Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2105/98/A
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/07/2002
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:E.O.J. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL
RESSALVA DOS CASOS JULGADOS.
Sumário:I - A palavra documento constante da al. c) do art. 771º do C.P.C. refere-se a documento em sentido técnico ou estrito.
II - A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral não implica, em princípio, a revisão dos casos julgados em que se tenha aplicado a norma.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
1. Relatório

A....., Escrivão de Direito no Tribunal Judicial de IdanhaaNova, actualmente demitido, veio interpor recurso extraordinário de revisão; nos termos da al. c) do artº 771º do C. Pr. Civ. e artº 1º do Dec. Lei nº 267/85 de 16 de Julho, da decisão proferida pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, confirmada por este Tribunal em 28.09.99, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
Notificada para responder, a entidade recorrida pronunciou-se no sentido da improcedência do pedido.
O Digno Magistrado do Ministério Público, no douto parecer que antecede, emitiu parecer desfavorável à revisão.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Mostra-se provada a seguinte factualidade:
a) O recorrente A..... foi objecto de procedimento disciplinar que correu termos no C.O.J., e no qual foi sancionado com a pena de demissão da Função Pública;
b) Tal sanção veio a ser confirmada pelo T.A.C.C. e por este T.C.A. –
c) Em 20.02.2002 veio a ser declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pelo Ac. do Tribunal Constitucional nº 73/2002, publicado no D.R., 1ª Série - A, nº 64, de 16.03.02, das normas constantes dos arts. 98º e 111º al. a) do Estatuto dos Funcionários Judiciais – anterior Dec. Lei nº 376/87 de 11.12 e dos arts. 95º e 107º, al. a) do D.L. nº 343/99 de 26.08 – correspondente ao actual Estatuto (cfr. doc. 1, junto com a p.i.).
d) Tal inconstitucionalidade fundamentou-se na violação do nº 3 do artº 218º da C.R.P., e na medida em que tais normas atribuiam a competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça ao C.O.J., afastando completamente de tal processo o C.S.M.
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3. Fundamentação.
A pretensão do requerente baseia-se no disposto na al. c) do artº 771º do Cód. Proc. Civil, segundo o qual a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão (...) "Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”. –
Tem-se entendido que o documento a que se refere a al. c) do artº 771º há-de ser um documento em sentido estrito, dotado em si mesmo de tal força que possa conduzir o juiz à persuasão de que só através dele a causa poderá Ter solução diversa daquela que teve (cfr. Ac. S.T.J. de 15.3.74, in “B.M.J.”, 235º-219). Igualmente é pacífico que no termo documento, constante da al. c) do mesmo artigo, não cabe a sentença (cfr. Ac. S.T.J. de 1.4.75, in “B.M.J.” 246º-103). –
Não possui a nosso ver tais características o Ac. do Tribunal Constitucional junto aos autos sob o doc. nº 1 – Ac. nº 73/2002, publicado no D.R. de 16.03.2002, que julgou inconstitucionais com força obrigatória geral as normas constantes dos arts. 98º e 111º al. a) do Estatuto dos Oficiais de Justiça (...) na parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça. –
Em primeiro lugar, tal aresto apenas se refere à competência do órgão, não se referindo, nem podendo referir-se, ao caso concreto do recorrente, pelo que se não pode considerar que o mesmo fosse, só por si, suficiente para modificar a decisão em causa (artº 771º al. c) do Cód. Proc. Civil).
Em segundo lugar, e como é proficientemente observado pela entidade recorrida, o mesmo a declarar a inconstitucionaldade, com força obrigatória geral, das aludidas normas do Estatuto dos Oficiais de Justiça, mantendo intocáveis os casos julgados (cfr. artº 282º nº 3 da C.R.P.), cuja apreciação concreta já foi efectuada.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em indeferir o pedido de revisão.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 100 Euros e a procuradoria em 50 Euros
Lisboa, 7.11.02
as) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa