Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1831/13.7BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:05/27/2021
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
TAXA DE JUSTIÇA
JUSTO IMPEDIMENTO
Sumário:I-A reclamação para a conferência, encontra-se prevista no artigo 652.º, nº 3, do CPC, podendo a parte que se sinta prejudicada por um despacho do Relator, reclamar para a conferência.
II-Da interpretação conjugada dos artigos 6.º, e 7.º, nº4 do RCP, e bem assim do artigo 14.º do mesmo diploma legal, retira-se que pela Reclamação para a Conferência é devida taxa de justiça, cuja oportunidade de pagamento ocorre até ao momento da prática do ato.
III-Assim, resultando provado que o Reclamante não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação de Reclamação para a Conferência, apenas tendo comprovado o pagamento da multa, e sendo a mesma condição necessária e basilar para a apreciação de qualquer petição, nenhuma censura merece o despacho reclamado.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I-RELATÓRIO

E....., na sequência do deferimento da Reclamação para a Conferência referente ao despacho de fls. 356 e 356 verso dos autos, a qual determinou a sua revogação, e após cumprimento da condição tributária, nela expressamente ordenada, veio o Reclamante proceder ao pagamento da quantia em falta, tendo sido admitida a Reclamação para a conferência mediante requerimento de fls. 348, relativamente ao despacho de fls. 344 e 344 verso, que determinou o desentranhamento do requerimento de fls. 329 e que declarou a inutilidade da apreciação do requerimento de fls. 339 e 340.


***

Notificada a parte contrária (IGFSS) do despacho fls. 344 e 344 verso, acompanhado dos requerimentos de fls. 348, e 353 e para se pronunciar, querendo, em dez dias (cfr. artigo 652.º, nº3, in fine do CPC), manteve-se silente.

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O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) emitiu parecer no sentido da manutenção do despacho do Relator Reclamado.


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Vêm, assim, os autos à Conferência, sem vistos, nos termos do artigo 652.º, nº3 do CPC.

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O despacho do Relator de fls. 344 e 344 verso, de que se pretende, que sobre a matéria do mesmo recaia um Acórdão, tem o seguinte teor:

“Com o requerimento de fls. 329, não comprovou, o reclamante, o pagamento da taxa de justiça devida nos termos dos art. 6.º e 7.º nº 4 do RCP e cuja oportunidade de pagamento era até ao momento da prática do acto (cfr. art. 14 do RCP), tendo, por isso, sido notificado nos termos do artº 642 do CPC para pagar a taxa de justiça omitida, acrescida da multa devida sob pena do desentranhamento do requerimento de fls. 329 (cfr. fls. 332, 334 e 335).

Na sequência da notificação de fls. 334 e 335 não comprovou, no prazo legal de dez dias, o pagamento da taxa de justiça e só veio comprovar o pagamento da multa efectuado em 17.1.2018 (cfr. fls. 341 e 342), quando o prazo já havia terminado em 15.1.2018 (cfr. fls. 336).

Para justificar o pagamento da multa em 17.1.2018 vem, pelo requerimento de fls. 339 e 340, invocar justo impedimento. Impor-se-ia a apreciação, agora, do invocado justo impedimento caso tivesse sido comprovado o pagamento da taxa de justiça, o que não se verifica comprovado nos autos.

Como a consequência do não pagamento da taxa de justiça e sua não comprovação nos autos é o desentranhamento do requerimento de fls. 329, torna-se inútil a apreciação do invocado justo impedimento constante do requerimento de fls. 339 e 340, pois que mesmo comprovado esse justo impedimento invocado isso não obstaria ao desentranhamento do requerimento de fls. 329.

Assim, não tendo o reclamante comprovado nos autos o pagamento da taxa de justiça devida e não comprovando a concessão do benefício de apoio judiciário no prazo de dez dias previsto no nº1 previsto no nº1 do art. 642 do CPC, ao abrigo de fls. 329 e, consequentemente, declaro a inutilidade da apreciação do requerimento de fls. 339 e 340.”


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II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O acórdão, em conferência, deste Douto Tribunal, fixa com relevância para a apreciação da matéria do despacho recorrido, a seguinte factualidade:

1. A 16 de novembro de 2017, foi prolatado despacho de rejeição do recurso interposto do Acórdão prolatado a fls. 293 e 298, porquanto não reunia as condições do recurso por oposição de Acórdãos (cfr. fls. 327 dos autos);

2. Na sequência da prolação do despacho de rejeição do recurso referido no número anterior, o Reclamante apresenta reclamação para a conferência, sem comprovativo de pagamento de taxa de justiça inicial (cfr. fls. 329 dos autos);

3. A 14 de dezembro de 2017, é prolatado despacho no qual se determina que pelo requerimento de reclamação para a conferência é devido pagamento de taxa de justiça, ordenando-se, assim, a sua notificação para o pagamento da taxa de justiça em falta acrescida da multa devida, e do qual se extrata o seguinte:

“Fls. 329:

Pelo requerimento de reclamação para a conferência é devida taxa de justiça (cfr. artº 7º nº 4 do RCP).

Não se mostra comprovado o pagamento da taxa de justiça devida, cuja oportunidade de pagamento é até ao momento da prática do acto (cfr. art. 14 do R.C.P.).

Assim, notifique-se o requerente de fls. 329, nos termos do artº 642 do CPC, para pagar a taxa de justiça omitida acrescida da multa devida sob pena do desentranhamento do requerimento de fls. 329.

Notifique com cópia dactilografada.”

(cfr. fls. 335 dos autos);

4. Em cumprimento do despacho referido no ponto antecedente, a Secretaria procede à emissão de guia de multa, e expede a 18 de dezembro de 2017, ofício endereçado para o ora Reclamante, com o seguinte teor:

“Assunto: Notificação de despacho; pagamento da taxa de justiça e multa-artº 642 nº 1 do CPC.

Com referência ao processo acima identificado, fica V. Exa notificado, para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça omitida, acrescida de uma multa de igual montante, mas não inferior a uma UC nem superior a 5 UC.

Cominação:

Mais fica V. Exª advertido, nos termos do disposto no nº 2 do art. 642.º do C.P.C. (se no prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta eventualmente apresentada pela parte em falta.

Junto se remetem as guias para pagamento da multa.

Mais fica notificado do despacho de fls. 332, cuja cópia se junta, bem como cópia dactilografada do mesmo” (cfr. fls. 333 a 335 dos autos);

5. O Reclamante notificado do despacho evidenciado no número anterior, não apresentou comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial, tendo paga a multa no valor de €102,00, e apresentado petição de justo impedimento com o seguinte teor:


E....., recorrente nos autos supra indicados e nos mesmos melhor identificado, notificado que foi do douto despacho de fls., para proceder ao pagamento de penalidade processual, vem expor e consequentemente REQUERER a V.ª Ex.ª, mais invocando JUSTO IMPEDIMENTO, o que o faz ao abrigo dos seguintes termos e demais fundamentos:


1. Veio recorrente notificado para proceder ao pagamento de Guia Cível;

2. Para tanto, seguia em anexo ao despacho, referências de pagamento.

3. In casu, .....

4. No valor de € 102,00

5. Com data limite de 15-01-2018

6. Admitindo o recorrente, por ser verdade, tudo o que supra se referiu.

Não obstante,


7. Verdade é, que em data anterior à data limite, procurou liquidar a importância em causa.

8. Para tanto tendo utilizado a referência indicada e ora supra melhor transcrita.

9. Tendo até à presente data vindo a procurar efectuar o pagamento da mesma via ATM.

10. Sendo que tal não foi possível, na medida em que, em todos os terminais multibanco que procurou efectuar a liquidação, não permitiram a realização da operação.

11. Aquando procurava efectuar a liquidação, surgiu a informação, de que existia um erro associado com a referência para pagamento.

12. Tendo o mesmo acontecido no último dia de prato em que tentou efectuar a liquidação.

13. Recorde-se que tal não é caso isolado em Portugal, bastando para tanto referir o erro na "referência multibanco” nas guias de pagamento emitidas, que impedia os contribuintes devedores ao fisco de regularizarem a situação fiscal.

14. Encontrando-se assim 0 recorrente perante um obstáculo objectivo e intransponível para o cumprimento do quanto veio pelo douto Tribunal ordenado.

15. O que não pode deixar de ser entendido como um justo impedimento para a prática do acto processual, cfr. melhor dispõe 0 artigo 140.° CPC

16. Pelo que, não procurando o recorrente imiscuir-se ap seu dever legal, 00 invés, vem requer a V.ª Ex.ª, que se digne a admitir a junção aos presentes autos de uma nova guia para o pagamento, e o respectivo comprovativo de pagamento, assim dignificando a tão douta e costumada JUSTIÇA!


