Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05883/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/09/2006 |
| Relator: | Rui Pereira |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CUMULAÇÃO ILEGAL DE PEDIDOS INSTITUTO SUPERIOR MILITAR ESCOLA SUPERIOR POLITÉCNICA DO EXÉRCITO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DEMORA NA PROMOÇÃO ANTIGUIDADE NO POSTO DE ALFERES |
| Sumário: | I. Resulta da regra inserta no artigo 6º do ETAF, aprovado pelo DL nº 129/84, de 27/4 - e aplicável ao presente recurso contencioso -, que os recursos contenciosos são de mera anulação e têm por objecto a declaração de invalidade - nas suas duas vertentes de declaração de nulidade ou de inexistência jurídica - ou a anulação dos actos recorridos. II. Assim, do confronto da norma acabada de citar com o caso presente - por ser a ela que as partes e o tribunal tem de subordinar-se -, verifica-se que inexiste qualquer disposição especial que preveja a cumulação entre o pedido de anulação de acto administrativo e o de reconhecimento do direito à reconstituição da carreira do recorrente, pelo que se impõe a conclusão de que não é possível cumular, com o pedido de anulação, outros pedidos [substanciais], nomeadamente o de reconhecimento de direito e de condenação da Administração à prática dos actos legalmente devidos, em consequência daquele reconhecimento. III. Tendo sido formulados na petição de recurso contencioso dois pedidos substancialmente incompatíveis - pedido de anulação de acto administrativo praticado pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, para cujo conhecimento era competente este TCA Sul [artigo 40º, alínea b), do ETAF/84], e o pedido de reconhecimento do direito à reconstituição da carreira militar do recorrente, este da competência do Tribunal Administrativo de Círculo [artigo 51º, nº 1, alínea f), do ETAF/84] -, não se pode falar em erro na forma de processo, mas sim em cumulação ilegal de pedidos [cfr. artigos 31º, nº 1 e 470º, nº 1, ambos do CPCivil]. IV. Neste caso, a consequência será a rejeição do pedido que extravase do âmbito do recurso contencioso de anulação, ou seja, a rejeição do pedido de reconhecimento do direito à reconstituição da carreira militar do recorrente. V. O ingresso dos sargentos dos QP nos quadros técnicos do Exército depende da frequência, com aproveitamento, do curso de formação equiparado a bacharelato, ministrado ou complementado por curso ou tirocínio efectuado num estabelecimento militar de ensino [artigos 263º, nº 1 do EMFAR/90, e 237º, nº 4, alínea a), 245º, nº 1, alínea c) e 266º, estes do EMFAR/99], não sendo pois possível ficcionar-se a posse duma condição de ingresso na categoria de oficial que não se detém. VI. Embora a lei use a expressão "promoção" quando se refere à passagem dos sargentos dos QP que tenham frequentado com aproveitamento o curso de formação equiparado a bacharelato [cfr., nomeadamente a expressão utilizada no artigo 263º, nº 1 do EMFAR/90], a verdade é que essa ascensão a nova e diferente categoria não pode ser vista como uma promoção - que opera meramente dentro da mesma categoria - mas sim como ingresso, a partir do qual a respectiva carreira se desenvolve [cfr., a propósito, o disposto no artigo 214º, nº 1 do EMFAR/99]. VII. Daí que, ao contrário do defendido pelo recorrente, a sua situação não se enquadrava na previsão do artigo 66º, nº 1, alínea e) do EMFAR/90, ou na do artigo 62º, nº 1, alínea e) do EMFAR/99, uma vez que na situação dos autos não se podia falar duma promoção propriamente dita, visto operar entre carreiras ou categorias [da carreira/categoria de sargentos para a de oficiais], mas sim de acesso [vd. artigo 145º do EMFAR/90] ou ingresso [vd. artigo 130º do EMFAR/99] numa carreira ou categoria diferente. VIII. E, porque assim é, a Portaria recorrida fez correcta interpretação do comando legal inserto no artigo 214º, nº 2 do EMFAR/99, ao reportar a antiguidade do recorrente no posto alferes a 1 de Outubro de 2001, data em que ingressou nos QP do quadro técnico de manutenção de material e foi promovido ao posto de alferes. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Daniel ...., oficial do exército, residente na Avenida...., em Santarém, veio interpor recurso contencioso de anulação da Portaria de 1 de Outubro de 2001, do Senhor General Chefe do Estado-Maior do Exército, publicada no DR, II Série, nº 252, de 30-12-2001, no que respeita à contagem da antiguidade do recorrente como alferes do QP/QTMM do Exército, alegando em síntese e para o efeito os seguintes factos: O recorrente ingressou no Quadro Permanente [QP] do Quadro Técnico de Manutenção de Material do Exército [QTMM], pela portaria recorrida, depois de completar, com aproveitamento, o curso de acesso à categoria de Oficial, na Escola Superior Politécnica do Exército [ESPE], onde frequentou, nos anos lectivos de 1998/99 a 2000/2001, o Curso de Oficiais Técnicos. A portaria impugnada manda contar a antiguidade do recorrente, no posto de alferes, desde 1 de Outubro de 2001. No entanto, o recorrente ingressou no QP do Exército, como 2º Sargento [Serviço de Material], em 6-8-89, tendo sido promovido a 1º Sargento em 6-8-91, pelo que, em 6-8-95, completou quatro anos neste posto. O recorrente preenchia então as condições gerais de promoção previstas no artigo 60º do EMFAR, aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24/1. Desse modo, preenchia o recorrente todas as condições necessárias para ser admitido à frequência do respectivo curso de promoção, exigido como condição especial pelo artigo 64º, nº 1, alínea c), do EMFAR, que até 1993 foi o Curso de Formação de Oficiais, ministrado no Instituto Superior Militar [CFO/ISM], com a duração de dois anos lectivos. Nos termos do disposto no artigo 64º, nº 2, do EMFAR, a satisfação oportuna das condições especiais de promoção, entre as quais se conta a frequência do curso de formação com aproveitamento [cit. Artigo 64º, nº 1, alínea c)] deve ser facultada ao militar, sem necessidade sequer de a solicitar, competindo ao órgão de gestão de pessoal tomar as providências adequadas. Por sua vez, o artigo 26º do referido EMFAR, na redacção da Lei nº 27/91, de 17/7, reconhece e impõe o direito do militar a progredir na carreira, conforme o disposto no artigo 11º, nº 1, da Lei nº 11/89, de 1/6, que contém as bases gerais do estatuto da condição militar. O artigo 12º, nº 2 desta mesma Lei nº 11/89, prescreve, para os militares, o direito e o dever de receberem formação de actualização, reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e profissional e à sua progressão na carreira. E o artigo 143º, nº 2, do EMFAR, prescreve que o militar do QP, desde que reúna as condições previstas neste Estatuto e legislação complementar aplicável, pode candidatar-se à frequência de cursos que possibilitem o acesso da carreira militar de nível superior à sua. Sucede, porém, que o ano lectivo de 1992/93 foi o último em que houve admissões para a frequência do CFO, por ter sido suspenso tal curso, com desactivação do ISM. O curso de formação destinado ao acesso de Sargentos à carreira de Oficial só veio a ser retomado no ano lectivo de 1996/97, com a entrada em funcionamento da ESPE, criada pelo DL nº 248/96, de 24/12, cujos cursos, que têm a duração de três anos, conferem o grau de bacharel [artigo 5º]. Conforme diz o artigo 262º, nº 1 do citado EMFAR, "o ingresso nos quadros técnicos do Exército faz-se no posto de alferes, por promoção de Sargentos do QP que tenham completado o respectivo curso de formação equiparado a bacharelato (...)". Deste modo, o recorrente esteve impedido de frequentar o Curso de Formação para acesso a Oficial durante três anos, por motivo que não lhe é imputável, não podendo sofrer as consequências negativas desse impedimento na progressão da sua carreira. Se o recorrente tivesse frequentado, como era seu direito, esse Curso de Formação nos anos lectivos de 1995/96 e 1996/97, teria sido promovido a alferes em 1-10-97. Como, entretanto, apenas veio a ser nomeado para a frequência do 1º Curso de Formação de Oficiais Técnicos, na ESPE, que terminou com aproveitamento no ano lectivo de 2000/2001, só em 1-10-2001 veio a ter acesso à categoria de Oficial, com a sua promoção a alferes, por só então ter satisfeito a condição especial de promoção que consiste na frequência de curso de formação com aproveitamento [artigo 64º, nº 1, alínea c), do EMFAR/90, a que corresponde o artigo 60º, nº 1, alínea c), do EMFAR/99, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25/6]. Donde a conclusão de que o acesso a Oficial, com a sua promoção a alferes, ocorreu com quatro anos de atraso, o que configura a situação de demora na promoção prevista no artigo 62º, nº 1, alínea e), do EMFAR/99 [artigo 66º, nº 1, alínea e), do EMFAR/90]. Cessados os motivos que determinaram a demora na promoção, com a conclusão do Curso de Formação, tem o recorrente direito à sua promoção, independentemente da existência de vacatura, indo ocupar na escala de antiguidades no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora [cit. EMFAR/99, artigo 62º, nº 3]. A demora na promoção assim ocorrida, por causa não imputável ao recorrente, é gravemente lesiva do seu direito à normal progressão da sua carreira militar, causando-lhe prejuízos, de ordem patrimonial e não patrimonial, que devem ser ressarcidos, através da reconstituição dessa carreira, considerando-se a data de acesso à categoria de Oficial como devendo ser a de 1.OUT.97. Dessa reconstituição da carreira resultará a promoção do recorrente, por diuturnidade, a tenente com efeitos reportados a 1-10-98, e a capitão em 1-10-2002 [EMFAR/99, artigos 50º e 218º, nº 1, alíneas a) e b)]. Por ofensa dos preceitos legais acima referidos o acto recorrido padece, assim, do vício de violação da lei. Termina pedindo, com o provimento do recurso, o reconhecimento do direito à reconstituição da sua carreira militar, considerando-se o seu acesso a Oficial, com promoção ao posto de Alferes, na data de 1-10-97, de que decorre o direito à promoção a Tenente em 1-10-98, com as demais consequências legais. A entidade recorrida respondeu, sustentando que o acto recorrido não padece dos vícios invocados, pelo que, em seu entender, o recurso não merece provimento. O recorrente, notificado para apresentar alegações, veio fazê-lo, concluindo nos seguintes termos: “I – O recorrente, que tinha então o posto de 1º Sargento do Exército, preenchia todas as condições para frequentar o Curso de Formação de Oficiais [CFO/ISM], no ano lectivo de 1995/96; II – Esse CFO tinha a duração de dois anos lectivos; III – A Administração do Exército estava obrigada a proporcionar-lhe a satisfação oportuna dessa condição especial de promoção, sem necessidade de solicitação do Recorrente [EMFAR, artigo 64º, nº 1, alínea c), e nº 2]; IV – Tal não ocorreu, porém, porque o ano lectivo de 1992/93 foi o último que houve admissões para a frequência do CFO, por ter sido suspenso tal curso, com desactivação do ISM; V – A frequência do curso de formação para acesso da categoria de Sargento à categoria de Oficial só veio a ser retomada no ano lectivo de 1996/97, na ESPE, num curso mais longo, de três anos; VI – O recorrente só veio a poder frequentar esse Curso, que concluiu com aproveitamento, sendo promovido a Alferes em 1-10-2001; VII – O encerramento das admissões ao curso de formação de oficiais, durante quatro anos, não respeitou o direito dos Sargentos, entre os quais o recorrente, ao desenvolvimento da sua carreira militar, à progressão na carreira, contrariamente ao que dispõem a Lei nº 11/99, artigos 11º, nºs 1 e 2, e EMFAR de 1990, artigo 26º, alínea a); VIII – A implementação do EMFAR de 1990 foi feita sem prejuízo dos direitos dos militares, de acordo com a legislação até aí vigente, que foi ressalvada, em termos genéricos, no período transitório, pelo artigo 49º, nº 2 do diploma que aprovou tal Estatuto [DL nº 34-A/90]; IX – Tanto assim que, tendo esse EMFAR produzido efeitos a partir de 1-1-90, o ISM continuou a funcionar com admissões de alunos nos anos lectivos de 1990/91 até ao de 1992/93; X – A não satisfação da condição especial de curso de formação para acesso à categoria de Oficial, no posto de alferes, em tempo oportuno [no ISM, nos anos lectivos de 1993/94 e 1994/95], por razão imputável à Administração, configura uma situação de demora na promoção ao referido posto [EMFAR/90, artigo 66º, nº 1, alínea e), e EMFAR/99, artigo 62º, nº 1, alínea e)]; XI – Cessados os motivos dessa demora, em 1-10-2001, com a conclusão do Curso na ESPE e a consequente promoção a alferes, tem o recorrente direito à sua promoção, independentemente da existência de vacatura, indo ocupar na escala de antiguidades no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora [id., artigo 66º, nº 3]; XII – O que significa que a promoção do recorrente ao posto de Alferes deve reportar todos os seus efeitos a 1-10-97, antecipando assim de quatro anos a sua antiguidade nesse posto; XIII – O acto recorrido violou assim, inter alia, as disposições legais referidas nestas conclusões, pelo que deve ser anulado, no que respeita à data da antiguidade do recorrente no posto de alferes”. Por seu turno, a entidade recorrida também apresentou alegações, nas quais concluiu da seguinte forma: “1. Constituindo a carreira militar o conjunto hierarquizado de postos em cada categoria, que se reflecte num dado quadro especial, o direito ao desenvolvimento da carreira que assistia ao recorrente até 1 de Outubro de 2001, data do seu ingresso na carreira de Oficial, traduzia-se, tão só, na ascensão aos postos imediatos da carreira de Sargento, a que pertencia; 2. Não tem qualquer fundamento, pois, o alegado direito ao ingresso na carreira e na categoria de Oficial, que apenas poderia ter lugar mediante concurso e após a conclusão efectiva do respectivo curso de formação; 3. Tendo o recorrente apresentado a sua candidatura e sido admitido ao primeiro curso de formação que foi leccionado na Escola Superior Politécnica do Exército, iniciado no ano lectivo de 1996/97, e tendo concluído esse curso no ano lectivo de 2000/01, foi a sua antiguidade no posto de alferes correctamente fixada pelo acto recorrido em 1 de Outubro de 1999, nos termos do disposto no artigo 214º, nº 2, do EMFAR; 4. Em face disso, e considerando ainda que o referido curso não reveste a natureza de curso de promoção, não constituindo condição especial de promoção, como se alcança do artigo 246º do EMFAR, é manifesto que não poderia ter ocorrido a alegada situação de demora na promoção, a qual apenas pode ter lugar nos casos previstos no nº 1 do artigo 62º do mesmo estatuto”. O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu douto parecer, no qual conclui da seguinte forma: “[…] E parece que tem, esta entidade [recorrida], efectivamente, razão. Na verdade, o ingresso nos quadros técnicos da carreira de oficiais rege-se por normas específicas, nos termos das quais tal ingresso depende da conclusão do respectivo curso de formação, com o grau de bacharelato, e da ordenação em cada quadro das classificações naquele obtidas [cfr. artigos 214º, nº 1 e 237º, nº 4, do EMFAR/99]. Por outro lado, o nº 2 do artigo 214º estipula que a antiguidade dos oficiais a que se refere o número anterior reporta-se, em regra, a 1 de Outubro do ano em que concluam o respectivo curso, tirocínio ou estágio, referindo-se na segunda parte deste dispositivo a excepção a esta regra [que não é aplicável ao caso vertente]. Também é verdade que o artigo 127º do EMFAR/99, refere que o desenvolvimento da carreira militar se traduz, em cada categoria, na promoção dos militares aos diferentes postos, conforme também decorre do estipulado nos artigos 48º e segs. do mesmo Estatuto. Ora, no caso vertente, não se tratou de uma verdadeira promoção a posto superior da mesma categoria e carreira, mas sim de uma mudança de carreira cujas condições exigidas, não são as estipuladas no artigo 60º do EMFAR, mas sim as referidas no seu artigo 214º, não sendo necessário, designadamente, um tempo mínimo de permanência no posto de 1º sargento, pelo que, tal como a entidade recorrida refere, o recorrente poderia ter-se candidatado mais cedo à frequência do curso necessário para a transição para a carreira de oficiais, nomeadamente antes de 1993, data em que foi extinto o Instituto Superior Militar. Deste modo, não se pode dizer que a causa da demora nessa transição não é imputável ao recorrente [se, por hipótese, se considerasse à situação do mesmo, aplicável ao citado artigo 62º, nº 1, alínea e), do EMFAR/99]. Tratou-se, por outro lado, duma ocorrência que impediu não só o recorrente, como os outros sargentos na mesma situação, de frequentarem o curso de formação de oficiais, estando, assim, todos em igualdade de circunstâncias dado não ter havido, entretanto, sargentos colocados no posto de alferes, o que torna impossível a aplicação dos nºs 2 e 3 do citado artigo 62º e denuncia a inaplicabilidade, ao recorrente, do estatuto de "demorado", tal como se defende. Afigura-se-nos, assim, que a Portaria impugnada fez correcta aplicação dos normativos em vigor à data da sua prolação, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso contencioso”. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para a decisão do presente recurso, considera-se assente a seguinte matéria de facto: i. O recorrente ingressou no QP do Exército, como 2º Sargento [Serviço de Material], em 6-8-89, tendo sido promovido ao posto de 1º Sargento em 6-8-91. ii. Em 6-8-95, o recorrente completou quatro anos no aludido posto de 1º Sargento. iii. O recorrente completou, com aproveitamento, o curso de acesso à categoria de Oficial, na Escola Superior Politécnica do Exército [ESPE], onde frequentou, nos anos lectivos de 1998/99 a 2000/2001, o Curso de Oficiais Técnicos. iv. Em face disso, ingressou no Quadro Permanente [QP] do Quadro Técnico de Manutenção de Material do Exército [QTMM], tendo sido promovido ao posto de Alferes por efeito da Portaria nº 1789/2001 [2ª série], de 1 de Outubro de 2001, da autoria do GEN CEME, e que constitui o acto objecto do presente recurso [cfr. fls. 8 dos autos e doc. único constante do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. v. Ainda por efeito da Portaria a que se alude em iv., a antiguidade do recorrente no posto de alferes foi contada com efeitos a 1 de Outubro de 2001 [Idem]. vi. O Instituto Superior Militar [ISM], criado pelo DL nº 241/77, de 8/6, que sucedeu à Escola Central de Sargentos [ECS], foi desactivado após o ano lectivo de 1992/1993 e, em sua substituição, foi criada a Escola Superior Politécnica do Exército [ESPE], que começou a leccionar no ano lectivo de 1996/1997. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sendo esta a factualidade relevante, impõe-se agora proceder ao respectivo enquadramento jurídico, visando comprovar o acerto da posição defendida pelo recorrente, ou seja, de que a Portaria recorrida padece do vício de violação de lei, por ofensa ao disposto no artigos 11º, nºs 1 e 2 da Lei nº 11/99, 26º, alínea a) e 66º, nº 1, alínea e), do EMFAR de 1990, e 62º, nº 1, alínea e) e 66º, nº 3, do EMFAR/99. Contudo, como o recorrente pede a anulação da Portaria nº 1789/2001 [2ª série], de 1 de Outubro de 2001, da autoria do GEN CEME, e o reconhecimento do direito à reconstituição da sua carreira militar, considerando-se o seu acesso a Oficial, com promoção ao posto de Alferes, na data de 1-10-97, de que decorre o direito à promoção a Tenente em 1-10-98, com as demais consequências legais, importa tecer algumas considerações preliminares sobre a admissibilidade processual da cumulação, em recurso contencioso, do pedido de anulação de acto administrativo com o de reconhecimento de direito e consequente condenação da Administração na prática de actos legalmente devidos. Resulta inequivocamente da regra inserta no artigo 6º do ETAF, aprovado pelo DL nº 129/84, de 27/4 – e aplicável ao presente recurso contencioso –, que os recursos contenciosos são de mera anulação e têm por objecto a declaração de invalidade – nas suas duas vertentes de declaração de nulidade ou de inexistência jurídica – ou a anulação dos actos recorridos. Assim, do confronto da norma acabada de citar com o caso presente – por ser a ela que as partes e o tribunal tem de subordinar-se –, verifica-se que inexiste qualquer disposição especial que preveja a pretendida cumulação, pelo que se impõe a conclusão de que não é possível cumular, com o pedido de anulação, outros pedidos [substanciais], nomeadamente o de reconhecimento de direito e de condenação da Administração à prática dos actos legalmente devidos, em consequência daquele reconhecimento. E nem se diga que o entendimento ora sufragado viola a garantia de tutela judicial efectiva constante dos artigos 20º e 268º da CRP. É que, por um lado, estes preceitos constitucionais não dispensam os particulares de utilizar os meios legalmente definidos como adequados a cada pretensão de tutela que formulam, nem o princípio da tipicidade dos meios processuais é, em si mesmo, incompatível com a garantia de acesso à via judiciária para obter tutela contra actos administrativos lesivos ou para dirimir os litígios que oponham os sujeitos das relações jurídicas administrativas. E, por outro lado, a combinação do recurso contencioso, mesmo restrito ao efeito anulatório imediato, com o dever de reconstituição da situação actual hipotética que impende sobre a Administração e com o processo de execução de julgados, acaba por assegurar a efectividade da tutela judicial reconhecida pelos artigos 20º e 268º, nº 4 da CRP. Ora, tendo sido formulados na petição de recurso dois pedidos substancialmente incompatíveis – pedido de anulação de acto administrativo praticado pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, para cujo conhecimento era competente este TCA Sul [artigo 40º, alínea b), do ETAF/84], e o pedido de reconhecimento do direito à reconstituição da carreira militar do recorrente, este da competência do Tribunal Administrativo de Círculo [artigo 51º, nº 1, alínea f), do ETAF/84] –, não se pode falar em erro na forma de processo, mas sim em cumulação ilegal de pedidos [cfr. artigos 31º, nº 1 e 470º, nº 1, ambos do CPCivil]. Neste caso, a consequência será a rejeição do pedido que extravase do âmbito do recurso contencioso de anulação, ou seja, a rejeição do pedido de reconhecimento do direito à reconstituição da carreira militar do recorrente, pelo que apenas subsistirá o conhecimento do pedido de anulação da Portaria de 1 de Outubro de 2001, do General CEME, publicada no DR, II Série, nº 252, de 30-12-2001, no que respeita à contagem da antiguidade do recorrente como alferes do QP/QTMM do Exército. * * * * * * Decidida que ficou esta questão, vejamos então se a Portaria impugnada padece dos vícios que o recorrente lhe assaca.No seu entender, a Portaria ora recorrida padece do vício de violação de lei, por ofensa ao disposto no artigos 11º, nºs 1 e 2 da Lei nº 11/99, 26º, alínea a) e 66º, nº 1, alínea e), do EMFAR de 1990, e 62º, nº 1, alínea e) e 66º, nº 3, do EMFAR/99. O recorrente alicerça a sua tese no facto de que, detendo o posto de 1º Sargento do Exército, preenchia todas as condições para frequentar o Curso de Formação de Oficiais, ministrado pelo Instituto Superior Militar [CFO/ISM], no ano lectivo de 1995/96, com a duração de dois anos lectivos, pelo que em 1-10-97 estaria em condições de preencher a condição especial para a promoção à categoria de oficial, o que contudo não veio a acontecer porque o ano lectivo de 1992/93 foi o último que houve admissões para a frequência do CFO, por ter sido suspenso tal curso, com desactivação do ISM, sendo que a frequência do curso de formação para acesso da categoria de Sargento à categoria de Oficial só veio a ser retomada no ano lectivo de 1996/97, na ESPE, num curso mais longo, de três anos, que o recorrente frequentou com aproveitamento e que concluiu no ano lectivo de 2000/2001. Assim, sustenta o recorrente que estando a Administração do Exército obrigada a proporcionar-lhe a satisfação oportuna dessa condição especial de promoção, sem necessidade de solicitação sua [EMFAR, artigo 64º, nº 1, alínea c), e nº 2], o encerramento das admissões ao curso de formação de oficiais, durante quatro anos, não respeitou o direito dos Sargentos, entre os quais o recorrente, ao desenvolvimento da sua carreira militar, à progressão na carreira, contrariamente ao que dispõem a Lei nº 11/99, artigos 11º, nºs 1 e 2, e EMFAR de 1990, artigo 26º, alínea a), posto que a implementação do EMFAR de 1990 foi feita sem prejuízo dos direitos dos militares, de acordo com a legislação até aí vigente, que foi ressalvada, em termos genéricos, no período transitório, pelo artigo 49º, nº 2 do diploma que aprovou tal Estatuto [DL nº 34-A/90]. Ora, a não satisfação dessa condição especial de curso de formação para acesso à categoria de Oficial, no posto de alferes, em tempo oportuno [no ISM, nos anos lectivos de 1993/94 e 1994/95], por razão imputável à Administração, configura uma situação de demora na promoção ao referido posto [EMFAR/90, artigo 66º, nº 1, alínea e), e EMFAR/99, artigo 62º, nº 1, alínea e)], pelo que, cessados os respectivos motivos, em 1-10-2001, com a conclusão do Curso na ESPE e a consequente promoção a alferes, tem o recorrente direito à sua promoção, independentemente da existência de vacatura, indo ocupar na escala de antiguidades no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora [id., artigo 66º, nº 3], o que significa que a promoção do recorrente ao posto de Alferes deve reportar todos os seus efeitos a 1-10-97, antecipando assim de quatro anos a sua antiguidade nesse posto. Vejamos se lhe assiste razão. A Escola Central de Sargentos foi a primeira destinada a habilitar Sargentos para acesso ao oficialato, e foi criada em Mafra, junto da EPI, pelo Decreto de 16 de Julho de 1896, no qual se referia expressamente ser seu objecto "habilitar os Sargentos para os postos de Sargentos-Ajudantes e para poderem seguidamente ascender a oficiais para as armas de Infantaria e Cavalaria e para o quadro de praças de guerra e almoxarifes". Com a implantação da República, as reformas então introduzida mantiveram a situação anterior, mas começaram desde logo a preparar a sua reorganização, o que veio a acontecer com a publicação do Regulamento de 1914 [OE nº 15, pág. 370] e o "Programa para o Curso da ECS" [pág. 397]. Em 1933, a criação do QSAE obrigou a nova reforma no regime escolar, deixando a frequência da ECS de dar acesso ao oficialato das Armas ou Serviços de origem, para dar ingresso no novo quadro. Porém, uma nova reorganização foi publicada em 1955, para criação de dois cursos destinados à preparação de pessoal especializado na manutenção, conservação e reparação do material, até que, finalmente, em 1977, o DL nº 241/77, de 8/6, determinou a transformação da ECS em Instituto Superior Militar [ISM], com nova regulamentação e constituindo-se fiel depositário do seu património histórico e tradições. Por último, através do DL nº 248/96, de 24/12, foi criada a Escola Superior Politécnica do Exército, satisfazendo-se não só as exigências da Lei nº 46/86, de 14/10 [Lei de Bases do Sistema Educativo], como também da Lei nº 54/90, de 5/9 [Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico], e que visava assegurar a formação dos oficiais técnicos para os quadros permanentes do Exército. Nos termos do diploma que criou a ESPE, esta ministra cursos com a duração de três anos, e iniciou as suas actividades no ano lectivo de 1996/1997, habilitando os sargentos admitidos aos cursos de Oficiais Técnicos com o grau académico de bacharel, compatível com o ingresso nos quadros especiais de Oficiais Técnicos [cfr. artigos 5º do DL nº 248/96, de 24/12, e 236º, nº 1, alínea c) e 237º, nº 4, estes do EMFAR/99]. A breve resenha histórica que antecede permite perceber que foi sempre preocupação do legislador permitir o ingresso na carreira de oficiais [na terminologia do EMFAR/90], ou categoria de oficiais [na terminologia do EMFAR/99], não só a quem detivesse licenciatura adequada, mas também a quem possuísse formação militar e técnica equiparada a bacharelato [cfr. artigos 145º do EMFAR/90, e 130º e 237º, nºs 1 e 4, alínea a) do EMFAR/99], permitindo, neste último caso, que militares oriundos da classe de sargentos que frequentassem com aproveitamento os cursos ministrados no ISM e, actualmente, na ESPE, ingressassem nos quadros permanentes de oficiais. E como é que se processava a admissão ao ISM ? Nos termos do disposto nos artigos 16º, alínea b) do DL nº 347/77, de 23/8, e 2º, alínea b) da Portaria nº 613/77, de 23/9, constituíam condições gerais de acesso, entre outras, a posse do posto de 1º sargento de qualquer arma, serviço ou quadro do Exército, da Guarda Nacional Republicana e da Guarda-Fiscal com, no mínimo, quatro anos de serviço efectivo a partir da data da promoção a este posto e referidos a 30 de Setembro do ano em que se concorresse. No caso concreto do recorrente, a sua promoção ao posto de 1º sargento ocorreu em 6-8-91, pelo que só em 6-8-95 se verificou na sua pessoa o preenchimento da condição geral de acesso acima aludida, ou seja, deter quatro anos de serviço efectivo no posto de 1º sargento. No entanto, dado que à data o ISM já não ministrava qualquer curso, por entretanto ter sido desactivado, e porque a ESPE só iniciou a sua actividade no ano lectivo de 1996/1997, o recorrente só em 1998 iniciou a frequência do curso aí ministrado, que concluiu com aproveitamento em 2001, tendo então ingressado na categoria de oficial, com o posto de alferes, com antiguidade reportada a 1 de Outubro de 2001. Ora, da conjugação destes factos extrai o recorrente a seguinte conclusão: uma vez que em 1995 o ISM já não ministrava qualquer curso, por entretanto ter sido desactivado [recorde-se que os últimos cursos a ser ministrados no ISM, com a duração de dois anos, o foram no ano lectivo de 1992/1993], não só não pôde frequentar e terminar qualquer dos cursos aí ministrados, com aproveitamento, no ano de 1997, como isso o impediu de ascender à categoria de oficial, posto de alferes, com antiguidade reportada a 1 de Outubro de 1997, o que só veio a ocorrer em 2001, ano em que concluiu o curso de três anos ministrado na ESPE, com aproveitamento, visto que apenas ingressou naquela Escola Superior em 1998/1999. Contudo, o entendimento sufragado pelo recorrente não merece provimento. Por um lado, porque esquece que o ingresso dos sargentos dos QP nos quadros técnicos do Exército dependia da frequência, com aproveitamento, do curso de formação equiparado a bacharelato, ministrado ou complementado por curso ou tirocínio efectuado num estabelecimento militar de ensino [artigos 263º, nº 1 do EMFAR/90, e 237º, nº 4, alínea a), 245º, nº 1, alínea c) e 266º, estes do EMFAR/99], não sendo pois possível, como pretende o recorrente, ficcionar-se a posse duma condição de ingresso na categoria de oficial que não se detém. E, por outro lado, ao contrário do que sustenta o recorrente, também não pode afirmar-se que a situação criada não lhe seja, de todo, imputável, já que tendo a ESPE iniciado os seus cursos de formação no ano lectivo de 1996/1997, aquele só veio a iniciar o seu no ano lectivo de 1998/1999, ficando assim por demonstrar porque razão não iniciou mais cedo – dois anos lectivos antes – o seu curso de formação na ESPE, pois caso o tivesse feito e terminado com aproveitamento, veria a sua antiguidade na categoria de alferes reportada a 1 de Outubro de 1999, ou seja, dois anos antes da que lhe foi considerada pela Portaria recorrida. * * * * * * Defende também o recorrente que a não satisfação da condição especial de curso de formação para acesso à