Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06454/10 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/24/2011 |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO. DOCENTE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO LEGALIZADO. NÃO INSCRIÇÃO NA CGA. |
| Sumário: | I -O pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, particular ou cooperativo, devidamente legalizados, a partir da entrada em vigor do D.L. nº 321/88, de 22/9, eram obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de Aposentações. II - Assim, enferma de vício de violação de lei, o acto que no cálculo da pensão de aposentação da recorrente aplicou o D.L. nº 286/93, de 20/8, por ela, apesar de ter direito a tal, não ter sido efectivamente inscrita na Caixa Geral de Aposentações com a entrada em vigor do D.L. nº 321/88. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A Caixa Geral de Aposentações, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, que julgou procedente a acção administrativa especial contra ela intentada por Maria …………………., dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª.) Salvo o devido respeito, a sentença recorrida, não interpreta nem aplica correctamente o disposto nos D.Ls. nos. 169/85, de 20/8, 321/88, de 22/9, e 286/93, de 20/8; 2ª.) O despacho impugnado não padece de qualquer ilegalidade, pois, a pensão de aposentação da A. foi correctamente calculada nos termos do D.L. nº. 286/93, de 20/8, diploma que determina que as pensões de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos após 1/9/93 são calculadas nos termos das normas legais aplicáveis aos beneficiários do regime geral da segurança social; 3ª.) Durante o período aproximadamente compreendido entre Outubro de 1975 e 31/8/96, a A. exerceu funções em estabelecimentos de ensino particular e esteve inscrita e a efectuar contribuições para o Regime Geral de Segurança Social; 4ª.) Apenas em 1/9/96 foi a A. inscrita na C.G.A. como sua subscritora; 5ª.) Não obstante os referidos factos, a sentença concluíu que a A. tinha direito de inscrição na CGA quanto ao referido período em que exerceu funções no ensino particular, ao abrigo do D.L. nº. 321/88, de 22/9, e do D.L. nº. 169/85, de 20/8; 6ª.) Ora, não colhe o argumento de que a A. deveria ter sido inscrita na CGA ao abrigo do D.L. nº. 321/88, de 22/9, e que a mera potencialidade dessa inscrição basta para não lhe ser aplicável o regime decorrente do D.L. nº. 286/93, pois não há qualquer dúvida que o critério utilizado pelo legislador no D.L. nº. 286/93 é o da efectiva inscrição na CGA, o que, como já referiu, na presente situação apenas ocorreu em 1/9/96; 7ª.) E quanto ao D.L. nº. 169/85, de 20/5, contrariamente ao que decorre da decisão recorrida, este diploma não confere o direito de inscrição na CGA pelo exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino particular; 8ª.) Na verdade, o citado diploma apenas concede aos docentes do ensino oficial não superior que o tempo de serviço docente prestado no ensino particular possa ser contado por acréscimo ao de subscritor, ou seja, porque entretanto adquiriram, pelo exercício de outras funções (docência no ensino oficial), a qualidade de subscritores da CGA; 9ª.) Por esta razão, o despacho impugnado considerou todo o tempo de serviço docente, inclusive o correspondente ao período prestado no ensino particular, sendo da responsabilidade do Centro Nacional de Pensões o encargo com a parte da pensão correspondente a este período, nos termos do art. 8º., nos 2 e 3, e 9º do citado D.L. nº. 169/85; 10ª.) No entanto, a fórmula de cálculo da pensão da A. não pode deixar de ser a constante do citado D.L. nº. 286/93, pois, só quando a A. ingressou no sistema de ensino público ou seja, 1/9/96 é que foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações, como sua subscritora”. A recorrida contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº. 6 do art. 713º. do C.P. Civil. x 2.2. A sentença recorrida anulou o acto, de 29/7/2008, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações e condenou esta “a praticar os actos e operações necessárias à reconstituição da situação que existiria se a fixação da pensão de aposentação atribuída à A. tivesse sido feita tendo em conta o disposto no D.L. nº 321/88, de 22/9 e no art. 5º., nº 1, da Lei nº. 60/2005, de 29/12”. Para o efeito, entendeu que o acto impugnado enfermava de vício de violação de lei, por a A., como docente de estabelecimento de ensino não superior devidamente legalizado, ter direito, nos termos do art. 1º., nº 1, do D.L. nº. 321/88, de 22/9, à inscrição na Caixa Geral de Aposentações. Contra este entendimento, a recorrente, no presente recurso jurisdicional, sustenta que a A. só foi inscrita como subscritora da CGA em 1/9/96, sendo irrelevante o facto de ela poder ter sido inscrita anteriormente, por o critério utilizado pelo legislador do D.L. nº. 286/93 ser o da efectiva inscrição na CGA. Vejamos se lhe assiste razão. O art. 1º., nº 1, do D.L. nº. 321/88, de 22/9 diploma que disciplina a inscrição de pessoal docente do ensino não superior, particular e cooperativo, na CGA e no Montepio dos Servidores do Estado , estabelece que “o pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, particular ou cooperativo, devidamente legalizados, será inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, ficando abrangido pelas disposições constantes dos respectivos estatutos em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma”. Com o D.L. nº. 286/93, de 20/8, a pensão de aposentação dos subscritores da CGA inscritos a partir da entrada em vigor desse diploma passou a ser calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social - cfr. art. 1º. Apesar de a A. ter direito à inscrição na C.G.A. a partir da entrada em vigor do D.L. nº. 321/88, tal só veio a ocorrer em 1/9/96, quando ingressou no quadro de nomeação definitiva do Ministério da Educação, motivo por que o acto impugnado, no cálculo da sua pensão, aplicou o disposto no D.L. nº. 286/93. Porém, como se decidiu no Ac. deste Tribunal de 6/6/2007 - Proc. nº. 2471/07, “existe … uma imposição obrigatória de inscrição na CGA, que visa acautelar quer os direitos dos trabalhadores, quer os da CGA relativamente à aquisição dos proventos necessários para assegurar o cumprimento desses direitos”. É que, por força do art. 3º. do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, era sobre a entidade que tinha a A. ao seu serviço (no caso, a Santa Casa da Misericórdia de Cascais) que impendia a obrigação de a inscrever na CGA, não podendo, por isso, ela ser prejudicada por essa omissão. Assim sendo, não tem razão a recorrente quando alega que a acção não poderia proceder por não ter ocorrido a efectiva inscrição na CGA. Quanto à questão de saber se o D.L. nº. 169/85, de 20/5, também conferia o direito de inscrição na CGA, mostra-se ela irrelevante para a decisão, atento a que a sentença apenas condenou a ora recorrente a reconstituir a situação que existiria se a pensão de aposentação fosse calculada tomando em consideração o D.L. nº. 321/88 e não aquele diploma. Portanto, improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente, devendo, em consequência negar-se provimento ao presente recurso jurisdicional. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça, já com as reduções legais, em 4 Ucs. x x Lisboa, 24 de Fevereiro de 2011 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira António de Almeida Coelho da Cunha |