Prova Testemunhal, a notificar cfr. art. 507.º CPC, caso seja entendimento deste douto Tribunal, ouvirem-se as testemunhas ao abrigo do quanto melhor dispõe o artigo 140.º/2 CPC:

1. A....., administrativa forense, a notificar na .....;

2. Dr. A....., Advogado, a notificar na .....;


(cfr. fls. 339 e 340 dos autos).

6. Em resultado da apresentação do requerimento constante do número anterior, é prolatado o despacho, ora, objeto de reclamação para a conferência e já evidenciado nos termos supratranscritos (cfr. fls. 344 e verso dos autos).

7. A 6 de dezembro de 2018, no âmbito da reclamação para a Conferência respeitante ao despacho do Relator de fls. 356 e 356 verso, foi acordado em conferência, revogar o despacho reclamado dele se extratando, designadamente, o seguinte:

“Na situação em apreço, como o requerimento de fls. 348 foi apresentado no prazo de reclamação, o mesmo poderá ser convolado em reclamação para a conferência desde que seja paga a taxa de justiça devida pela reclamação. O requerente foi notificado para, em dez dias, dizer se pretendia a convolação do requerimento em reclamação para a conferência e para nesse prazo pagar e juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, sendo que só no 5º dia útil subsequente ao termo do prazo é que manifestou o interesse na convolação e pagou e juntou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

A convolação, in casu, poderá ser ordenada oficiosamente desde que satisfeita a condição tributária. (…) (cfr. fls. 385 a 392 dos autos);

8. Em resultado do Acórdão constante no ponto antecedente, foi prolatado despacho com o seguinte teor:

“Atento o deferimento da reclamação de fls. 385 e seguintes com a consequente revogação do despacho reclamado, ter-se-á de cumprir o consignado na mesma, concretamente, notificação “[p]ara em dez dias pagar a multa devida sob pena de desentranhamento do requerimento de fls. 348, como de reclamação para a conferência (cfr. art. 145, 570 e 642 do CPC) e, só após esse prazo, é que poderá haver pronúncia sobre o requerimento de fls. 348 como de convolação ou não de reclamação para a conferência”

Assim, em face do exposto notifique o Reclamante para os efeitos ordenados na reclamação.” (cfr. fls. 411 dos autos).

9. Na sequência da notificação do despacho constante na alínea antecedente, o Reclamante procedeu ao pagamento da multa devida, tendo sido prolatado despacho com o seguinte teor:

“Na sequência do deferimento da Reclamação para a Conferência do despacho de fls. 356 e 356 verso dos autos, foi prolatado despacho com o seguinte teor:
“Atento o deferimento da reclamação de fls. 385 e seguintes com a consequente revogação do despacho reclamado, ter-se-á de cumprir o consignado na mesma, concretamente, notificação "[p]ara em dez dias, pagar a multa devida sob pena de desentranhamento do requerimento de fls. 348 como de reclamação para a conferência (cfr. art. 145, 570 e 642 do CPC) e, só após esse prazo, é que poderá haver pronúncia sobre o requerimento de fls. 348 como de convolação ou não de reclamação para a conferência".
Assim, em face do exposto notifique o Reclamante para os efeitos ordenados na reclamação.”
Após cumprimento do despacho supra evidenciado, veio o Reclamante proceder ao pagamento da quantia em falta.
Assim, face ao supra exposto, e uma vez que da aludida reclamação ficou consignado que a convolação poderia “ser ordenada oficiosamente desde que satisfeita a condição tributária”,
Admite-se a Reclamação para a conferência mediante requerimento de fls. 348, relativamente ao despacho de fls. 344 e 344 verso, que determinou o desentranhamento do requerimento de fls. 329 e que declarou a inutilidade da apreciação do requerimento de fls. 339 e 340.
Notifique a parte contrária (IGFSS) do despacho fls. 344 e 344 verso, acompanhado dos requerimentos de fls. 348, e 353 e para se pronunciar, querendo, em dez dias (cfr. artigo 652.º, nº3, in fine do CPC).” (cfr. fls. não numeradas do processo físico);


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III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


A presente reclamação para a conferência foi admitida na sequência da prolação de Acórdão deste TCAS que revogou o despacho de fls. 356 e verso dos autos, a qual tem por objeto a apreciação da legalidade do despacho de fls. 344 e verso dos autos, supratranscrito.

O despacho reclamado foi prolatado na sequência da apresentação de requerimento de reclamação para a conferência, relativamente ao despacho que rejeitou o recurso interposto do Acórdão prolatado a fls. 293 a 298 dos autos.

No aludido despacho, e conforme resulta, expressamente, do seu teor, foi determinado que uma vez que o Reclamante não comprovou nos autos o pagamento da taxa de justiça devida no prazo de dez dias previsto no artigo 642.º do CPC, seria de desentranhar o requerimento de fls. 329 dos autos e, consequentemente declarada a inutilidade da apreciação do requerimento de fls. 339 e 340 dos autos.

Sendo que atentando na sua fundamentação retira-se o seguinte:

ü Aquando da apresentação da reclamação para a conferência, o Reclamante não comprovou, o pagamento da taxa de justiça devida;

ü Notificado para pagar a taxa de justiça omitida, acrescida da multa devida sob pena do desentranhamento do requerimento, limitou-se a comprovar o pagamento da multa efetuado em 17 de janeiro de 2018, ou seja, após o decurso do prazo o qual já havia terminado em 15 de janeiro de 2018.

ü Apresentou requerimento convocando o justo impedimento, não comprovando, por seu turno, o pagamento da taxa de justiça.

ü Razão pela qual, foi ordenado o desentranhamento do requerimento que consubstancia a reclamação para a conferência, e ajuizado que se torna inútil a apreciação do invocado justo impedimento.

Donde a questão que, ora, se impõe analisar é se bem decidiu o anterior Relator titular dos presentes autos, ao ter determinado o desentranhamento do requerimento de fls. 329, e consequentemente a inutilidade da apreciação do requerimento de fls. 339 e 340, porquanto não comprovou o Reclamante “[n]os autos o pagamento da taxa de justiça devida e não comprovando a concessão do benefício de apoio judiciário no prazo de dez dias previsto no nº1 do art. 642 do CPC, ao abrigo do nº2 do art. 642 do CPC”, importando, assim, aferir se:

Ø É devida taxa de justiça no âmbito das reclamações para a conferência;

Ø Em caso afirmativo se o mesmo, efetivamente, não procedeu ao pagamento da taxa de justiça inicial;

Ø É de validar, in fine, o entendimento de julgar prejudicada a apreciação do justo impedimento, atenta a falta de pagamento da taxa de justiça inicial.

Comecemos, então, por tecer algumas considerações sobre a reclamação para a conferência.

Tendo presente que a questão já foi abordada, com pormenor, por este Tribunal no âmbito do processo nº 06294/13, datado de 08 de março de 2018, eximimo-nos a expender outras considerações, extratando-se, na parte que para os autos releva, designadamente, o seguinte:

“O instituto da reclamação para a conferência, encontra-se no artº.652, nº.3, do C.P.Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr.artºs.17 e 35, ambos do E.T.A.F.).

Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente (cfr.artºs.630, nº.1, do C.P.Civil).

A reclamação é, pois, também admissível de despacho proferido no exercício de poder discricionário, o qual tem a ver com matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr.artº.152, nº.4, do C.P.Civil).

A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6739/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/01/2015, proc.7590/14; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.106 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.106 e seg.; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil Anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.421; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, Almedina, 2017, pág.246 e seg.).”

Delimitado o âmbito e abrangência da reclamação para a conferência, e tendo presente o disposto nos artigos 529.º e 530.º do CPC, e bem assim dos artigos 6.º e 7.º do RCP, ter-se-á de concluir no sentido do acerto do despacho reclamado, porquanto o mesmo se limitou a cumprir a lei.

Senão vejamos.

Ab initio, importa ter presente que em ordem ao consignado no artigo 529.º, nº 2, do CPC, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do R.C.P, conforme preceituado no artigo 6.º e Tabela I, anexa ao R.C.P.

Expendendo, igualmente, a propósito do pagamento da taxa de justiça o artigo 530.º, nº 1 do CPC que: ”A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais”.

Mais importa ter presente o regulado no artigo 6.º, e 7.º, nº4 do RCP, e bem assim do artigo 14.º do mesmo diploma legal, dos quais se infere que pela Reclamação para a Conferência é devida taxa de justiça, cuja oportunidade de pagamento ocorre até ao momento da prática do ato.

