Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12738/15 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/14/2016 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | PROFESSOR AUXILIAR, INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO |
| Sumário: | I – Em sede de fumus boni iuris, face à jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. Ac. nº 64/91), parece provável que o prazo de 5 anos previsto no artigo 25º/1 do ECDU/2009 e a ausência de prazo certo do nº 3, ambos aqui aplicados, violem o imposto nos artigos 53º e 18º da Constituição, tendo como consequência provável a invalidade do ato administrativo baseado naquele art. 25º. II – Na aplicação do juízo de ponderação e proporcionalidade imposto no nº 2 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aqui, a gravidade dos danos para o interesse da boa imagem do IST como entidade de ensino e investigação científica, do lado do interesse público ou coletivo, não suplanta o prejuízo de difícil reparação do lado do requerente quanto à acentuada diminuição do seu rendimento familiar. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO · JOÃO ………………………….. intentou no T.A.C. de Lisboa Processo cautelar contra · INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA. Pediu o seguinte: - A suspensão da eficácia da deliberação de 16 de fevereiro de 2015 do Conselho Científico do IST, que não aprovou a atividade por si desenvolvida durante o período experimental do contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado com esse Instituto; - A suspensão da eficácia do ato de homologação dessa deliberação praticado, em 18 de fevereiro de 2015, pelo presidente do IST. * Por sentença de 15-9-2015, o referido tribunal decidiu -Suspender a eficácia do ato de 18 de fevereiro de 2015, praticado pelo Presidente do IST, de homologação da deliberação de 16 de fevereiro de 2015 do Conselho Científico do IST, que não aprovou a atividade desenvolvida pelo Requerente durante o período experimental do contrato de trabalho por tempo indeterminado, com a consequente manutenção da situação jurídica do Requerente. * Inconformado, o exequente recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. A Sentença recorrida aplicou mal o disposto na al. b) do n.º 1 do art.° 120 do CPTA porquanto é evidente, mesmo em juízo sumário, que a pretensão do Requerente não pode proceder, já que não é inconstitucional o disposto no n.º 1 do art.° 25 do ECDU, nem esta norma viola a Diretiva 1999/70/CE. 2. Também a Sentença recorrida aplicou mal esta mesma disposição do CPTA, uma vez que é evidente, mesmo que em juízo sumário, ser lícito que numa avaliação da produção científica realizada no decurso de período experimental, o avaliador tenha em conta se a produção avaliada é original ou resulta do cometimento de um plágio. 3. E que, por esse motivo, era e é evidente, mesmo que em juízo sumário, que a deliberação unânime do Conselho Científico do Requerente em não aprovar o período experimental do Requerente, dado ter-se dado como provado em processo disciplinar ter ele cometido um plágio, não representa qualquer violação do princípio ne bis in idem. 4. Também é evidente, mesmo que em juízo sumário, que provado o cometimento de plágio na produção científica do Requerente durante o seu período experimental, não merece qualquer censura a circunstância de o Conselho Científico do Requerido não ter ponderado dois pareceres que não tinham em conta esse facto. 5. Era e é também evidente, mesmo que em juízo sumário, que a ausência de uma norma regulamentar expressa não pode obstar à valoração, em sede de avaliação do período experimental de Professores, de violação do Código de Condutas e de Boas Práticas, durante esse mesmo período, no caso o cometimento de plágio. 6. Era e é manifesto que o interesse público que cabe à Requerida acautelar é o de ministrar um ensino de qualidade aos seus alunos. 7. Era e é manifesto que um ensino de qualidade implica dar garantia aos alunos de que a sua produção científica não é apropriada por docentes que lhes lecionam aulas. 8. Era e é manifesto que a prossecução do interesse público em garantir um ensino de qualidade obriga o Requerido a só distribuir serviço de aulas a quem esteja livre de qualquer suspeita de se poder vir a apropriar do trabalho científico dos alunos, plagiando-o. 9. Donde, sendo dado como provado em processo disciplinar que o Requerente plagiou trabalho científico de um aluno, era e é manifesto que o Requerido não poderia voltar a confiar, no ano letivo de 2015/16, serviço de aulas ao Requerente. 10. Era e é manifesto que a Sentença recorrida inibe o Requerido de contratar quem ocupe o posto de trabalho do Requerente, sendo assim lesado o interesse público em garantir aos alunos um ensino de qualidade. 11. Era e é manifesto que na ponderação deste interesse público e o do Requerente, a quem o Requerido continua a abonar os vencimentos, o primeiro deve prevalecer. * O Ministério Público foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. (1) * ÂMBITO DOS RECURSOS Os recursos, seja para o TCA, seja para o STA, devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e os respetivos fundamentos. Os recursos têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido, ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS Com interesse para a decisão a proferir, está provado o seguinte quadro factual:
