Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05889/01 |
| Secção: | CT - 2.º Secção |
| Data do Acordão: | 05/16/2006 |
| Relator: | Ivone Martins |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES IMÓVEIS VALOR MATRICIAL |
| Sumário: | I – O valor tributável relevante nos termos dos arts 20º e 30º do CIMSISSD é o matricial à data da liquidação, salvo se ele advier de actos do sucessor ou de terceiro, hipótese em que ele corresponderá ao existente à data da transmissão actualizada das correcções ex lege, se as tiver havido entre ambas as datas. II – É impugnável judicialmente a liquidação em imposto sucessório quando não se questionem os valores dos bens sobre que foi liquidado o imposto ou o factor de capitalização, cujas decisões são objecto do acto de fixação do valor tributável decorrente dos arts 87°e 97°, do CIMSISSD, sendo que o valor patrimonial fixado na matriz é um valor definitivamente estabelecido III – Também não se pode impugnar o rendimento colectável de um imóvel depois de se ter aceite expressamente o mesmo rendimento. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO A..., inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro que julgou improcedente a impugnação de Imposto Sucessório, por óbito de Ana Maria Tavares, no montante global de 4.316.701$00 (21.531,61 €), dela vem recorrer para este Tribunal, para o que formula as seguintes Conclusões: I - A recorrente não pretende impugnar quer o valor matricial do imóvel, quer o factor de capitalização que lhe foi aplicado. II - A recorrente não questiona o valor que foi atribuído ao imóvel. Não se trata do valor, mas sim do método utilizado para se ter alcançado esse mesmo valor. III - Apenas pretende ver aplicado o factor de capitalização ao valor matricial do imóvel e não, como efectivamente aconteceu, ao valor da renda do contrato de sublocação. IV - Pretende, apenas e tão só, demonstrar que a lógica da referida avaliação enferma de um vício de base: a fixação do valor matricial do imóvel em questão que está na base da liquidação do Processo de Imposto Sucessório em causa foi efectuada erroneamente. Foi efectuada pela aplicação de um factor de avaliação ao valor da renda devida pelo contrato de sublocação. Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve ao presente recurso ser dado o requerido provimento e, consequentemente, revogada a decisão ora recorrida, bem como efectuada nova avaliação do imóvel objecto Sucessório, a qual deverá ter por base o valor matricial do mesmo antes de erroneamente corrigido com base no valor da renda do contrato de sublocação, termos em que será feita justiça. * O recurso foi admitido no efeito meramente devolutivo (fls. 70). * A ERFP não apresentou contra-alegações. * Os autos foram com vista ao DPGA junto deste Tribunal, que deu o seguinte douto parecer de fls. 95 a 96: “” I - Amância Ema Salvador Cristão Marques, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido Francisco Marques, vem interpor recurso da sentença do Mm. Juiz do Tribunal Tributário de 1 a Instância de Aveiro que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação do imposto sobre as sucessões e doações. Nas suas alegações de recurso formula as respectivas conclusões, que aqui se dão por reproduzidas. Os factos dados por provados na sentença sob apreço mostram-se fixados a fls. 59 dos autos. II - No ponto 20 das alegações a recorrente referindo-se à sentença recorrida diz: - "não se visa aqui questionar a aliás lógica fundamentação da mencionada decisão", mencionando no ponto seguinte (21) o mesmo que faz ressaltar na concl. IV , que a seguir se transcreve. Aqui refere que" pretende... demonstrar que a lógica da referida avaliação enferma de um vício de base: a fixação do valor matricial do imóvel em questão que está na base da liquidação do processo de Imposto Sucessório em causa foi efectuada erroneamente. Foi efectuada pela aplicação de um factor de avaliação ao valor da renda devida pelo contrato de sublocação" ( concl. IV). III - Afigura-se que a recorrente pretende ver de novo apreciada a questão da fixação do valor do imóvel para efeitos de tributação, valor que se mostra definitivamente fixado por decisão do Director de Finanças, decisão