Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12092/15 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/30/2015 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | i) É da competência material dos tribunais administrativos a acção de responsabilidade civil extracontratual em que os familiares de um recluso, preso num Estabelecimento Prisional, reclamam uma indemnização do Estado, em virtude do mesmo aparecer morto na cela, por alegada agressão dos guardas prisionais e por falta de vigilância. ii) Diz respeito à organização judiciária administrativa e não à específica função de julgar a falta de realização de diligências de investigação sobre uma queixa-crime que está na base de pedido de indemnização. Tal acção é da competência dos tribunais administrativos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório Patrícia ………….., também em representação de Lara ………….. (Recorrentes), vieram interpor recurso jurisdicional do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no âmbito da acção comum, com forma ordinária, proposta contra o Estado Português (Recorrido), na parte em que foi julgada procedente a excepção de incompetência absoluta dos tribunais administrativos, com a “absolvição da instância do réu Estado português quanto ao pedido de condenação em sede de responsabilidade civil por uma eventual deficiente investigação no âmbito do processo de inquérito n.º 552/08.7TATMR, bem com no tocante ao apuramento de consequências penais do alegado assassínio perpetrado por incertos na morte de Miguel …….. no estabelecimento prisional de Torres Novas”. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1) Conforme consta dos autos, a Recorrente apresentou a sua Petição Inicial, alegando o que acima se transcreveu; 2) Citado o Réu Estado Português, aqui Recorrido, veio apresentar Contestação na qual invocou a ineptidão da p.i., absolvendo-se o R. da instância, ou ser julgada improcedente a ação absolvendo-se o R. do pedido; 3) Em resposta, alegou a Autora, aqui Recorrente o que acima se transcreveu; 4) Por Despacho o Tribunal “a quo” decidiu suscitar: «…a questão de cumulação ilegal de pedidos por o tribunal administrativo ser incompetente para conhecer da pretensão das Autoras para condenação do réu Estado português em sede de responsabilidade civil extracontratual por uma eventual deficiente investigação no âmbito do processo de inquérito n.º 552/08.7TATMR, bem como para retirar consequências penais do assassínio perpetrado por incertos na morte de Miguel ….. no estabelecimento prisional de Torres Novas; ordena-se a notificação às autoras (e ao réu Estado português) para, querendo se pronunciarem sobre a questão suscitada, no prazo de 10 dias; por força da necessidade de observar o contraditório relativamente às exceções e nulidades invocadas ex officio, nos termos referidos em II., dou sem efeito a audiência prévia que se encontrava agendada para o próximo dia 16.09.2014, pelas 10:00h.» 5) O Ministério Público, em representação do Réu respondeu nos termos que constam de fls.; 6) As Autoras responderam nos termos acima transcritos; 7) Por Despacho Saneador veio o Tribunal “a quo” decidir: «…verificada a cumulação ilegal de pedidos, este tribunal determina a absolvição da instância do réu Estado português quanto ao pedido de condenação em sede de responsabilidade civil por uma eventual deficiente investigação no âmbito do processo de inquérito n.º 552/08.7TATMR, bem como no tocante ao apuramento de consequências penais do alegado assassínio perpetrado por incertos na morte de Miguel ……. no estabelecimento prisional de Torres Novas.…», pelo que não podemos concordar com tal decisão; 8) As Autoras, interpuseram no dia 21/09/2011, no Tribunal Judicial de Ourém, ação de responsabilidade civil contra o Estado português, com base em idêntica factualidade da que è alegada nesta ação e formulando os mesmos pedidos; 9) O Tribunal Judicial de Ourém, veio por Despacho proferido em 31/01/2012, conhecer oficiosamente a incompetência do Tribunal em razão do território, julgando o Tribunal de Ourém territorialmente incompetente para o processamento dos termos posteriores da ação determinando a remessa dos autos para a comarca de Torres Novas, por no seu entender ser a competente; 10) Após a remessa oficiosa da ação para o Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, veio também este tribunal a julgar-se incompetente em razão da matéria e a absolver o Réu Estado português da instância, nos termos dos artigos 105º, n.