Por sua vez, a lei do apoio judiciário (Lei n.º 34/2004, de 29 de julho – Acesso ao Direito e aos Tribunais) determina, no artigo 1.º, nº1, que “O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos”.

Consignando, por seu turno, o n.º 1 do artigo 7.º que “Têm direito a proteção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos (…), que demonstrem estar em situação de insuficiência económica”, sendo a proteção jurídica dispensada em várias modalidades, uma das quais consiste precisamente na “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo» al. a), do n.º 1 do artigo 16.º da mesma lei.”

Neste particular, importa, outrossim, ter presente o consignado no artigo 145.º, nºs 1 a 3 do CPC, segundo o qual:

“1 - Quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser comprovado o seu prévio pagamento ou a concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se, neste último caso, essa concessão já se encontrar comprovada nos autos.

2 - A comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação.

3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de comprovação do pagamento referido no n.º 1 ou da concessão do benefício do apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua comprovação nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º.”

Dimanando, assim, dos citados normativos, 570.º e 642.º ambos do CPC que, na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento no prazo de dez dias, a secretaria notifica o interessado para, em dez dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC, sendo que decorrido esse prazo legal sem que seja comprovado o pagamento da taxa de justiça e da multa ou da concessão do benefício de apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento do requerimento.

Ora, da interpretação conjugada dos normativos supra citados resulta que o acesso à justiça não é gratuito, dependendo, entre outros custos, do pagamento de uma taxa, podendo, no entanto, os cidadãos carenciados serem dispensados do pagamento dessa taxa, sendo esta dispensa ou isenção de caráter subjetivo. Logo, não sendo paga a taxa de justiça devida ou não sendo comprovado o benefício de apoio judiciário, há lugar às cominações contempladas nos citados normativos 570.º e 642.º ambos do CPC, as quais não sendo satisfeitas determinam o desentranhamento do requerimento.

Ora, face ao supra expendido dimana inequívoco que “[a] reclamação para a conferência configura-se como incidente atípico, com autonomia própria para efeito de sujeição a taxa de justiça e a custas em sentido estrito, conforme resulta do disposto nos artigos 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 1.º, n.º 2, 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais e do penúltimo retângulo da tabela II anexa (1) sendo que atentas as ocorrências processuais constantes no probatório, não se vislumbram quaisquer razões para alterar o despacho reclamado.

Expliquemos, então, porque, assim, o entendemos.

Atentando no probatório verifica-se que na sequência do requerimento de fls. 329 dos autos, foi prolatado despacho a ordenar a notificação do Requerente para o pagamento da taxa de justiça em falta, acrescida de multa, com a expressa cominação de desentranhamento.

E a verdade é que, o aludido despacho foi devidamente notificado ao Requerente, com a respetiva guia de pagamento de multa, e o mesmo não comprovou o pagamento da taxa de justiça, nem a concessão de benefício de apoio jurídico, limitando-se, tão-só, a apresentar requerimento circunscrito ao pagamento da penalidade processual, convocando o instituto do justo impedimento.

Ora, face ao supra expendido, tendo presente que resulta provado que o Reclamante não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação de reclamação para a conferência, e sendo a mesma condição necessária e basilar para a apreciação de qualquer petição, nenhuma censura merece o despacho reclamado.

De relevar, neste particular, que se valida, outrossim, o entendimento de que resulta prejudicada a análise do justo impedimento, e isto porque mesmo que se equacionasse que a realidade fática se circunscrevia no alegado justo impedimento, sempre estaria em falta o pagamento da taxa de justiça, condição esta, como visto, sine qua non, para a análise da reclamação realizada ao abrigo do artigo 652.º do CPC.

E por assim ser, mantém-se o despacho reclamado.


***



IV. DISPOSITIVO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, confirmando-se o despacho exarado a fls.334 e verso dos autos.

Condena-se o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em duas (2) U.C. (cfr. artigo 7.º e Tabela II, do RCP).

Registe. Notifique.



Lisboa, 27 de maio de 2021


[A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Susana Barreto e Vital Lopes]

Patrícia Manuel Pires

_________________

(1) In Salvador da Costa, A taxa de justiça e as custas nos incidentes de reclamação para a conferência dos despachos do relator de não admissão de recursos, texto disponível em https://blogippc.blogspot.com/2019/12/a-taxa-de-justica-e-as-custas-nos.html, datado de 9.12.2019.