Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11757/02
Secção:Contencioso Administrativo- 2.ª Subsecção
Data do Acordão:05/08/2003
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:CONVITE PARA A REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
Sumário:I- Se as deficiências da petição de recurso forem susceptíveis de sanação, o juiz deverá convidar as partes a supri-las, como resulta do preceituado no nº 2 do artº 508º do C.P.C., subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de recurso contencioso.
II- O convite para a regularização da petição previsto no artº 40º da LPTA, deve ser objecto de interpretação extensiva, em ordem a, sempre que possível, assegurar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. J..., Técnico Profissional Especialista, interpôs no T.A.C. de Lisboa, contra o Município de Silves, recurso contencioso contra o acto que lhe aplicou a pena de demissão.
O Município de Silves, O Mmo. Juiz a quo digo, por decisão de 17.6.02, absolveu o R. da instância, por ter julgado procedente a questão prévia da ilegitimidade passiva do Município de Silves, assim rejeitando o presente recurso (art. 57, p. 4º do R.S.T.A. e 838º do Cód. Administrativo.
É dessa decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual o recorrente formula as conclusões de fls. 75 e seguintes.
A entidade recorrida contra-alegou.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 110 e seguintes, no qual concluiu que a decisão recorrida interpretou e aplicou incorrectamente os arts. 36º e 40º da LPTA, devendo, por consequência, ser revogado o decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2. A matéria de facto é a consignada a fls. 58 e ss (decisão de 1ª instância), para cujos termos se remete (artº 713º nº 6 do Cod. Pr. Civil).
x x
3. A decisão recorrida considerou que na petição inicial houve uma errada identificação do autor do acto recorrido, ao dizer-se que se interpôs recurso contra o Município de Silves, e com isso concluiu pela existência de erro manifestamente indesculpável, uma vez que foi a Câmara Municipal de Silves, enquanto órgão executivo da pessoa colectiva Município de Silves quem, em sua reunião de 30.1.2002, deliberou aplicar a sanção punitiva de demissão ao recorrente.
O recorrente insurgiu-se contra esta decisão, alegando que o timbre aposto no papel onde foi praticado o acto referiu o município, não estando identificados os seus autores e, nos termos da lei, cumpre ao Presidente da Câmara representar o município em juízo.
Assim, o modo como o Tribunal interpreta a al. a) do nº 1 do artº 40º da LPTA afigura-se como perfeitamente inconstitucional, face aos arts. 2º, 3º, 20º nos. 1 e 4 e 202º nº 2 todos da C.R.P.
Por sua vez, o recorrido sustenta que, como se vê da notificação que lhe foi feita por ofício de 1.2.02, bem como da cópia da deliberação recorrida que lhe foi enviada, o autor do acto recorrido foi a Câmara Municipal de Silves e não o Município de Silves, verificando-se, assim, por parte do recorrente, a errada identificação do autor do acto recorrido.
É esta a questão a analisar.
Como é sabido, a petição de recurso deve obedecer aos requisitos previstos no artº 36º da LPTA.
E quanto à regularização da mesma, “esta pode ser corrigida a convite do Tribunal, sempre que se verifique:
a) A errada identificação do autor do acto recorrido, salvo se o erro for manifestamente indesculpável”.
Ultimamente, “em face da tendência para a acentuação dos poderes do juiz de direcção do processo, mesmo processo civil (cfr. artº 265º do CPC), tem de considerar-se que o princípio do inquisitório, quando associado ao princípio do favorecimento do processo, constitui um limite intrínseco de auto-responsabilidade das partes, plenamente aplicável no processo administrativo (assim, por exemplo, o convite para a regularização de petição, previsto no artº 40º da LPTA, deve ser objecto de interpretação extensiva (cfr. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” 3ª edição, p. 271).
Concordamos, assim, no essencial, com a posição assumida no douto parecer do Digno Magistrado do Ministério, remetendo para a orientação adoptada pelos Acs. do STA de 3.4.02, Rec. 48.427 e de 10.4.02, Rec. 47107, designadamente com a afirmação de que “a existência de deficiências da petição de recurso, designadamente a falta dos requisitos exigidos pela alínea d) do nº 1 do artº 36º da LPTA, não implica rejeição liminar, uma vez que, se as deficiências forem susceptíveis de sanação, o juiz deverá convidar as partes a supri-las, como resulta do preceituado no nº 2 do artº 508º do Cod. Proc. Civil, subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de recurso contencioso, por força do disposto nos arts. 1º e 40º nº 1 da L.P.T.A.
Embora o erro verificado na petição não possua as características de desculpabilidade que o recorrente lhe atribui, não repugna aceitar a tese do Digno Magistrado do Ministério Público, no sentido de que, em face dos apontados princípios, deverá ter – como implicitamente revogado o segmento “salvo se o erro for manifestamente indesculpável”, da alínea a) do nº 1 do artº 40º da L.P.T.A.
Ou seja, e como se escreve no parecer de fls. 110 e 111, “deixou de ser viável a rejeição liminar de uma petição em qualquer jurisdição, como realização do esforço quiçá titânico que a reforma do CPC veio exigir dos tribunais, para fazer face à inépcia das partes e dos respectivos mandatários, em ordem a realizar finalmente o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, afinal a Justiça”.
Em face do exposto acordam em conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que reconheça ao recorrente o direito a corrigir a sua petição, prosseguindo os autos.

Lisboa, 8.5.03
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
João Beato Oliveira de Sousa