º 1, 493º, nº 2 e 494º, alínea a), todos do CPC; 11) As Autoras recorreram deste Despacho para o Tribunal da Relação de Coimbra, que em síntese conclusiva diz o seguinte: “É da competência material dos tribunais administrativos a ação de responsabilidade civil extracontratual em que os familiares de um recluso, preso num Estabelecimento Prisional, reclamam uma indemnização do Estado, em virtude do mesmo aparecer morto na cela, por alegada agressão dos guardas prisionais e por falta de vigilância.”; 12) Foi proferida Decisão julgando improcedente a apelação e confirmando a sentença recorrida; 13) As Autoras recorreram desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, mas não foi admitido, logo, não tiveram outro remédio senão interpor a mesma ação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que agora se julga incompetente para apreciar todos os pedidos formulados pelas Autoras; 14) Não se pode fazer tábua rasa da Decisão tomada a este propósito pelo Tribunal da Relação de Coimbra que declarou os Tribunais Administrativos competentes para apreciar os pedidos formulados pelas Autoras nesta ação de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado, daí invocar-se a fundamentação com base na qual o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu a sua decisão que refere “Como se sabe a competência, enquanto medida de jurisdição de cada tribunal que o legitima para conhecer de determinado litígio, como pressuposto processual, afere-se nos termos em que a ação é proposta (pedido e causa de pedir), ou seja pela relação jurídica tal como o autor a configura. … A pretensão das Autoras, tal como se apresenta configurada, fundamenta-se precisamente na responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos decorrentes do exercício da função administrativa relativamente à morte do recluso Miguel ………, tanto por alegada ação (ofensas corporais violentas por parte dos guardas prisionais que originaram a morte), como por omissão do dever de vigilância. De modo algum a causa de pedir se funda em alegado erro judiciário, seja por erro na decisão de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público, seja por omissão de diligências instrutórias, contrariamente ao referido agora em sede de recurso, ao preconizar a exclusão contida no nº 2 b) do art. 4 do ETAF (“Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal”). De resto, mesmo que assim fosse, só reforçaria a competência material dos tribunais administrativos. É que a indemnização reclamada por danos provocados pela falta de diligências de investigação reporta-se à organização judiciária e administrativa, e não à específica função de julgar, sendo para tanto, da competência dos tribunais administrativos (cf., por ex., Ac T. Conflitos de 11/03/2011 (proc. nº 013/10), em www.dgsi.pt). Por outro lado o arquivamento do inquérito pelo Ministério Público não se insere na “função de julgar” não é um ato jurisdicional, inscrevendo-se antes no âmbito da chamada “gestão pública administrativa” da competência da jurisdição administrativa (cf., por ex. Ac T. Conflitos de 25/09/2012 (proc. nº 4/12), em www.dgsi.pt).”; 15) O Tribunal Administrativo de Leiria é materialmente competente para apreciar todos os pedidos formulados pelas Autoras designadamente os fundados na deficiente investigação da morte do recluso Miguel ………. e do apuramento de responsabilidades criminais e civis de tal facto; 16) À exceção do apuramento das responsabilidades criminais, o mesmo acaba por defender o ilustre representante do Ministério Público ao dizer que «…4. Ou seja, na nossa óptica, este TAF é incompetente em razão da matéria para conhecer da apontada deficiente investigação no âmbito do Inquérito nº 552/08.7TATMR, entendimento que mantemos. 5. Só que, como se disse, tal aspecto foi definitivamente decidido pela jurisdição civil comum (por iniciativa e sintonia do MP), sendo que, por decisão sumária, de 5/12/2013, do TRC, a coberto dos Ac.s do T. Conflitos de 10/03/2011 (Pº 013/10) e de 29/09/2012 (Pº 4/12), foi confirmada a competência atribuída ao tribunal administrativo para decidir sobre o referido aspecto. (doc. 4 anexo à p.i.) 6. O que significa, que a reapreciação judicial da situação em análise só poderá ter lugar, a nosso ver, no caso de, igual modo, ser rejeitada a competência por este Tribunal e ser requerida a resolução do conflito negativo de competências então suscitado. …»; 17) O Despacho, na parte de que se recorre, viola deste modo o princípio do caso julgado, por ir contra o que foi decidido por um outro Tribunal, superior, o Tribunal da Relação de Coimbra, que embora de jurisdição diferente, julgou materialmente competente os tribunais administrativos para julgar a matéria dos autos, logo, é nulo, nulidade cuja apreciação se requer; 18) A matéria que é alegada pelas Autoras e com base na qual formulam os seus pedidos terá de ser julgada por um só Tribunal, não fazendo qualquer sentido que a mesma realidade seja apreciada por diferentes Tribunais, um para apurar responsabilidades criminais na morte do recluso Miguel Lopes, outro para apurar eventuais responsabilidades na deficiente investigação da morte do mesmo e outro ainda para apurar responsabilidades civis resultantes daqueles factos; 19) Pelo que dispõe o n.º 1 do artigo 20º e o artigo 22º da Constituição da República Portuguesa, o Despacho, ao decidir como decidiu, está a negar às Recorrentes o acesso à justiça e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, o que é de todo intolerável em face do que dispõe aquele princípio constitucional, sendo nulo por tal motivo, nulidade cuja apreciação se requer com todas as consequências legais; 20) O n.º 2 do artigo 266º da C.R.P. foi violado pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, violando os princípios da igualdade, da proporcionalidade da justiça, da imparcialidade e da boa-fé; 21) O interesse das Recorrentes é legalmente protegido, o que faz com que o Despacho recorrido seja Inconstitucional; 22) O Meritíssimo Juiz “a quo” na decisão sob recurso viola o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 668º do Código do Processo Civil (atual 615º), uma vez que não apreciou a totalidade das questões como o deveria ter feito, sendo por esse facto nulo; 23) O direito das Alegantes, é um direito legal e constitucional; 24) Foram violadas as alíneas b), c) e d) do artigo 668º (atual 615º) do Código do Processo Civil, com a emissão do Despacho recorrido; 25) O Despacho recorrido viola o disposto no artigo 205º da C. R. P. e o artigo 204º da C. R P., uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem “os princípios nela consignados”; 26) O Despacho recorrido viola os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente consignados nos artigos 13º e 20º; 27) E o Despacho recorrido viola o disposto no artigo 202º da C.R.P., nomeadamente o n.º 2, uma vez que na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados e neste caso essa circunstância não se verifica; 28) O Tribunal a quo, com o Despacho recorrido, não assegurou a defesa dos direitos das Alegantes em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto; 29) O Meritíssimo Juiz limitou-se a emitir uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deixando o Meritíssimo Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, cometendo, também aqui, uma nulidade; 30) Deverá ser REVOGADO o Despacho recorrido; 31) O Despacho recorrido viola: a) O Princípio do caso julgado; b) O disposto no artigo 615º, alíneas b), c) e d) do NCPC; c) O disposto nos artigos 13º, 20º, 202º, nº 2, 204º, 205º, 266º, nº 2 e 268º, número 3 da CRP. • O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. • Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se a decisão recorrida é nula por violação do caso julgado; - Se a decisão é nula por omissão de pronúncia; - Se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação; e - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao concluir pela incompetência dos tribunais administrativos para decidir uma acção de responsabilidade civil extracontratual assente, ao que aqui releva, na morte de um recluso na prisão, atribuída a acção criminosa por parte dos guardas prisionais, e, por outro, numa deficiente investigação do Ministério Público, no âmbito do respectivo processo de Inquérito. • II. Fundamentação II.1. De facto Não vindo alinhados autonomamente factos na decisão recorrida, acorda-se em dar por assente a seguinte factualidade, a qual é a única relevante para a apreciação e decisão do recurso jurisdicional interposto: 1. Patrícia ……………. e em representação da sua filha menor intentou em 8.05.2013 no TAF de Leiria acção comum, na forma ordinária, a que foi atribuído o n.º de processo 465/13.0BELRA (cfr. fls. 3 e s.). 2. Na p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do processo supra referido vem formulado o seguinte pedido (cfr. fls. 29-30): “(…) o Réu [Estado] condenado a: 1) Pagar às Autoras a quantia de € 356.569,00, acrescida dos juros vencidos à taxa legal e dos que se vencerem desde a sua citação para esta acção, até efetivo e integral pagamento, tendo em conta o que acima se alegou; 2) Pagar à Autora Patrícia a quantia de 50.000,00 €, acrescida dos juros vencidos à taxa legal e dos que se vencerem desde a sua citação para esta acção, até efetivo e integral pagamento, tendo em conta o que acima se alegou; 3) Pagar à Autora Lara a quantia de 25.000,00 €, acrescida dos juros vencidos à taxa legal e dos que se vencerem desde a sua citação para esta acção, até efetivo e integral pagamento, tendo em conta o que acima se alegou; 4) Ser recebida a acção, sem necessidade de pagamento da taxa de justiça inicial (…); 5) (…)” 3. No Tribunal Judicial de Ourém, 1.ª Juízo, correu termos o processo n.º 1460/11.0TBVNO, em que foram autores as ora Recorrentes e réu o Estado Português, no qual foi proferida sentença em 31.01.2012 que declarou aquele Tribunal incompetente em razão do território e competente o Tribunal da comarca de Torres Novas (cfr. doc. de fls. 34 e s.). 4. Nessa sequência, no Tribunal Judicial de Torres Novas, 2.º Juízo, foi proferida sentença que julgou “verificada a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria deste tribunal”, absolvendo o réu Estado Português da instância (cfr. doc. de fls. 39 e s.). 5. Interposto recurso dessa sentença, o Tribunal da Relação de Coimbra, por decisão sumária de 5.02.2013, julgou o recurso improcedente e confirmou a sentença recorrida (cfr. doc. de fls. 43 e s.). • II.2. De direito Preliminarmente importa referir que o despacho que aprecia a competência absoluta do tribunal sobe imediatamente (art. 644.º, n.º 2, al. b), CPC ex vi art. 140.º do CPTA), mas em separado (art. 645.º, n.º 2, do CPC ex vi art. 140.º do CPTA). Assim sendo, deveria constituir-se o respectivo apenso, devidamente instruído nos termos do art. 646.º do CPC, prosseguindo a acção, quanto ao restante, os seus normais termos. Sucedendo que o recurso subiu – erradamente – nos próprios autos, caberia ordenar a sua baixa para a pertinente correcção adjectiva e do processado. Porém, considerando o princípio da economia processual, opta-se por conhecer neste momento do recurso interposto. Vejamos então. Vem questionado no recurso o despacho saneador do Mmo. Juiz do TAF de Leiria que concluiu existir uma situação de cumulação de pedidos com desrespeito pelas normas de competência material, determinando a absolvição da instância do réu Estado português quanto ao pedido de condenação em sede de responsabilidade civil por um a eventual deficiente investigação no âmbito do processo de inquérito n.º 552/08.7 T AT MR, bem como no tocante ao apuramento de consequências penais do alegado homicídio perpetrado por incertos na morte de Miguel ………. no estabelecimento prisional de Torres Novas. Divergem as Recorrentes dessa conclusão, começando por alegar que a decisão recorrida é nula por violar o princípio do caso julgado, por ir contra o que foi decidido por um outro Tribunal Superior, o Tribunal da Relação de Coimbra, que embora de jurisdição diferente, julgou materialmente competente os tribunais administrativos para julgar a matéria (cfr. conclusão 17 do recurso). Mas as Recorrentes não têm, neste ponto, razão. Com efeito, a decisão sobre a competência material proferida pela jurisdição comum, ainda que transitada em julgado, não vincula o Tribunal Administrativo. A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, nos termos do disposto no art. 13.º do CPTA, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o demais e, como expressamente estatuído no art. 100.º do CPC, a decisão de incompetência absoluta do tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida. Distintamente seria se estivéssemos a falar de uma decisão do Tribunal de Conflitos, que tivesse resolvido precisamente o conflito negativo de jurisdição (art. 109.