categoria de Oficial, no posto de alferes, em tempo oportuno [no ISM, nos anos lectivos de 1993/94 e 1994/95], por razão imputável à Administração, configura uma situação de demora na promoção ao referido posto [EMFAR/90, artigo 66º, nº 1, alínea e), e EMFAR/99, artigo 62º, nº 1, alínea e)], pelo que, cessados os motivos dessa demora, em 1-10-2001, com a conclusão do Curso na ESPE e a consequente promoção a alferes, tem o mesmo direito à sua promoção, independentemente da existência de vacatura, indo ocupar na escala de antiguidades no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora [artigo 66º, nº 3], o que significa que a sua promoção ao posto de Alferes deve reportar todos os seus efeitos a 1-10-97, antecipando assim de quatro anos a sua antiguidade nesse posto.Mais uma vez não assiste razão ao recorrente. Com efeito, não se descortina na legislação aplicável – EMFAR/90 e EMFAR/99 – a obrigatoriedade do Exército facultar aos militares formação, instrução e treino adequados à sua valorização humana e profissional, sem a ponderação dos interesses da instituição militar. Ora, foi isso exactamente o que se passou com a desactivação do ISM e com a necessidade de criar um estabelecimento militar de ensino que cumprisse as exigências da Lei nº 46/86, de 14/10 [Lei de Bases do Sistema Educativo], e também da Lei nº 54/90, de 5/9 [Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico], o que vimos veio a ocorrer com a publicação do DL nº 248/96, de 24/12, que criou a Escola Superior Politécnica do Exército, cuja finalidade era a de continuar a assegurar a formação dos oficiais técnicos para os quadros permanentes do Exército. Ou seja, a instituição militar, na prossecução dos seus interesses, nomeadamente o de garantir aos seus efectivos formação, instrução e treino adequados à sua valorização humana e profissional, necessitou de reformular as suas estruturas de ensino, o que dificilmente pode ser feito de um dia para o outro, pois houve naturalmente que definir quais os cursos a ministrar, os respectivos programas científicos, assegurar a criação de um corpo docente de qualidade, etc... Por isso, não pode afirmar-se, como o faz o recorrente, que o hiato temporal entretanto decorrido entre o termo do último curso ministrado no ISM [1992/1993] e o início do primeiro curso ministrado na ESPE [1996/1997], não respeitou o direito dos sargentos, entre os quais se encontrava aquele, ao desenvolvimento da sua carreira militar e à progressão nesta, contrariamente ao que dispõem a Lei nº 11/99, artigos 11º, nºs 1 e 2, e artigo 26º, alínea a), do EMFAR/90. E, por último, embora a lei use a expressão “promoção” quando se refere à passagem dos sargentos dos QP que tenham frequentado com aproveitamento o curso de formação equiparado a bacharelato [cfr., nomeadamente a expressão utilizada no artigo 263º, nº 1 do EMFAR/90], a verdade é que essa ascensão a nova e diferente categoria não pode ser vista como uma promoção – que opera meramente dentro da mesma categoria – mas sim como ingresso, a partir do qual a respectiva carreira se desenvolve [cfr., a propósito, o disposto no artigo 214º, nº 1 do EMFAR/99]. Daí que, ao contrário do defendido pelo recorrente, a sua situação não se enquadrava na previsão do artigo 66º, nº 1, alínea e) do EMFAR/90, ou na do artigo 62º, nº 1, alínea e) do EMFAR/99, uma vez que na situação dos autos não se podia falar duma promoção propriamente dita, visto operar entre carreiras ou categorias [da carreira/categoria de sargentos para a de oficiais], mas sim de acesso [vd. artigo 145º do EMFAR/90] ou ingresso [vd. artigo 130º do EMFAR/99] numa carreira ou categoria diferente. E, porque assim é, a Portaria recorrida fez correcta interpretação do comando legal inserto no artigo 214º, nº 2 do EMFAR/99, ao reportar a antiguidade do recorrente no posto alferes a 1 de Outubro de 2001, data em que ingressou nos QP do quadro técnico de manutenção de material e foi promovido ao posto de alferes. IV. DECISÃO Em face do exposto, acordam em negar provimento ao presente recurso contencioso, mantendo na ordem jurídica a Portaria de 1 de Outubro de 2001, da autoria do General Chefe do Estado-Maior do Exército, publicada no DR, II Série, nº 252, de 30-12-2001, que reportou a contagem da antiguidade do recorrente como alferes do QP/QTMM do Exército a 1-10-2001. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em € 150,00 e a procuradoria em € 50,00. Lisboa, 9 de Março de 2006 [Rui Fernando Belfo Pereira] [Rogério Paulo da Costa Martins] [Magda Espinho Geraldes] |