« (Texto no original)»
Ao abrigo do art. 662º/1 do NCPC, adita-se o seguinte facto provado, invocado no art. 79º do r.i. e não impugnado: BB) O requerente não tem outra fonte de rendimento. * Continuemos. II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há melhores condições para se compreender este recurso e para apreciarmos o seu mérito, utilizando a metodologia correta, que é aquela que respeita (i) a Constituição e o princípio estruturante da Segurança Jurídica, (ii) a verdade dos factos julgados como provados no processo e, igualmente, (iii) as seguintes máximas interpretativas: 1ª máxima metodológica - a interpretação da lei pelo juiz é a reconstituição do pensamento legislativo atual (“deep meaning”), sempre a partir dos textos normativos (“first meaning”; ou significado literal), mas tendo sobretudo em conta, de modo nunca contraditório, a unidade do sistema jurídico encimado pela Constituição (elemento sistemático atualista da interpretação, iluminado pelas ideias da igualdade e da coerência), as circunstâncias em que a lei foi elaborada (elemento histórico da interpretação (2)) e as condições específicas do tempo em que a fonte de Direito é aplicada (elemento teleológico atualista da interpretação (3)); 2ª máxima metodológica - o pensamento legislativo atual, assim apurado pelo juiz, deve ter (sempre) um mínimo de correspondência verbal na letra da lei (4); 3ª máxima metodológica - o juiz deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e que soube exprimir-se em termos adequados (5). Vejamos, agora, as questões a resolver.
1ª – DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO QUANTO À ALÍNEA A) DO ART. 120º DO C.P.T.A./2002 O presente caso de vida tem a ver com o art. 25º do ECDU/2009, com o R.A.D. do IST e com o exigido no art. 120º/1/a/b/2 do CPTA/2002. De acordo com o art. 25º do ECDU: «1 — Os professores auxiliares são contratados por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos, findo o qual, em função de avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior e sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços desse mesmo órgão: a) é mantido o contrato por tempo indeterminado; ou b) após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, querendo, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado. 2 — A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental. 3 — Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a instituição de ensino superior fica obrigada a pagar ao docente uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual». Entende o recorrente que é simples e evidente que o requerente não tem razão (art. 120º/1/a) do CPTA a contrario). Haveria fumus malus iuris. Mas o recorrente não tem razão, porque as inconstitucionalidades e ilegalidades invocadas no r.i. não são implausíveis. Antes pelo contrário: face à jurisprudência do TC (cfr. Ac. nº 64/91), parece provável que o longo prazo de 5 anos citado e a ausência de prazo certo do nº 3 cit., ambos aqui aplicados, violem o imposto nos arts. 53º e 18º da CRP, tendo como consequência provável a invalidade do ato administrativo baseado naquele art. 25º. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
2 – DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO QUANTO À PONDERAÇÃO DOS INTERESSES E DANOS PREVISTA NO ART. 120º/2 DO CPTA Está assente, não impugnado pelas partes, que aqui há periculum in mora, pois que há aqui uma acentuada diminuição do nível de vida do requerente, por causa do ato administrativo suspendendo (art. 120º/1/b) CPTA). A adoção da providência será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. Ora, já vimos que a quebra do nível de vida do agregado familiar do requerente, com 2 adultos e 2 estudantes jovens, é acentuada (i.e., prejuízo de difícil reparação), i.e., de um nível de vida assente num total de cerca de 3000 euros por mês para um nível de vida assente em 1000 euros por mês, havendo ainda os custos mensais discriminados na factualidade provada. Por outro lado, do lado dos interesses públicos contrapostos, ligados à função do IST a nível docente e investigatório, haverá alguns danos reputacionais mínimos advindos da manutenção de um quadro de facto em que o docente, que não tem a confiança da entidade patronal, não vê cessado o seu vínculo pré-existente, como que continuando no período experimental. Mas a gravidade (de imagem do IST como entidade de ensino e investigação científica) que este ponto assume, do lado do interesse público ou coletivo (Bem Comum), não suplanta, de todo, o referido prejuízo de difícil reparação do lado do requerente. Além disso, não é correto dizer-se que a decisão cautelar recorrida inibe o Requerido de contratar quem ocupe posto de trabalho equivalente ao do Requerente, sendo assim lesado o interesse público em garantir aos alunos um ensino de qualidade. É que tal aspeto foi resolvido e cabe noutra sede, a da impugnada “pena de suspensão de 90 dias”. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do recorrente. D.N. (notif.; reg.; public. nos termos do art. 30º/2 do CPTA) Lisboa, 14-1-2016
(Paulo H. Pereira Gouveia - relator)
(Nuno Coutinho)
(Carlos Araújo)
|