Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07188/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/17/2011 |
| Relator: | CARLOS ARAÚJO |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS |
| Sumário: | I Ocorrendo despejo administrativo incumbe ao Município atribuir ao lesado habitação no mesmo concelho e “em condições análogas às que aquele já detinha”, (cfr. artos 65º da CRP, 92º/5 do RJUE e 6º/5 do DL nº 157/2006, de 8/6). II Compete ao Município à demonstração de que as condições de habitabilidade da casa de realojamento não são inferiores às da primitiva habitação do administrado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: MARiA ………………………. interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, a fls. 397 e segs., que julgou improcedente a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 423 e segs., cujas conclusões se juntam por fotocópia extraída dos autos: “(…)” O Município de Lisboa contraalegou defendendo a manutenção da sentença recorrida (cfr. fls. 450 e segs.) O Digno Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 469 e segs., no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional, sobre o qual a recorrente emitiu pronúncia. Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento. OS FACTOS: A sentença recorrida deu por demonstrada a factualidade constante de fls. 401 a 412, que aqui se dá por reproduzida, esclarecendo-se relativamente à sua alínea O), que o fogo sito na R. ………… tem duas instalações sanitárias, uma constituída por poliban, sanita e lavatório e outra constituída apenas por sanita e lavatório, por tal resultar dos autos, estando nisso de acordo as partes. O DiREiTO: Conforme decorre da pronúncia apresentada pela recorrente a fls. 478 e segs., a mesma desiste da invocação do vício de omissão de pronúncia imputado à sentença recorrida, levado à 1ª conclusão apresentada, pelo que não há que conhecer de tal matéria. Resulta da alegação contida nesse articulado e do documento junto, que foi notificado à parte contrária que nada disse, que por despacho da Vereadora Maria …………., de 18/11/2010 foi revogado unilateralmente o contrato de arrendamento relativo ao fogo sito na Rua ……….., nº 104 2º dto, revogação que teve efeitos a 31/12/2010, sendo que nas contraalegações que terão sido apresentadas em 19/1/2011, sido omitida tal revogação do contrato de arrendamento. Assim sendo, cai pela base o decidido na sentença recorrida que foi proferida em 6 de Dezembro de 2010, quando já havia sido proferido o despacho de “revogação unilateral” supra referido. Ou seja, a conclusão retirada na sentença recorrida de que “o fogo sito na Rua ………. nº 104, 2º Direito, em …….., permite e assegura aquele mínimo essencial de dignidade, em termos de residência, mesmo para o específico agregado familiar da requerente” (cfr. fls. 415), mostra-se totalmente inócua face à conduta do Réu que decidiu revogar o contrato de arrendamento respeitante a esse fogo, não podendo servir de habitação à requerente e seu agregado familiar, pelo que se revoga o aí decidido que não tem qualquer aderência à realidade existente. Relativamente à habitação sita na Rua ……………. nº 26, 3º andar, aderimos à posição emitida pelo douto parecer do Digno Ministério Público, quando refere que a mesma não é adequada à situação familiar da requerente por se afigurar que “efectivamente, as escadas de acesso e o corredor não oferecem, dada a compleição do menor, segurança bastante para que este as possa percorrer normalmente, ou em caso de força maior sem perigo de acidente, atenta a largura destas conjugada com a sua inclinação” cfr. fls 471, o que se decide em substituição do Tribunal recorrido e em harmonia com o pedido formulado em iii do requerimento inicial, declarando-se inapto tal fogo para efeitos de realojamento da requerente e do seu filho. Conforme tivemos oportunidade de expressar no anterior acórdão de 5/8/2010, tendo a requerente sido retirada do sua anterior habitação, a mesma tem direito a que “a casa de realojamento detenha condições de habitabilidade não inferiores à da casa arrendada, tendo em vista o bemestar da recorrente e as necessidades de espaço físico inerentes ao peso da criança”, seu filho, afigurando-se-nos, também, que tendo o Município procedido à destruição da habitação da recorrente, caberá a este o ónus de demonstração de que as condições de habitabilidade da casa de realojamento não são inferiores à da primitiva habitação, aderindo-se também nesta parte à argumentação da recorrente, não podendo ter qualquer relevância a invocação feita pelo Réu que desconhece quais seriam as condições de habitabilidade da casa que destruiu, conforme resulta das contraalegações apresentadas, a fls 457 dos autos, sendo certo que a recorrente não só ficou despojada da sua primitiva habitação como da possibilidade de escolher o local da sua residência. Ou seja, incide sobre o recorrido, face ao disposto no artº 65º da CRP, 92º/5 do RJUE e 6º/5 do DL nº 157/2006, de 8/6, a obrigação de proceder ao realojamento da recorrente e do seu filho no mesmo concelho e “em condições análogas às que aquele já detinha”, o que não se mostra realizado. Considerados os pedidos formulados no requerimento inicial e face ao acima referido decide-se: Revogar a sentença recorrida e declarar inapto para realojamento da recorrente e do seu filho, o fogo sito na Rua ………………. nº 26 3º andar, em ………... Intima-se o Município de Lisboa a atribuir à recorrente um fogo de realojamento que reúna condições de habitabilidade não inferiores àquelas que detinha a primitiva habitação da mesma, sita na R. …………….., nº 117A, no prazo máximo de 60 dias, bem como, atribuída que seja tal habitação, a colocar no mesmo fogo todos os bens que foram retirados da primitiva habitação. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida e em condenar o recorrido no pedido formulado nos autos, nos termos acima referidos. Sem custas, por isenção do processo Notifique. Entrelinhado: “a obrigação de”; “de realojamento”. Lisboa, 17/3/2011 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa Paulo Filipe Ferreira Carvalho |