Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12818/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/07/2004 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | ACTOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE PODERES DELEGADOS OU SUBDELEGADOS RECURSO HIERÁRQUICO NÃO FORMAÇÃO DE INDEFERIMENTO TÁCITO |
| Sumário: | I - Os actos praticados no exercício de poderes delegados ou subdelegados são da competência da autoridade a quem foram conferidos tais poderes, e deles cabe recurso contencioso directo. II - Se o recorrente interpõe recurso hierárquico desses actos para a entidade delegante, esta não tem o dever legal de decidir, não se formando acto tácito de indeferimento. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul1. Relatório. Fernando ..., cabo A da Marinha Portuguesa, veio interpor recurso contencioso do acto de indeferimento tácito formado sobre o recurso hierarquico necessário interposto para o Chefe do Estado Maior da Armada, do despacho de 15.10.02, do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, praticado por Subdelegação do Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal. A entidade recorrida respondeu suscitando a questão prévia da falta de objecto do presente recurso, uma vez que, tendo sido o acto impugnado hierarquicamente, praticado por subdelegação de competências, era já definitivo e executório e, como tal, passível de recurso contencioso directo e imediato. O recorrente, nas suas alegações, pronunciou-se no sentido da improcedência de tal questão, dizendo que o despacho de 15.10.02 lhe foi notificado sem a menção da subdelegação de poderes, o que o levou a pensar que o mesmo não era definitivo e executório e, quanto à questão de fundo, formulou as conclusões de fls. 119 e seguintes, cujo teor se dá por reproduzido. A entidade recorrida contra-alegou, pedindo a rejeição do recurso por procedência da questão prévia ou, quando assim se não entenda, a negação de provimento ao recurso. A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido da procedência da questão prévia. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Para a decisão da questão prévia suscitada, mostra-se pertinente a seguinte factualidade: a) O ora recorrente, Fernando ..., tomou conhecimento, através da OP2/.../2002 Nov. 06, anexo M, de que não tinha sido admitido ao concurso para o Curso de Formação de Sargentos (CFS) classes homónimas 2003/2004, "Por o certificado de equivalência de habilitação com o 10º ano de escolaridade, passado pelo Ministério da Educação, não estar de acordo com o estipulado no ponto 2 do aviso publicado na OP2/.../2002/Junho 02/Anexo 0; - b) A decisão de não admissão do recorrente ao Concurso de Acesso ao CFS, foi proferida pelo Chefe de Repartição de Sargentos e Praças, da Direcção de Serviço de Pessoal, mediante despacho de 15.10.2002, no exercício de competência subdelegada pelo Superintendente dos Serviços de Pessoal; c) O recorrente interpôs, do despacho do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, recurso hierarquico para o Chefe do Estado Maior da Armada, pedindo a revogação de tal despacho (cfr. doc. nº 13, a fls. 99 dos autos). d) O chefe do Estado Maior da Armada não se pronunciou sobre tal pedido. e) No aludido recurso hierarquico, o recorrente identifica o acto recorrido como sendo o "despacho do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, por Subdelegação do Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal publicado na OP2/.../2002 Nov. 06" (cfr. doc. fls. 99) f) O despacho de subdelegação do Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal supra referido foi publicado no D.R. II Série, nº 241, de 17.10.01, conforme cópia junta sob o Doc. nº 14, a fls. 103. x x 3. Direito Aplicável. O recorrente alega ter sido notificado do despacho do Director do Serviço de Pessoal sem que de tal despacho contasse a menção de subdelegação de poderes, pelo que seria normal pensar que não se tratava de um acto definitivo e executório. A nosso ver não tem razão. De tal subdelegação de poderes, que aliás foi devidamente publicitada, tinha o recorrente conhecimento, como resulta do facto de expressamente a referir no seu recurso hierarquico, bem como na petição inicial do presente recurso contencioso. Por outro lado, sendo o acto impugnado praticado por subdelegação de poderes, tinha que existir, necessariamente, um despacho de delegação de poderes anterior, de cuja existência competia ao recorrente indagar, com vista à apreciação da recorribilidade contenciosa e, inclusivamente, do Tribunal competente para a apreciação do acto a impugnar. E, como é sabido, os actos praticados com expressa invocação de delegação ou subdelegação de poderes, em que se definem situações jurídicas concretas, com produção de efeitos lesivos imediatos na esfera jurídica do respectivo destinatário, são actos susceptíveis de impugnação contenciosa imediata (cfr., entre outros, o Ac. S.T.A. de 14.2.74, in Ac. Dout. 151º, 896 e Ac. STA de 2.4.87, in Ac. Dout. 350º, 147). Assim sendo, e como se decidiu nos Acs. deste T.C.A. de 6.5.04 e de 24.06.04, respectivamente nos Rec. nº 12814 e 07370/03, em casos idênticos ao dos autos, não carecia o recorrente de interpor recurso hierquico para o Chefe de Estado Maior da Armada, que neste caso não tinha o dever legal de decidir, porquanto o mesmo assume a natureza de recurso meramente facultativo Não se formou, portanto, acto tácito de indeferimento, pelo que o presente recurso contencioso carece de objecto, como justamente defende a entidade recorrida (cfr. arts. 109º e 167º nos. 1 e 2 do Cód. Proc. Administrativo). 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em julgar procedente a questão prévia suscitada, rejeitando o recurso por falta de objecto (art. 57º, par. 4º do R.S.T.A.). Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 100 Euros e a procuradoria em metade. Lisboa, 7.10.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |