Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 971/21.3BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/12/2023 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | COMISSÕES DE TRABALHADORES; ASSOCIAÇÕES SINDICAIS. CUMULAÇÃO DO CRÉDITO DE HORAS |
| Sumário: | I. Nas estruturas de representação coletiva dos trabalhadores integram-se tanto as comissões de trabalhadores como as associações sindicais. II. O membro da comissão de trabalhadores tem direito a crédito de horas, nos termos do artigo 323.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, assim como o delegado sindical e o membro da direção de associação sindical dispõem igualmente, para o exercício das suas funções, de crédito de horas, conforme estabelecido nos artigos 344.º e 345.º do mesmo diploma legal. III. Contudo, o artigo 408.º, n.º 4, do Código do Trabalho, veda a cumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais de uma estrutura de representação coletiva dos trabalhadores. |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Administrativo / Social do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviço do Município de Oeiras, H.......... e C.......... instauraram a presente providência cautelar de suspensão da eficácia de ato contra o Município de Oeiras, visando a decisão datada desta entidade de não permitir a acumulação de créditos de horas de membros do Sindicato, com créditos de horas enquanto membros da Comissão de Trabalhadores. Por decisão de 13/01/2022, o TAF de Sintra julgou improcedente a presente providência e, em consequência, manteve na ordem jurídica a decisão de proibição de utilização de créditos de horas dos dirigentes sindicais que simultaneamente são membros da Comissão de Trabalhadores, mantendo-se, na íntegra, as remunerações não pagas dos meses de setembro e de outubro de 2021 e demais aplicáveis nas mesmas condições. Inconformados, os requerentes interpuseram recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “a) Julgando a douta decisão recorrida improcedente a presente providência, e, em consequência, decidindo manter na ordem jurídica a Decisão do Município de OEIRAS de proibição de utilização de créditos de horas dos dirigentes Sindicais que simultaneamente são membros da Comissão de Trabalhadores da CMO e mantendo na íntegra, as remunerações não pagas dos meses de setembro e de outubro de 2021 e demais aplicáveis nas mesmas condições, faz errada aplicação do direito! b) Desde logo é patente que a invocação de colisão de direitos apenas, teve em conta o direito dos trabalhadores enquanto tal e o direito do empregador público! Esqueceu ou desconsiderou o direito constitucional dos trabalhadores, enquanto coletivamente organizados em defesa da vida democrática dos locais onde esse mesmo coletivo intervém; c) Ora, este direito coloca-se num patamar bem superior aos meros direitos de emprego e trabalho pelo que, a questão decidenda tinha mais a ver com a possibilidade de efetivo exercício desse direito, eliminando quaisquer entorses que o obstaculizem; d) Logo, o direito dos requerentes não é meramente equivalente ao da entidade empregadora vista esta do ponto de vista de quem reclama a sua prestação laboral; e) Um dos requerentes é o Sindicato que reclama obviamente da violação de um direito superior, o de exercer efetivamente diretos constitucionais de intervenção democrática na vida das organizações; f) Razão pela qual o binómio em que assenta a douta sentença e insuficiente para regular a questão! g) Está em causa a inconstitucionalidade do ato, recorrido por violação dos arts. 17°, 18, 56° da CRP, art° 9º do Código Civil, arts. 422° e 468° do Código do Trabalho e arts. 323° e 345° da LGTFP e ilegal por violação do art° 9º do CC (considerada a mera interpretação literal que é feita) e dos arts. 422° e 468° do CT e arts. 323° e 345° da LGTFP; h) Pelo que o direito dos requerentes não se fica por um simples dever de ceder à obrigação de prestar trabalho! i) O critério de ponderação, em face dos direitos em presença e do seu valor relativo foi objeto de uma colocação, quanto aos seus pressupostos, errada; j) Não fosse assim, a conclusão teria de ser outra, a de que o direito ao exercício efetivo da intervenção democrática para defesa dos interesses coletivos é manifestamente superior ao direito da entidade empregadora em receber o trabalho daqueles dirigentes! k) E redutor querer ver eventuais danos apenas na esfera empregador trabalhador, quando a questão sub judice está acima disso; l) No vértice de um triângulo está o direito ao exercício efetivo de direitos sindicais ao garantir/permitir que através dos recursos humanos existentes o escrutínio democrático e a defesa dos trabalhadores aconteça. m) E não se diga que aqui não se aceita que haja dinheiro publico hipotecado, coma há aliás, em toda a atividade que garante o exercício democrático. n) Se assim não fosse não haveria atividade politica, eleitoral, partidos, etc. o) Se assim, não fosse o escrutínio daqueles que dirigem e que se desviam do correto, com enorme lesão do interesse e dinheiros públicos * aspeto que na recorrida com propriedade se releva - não aconteceria, o que seria uma perda, não só para o coletivo dependente e geral, mas, para a democracia; p) A forma com que a douta decisão termina - “Se o Requerente H.......... pretende dedicar-se a actividade politica, terá de ponderar o seu financiamento por entidades privadas, e não públicas” não nos parece ter nada de jurídico; q) Ora, nesta sede, s.m.o. é no mundo jurídico que nos teremos de mover e não no mundo político, pelo que a conclusão em causa não nos merece, por respeito e é muito, qualquer outra observação, mas esperamos que seja superior e vigorosamente rejeitada; r) Os Requerentes alegaram e demonstraram todo os pressupostos de que depende a precedência da presente providência cautelar! s) Pelo que deve ser revogada a decisão recorrida e dado completo provimento ao pedido de suspensão do ato administrativo da Requerida; t) Decidindo como decidiu, a douta decisão recorrida violou, entre outros, os artigos, 112°, 113°, 114° 120° do CPTA, arts. 17°, 18, 56° da CRP, art° 9° do Código Civil, arts. 422° e 468° do Código do Trabalho e arts. 323° e 345° da LGTFP, o art° 9° do CC (considerada a mera interpretação literal que é feita) e dos arts. 422° e 468° do CT e arts. 323° e 345° da LGTFP”. A entidade requerida apresentou contra-alegações, concluindo que deve julgar-se improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Perante as conclusões das alegações dos recorrentes, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, ao indeferir a presente providência cautelar. Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados indiciariamente assentes os seguintes factos: 1. O Requerente H.......... é o trabalhador com o número mecanográfico .........4 do Município de OEIRAS e é titular de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, celebrado com o Município de OEIRAS, e encontra-se integrado na carreira e categoria de Técnico Superior, afecto à Divisão de Promoção Socioprofissional (DPS) – resulta do p.a. e é facto admitido 2. O Requerente C.......... está afecto à Divisão de Limpeza Urbana, da carreira e categoria de assistente operacional, área funcional de Motorista de Pesados, adstrito à recolha de “resíduos verdes” ( resíduos decorrentes de podas de árvores, arbustos e similares) – facto admitido, cf. art. 7 da resposta à Resolução Fundamentada, fls. 123 v. 3. No dia 3 de Setembro de 2020, o dirigente do Sindicato Requerente, H.........., informou o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, Doutor I.........., dirigente máximo da requerida, a sua intenção de, a partir de 2 de novembro de 2020, utilizar os créditos de dispensas sindicais, próprios e cedidos, para o exercício de atividade sindical – doc. nº 1, fls. 21 4. Para além de ser dirigente do STMO, H.......... é membro da Comissão de Trabalhadores da Câmara Municipal de Oeiras, eleito em 15 de janeiro de 2020, conforme Aviso n.° …./2020, publicado no Diário da República n.° …, de .. de … de 2020 – doc. nº 10, fls. 38 v. e 39. 5. Em 29/10/2020, pelo ofício com a refª. SAI-CMO/2020/2336, o Município de Oeiras informou o Requerente H.......... do seguinte: [imagem] - doc. nº 3, fls. 23 6. Em 20/10/2020 a Chefe de Divisão de Gestão de Pessoas da Entidade Requerida tinha oficiado ao Presidente do STMO, pelo ofício SAICMO/2020/22449, pedindo: (i) a identificação dos membros de direcção beneficiários do crédito de horas até 15 de Janeiro de cada ano civil; (ii) comunicar, com um dia de antecedência ou, em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos, em que datas e o número de dias que os membros referidos necessitam para o exercício das respectivas funções; (iii) comunicar a atribuição de créditos de horas a outros membros da mesma direcção, com a antecedência mínima de 15 dias, com a identificação do membro cedente, do membro cessionário e as respectivas quantidades mensais – fls. 88 v./89, que se dão como reproduzidas. 7. Em 3 de Novembro de 2020 o Requerente foram pedidos esclarecimentos ao Presidente da Entidade Requerida, por ofício assinado por A..........(advogado) – doc. nº 4 da p.i. fls. 23 v./24 que se dão como reproduzidas. 8. Em 12/11/2021, a Chefe de Divisão de Gestão de Pessoas da Entidade Requerida enviou ao dr. A..........(Advogado) o ofício refª INTCMO/2021/…..3, a remeter para posição transmitida em anterior comunicação (sem a identificar) mas, invocando não existir previsão legal que possibilite a cedência de qualquer crédito de horas de membros da comissão de trabalhadores para dirigente de uma associação sindical, tendo por base, nomeadamente, Pareceres da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) e do Ilustre Jurisconsulto, Doutor P.......... – doc. nº 5 junto com a p.i., fls. 25 v. que se dá como reproduzida. 9. O Parecer do Doutor P.......... (Informação Jurídica nº 12/2020 de 6 Outubro 2020) foi junto com o p.a. – fls. 73 e ss., que se dão como reproduzidas 10. Em 02 de Novembro de 2021 por e mail o 2o Requerente solicitou esclarecimentos sobre a decisão da CML sobre a assiduidade e correspondente remuneração tendo esta respondido e anexado uma informação - documento n.° 6, fls. 26 que se dá como reproduzida. 