (ou de declaração de nulidade ou de inexistência) - art. 143º nº l do CPT , que deve ser expressamente formulado, sob pena de não sendo objecto de impugnação judicial, não se podendo dela conhecer como fundamento de recurso. IV.- Os erros, omissões e inexactidões detectados na contabilidade da recorrida, identificados no relatório de exame à escrita, porque impossibilitantes da comprovação e,& quantificação directa e exacta da matéria tributável, tornam inevitável o recurso a z métodos indiciários nos termos do art.81º CPT , pelo que, ao acolher os factos significativos para a solução jurídica da causa descritos no relatório de exame à escrita da sociedade a o acto tributário não merece censura. V- As informações oficiais prestadas e devidamente fundamentadas são um meio de prova admitido pelo nº 2 do artº 134 do CPT , devendo entender-se, quanto à respectiva força probatória, que aquelas comprovam a «existência e quantificação do facto tributário», pois a força probatória dos documentos, a sua genuidade ou falsidade, o ónus da prova, são conceitos de direito probatório material e, como tal, regulados no Ccivil do qual resulta que a falsidade dos documentos está conexionada com a prova do contrário da verdade demonstrada pela prova legal plena (cfr. artºs. 347º, 370º, nº 1, 371º, nº l, 372º, nºs. l e 2, 375º, nºs. l e 2 e 376º, nº l). É para essa situação que existe o meio adjectivo do incidente de falsidade regulado nos artºs. 360º e segs. do CPC. VI.- Provando-se que foi a recorrente que violou preceitos do CIVA ., não logrando provar os factos que alegou e demonstrar a verificação de qualquer erro ou ilegalidade praticada na quantificação da matéria colectável, apresentando relatórios periciais e/ou solicitando diligências como lho consentia o artº 136º do CPT , está devidamente fundamentada a conclusão de falta de declaração de imposto, nos termos do artº 82º do CIVA . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |