Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3894/23.8BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/24/2024
Relator:MARCELO DA SILVA MENDONÇA
Descritores:IPDLG
INDISPENSABILIDADE
SUBSIDIARIEDADE
REJEIÇÃO LIMINAR
Sumário:I - O recurso ao processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ainda que intentado por cidadão estrangeiro que tenha despoletado o procedimento administrativo com vista à emissão de autorização de residência em território nacional, depende da verificação, ante os factos concretos, do pressuposto da indispensabilidade desse meio processual, isto é, da sua necessidade para a emissão urgente de uma decisão de mérito imprescindível à protecção de um direito, liberdade e garantia, tendo em conta o estatuído pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA.
II - Tendo presente o pressuposto da indispensabilidade, impõe-se que do caso concreto igualmente transpareça uma evidente situação de urgência que não possa ou não seja suficientemente acautelada, em tempo útil, pelo normal decretamento de uma providência cautelar, em processo que é igualmente de natureza urgente, eventualmente complementada pelo reforço de garantias que dimana da possibilidade do decretamento provisório da medida cautelar, no que se caracteriza pelo requisito da subsidiariedade, cuja exigência resulta da conjugação entre os artigos 109.º, n.º 1, e 110.º-A, n.º 1, do CPTA.
III - Faltando a demonstração dos pressupostos supra descritos, resulta a falta de idoneidade do meio processual, razão pela qual não é de admitir o articulado inicial, devendo o juiz, em consequência, rejeitar liminarmente a petição inicial, atento o disposto no artigo 110.º, n.º 1, do CPTA.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: I - Relatório.

M…., cidadão do Paquistão, doravante Recorrente, que no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa deduziu intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA), doravante Recorrida, com vista à intimação da Recorrida para, no âmbito do procedimento administrativo de autorização de residência para o exercício de actividade profissional, emitir ao ora Recorrente o correspondente título de residência, inconformado que se mostra com a sentença do TAC de Lisboa, de 13/12/2023, que decidiu julgar procedente a excepção dilatória inominada de impropriedade do meio processual e absolver a ora Recorrida da instância, contra a mesma veio interpor recurso ordinário de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões (transposição feita a partir da peça de recurso inserta no SITAF):

A) Impunha-se uma revisão da posição processual do Distinto Magistrado de primeira instância face a decisões exatamente idênticas e votadas ao insucesso no TCA SUL.
B) O tribunal a quo recusa-se a acatar a jurisprudência do STA e TCA SUL, TCA NORTE, fazendo uma interpretação errada da lei sobre a idoneidade do presente instrumento legal.
C) A Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias é o único instrumento legal adequado para a defesa dos interesses do Requerente os quais estão
D) É o instrumento legal mais adequado na defesa dos valores constitucionais em jogo.
E) O uso da providência cautelar pela sua precariedade é incerto no seu desfecho.
F) A tutelar cautelar aniquilaria os efeitos que resultariam de uma providencia do pedido feito no processo principal.
G) Depende de uma Ação principal que poderá demorar anos e anos.
H) Somado a isso o Réu AIMA IP recorre atualmente das providências cautelares.
I) O que aumenta ainda mais a incerteza do Recorrente.
J) O Existe jurisprudência no STA e no TCA-SUL assente sobre a idoneidade do presente instrumento legal.
K) Existe desde 2019 uma reversão jurisprudencial, processo n.º 1899/18.0BELSB de 11.09.2019 e Acórdão do STA de 16.05.2019, proferido no processo número 02 762/17.7BELSB.
L) O Recorrente vê ameaçada a sua identidade em território nacional o seu emprego, saúde, liberdade circulação, acesso à justiça, entre outros direitos e está a pagar impostos e não vendo reconhecidos os supra direitos.
M) Sobre a inutilidade das providências cautelares, especial enfase para o processo n.º 2906/22.7BELSB de 23.02.23 e processo n.º 3682/22.9BELSB de 31.03.23 do TCA SUL.
N) Não existe tempo a perder devendo o R. AIMA IP ser devidamente intimado a decidir e a emitir o respetivo título de residência do Autor.
O) O tribunal a quo cita jurisprudência desatualizada e recusa-se a acatar a posição do STA.
P) Violaram-se os artigos 1º, 2º, 12º, 13º, 15º, 26º, 27º, 36º, 44º, 53º, 58º, 59º, 64º, 67º, 68º, 268º,4 da Constituição da República Portuguesa, bem como as normas ínsitas nos artigos 7º, 15º, nº3, 41º, 45º, nº2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e artes 6º, 14º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e ainda o artigo 109º CPTA e ainda o art.º 88º nº2 das Leis 23/2007 de 4/7, lei 59/17 e da lei 102/17 e da lei 18/22 de 25/8 e ainda artes 5º, 8º, 10º, 13º todos do CPA e ainda art.º 637 e 639 do CPC.
TERMOS EM QUE SE CONCLUI E REQUER COM O MUI DOUTO PROVIMENTO DE V.EXAS:
A) SER CONSIDERADO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO.
B) DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA A QUO.
C) DEVE SER RECONHECIDA EM DEFINITIVO A INTIMAÇÃO PARA DEFESA DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS COMO O ÚNICO INSTRUMENTO LEGAL PARA MELHOR SALVAGUARDA DOS INTERESSES DO REQUERENTE E NA DEFESA DA LEI E DA CONSTITUÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E OS VALORES EUROPEUS E INTERNACIONAIS.
D) DEVE SER AINDA O RÉU AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, IP (AIMA) SER INTIMADO OU CONDENADO A DECIDIR DE IMEDIATO.
E) DEVE AINDA SER O RÉU AIMA IP CONDENADO A EMITIR A RESPECTIVA RESIDÊNCIA LEGAL DO AUTOR COM URGÊNCIA.
Assim se fará, JUSTIÇA

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A Recorrida não contra-alegou.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
O parecer do MP foi notificado às partes.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento.

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II - Delimitação do objecto do recurso.
Considerando que são as conclusões de recurso a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, resumidamente, se a decisão recorrida, ao sindicar a matéria da idoneidade do meio processual, incorreu em erro de julgamento ao considerar que, ante os factos concretamente alegados pelo ora Recorrente, não se verificava o pressuposto da indispensabilidade, conforme prescreve o n.º 1 do artigo 109.º do CPTA a quem queira lançar mão do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (a indispensabilidade do recurso ao processo de intimação - em situação de especial urgência).
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III - Matéria de facto.
Tendo presente que a decisão recorrida não fixou matéria de facto e que o ora Recorrente nada impugna sobre tal temática no recurso que interpôs, concluímos que, face à delimitação supra do objecto do recurso, não se mostra necessário nesta instância recursiva proceder à fixação de qualquer probatório.
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IV - Fundamentação de Direito.
Na parte que aqui nos importa perscrutar, vejamos a fundamentação de direito e o dispositivo da sentença recorrida, transcrevendo-se os seguintes excertos, por serem aqueles que, de modo mais relevante, interessam à decisão do presente recurso:
(…) – o que é certo é que o Requerente não logrou cumprir com o ónus alegatório e probatório que sobre si impende, na medida em que não basta sustentar o recurso a este meio processual com a demora no procedimento administrativo e com os normais incómodos associados à incerteza de um qualquer requerente de autorização de residência.
Ou seja, o Requerente não alegou a indispensabilidade do presente meio processual para salvaguardar direitos, liberdades e garantias que, no seu caso concreto – M...– estejam na eminência de ser atropelados, não se tendo também predisposto a produzir qualquer prova, nomeadamente testemunhal.
O Requerente limitou-se a alegar, de forma genérica, que o facto de o procedimento administrativo atinente à emissão de autorização de residência não se encontrar ainda concluído, impede a emissão do título de residência e do exercício de direitos constitucionalmente consagrados, como o direito à liberdade, à estabilidade, à saúde e à identidade pessoal, encontrando-se limitado nas suas deslocações e privado da companhia dos seus familiares.
O invocado pelo Requerente carece de densificação e descreve um circunstancialismo fático que é transversal a qualquer cidadão estrangeiro que se encontre em Portugal a aguardar a decisão da administração quanto à sua autorização de residência e, portanto, sente receio, ansiedade, agonia, saudades de casa e dos seus familiares. Por sua vez, limita-se a aludir à jurisprudência e doutrina selecionadas, que permitem a possibilidade de recurso ao presente meio processual em situações que, em abstrato e de forma hipotética, podem até ser semelhantes à sua, mas não aduz factos concretos que permitam a este tribunal fazer o enquadramento fáctico-jurídico concreto habilitador de tal juízo no seu caso concreto, no caso de Mohib Haider.
Atento o exposto, é, pois, evidente que o meio processual urgente que o Requerente elegeu é inadequado para assegurar a sua pretensão, na medida em que não se encontram reunidos os requisitos previstos no já mencionado artigo 109.º do CPTA, porquanto não foram alegados factos concretos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito é absolutamente indispensável para assegurar, em tempo útil, o exercício de um direito, liberdade e garantia, razão pela qual urge julgar verificada uma exceção dilatória inominada, de impropriedade do meio processual, nos termos conjugados dos artigos 109.º e 110.º, o que determina a nulidade de todo o processado, sem possibilidade de aproveitamento ou convolação, nos termos e para os efeitos do artigo 89.º, n.º 2 e n.º 4, do CPTA, impondo-se a absolvição da instância da Entidade Requerida – cfr. artigos 278.º, n.º 1, alínea e) e artigos 278.º e 279.º do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA.
Face à procedência desta exceção, fica prejudicado o conhecimento do mérito da causa, cfr. n.º 2 do artigo 576.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA.
No caso, não cumpre notificar o Requerente para os efeitos do artigo 3.º do CPC, por se mostrar um ato inútil (cfr. artigo 130.º do CPC).
(…)
DISPOSITIVO
Face ao exposto e atentas as supracitadas disposições legais, decide-se julgar procedente a exceção dilatória inominada de impropriedade do meio processual e absolver a Entidade Requerida da instância (…)
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Desde já adiantamos que a decisão recorrida será confirmada. Vejamos as razões.
O n.º 1 do artigo 109.º do CPTA dita o seguinte: “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar” (destaques nossos).
O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é de utilização excepcional, cujos requisitos encontram-se formulados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA em termos intencionalmente restritivos, segundo o entendimento sufragado no “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, de Mário Aroso de Almeida e de Carlos Alberto Fernandes Cadilha, 5.ª Edição, Almedina, página 929, em anotação ao artigo acabado de citar.
Entre os pressupostos do processo de intimação, prescritos pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, impõe-se destacar o da sua indispensabilidade, que, contrariamente ao propugnado pelo Recorrente, nos antecipamos a dizer que não se vislumbra no caso em apreço.
Em termos sintéticos, a indispensabilidade do processo de intimação significa, de acordo com a doutrina inscrita na obra e pelos autores já atrás assinalados, que a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reação é a da propositura de uma ação não urgente (…)”, “associada à dedução do pedido de decretamento de uma providência cautelar, destinada a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa ação. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização das vias não urgentes de tutela não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação.
A intervenção da intimação está, assim, excluída nas situações em que a célere emissão de uma decisão sobre o mérito da causa, que ponha definitivamente termo ao litígio, não é indispensável para proteger o direito, liberdade ou garantia, bastando, para o efeito, a propositura de uma ação não urgente, complementada pelo decretamento de uma providência cautelar que dê uma regulação provisória ao caso.
Pelo contrário, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias há de ser chamado a intervir em situações que não possam ser acauteladas deste modo, porque é urgente a obtenção de uma pronúncia definitiva sobre o mérito da causa.” (cf. páginas 933 a 935 da obra citada).
Compulsadas as conclusões de recurso, o Recorrente começa a sua crítica à sentença recorrida com o argumento da Meritíssima Juíza a quo não ter atendido à jurisprudência dos tribunais superiores da jurisdição administrativa, alegando a existência de acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos Sul e Norte e do STA que reconhecem a idoneidade do presente processo de intimação para a defesa dos interesses que pretende pugnar.
Pois bem, da situação de uma sentença de 1.ª instância não secundar um determinado entendimento propugnado por um acórdão de um tribunal superior proferido noutro processo e por conta doutro caso concreto, não resulta, à partida, qualquer erro de julgamento que directa e imediatamente a contamine.