11. O Município Requerido começou a descontar remuneração correspondente aos dias em causa aos associados do sindicato requerente e a contabilizar os mesmos dias como faltas injustificadas – docs. 6 e 7, fls. 26 a 31 que se dão como reproduzidas. 12. O Município de OEIRAS veio juntar Resolução Fundamentada nos termos seguintes: Resolução Fundamentada (ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 128º do CPTA) - Considerando que o Município de Oeiras foi citado no passado dia 27 de Dezembro para responder à providência cautelar interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços do Município de Oeiras e de Entidades Públicas e Sociais da área metropolitana de Lisboa e pelos trabalhadores C…… e H……; - Considerando que a providência cautelar interposta visa não só a suspensão da eficácia da decisão do Município de Oeiras de não permitir a acumulação de créditos de horas de membro da direcção do sindicato com a de membro da comissão de trabalhadores, mas também que as ausências por tais motivos sejam consideradas como faltas justificadas; - Considerando que, por força do disposto no n° 1 do art° 128° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a autoridade administrativa fica impedida de dar continuidade à execução da decisão após ser citada da petição inicial da providência cautelar de suspensão da eficácia; - Considerando que a referida proibição de continuar a execução da decisão não é absoluta e que pode ser afastada por motivos de interesse público e desde que, por resolução fundamentada, seja reconhecido, nos 15 dias imediatamente posteriores à citação, que o diferimento da execução da decisão cuja suspensão se peticionou é gravemente prejudicial para O interesse público (v. parte final do n° 1 do art° 128° do referido Código); - Considerando que ao Município de Oeiras compete promover e salvaguardar os interesses próprios da população do Município nos diversos domínios em que se inserem as suas atribuições (v. art°s 2o, 7° e 23° da Lei n° 75/2013, de 12 de Setembro); É proferida a seguinte: RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA - Considerando que os trabalhadores que requereram a providência cautelar estão afectos à Divisão de Limpeza Urbana - o trabalhador C….. - e à Unidade de Segurança e Saúde no Trabalho - o trabalhador H……; - Considerando que no actual contexto pandémico as funções levadas a efeito por tais unidades são absolutamente essenciais à salvaguarda da saúde da generalidade da população e, inclusive, dos trabalhadores do Município; - Considerando que por força do contexto pandémico há um acréscimo das exigências que diariamente são feitas a ambas as unidades, seja em termos de premência de recolha de resíduos, seja em termos de acompanhamento e sensibilização dos trabalhadores para a necessidade de respeitarem as regras de higiene e segurança no trabalho, de forma a evitar o surgimento de surtos que poderão afectar gravemente a sua saúde e comprometer a possibilidade de prestarem trabalho; - Considerando que a ausência dos referidos trabalhadores compromete de forma grave a prossecução das atribuições das referidas unidades, seja por implicarem que um veículo fique imobilizado e não proceda à recolha dos resíduos, seja por levarem a um menor controlo das condutas potencialmente perigosas e susceptíveis de contribuírem para a propagação do vírus; - Considerando que o esforço acrescido que o actual contexto pandémico coloca a todos os serviços do Município impossibilita que haja uma reorganização dos serviços que permita colmatar as ausências dos referidos trabalhadores ou, pelo menos, determina que haja uma sobrecarga para os demais trabalhadores e mesmo uma ultrapassagem dos limites legais máximos permitidos para a imposição de trabalho suplementar; - Considerando que o Município tem de assegurar o direito ao descanso de todos os seus trabalhadores e que não pode ir para além do que a lei lhe permite em matéria de imposição de trabalho suplementar; - Considerando que a acumulação de créditos enquanto dirigente sindical com a acumulação de créditos enquanto membro da comissão de trabalhadores não é legalmente permitido, conforme vem reconhecendo a Direcção Geral da Administração e do Emprego Público e alguma doutrina; Reconheço, através da presente resolução fundamentada, que a suspensão da execução da decisão de não permitir a acumulação dos referidos créditos por parte dos trabalhadores C.......... e H........... enquanto membros de mais de uma estrutura de representação colectiva de trabalhadores é gravemente prejudicial para o interesse público e, em consequência, determino, até que haja uma decisão judicial, que os serviços continuem a não permitir a acumulação de tais créditos por parte dos referidos trabalhadores e injustifiquem as ausências ao serviço que eventualmente pela parte deles se venham a verificar com fundamento em tal indevida acumulação. Mais determino que se notifiquem os trabalhadores e o sindicato que os representa desta resolução fundamentada, assim como determino que o Município junte ao processo, dentro do prazo legalmente imposto, a presente resolução. - Resolução de 4/01/2022, fls. 118/119, que se dão como reproduzidas * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Consta da sentença recorrida a seguinte fundamentação: “Verifica-se uma colisão de direitos – por um lado os direitos dos trabalhadores que são membros de associações sindicais, e por outro lado o interesse do empregador, neste caso, uma entidade pública, cujo interesse público reclama uma prestação laboral. A colisão de direitos vem prevista no artº 335º do Código Civil devendo ser resolvida nos termos aí previstos, ou seja: devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes, tratando-se de direitos da mesma espécie. Porém, se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior. In casu, considerando-se o direito dos requerentes equivalente ao direito da entidade requerida empregadora, deverão as partes ceder, sendo que, no caso concreto, terão os requeridos de prescindir da cumulação dos créditos, uma vez que a requerida reclama a sua prestação laboral. Porém, considerando-se o direito do empregador público superior ao dos requerentes – cuja remuneração é suportada por dinheiros públicos – sempre prevaleceria o direito da entidade requerida. Pelo que, sempre a solução passaria pela improcedência da pretensão dos requerentes, pretensão esta que nunca passaria no crivo do critério consignado no artº 120º nº 2 do CPTA – ponderando os interesses públicos e privados em presença, resulta que da concessão da providência resultariam maiores danos do que da sua recusa. Está em causa o interesse público, sendo os 2º e 3º requerentes remunerados com dinheiros públicos, pelo que, não pode proceder a sua pretensão. Se o Requerente H……. pretende dedicar-se a actividade política, terá de ponderar o seu financiamento por entidade privadas, e não públicas. Razão por que não pode proceder a pretensão dos Requerentes.” Vejamos então. Como é consabido, a tutela cautelar visa concretizar o direito a uma tutela judicial efetiva, com a decretação judicial de medidas adequadas a prevenir a lesão dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, salvaguardando o efeito útil da decisão definitiva a proferir em sede de ação principal. Está, pois, em causa uma regulação provisória do litígio, a propósito do que se fala na provisoriedade da tutela cautelar, assim como da sua instrumentalidade relativamente à ação principal. Assim, na sequência da apreciação liminar da providência, cabia ao Tribunal a quo proferir decisão quanto à sua eventual adoção. Nos termos do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, a providência cautelar é adotada quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. Para adoção da providência, como se vê, impõe-se a verificação, cumulativa, dos requisitos habitualmente designados por periculum in mora e fumus boni iuris, traduzidos no referido fundado receio e na aparência do bom direito da pretensão de fundo, formulada ou a formular no processo principal. Caso se verifiquem estes dois requisitos, o tribunal terá ainda de proceder ao juízo relativo à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, previsto no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, que poderá determinar a recusa da providência quando, num juízo de proporcionalidade, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. No âmbito da apreciação da aparência do bom direito da pretensão de fundo, haverá que ter em consideração os seguintes normativos legais da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho: “Artigo 315.º Crédito de horas dos representantes dos trabalhadores Os trabalhadores em funções públicas eleitos para as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos no Código do Trabalho e na presente lei. Artigo 316.º Faltas 1 - As ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva no desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas consideram-se faltas justificadas e contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de serviço efetivo. 2 - Relativamente aos delegados sindicais, apenas se consideram justificadas, para além das que correspondam ao gozo do crédito de horas, as ausências motivadas pela prática de atos necessários e inadiáveis no exercício das suas funções, as quais contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de serviço efetivo. 3 - As ausências a que se referem os números anteriores são comunicadas, pelo trabalhador ou estrutura de representação coletiva em que se insere, por escrito, com um dia de antecedência, com referência às datas e ao número de dias de que os respetivos trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas 48 horas imediatas ao primeiro dia de ausência. 4 - A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas. (…) Artigo 323.º Crédito de horas de membros das comissões 1 - Para o exercício da sua atividade, o membro das seguintes estruturas tem direito ao seguinte crédito mensal de horas: a) Subcomissões de trabalhadores, oito horas; b) Comissões de trabalhadores, 25 horas; c) Comissões coordenadoras, 20 horas. 2 - Nos órgãos ou serviços com menos de 50 trabalhadores, o crédito de horas referido no número anterior é reduzido a metade. 3 - Nos órgãos ou serviços com mais de 1 000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar, por unanimidade, redistribuir pelos seus membros um montante global correspondente à soma dos créditos de horas de todos eles, com o limite individual de 40 horas mensais. 4 - Os membros das estruturas referidas no n.º 1 estão obrigados, para além do limite aí estabelecido, e ressalvado o disposto nos n.os 2 e 3, à prestação de trabalho nas condições normais. 5 - Não pode haver lugar a cumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais de uma das estruturas referidas no n.º 1. (…) Artigo 345.º Crédito de horas dos membros da direção de associação sindical 1 - Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o número máximo de membros da direção da associação sindical que beneficiam do crédito de horas é determinado da seguinte forma: a) Associações sindicais com um número igual ou inferior a 200 associados, um membro; b) Associações sindicais com mais de 200 associados, um membro por cada 200 associados ou fração, até ao limite máximo de 50 membros. (…) Artigo 346.º Faltas 1 - Os membros da direção das associações sindicais, cuja identificação é comunicada à DGAEP e ao órgão ou serviço em que exercem funções nos termos da presente lei, usufruem ainda, para além do crédito de horas, do direito a faltas justificadas, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração. 2 - Os demais membros da direção usufruem do direito a faltas justificadas, até ao limite de 33 faltas por ano, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração. 3 - Quando as faltas determinadas pelo exercício de atividade sindical se prolongarem para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador. 4 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros da direção cuja ausência no local de trabalho, para além de um mês, seja determinada pela cumulação do crédito de horas.” O primeiro dos normativos citados remete para o Código do Trabalho (CT, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) no que não se encontrar previsto na LGTFP, quanto aos créditos de horas dos trabalhadores em funções públicas eleitos para as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores. E a este propósito, dispõe como segue o artigo 408.º do CT, na parte que para aqui releva, sob a epígrafe ‘crédito de horas de representantes dos trabalhadores’: “1 - Beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos neste Código ou em legislação específica, os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores. 2 - O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efetivo, inclusivamente para efeito de retribuição. 3 - Sempre que pretenda utilizar o crédito de horas, o trabalhador deve informar o empregador, por escrito, com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível. 4 - Não pode haver lugar a cumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais de uma estrutura de representação coletiva dos trabalhadores.” Nestas estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, como é consabido, integram-se tanto as comissões de trabalhadores como as associações sindicais. É verdade que, para o exercício da sua atividade, o membro da comissão de trabalhadores tem direito a crédito de horas, nos termos do citado artigo 323.º da LGTFP. Assim como o delegado sindical e o membro da direção de associação sindical dispõem igualmente, para o exercício das suas funções, de crédito de horas, conforme estabelecido nos artigos 344.º e 345.º do mesmo diploma legal. Sucede que, quanto à questão suscitada no âmbito dos presentes autos, a de saber se é possível a acumulação de créditos de horas por trabalhador que seja simultaneamente delegado ou dirigente sindical e membro da comissão de trabalhadores, a lei é perentória: não pode haver lugar a cumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais de uma estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, artigo 408.º, n.º 4, do CT. Não se discute aqui a fulcral importância das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, nomeadamente das comissões de trabalhadores e das associações sindicais, com consagração constitucional nos artigos 54.º, 55.º e 56.º da Constituição da República Portuguesa. Nem se vê que a proibição da dita acumulação configure uma limitação inadmissível ao direito do exercício legítimo das funções dos representantes dos trabalhadores, antes se antevendo que almejou o legislador alcançar um equilíbrio na acumulação dos créditos de horas e a prestação laboral devida à entidade pública empregadora. Tendo, pois, inequivocamente o trabalhador o direito ao crédito de horas, mas não ao de acumular créditos de horas pela circunstância de pertencer a mais de uma estrutura de representação coletiva dos trabalhadores. Impõe-se, pois, concluir, que inexiste a aparência do bom direito invocado pelos recorrentes, e assim se afigura improvável a procedência da ação principal. Com o que queda prejudicada a apreciação dos demais requisitos de procedência da tutela cautelar. Em suma, cumpre negar provimento ao recurso e, com a presente fundamentação, manter o juízo de indeferimento da providência cautelar. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, com a presente fundamentação, manter o juízo de indeferimento da providência cautelar. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 12/10/2023 (Pedro Nuno Figueiredo) (Carlos Araújo) (Frederico Branco) |