º do CPC), atribuindo a competência à jurisdição administrativa, o que não é o caso. Pelo que, não se verifica a apontada nulidade por violação de caso julgado. Não pode pois nesta parte o recurso proceder. Continuam as Recorrentes pretendendo que a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia. Alegam neste ponto que o Mmo. Juiz a quo não apreciou a totalidade das questões como o deveria ter feito, sendo por essas circunstâncias nula a decisão (conclusão 22. do recurso). Sucede que compulsado o corpo alegatório do recurso jurisdicional, constatamos que as Recorrentes não concretizam esta conclusão. Limitam-se a afirmar que o despacho é nulo, não indicando qual ou quais as questões sobre as quais o Tribunal a quo não se pronunciou, devendo sobre estas se pronunciar. O que desde logo impede que se possa proceder à análise sobre se foi ou não omitida a pronúncia devida, pois que, ab initio, não vêm identificadas as questões cujo conhecimento foi alegadamente omitido. Com o que tem que necessariamente que improceder, também, nesta parte, o recurso. Mais suscitam as Recorrentes a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação. Alegam para tanto que o Tribunal a quo não fundamentou exaustivamente a sua decisão e nem sequer aplica as normas legais aplicáveis ao caso em concreto (conclusão 28 do recurso). Mas também aqui não têm razão. As nulidades da decisão, previstas no art. 615.º do CPC, são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Assim, haverá erro de julgamento, e não deficiência formal da decisão, se o tribunal decidiu num certo sentido, embora mal à luz do direito. E a sentença será, por isso e ao que neste capítulo importa, nula apenas quando: “b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Ora, considerando que em causa estava a análise da competência material dos tribunais administrativos, resulta do despacho saneador sindicado que dele consta não só os contornos do caso concreto suficientes para a discussão da excepção, como o Mmo. Juiz a quo consignou amplamente o regime jurídico de referência. Com efeito, diz-se na decisão recorrida: “Ora, no caso dos presentes autos, constatamos que o meio de tutela jurisdicional pretendido pelos autores é a condenação do réu, a qual requer para tutelar diferentes direitos. Com efeito, efetuado o cotejo da petição inicial, constata -se que os autores, através da presente ação, pretendem tutela para diferentes pretensões materiais. Ou seja, no caso dos presentes autos, os autores formulam uma pretensão processual (condenação) relativa a diferentes pretensões materiais (direitos). Assim, o crédito indemnizatório das autoras poderá resultar de uma de três fontes, a saber: saber: i) no eventual alegado assassínio perpetrado por incertos na morte de Miguel ……… no estabelecimento prisional de Torres Novas; ii) na culpa in vigilandum do réu Estado; e iii) numa deficiente investigação no âmbito do processo de inquérito n.º552/08.7 TATMR. Significa isto, ao cabo e ao resto, que embora o pedido formulado processualmente seja um (é peticionada a condenação do réu Estado português em sede de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito), verifica-se que os demandantes fazem repousar a sua pretensão processual em três pretensões materiais distintas. Como se depreende com mediana clareza, são diversos, não só os factos geradores da responsabilidade peticionada em cada um dos três eventos fautores do invocado direito à indemnização, como também os institutos ao abrigo dos quais se há de apreciar a responsabilidade eventualmente verificada. Diversa será ainda a competência material para apreciar os três eventos.” Para depois concluir: “Por conseguinte, conclui-se que este tribunal não é competente, em razão da matér ia, para conhecer a pretensão formulada sob as alíneas i) e iii) enunciadas supra, relativas a: i) assassínio perpetrado por incertos na morte de Miguel ……….. no estabelecimento prisional de Torres Novas; e iii) numa deficiente investigação no âmbito do processo de inquérito n.