que aliás, em seu devido tempo não mereceu reparo, não tendo a recorrente apresentado elementos que permitam concluir pela respectiva impugnação em sede própria. Perante esta factualidade, que se resume à evidente fixação do valor patrimonial do imóvel pelo que atrás se referiu, não poderia a sentença recorrida decidir de forma diversa, uma vez que a pretensão apresentada pela então impugnante, mais não era que a tentativa de ver alterado o valor do bem sobre o qual foi liquidado o imposto sucessório. Tal pretensão reiterada neste recurso, tem de soçobrar perante a impossibilidade de ser apreciado agora, se houve ou não uma errónea quantificação do valor matricial do imóvel, tal como bem se decidiu na sentença recorrida. IV - Porque a sentença sob apreço fez uma correcta apreciação dos factos constantes nos autos, e fez uma correcta a interpretação dos preceitos legais invocados para fundamentar a decisão, entende-se que deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso. “” * Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. * Questões decidendas: A questão que se coloca nestes autos consiste em saber se o valor matricial do imóvel, ou a forma como tal valor foi encontrado, sobre o qual foi liquidado imposto sucessório, pode ser sindicado em sede de impugnação judicial da liquidação do mesmo imposto. *************** B. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A matéria fáctica indicada na sentença recorrida é a seguinte: “” Dos elementos existentes nos autos apurou-se a seguinte matéria de facto com interesse para a causa: 1 - Por óbito de Ana Maria Tavares, ocorrida em 8 de Março de 1986, foi instaurado na Repartição de Finanças de Murtosa o processo para liquidação de imposto sucessório; 2 - Da relação de bens respectiva, consta o seguinte imóvel: Uma casa de habitação, com lojas e três pisos, sito na R Ferreira Borges, 51/61, inscrito na matriz sob o artigo 357 da freguesia de Santo Condestável. 3 - A impugnante, em 21 de Fevereiro de 1990, julgando excessivo o valor de 12.931.379$ atribuído ao rés do chão direito - loja, que faz parte do prédio mencionado em 2, contestou o mesmo nos termos do artigo 87°, do Código da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações e requereu a avaliação, no entendimento de que o valor daquela loja deveria ser de 10.800.000$, resultante da aplicação ao rendimento colectável de 1.080.000$, do factor 10 de capitalização (fIs. 35); 4 - Por despacho do Chefe de Repartição de Finanças, foi fixado em 16 aquele factor de capitalização (f Is 42); 5 - A ora impugnante interpôs recurso desta decisão para o Director de Finanças respectivo nos termos do artigo 30°-4°, do Código da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, requerendo que, não só à loja em causa mas a todo o prédio mencionado em 2, fosse aplicado um factor de capitalização não superior a 8 (f Is 43 e 44); 4 - Por despacho de 24 de Maio de 1991 do Director de Finanças do Distrito de Lisboa, foi fixado em 12 o factor de capitalização para determinação do valor patrimonial daquele imóvel (fls. 45); 5 - O valor do prédio mencionado à data do óbito de Ana Maria Tavares era de 13.931.136$80 (fls. 22 e 23); 6 - A liquidação do imposto sucessório foi efectuada em 29 de Março de 1996 com base neste valor obtido na sequência do despacho referido em 4. B - Motivação O Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos indicados relativamente a cada um dos factos e ainda nos documentos de fls. 13 a 19 e na informação de fls. 21. “” ***** Nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1, al. a) aditam-se os seguintes factos: 7 – Em 1980, o prédio identificado no n.º 2 dos factos provados estava totalmente arrendado, à excepção do 2º andar direito, sendo 65.496$00 o montante total das rendas anuais, conforme documento de fls. 13; 8 – Em Janeiro de 1980 e relativamente ao ano de 1979, foi entregue na Repartição de Finanças a declaração de prédio total ou parcialmente arrendado, relativamente ao dito prédio, onde se indicou a renda anual de 9.600$00 no que respeita à loja referida no n.º 7 supra, conforme documento de fls. 13; 9 – Em 1980, o valor locativo do mesmo prédio era de 91.632$00 e o rendimento colectável de 82.470$00, conforme documento de fls. 17; 10 – Uma das lojas arrendadas, no rés-do-chão, com os números 59 e 61, fora tomada de arrendamento por Francisco Marques, pelo valor de 800$00 mensais, uma das lojas do prédio identificado no n.º 2 dos factos provados, destinando-se a loja a restaurante, café, snack, ou cervejaria, cuja actividade o mesmo passou a exercer na dita loja, conforme documentos de fls. 4 a 6 e 7 a 9 e 13; 11 – O mesmo Francisco Marques e a Recorrente, por escritura pública de 16 de Julho de 1986, procederam à cessão do direito à exploração do referido estabelecimento, pelo prazo de cinco anos, pelo montante de cem mil escudos, conforme documento de fls. 10 a 12; 12 – Em Janeiro de 1986, em nome próprio e na qualidade de Cedente /Sublocador, Francisco Marques apresentou, em relação à mesma loja, a declaração de prédio urbano total ou parcialmente, indicando como renda anual convencional o montante de 720.000$00 e o efectivamente recebido de 660.000$00, conforme documento de fls. 14; 13 – Nos anos de 1987, 1988 e 1989, os valores locativo do mesmo prédio eram de 1.332.276$00, 1372.248$00 e 1382.302$00, respectivamente e os rendimentos colectáveis de 1.199.048$00, 1.235.023$00 e 1.241.245$00, também respectivamente, conforme documento de fls. 17 a 18; 14 – Em Setembro de 1989, a Recorrente apresentou na Repartição de Finanças do 8º BFL um requerimento no qual, depois de referir o arrendamento da loja por seu marido e a cessão de exploração, se lê: “” (…) 5. - Acontece que, , o falecido Francisco marques (seu marido), que elaborou e assinou as respectivas declarações de renda do prédio ao tempo pertencentes a seus pais (Carlos marques e Ana Maria Tavares), indicou à referida loja a renda mensal de 100.000$00, quando deveria ter mencionado a de 800$00, rendimento esse que a seus pais pertencia. 6. – Francisco Marques deveria ter apresentado também uma declaração de rendas, a qual teria de pagar e pagou, a respectiva contribuição predial, na razão da diferença entre a renda paga e a efectivamente recebida. 7. – Dado esse facto, a matriz foi e está erradamente corrigida em resultado de um valor que não diz respeito aos donos do imóvel, o que originou agora a indicação inexacta para efeitos de liquidação do processo de imposto sucessório, relativamente à transmissão da meação por morte de sua sogra para seu marido (Francisco Marques), porquanto na certidão elaborada por essa repartição em face da requisição formulada pela repartição de finanças da Murtosa, cujas fotocópias se anexam. 8. – A fim de se proceder a correcta liquidação do competente processo n.º 6653, solicito a V.Ex.ª se digne, se assim o entender como viável, enviar àquela repartição da Murtosa, nova certidão, substituindo a inicialmente enviada “”; 15 – Em 21 de Fevereiro de 1990, a Recorrente pediu a avaliação da loja situada no rés-do-chão direito, conforme requerimento de fls. 35, e referido no ponto 3 supra dos factos provados, onde se lê: “” (…) Efectivamente, conquanto o rendimento colectável da referida loja não oferece motivo para contestação por resultar de rendas contratuais, certo é que a multiplicação por 20 desse rendimento, vem resultar um valor superior ao real, por aquele factor de capitalização ser manifestamente exagerado no caso em apreciação, tendo em conta que, nos termos do art.º 20º do referido diploma, este pretende tributar o valor por que os bens são transmitidos. Em face do exposto a requerente entende que o valor ainda injusto, por pecar por excesso, que se pode atribuir à loja em causa será de 10 800 000$00, resultante do rendimento colectável acima referido e da aplicação do factor de capitalização 10, visto o de 20 referido no art.º 30º do Código, ser bastante exagerado no caso presente. (…) “” 16 – A loja em causa foi avaliada e foi aplicado o factor 16, conforme processo de avaliação de fls. 32 a 41; 17 – Notificada do resultado da avaliação, a Recorrente recorreu, em 4 de Junho de 1990, para o Director de Finanças, pedindo a aplicação do factor 8 por, em síntese, o considerar mais ajustado à realidade, conforme documento de fls. 43; 18 – Em Abril de 1991, a recorrente apresenta novo requerimento ao DDF, em aditamento, pedindo de novo a aplicação do factor 8, conforme documento de fls. 44; 19 – O factor aplicado pelo DDF foi o 12, por despacho de 24.5.91, conforme fls. 45; 20 – Notificada da liquidação bem como para efectuar o pagamento do imposto sucessório, e não se conformando “com os valores que serviram de base à liquidação, a Recorrente apresentou reclamação graciosa, em 23 de Abril de 1996, nos termos do disposto no artigo 150º do CIMSISSD, a qual foi indeferida nos seguintes termos: “Concordo. Indefiro nos termos e pelas razões propostas. (.)”, tendo por base proposta do seguinte teor: “ (…) Nos termos e com os fundamentos constantes da informação de fls. 25, e que aqui se dá por reproduzida, entendemos igualmente que o pedido será de indeferir. (..) “ – fls. 27 da reclamação apensa; 21 – A Informação de fls. 25 tem o seguinte teor: “” (…) Em referência à reclamação do processo supra, cumpre-me informar o seguinte: - O contribuinte em 21 de Fevereiro de 1990, contestou os valores que serviram de base ao apuramento do imposto sucessório, relativamente ao valor patrimonial do artigo 357º da freguesia de Santa Isabel, concelho de Lisboa. - Foi instaurado no antigo 8º Bairro Fiscal de Lisboa, em 04 de Maio de 1990, o processo de avaliação nos termos do art.º 87º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, ao qual coube o n.º 3/90, tendo sido fixado o factor 16 (dezasseis). - Em 4 de Junho de 1990, o contribuinte não se conformando com o factor fixado, reclamou para o Exmo. Senhor Director Distrital de Finanças de Lisboa, tendo sido fixado em 24/05/91, o factor 12 (doze), o que resultou o valor patrimonial de 14.894.940$00. - Em face do factor fixado, foi efectuada nova liquidação, sendo considerado o valor de 7.447.470$00, dado que o falecido somente possui metade do artigo urbano 357. - O valor do imposto liquidado foi de 4.316.701$00, tendo sido o contribuinte notificado da liquidação do processo de imposto sucessório n.º 6653 em 11/03/96. - Da liquidação veio o contribuinte reclamar em 14/3/96, nos termos do art.º 87º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, tendo a reclamação sido INDEFERIDA, e o contribuinte notificado do teor do despacho, bem como poderia apresentar recurso hierárquico, o que não fez. - O Indeferimento da reclamação resulta do facto do contribuinte já ter usado dessa prorrogativa em 21/02/90 e vir novamente a reclamar dos mesmos factos, respeitantes à mesma liquidação (…) “” 22 – A Recorrente foi notificada, em 30-01-1997, do indeferimento da reclamação e ainda de que, querendo, nos termos do n.º 1 do artigo 100º do CPT, poderia interpor recurso hierárquico, no prazo de 30 dias – fls. 30 e ss. da reclamação apensa. 23 – A impugnação foi interposta no dia 97-02-06, conforme carimbo aposto na petição inicial. *************** C. O DIREITO O Mmo. Juiz a quo fundamentou a improcedência da impugnação do seguinte modo: “” Na sua petição alega a impugnante uma série de factos e considerações na tentativa de demonstrar a errónea quantificação do valor matricial. Alegou designadamente que, por errónea indicação dum valor de renda de 100.000$ mensais, em 25 de Setembro de 1985, foi requerida, em 25 de Setembro de 1989, a correcção da situação uma vez que, doutro modo, seria influenciado o valor da liquidação para efeitos de imposto sucessório (Cfr artigo 6, do petitório). Acontece que, tal como ficou demonstrado, o valor do imóvel para efeitos de tributação, foi, após avaliação e recurso da ora impugnante para o Director de Finanças, foi fixado definitivamente em 24 de Maio de 1991. E, por ter sido indeferida ulteriormente a reclamação da liquidação do imposto sucessório apresentada em 23 de Abril de 1996, voltou a impugnante a trazer à colação a questão do valor do imóvel. Acontece que, no que concerne à determinação da matéria colectável - como acto preparatório que é da liquidação -, não poderia a impugnante voltar a suscitar tal questão uma vez que se havia anteriormente conformado com o valor fixado e que serviu de base à liquidação.1 Conforme se ponderou já na Jurisprudência, é impugnável judicialmente a liquidação em imposto sucessório quando não se questionem os valores dos bens sobre que foi liquidado o imposto ou o factor de capitalização, cujas decisões são objecto do acto de fixação do valor tributável decorrente dos arts 87°e 97°, do C Sisa, sendo que o valor patrimonial fixado na matriz é um valor definitivamente estabelecido.2 Assim é que não ocorre o vício invocado pela impugnante e, em consequência, improcede totalmente a impugnação. (…) 1 O valor tributável relevante nos termos dos arts 20 e 30, CIMSISSD é o matricial à data da liquidação, salvo se ele advier de actos do sucessor ou de terceiro, hipótese em que ele corresponderá ao existente à data da transmissão actualizada das correcções ex lege, se as tiver havido entre ambas as datas. 2' Cfr. Acs. do STA 24 de Janeiro de 1990, 31 de Outubro às 1990, in DR - Apêndice de 30 de Nov 92, pg. 200 e de 31 de Março de 1993, pg. 65. Cfr. ainda, não publicado, o Ac do STA de 29Mar2000, proferido no Processo n" 22 970, in Internet - Base de Dados do M da Justiça. “” Entendemos que a sentença recorrida deverá ser mantida na ordem jurídica, como se verá de seguida. Na base da discórdia da Recorrente está o valor matricial de um prédio urbano cujos fogos e lojas estavam arrendados à data da transmissão, entre as quais uma ao marido da Recorrente e sobre cujo valor, depois de aplicado o factor de capitalização. O que a Recorrente pretende é, salvo melhor opinião, ver alterada a matéria colectável do referido prédio transmitido no que respeita à loja dada de arrendamento a seu marido, onde funciona um restaurante e do qual foi feita cessão de exploração pela recorrente e marido por escritura pública de 1986, ou seja, o que pretende é ver alterado o valor matricial do prédio que estava fixado à data da transmissão, o que. Salvo melhor opinião, não pode. O montante do total das rendas percebidas pelo locador, ou seja pelos sogros da Recorrente, era determinante para se determinar a matéria colectável do prédio em questão. Com efeito, dispunha o artigo 113º do Código da Contribuição Predial, na redacção vigente à data da transmissão: “” O rendimento colectável dos prédios urbanos, quando arrendados, é igual às rendas efectivamente recebidas em cada ano, líquidas de uma percentagem para despesas de conservação e dos encargos referidos no artigo 115º, quando suportados pelo senhorio. § 1º Considera-se renda tudo quanto o senhorio receba do arrendatário, ou este satisfaça em sua vez, por efeito directo da cedência dos prédios e dos serviços que, por ventura, neles tenha estabelecido, quer estes serviços sejam especiais para o arrendatário, quer comuns a outros arrendatários do mesmo ou de diversos prédios e ainda também aproveitem ao próprio senhorio. § 2º (…) § 3º (…) § 4º Nas sublocações sujeitas a contribuição predial nos termos do §4º do artigo 6º, o rendimento colectável é igual à diferença entre a renda anual paga pelo sublocatário e a renda, também anual, convencionada entre o senhorio e o sublocador, salvo tratando-se de sublocação ou cessão onerosa de lojas nas condições a que se refere a parte final daquele §4º do artigo 6º. “” Todavia, este valor do determinado ainda em vida da autora da herança, já que a Recorrente não alega que o valor matricial foi alterado depois da morte da mesma. Ora a Recorrente vem questionar a forma como se chegou ao valor do rendimento colectável relativo à loja de que é arrendatária, uma vez que entende que deve ser alterado o montante das rendas relativas à loja de que o marido era arrendatário, já que, segundo alega, o seu marido declarou valores superiores aos percebidos pelos donos (seus sogros), quando apresentou a Declaração de Prédio total ou parcialmente arrendado. Ora, se existe erro na determinação da matéria colectável, esse erro, a ter em conta as alegações da Recorrente no requerimento de fls. 19, acima transcrito na parte que interessa, deve-se a seu marido que, segundo a recorrente, declarou valores superiores aos percebidos pelos donos, isto é, pelos pais do marido e sogros da Recorrente. E, se houve erro, deveria ter sido, em tempo, apresentada a competente reclamação para que o rendimento daquela loja fosse corrigido para os valores alegadamente correctos na respectiva matriz. Não o tendo feito, ainda que se tenha verificado o alegado erro por parte de seu marido, a reclamação nos termos do artigo 87º do CIMSISSD não seria a sede própria para se discutir tal questão, para além de que a Recorrente nunca alegou tais factos, limitando-se a reclamar do factor de capitalização.E, se a reclamação nos termos do artigo 87º não era a sede própria para se discutir o valor matricial, também a impugnação judicial não o pode ser. Com efeito, como se lê no Ac. do STA de 24-01-90, Rec. 011927, “é impugnável judicialmente a liquidação em imposto sucessório quando não se questionem os valores dos bens sobre que foi liquidado o imposto ou o factor de capitalização, cujas decisões são objecto do acto de fixação do valor tributável decorrente dos artigos 87 e 97, do C. Sisa e se volvem em caso resolvido nos termos do respectivo regime (...) “”, ou seja, o valor dos imóveis relevante para efeito do imposto sucessório, nos termos do artigo 30º do CMSISSD, na redacção anterior do DL 252/89, de 9/8, é o valor matricial à data da transmissão, exceptuando-se os casos em que antes da liquidação houve correcções ex lege em cuja hipótese se atende ao valor matricial à data da liquidação, se o respectivo valor tiver sido apurado apenas em função dessas correcções ex-lege - cfr. Ac. do STA de 10/04/2002, Rec. 026441; de 06/03/2002, Rec. 025435; 15/11/2000, Rec. 025435; de 12/3/97, Rec. 015342; de 28/10/98, Rec. 020502. No caso dos autos, não resulta dos autos que não tenha sido considerado o valor matricial à data da transmissão, nem que entre esta e a liquidação tenha havido alteração de valor matricial e, tendo havido, os respectivos factos não foram alegados na impugnação judicial. Pelo que bem entendeu o Mmo. Juiz a quo quando entendeu que o valor tributável relevante nos termos dos arts 20 e 30, CIMSISSD é o matricial à data da liquidação, salvo se ele advier de actos do sucessor ou de terceiro, hipótese em que ele corresponderá ao existente à data da transmissão actualizada das correcções ex lege, se as tiver havido entre ambas as datas. Se é verdade que o marido da recorrente se enganou e nunca tentou remediar o seu erro, não é, agora, e sobretudo na impugnação judicial e consequentemente neste recurso, que poderá ver alterado o valor matricial do prédio em questão. Aliás a Recorrente não só nunca reclamou de tal valor, como aceitou expressamente o rendimento colectável matricial, apenas não aceitou o factor de capitalização e, quanto a isso, como resulta da matéria de facto provada, a recorrente apresentou a competente reclamação e, posteriormente, recurso para o Director de Finanças, tendo aliás obtido provimento parcial, em qualquer dos dois meios, primeiro do factor 20 para o de 16 e depois, em sede do recurso, do factor 16 para o factor 12, como se vê pela matéria de facto provada, não pode a Recorrente voltar a questionar o valor que serviu de base à liquidação. A Recorrente até poderia reclamar da liquidação nos termos do artigo 150º do CIMSISSD e impugnar judicialmente a mesma liquidação, mas o fundamento não pode ter a ver com o valor matricial quer serviu de base à liquidação e, tendo como fundamento o alegado erro do valor matricial do prédio, a impugnação não poderia deixar de ser julgada improcedente como muito bem decidiu o Mmo. Juiz, para o que, aliás, também citou jurisprudência do STA. Aliás, sempre se dirá que, mesmo que fosse possível sindicar o valor matricial ou a forma como se determinou o mesmo, e não é possível, a Recorrente não fez sequer prova nos autos de que tenha havido erro no preenchimento da Declaração de Prédio total ou parcialmente arrendado, alegadamente entregue pelo seu marido, uma vez que a Declaração que juntou, a fls. 14, respeita ao seu marido, em nome individual, enquanto Cedente/Sublocador e não enquanto representante do dono do prédio, isto é, do senhorio, ou de seus pais (sogros da Recorrente), ou, mesmo, como cabeça de casal por morte de algum deles. Deve, assim, negar-se provimento ao recurso. *************** D. DECISÃO Termos em que se acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo do Sul, em conferência, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, com cinco UC de Taxa de Justiça. Lisboa, 2006-05-16 Feito por meios mecanográficos, com versos em branco. Ivone Martins Lucas Martins Pereira Gameiro |