Isto é, ainda que, em tese, importasse aquilatar se essa orientação jurisprudencial superior teria aplicação ou se seria a mais avisada para a resolução da matéria controvertida, da sua inobservância ou falta de acolhimento não emerge, de modo forçoso e imediato, o vício da sentença de 1.ª instância, pois que, outras nuances, no concreto, teriam de ser ponderadas.
Diversamente, como vimos, o Recorrente sustenta a tese de que o Tribunal a quo estava obrigado a seguir uma determinada orientação jurisprudencial e que, a tal se recusando, a sentença estava inquinada de um erro de julgamento.
Olvida o Recorrente, todavia, que Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores” (destaques nossos), conforme dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Acresce dizer que o artigo 5.º, n.º 3, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA, é claro ao preceituar que o “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.
Portanto, não advindo os tais entendimentos jurisprudenciais a que alude o Recorrente pela via de recurso, só podemos concluir que o Tribunal a quo, no caso concreto, não se encontrava sujeito a qualquer dever de acatamento, sendo livre, com efeito, de prosseguir com a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito que melhor entendesse, sem que daí possamos logo divisar um erro de julgamento.
O caso em apreço é uma repetição de tantos outros que já foram tramitados neste TCAS, cuja solução não será diferente, pois, tal como nesses transactos processos, onde se concluiu pela falta dos pressupostos legalmente previstos para o presente meio processual, também aqui não decidiremos de modo diverso.
Aliás, diversamente do alegado pelo Recorrente, a jurisprudência mais recente deste TCAS até tem enveredado pelo caminho de, em casos idênticos ao ora em recurso, confirmar o julgamento feito sobre a falta de idoneidade do processo de intimação, sobretudo, quando os factos concretos não evidenciam uma situação de especial urgência que demonstre, inequivocamente, a indispensabilidade do mencionado meio processual.
Retomando o fio condutor das conclusões recursivas, o Recorrente aduz que o “uso da providência cautelar pela sua precariedade é incerto no seu desfecho”; “A tutelar cautelar aniquilaria os efeitos que resultariam de uma providencia do pedido feito no processo principal”; “Depende de uma Ação principal que poderá demorar anos e anos”; “Somado a isso o Réu AIMA IP recorre atualmente das providências cautelares”; O que aumenta ainda mais a incerteza do Recorrente”.
Ora bem, o fundamento supra tem mais a ver com o pressuposto da subsidiariedade do processo de intimação do que com o pressuposto da indispensabilidade, ambos preconizados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, sendo certo que, em rigor, a sentença recorrida apenas laborou em torno deste último.
Seja como for, porque inclusas as referências à alegada insuficiência do processo cautelar em sede de conclusões de recurso, não nos vamos eximir à sua análise.
Isto, não sem antes dizer que a incerteza jurídica quanto ao desfecho do processo cautelar, a possibilidade de recurso jurisdicional que contra a decisão cautelar possa ser interposto pela ora Recorrida, ou até mesmo a alegada demora do processo principal, conforme alegado pelo Recorrente, não constituem, de per si, argumentos que validamente sirvam para justificar ou legitimar o recurso ao processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, tendo presente, precisamente, os pressupostos da indispensabilidade e da subsidiariedade inscritos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA.
Sobre a subsidiariedade, importa salientar que processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias foi instituído como um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações – e apenas nessas – em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a proteção efetiva de direitos, liberdades e garantias” e que “Quando se afirma que o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias só deve intervir quando os processos não urgentes não se mostrem capazes de assegurar uma proteção adequada, esta afirmação tem, pois, em vista os processos não urgentes, devidamente complementados pelo sistema de tutela cautelar, com todas as possibilidades que ele comporta – com natural destaque, quando tal se mostre necessário, para a mais efetiva de todas, que é o decretamento provisório de providências cautelares” (cf. a obra e autores que temos vindo a citar, de páginas 935 a 937).
É inultrapassável, portanto, a relação de subsidiariedade entre os mencionados meios processuais, cujo melhor exemplo reside na possibilidade de substituição da petição de intimação pela adopção de providência cautelar, com a faculdade acrescida do seu decretamento provisório, nos termos conjugados dos artigos 109.º, n.º 1, e 110.º-A, n.ºs 1 e 2, do CPTA.
Aliás, neste conspecto, como revelação da propalada subsidiariedade do processo de intimação face à providência cautelar, veja-se, a título de exemplo, que a Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS admite, inclusive, que “os limites da tutela cautelar, impostos pela provisoriedade que a estruturam, consentem a concessão da autorização de residência a título provisório, por esta não conduzir a uma situação definitiva e irreversível, isto é, por não levar ao esgotamento da respectiva acção principal.”, mais propugnando este TCAS que a emissão da autorização de residência é compatível com uma definição cautelar.” (destaques nossos), conforme o exposto no acórdão de 07/06/2023, proferido no processo sob o n.º 166/23.1BEALM, entendimento que voltou a ser reiterado pelo acórdão deste mesmo TCAS, de 13/07/2023, já precedentemente citado, e prolatado no processo sob o n.º 489/23.0BELSB, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
Ainda mais recente, é o acórdão do STA, de 04/04/2024, tirado no processo sob o n.º 015/24.3BALSB, consultável em www.dgsi.pt, destacando-se os pontos I e II do seu sumário, como segue:
I-A adequação do meio processual da intimação judicial para proteção de direitos, liberdades e garantias, não se afere apenas em função de estar em causa um direito, liberdade ou garantia ou direito fundamental análogo, pois é necessário que esse direito se encontre ameaçado ou carente de tutela urgente de mérito.
II-Nos termos previstos no n.º 1, do artigo 109.º do CPTA, o uso deste meio processual pressupõe a necessidade de uma tutela de mérito urgente, que não possa ser satisfeita através do recurso aos meios normais, urgentes e não urgentes, isto é, processo cautelar e ação administrativa.
Assim se vê que, abstractamente, a circunstância de estar em causa um procedimento administrativo de autorização de residência para um cidadão estrangeiro não afasta a possibilidade de, em termos de processo cautelar, o interessado que se confronte com a inércia da Administração, estando verificados os critérios de decisão previstos no artigo 120.º do CPTA, poder aceder à emissão daquela autorização, ainda que a título meramente provisório.
Contudo, não cabe aqui sequer enveredar pelo juízo de viabilidade ou inviabilidade sobre a substituição da p.i. de intimação pelo requerimento de adopção de medidas cautelares, porquanto, no caso dos autos, foi temática deixada de fora do âmbito da sentença recorrida, tal como, das conclusões recursivas do Recorrente.
Prosseguindo, o Recorrente aduz nas conclusões recursivas que “vê ameaçada a sua identidade em território nacional, o seu emprego, saúde, liberdade circulação, acesso à justiça, entre outros direitos e está a pagar impostos e não vendo reconhecidos os supra direitos”.
Neste particular conspecto, repisemos a fundamentação esgrimida na sentença recorrida:
(…) o que é certo é que o Requerente não logrou cumprir com o ónus alegatório e probatório que sobre si impende, na medida em que não basta sustentar o recurso a este meio processual com a demora no procedimento administrativo e com os normais incómodos associados à incerteza de um qualquer requerente de autorização de residência.
Ou seja, o Requerente não alegou a indispensabilidade do presente meio processual para salvaguardar direitos, liberdades e garantias que, no seu caso concreto – M...– estejam na eminência de ser atropelados, não se tendo também predisposto a produzir qualquer prova, nomeadamente testemunhal.
O Requerente limitou-se a alegar, de forma genérica, que o facto de o procedimento administrativo atinente à emissão de autorização de residência não se encontrar ainda concluído, impede a emissão do título de residência e do exercício de direitos constitucionalmente consagrados, como o direito à liberdade, à estabilidade, à saúde e à identidade pessoal, encontrando-se limitado nas suas deslocações e privado da companhia dos seus familiares.
O invocado pelo Requerente carece de densificação e descreve um circunstancialismo fático que é transversal a qualquer cidadão estrangeiro que se encontre em Portugal a aguardar a decisão da administração quanto à sua autorização de residência e, portanto, sente receio, ansiedade, agonia, saudades de casa e dos seus familiares. Por sua vez, limita-se a aludir à jurisprudência e doutrina selecionadas, que permitem a possibilidade de recurso ao presente meio processual em situações que, em abstrato e de forma hipotética, podem até ser semelhantes à sua, mas não aduz factos concretos que permitam a este tribunal fazer o enquadramento fáctico-jurídico concreto habilitador de tal juízo no seu caso concreto, no caso de M...(…)”.
O assim julgado mostra-se acertado e é para manter.
É sempre a partir do caso concreto que se perscruta a existência de fundamentos factuais que justifiquem a indispensabilidade do recurso ao processo de intimação. É o próprio requerente do meio processual de intimação que tem o ónus de alegar e provar os factos integradores/demonstrativos da requerida indispensabilidade do meio processual.
Sobre a concreta conclusão de recurso que ora se cuida e sobre a temática do pressuposto da indispensabilidade, por uma questão de coerência, não nos vamos afastar da fundamentação e do julgamento já sufragado pelo recente acórdão deste TCAS, de 11/04/2024, prolatado no processo n.º 49/24.8BELSB, consultável no SITAF, por se tratar, precisamente, de um recurso em que se colocaram idênticas conclusões recursivas, num caso em tudo semelhante ao ora sindicado, que passamos a transcrever nos seguintes termos:
(…) Contudo, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, só podendo aquele meio ser utilizado quando o mesmo se revele indispensável para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos referidos direitos.
Essa “indispensabilidade” tem de ser carreada para os autos pelo respetivo requerente.
Primeiro, tem de a alegar.
Depois, tem de a provar.
Neste caso, o Recorrente não fez nenhuma das duas.
Nem alegou a indispensabilidade do presente meio de tutela para salvaguardar direitos, liberdades e garantias seus que estejam na iminência de serem torpedeados, por alguma forma, muito menos se predispôs a produzir sobre isso qualquer prova (note-se que com o r.i. apenas apresentou documentos alusivos à sua situação profissional – um contrato de trabalho e recibos de vencimento).
Caberia ao Recorrente ter densificado, em sede própria e recorrendo a um enquadramento factual apropriado, em que medida o seu circunstancialismo, em particular, era passível de ser acobertado por uma intimação para proteção de direitos liberdades e garantias. Mormente, em que medida, a delonga na decisão da sua pretensão, por parte do SEF, vem pondo, de forma intolerável e iminente, em causa direitos liberdades e garantias seus.
Não o fez no r.i. oportunamente apresentado [onde conclui, sem mais, que estará ameaçado o seu emprego e que não vê a sua família há vários anos – o que não se compreende, atendendo a que à data tinha deduzido requerimento no SEF; no demais o Recorrente limita-se a transcorrer sobre direito e conclusões suas].
Não o faz agora, em sede de recurso.
Naquele primeiro, como se adiantou acima, limita-se a aludir à jurisprudência e doutrina que estribam a possibilidade do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em casos, abstrata e hipoteticamente, semelhantes ao seu, mas sem nunca aduzir os factos que permitam ao tribunal fazer o enquadramento fáctico-jurídico concreto habilitador de tal juízo.
Note-se que no r.i. apresentado não vem indicada qualquer outra prova, documental ou testemunhal que permitisse ao tribunal atestar as alegações genericamente feitas pelo Recorrente.
Mais se note que, a alusão feita à sua irregularidade e ao medo de ser fiscalizado pelas autoridades não faz sentido, porquanto, desde que tenha em sua posse recibo da apresentação do requerimento formulado junto do SEF, conquanto não haja decisão, inexiste risco de quaisquer repercussões legais.
Pretende, igualmente, o Recorrente, ainda, que quando acede aos serviços de saúde do SNS tem de pagar as taxas por inteiro, sem precisar em que medida isso alteraria se visse a sua pretensão apreciada e deferida (e porquê). Ainda que o fizesse sempre seria algo inconsequente. Ter de liquidar taxas, de qualquer etiologia, para aceder a cuidados de saúde é uma realidade imanente a qualquer cidadão, português ou estrangeiro. E o facto de tais taxas serem cobradas em nenhuma medida atenta contra qualquer direito, liberdade e garantia. Muito pelo contrário. É sinal que tais cuidados não lhe foram/são negados, independentemente de ter a sua situação legal no país, definitivamente, regularizada.
(…)
Conclui que vê ameaçada a sua identidade em território nacional o seu emprego, está a pagar impostos e não vê reconhecidos os seus direitos e que estão ultrapassados cm muito os prazos legais previstos no artigo 111º do CPTA
Insiste que não existe tempo a perder devendo o R. SEF ser intimado a decidir e a emitir o respetivo título de residência.
Conclui, sem densificar em que medida ou termos, que foram violados os artigos 1º (República Portuguesa), 2º (Estado de Direito Democrático), 12º (Princípio da Universalidade), 13º (princípio da Igualdade), 15º (Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus), 26º (outros direitos pessoais), 27º (direito à liberdade e segurança), 36º (família, casamento e filiação), 67º (família), 68º (paternidade e maternidade), da Constituição da República Portuguesa e ainda o artigo 109º CPTA e ainda o artº88º nº 2 das Leis 59/ 17 e Lei 102/17 e ainda arts 5º, 8º, 10º, 13º todos do CPA e ainda art.º 637º (modo de interposição do recurso) e 639º (ónus de alegar e formular conclusões) do CPC.
Ora:
No acórdão do STA, proferido no processo nº 036/22.0BALSB, datado de 07-04-2022, disponível para consulta em www.dgsi.pt sumariou-se, justamente, o seguinte:
“I - O processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, só podendo aquele meio ser utilizado quando o mesmo se revele indispensável para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos referidos direitos.
II - Quando o uso daquele meio processual não se revele indispensável, o artigo 110.º-A do CPTA não impõe a convolação do processo numa providência cautelar, nomeadamente se não for demonstrada a urgência da tutela requerida.”
No acórdão em causa, refere-se, citando SOFIA DAVID (in “Das intimações. Considerações sobre uma (nova) tutela de urgência no Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Coimbra, 2005, p. 124): «o requerente deverá oferecer, logo com o articulado inicial, prova sumária destes pressupostos de “indispensabilidade”, de “urgência”, de “impossibilidade” e de “insuficiência”, necessários, quer para a admissibilidade do pedido de intimação, quer, depois, para a sua procedência»
Igualmente, sobre a “indispensabilidade” a que nos referimos acima, aí se diz que, « [s]obre a indispensabilidade do meio processual utilizado os Reclamantes nada dizem de novo que ponha em causa o que se decidiu no despacho reclamado, limitando-se a reiterar «estarem a ser restringidos e violados os direitos mencionados», e que tais restrições, «todos os dias, condicionam a sua vida e as suas decisões relacionadas com as actividades sujeitas a restrição».
(…)
Nenhum desses factos comprovam a indispensabilidade do meio processual utilizado, nem tão pouco a urgência da tutela requerida, porque, repete-se «não alegam factos que demonstrem a indispensabilidade da intimação para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente daqueles direitos, como, por exemplo, uma viagem ou outro evento concreto, com data marcada, que não possam realizar ou em que não possam participar por não se encontrarem vacinados, se não forem, entretanto, ordenadas as providências requeridas».
(…)”
Conforme se refere no acórdão acima referido e parcialmente transcrito, esta indispensabilidade será aferível pela iminência, a imediata perceção de uma violação que está a ocorrer ou em vias de ocorrer.
Aqui chegados, temos, invariavelmente de concluir o seguinte:
A extrema urgência inerente ao presente meio processual impõe que devamos fazer uma triagem estrita daquilo que é verdadeiramente urgente e indispensável para salvaguarda de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos e garantias de natureza análoga.
Isto sob pena de vulgarizarmos a urgência e passarmos a ter, na presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, uma espécie processual ineficiente e votada ao fracasso na proteção das verdadeiras urgências e atropelos aos verdeiros direitos, liberdades e garantias.
Tal será especialmente verdade em casos como o presente, em que a pretensão sob apreço pode ser conseguida pela simples interposição de uma providência cautelar, por apenso à correspetiva ação administrativa.
Cumpre, pois, manter a decisão em crise, subscrevendo os seus fundamentos (…)
Em suma, o Recorrente arguiu de modo vago meros receios, conjecturas ou hipóteses de ameaças a direitos, liberdades e garantias, inexistindo no caso vertente, por falta de alegação, qualquer situação realmente urgente ou premente que importe prevenir por intermédio do processo de intimação, ou seja, o Recorrente não acoplou no requerimento inicial, nem agora, nas conclusões recursivas, quaisquer factos suficientemente densificados que demonstrem tal urgência ou premência ou dos quais seja possível extrair um atropelo grave e irreversível aos direitos invocados.
Dito de outro modo, não transparece dos factos derramados no requerimento inicial, nem das conclusões de recurso, qualquer lesão séria ou ameaça de lesão dos direitos invocados pelo Recorrente que, a não ser travada pelo processo de intimação, já não será possível ou suficiente para impedir a ocorrência dessa lesão o decretamento de uma providência cautelar, ainda que provisoriamente, nos termos conjugados dos artigos 110.º-A, n.º 2, e 131.º do CPTA.
Neste particular aspecto, explicitam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha na obra citada, na página 932, que “A utilização da intimação não está sujeita a prazo de caducidade (…)”, “mas, a nosso ver, só se justifica se esse for o único meio que em tempo útil permita evitar a lesão do direito, pelo que está necessariamente associada a uma situação de urgência” (destaque nosso).
Assim sendo, no caso concreto, impõe-se concluir pela falta do pressuposto da indispensabilidade do processo de intimação, exigido pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, e, como tal, é de julgar verificada a inidoneidade do meio processual.
Como já atrás aflorámos, segue-se aqui a orientação de vasta e recente jurisprudência deste TCAS proclamada a propósito da concreta pretensão material de emissão da autorização de residência, com plena aplicação no caso vertente (no que especificamente diz respeito ao aludido requisito da indispensabilidade), da qual destacamos, entre outros, o recente acórdão de 11/01/2024, tirado no processo sob o n.º 1777/23.0BELSB, consultável no SITAF, enfatizando-se a seguinte passagem: É também vasta a jurisprudência que sustenta, em casos em tudo idênticos ao aqui em apreço, que invocando-se o direito à concessão da autorização de residência, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é um meio processual inidóneo (cfr., neste sentido, a título de exemplo, os recentes acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 7 de junho de 2023, Processo n.º 166/23.1BEALM, de 13 de julho de 2023, Processo n.º 489/23.0BELSB, de 13 de julho de 2023, Processo n.º 1151/23.9BELSB, de 26 de julho de 2023, Processo n.º 458/23.0BELSB, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). – (destaque nosso).
No mesmo sentido, convoca-se o acórdão deste TCAS, de 13/07/2023, emitido no processo sob o n.º 489/23.0BELSB, “in” www.dgsi.pt, em cujo sumário consta o seguinte entendimento:
I Do art. 109º n.º 1, do CPTA, resulta que a utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias depende dos seguintes pressupostos:
1) - a necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia [indispensabilidade de uma decisão de mérito];
2) - não seja possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa normal [impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa, isto é, o requisito da subsidiariedade (…)
Tudo visto, acordamos em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, sendo de confirmar a sentença recorrida.
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Sem custas, atenta a isenção prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do RCP.
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Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes:
I - O recurso ao processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ainda que intentado por cidadão estrangeiro que tenha despoletado o procedimento administrativo com vista à emissão de autorização de residência em território nacional, depende da verificação, ante os factos concretos, do pressuposto da indispensabilidade desse meio processual, isto é, da sua necessidade para a emissão urgente de uma decisão de mérito imprescindível à protecção de um direito, liberdade e garantia, tendo em conta o estatuído pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA.
II - Tendo presente o pressuposto da indispensabilidade, impõe-se que do caso concreto igualmente transpareça uma evidente situação de urgência que não possa ou não seja suficientemente acautelada, em tempo útil, pelo normal decretamento de uma providência cautelar, em processo que é igualmente de natureza urgente, eventualmente complementada pelo reforço de garantias que dimana da possibilidade do decretamento provisório da medida cautelar, no que se caracteriza pelo requisito da subsidiariedade, cuja exigência resulta da conjugação entre os artigos 109.º, n.º 1, e 110.º-A, n.º 1, do CPTA.
III - Faltando a demonstração dos pressupostos supra descritos, resulta a falta de idoneidade do meio processual, razão pela qual não é de admitir o articulado inicial, devendo o juiz, em consequência, rejeitar liminarmente a petição inicial, atento o disposto no artigo 110.º, n.º 1, do CPTA.
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V - Decisão.
Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 24 de Abril de 2024.
Marcelo Mendonça – (Relator)
Carlos Araújo – (1.º Adjunto)
Ricardo Ferreira Leite – (2.º Adjunto)