º552/08.7TATMR. Com efeito, atenta a causa de pedir subjacente à pretensão ressarcitória quanto a estes factos danosos, verifica-se agora que o pedido se reporta essencialmente à investigação criminal, sendo aí as alusões ao funcionamento da justiça reflexas, não concretizadas, e não autonomizadas, em bom rigor, num pedido específico a ela atinente; o que, em boa verdade, corresponde à pretensão ressarcitória ora esgrimida, naqueles pontos, reporta-se, outrossim, às decisões e atos do Ministério Público, que os ora autores reputam de ilícitas e culposas.” É, pois, manifesto que não existe falta de fundamentação da decisão; poderá é discutir-se a bondade da decisão proferida – na verdade, o que as Recorrentes questionam no recurso –, mas tal, como está bom de ver, não se reconduz à nulidade da sentença, mas antes ao erro de julgamento (o que se apreciará infra). Donde, ter o recurso igualmente quanto a este ponto que soçobrar. Posto isto, entremos agora na questão essencial a dirimir e que se prende com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo sobre a incompetência dos tribunais administrativos para conhecer de parte dos pedidos formulados. Como se afirmou no acórdão do STA de 18.12.2013, proc. n.º 28/13, em que estava igualmente em causa uma acção de responsabilidade civil extracontratual: “Nos termos do preceituado no artigo 211º nº 1 da CRP os Tribunais Judiciais são os Tribunais comuns em matéria civil e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Por uma questão de orgânica e eficiência judiciais a competência é repartida entre os Tribunais de acordo com determinados critérios, designadamente os da natureza e qualidade das causas. Nesta sequência, o artigo 18º nº 1 da Lei 3/99 de 3 de Janeiro (actual redacção) Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, estatui que são da competência dos Tribunais Judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Entretanto o artigo 64º, depois de no nº 1 referir que “Pode haver tribunais de 1ª instância de competência especializada e de competência específica”, adianta no nº 2 que “Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma de processo aplicável, conhecendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos termos do nº 2 do artigo 102º. Nos termos do estatuído no artigo 212º da Constituição da República, os Tribunais Administrativos e Fiscais são competentes para julgar as acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas (Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira in “Constituição da República Anotada II, pags. 566 s “esta qualificação comporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as acções e recursos que incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular funcionário ou agente de um órgão público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas sob o ponto de vista material pelo direito administrativo e/ou fiscal. Em termos positivos um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direitos administrativo ou fiscal; em termos negativos isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza privada ou jurídico-civil).” Por outro lado, como é sabido, a competência de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objectivos com ela prosseguidos, o quid disputatum (cfr. o ac. deste TCAS de 6.06.2013, proc. n.º 7976/11). Ou como se escreveu no acórdão do Tribunal de Conflitos de 21.01.2014, proc. n.º 44/13: “Constitui pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário que a competência em razão da matéria do tribunal se afere pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido) e os respectivos fundamentos (causa de pedir) - cfr., entre outros, os Acórdão do Tribunal dos Conflitos: de 21/10/04 proferido no Conflito 8/04; e de 23/5/2013, conflito nº 12/12). Será, pois, “na ponderação do modo como o autor configura a acção, na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir, e tendo ainda em conta as demais circunstâncias disponíveis pelo tribunal que relevem sobre a exacta configuração da causa, que se deve guiar a tarefa da determinação do tribunal competente para dela conhecer”(cfr. o ac. do STJ, de 6.05.2010, proc. n.º 3777/08.1TBMTS.P1.S1). O mesmo é dizer que, para se poder determinar qual é o tribunal competente deste ponto de vista, há que atentar nos termos em que a acção é proposta, ou seja, na forma com vêm definidos a causa de pedir e o pedido. No caso em presença, a responsabilidade civil em causa é da espécie extracontratual e funda-se, pelo menos parte dela, de acordo com a causa de pedir vertida na petição inicial no incumprimento de um dever da Administração do Estado (em sentido lato), consubstanciada ou derivada, por um lado, da alegada deficiente investigação da morte do recluso Miguel Lopes pelo Ministério Público e, por outro lado, do apuramento de responsabilidades criminais e civis de tal facto. Fundamentos da responsabilidade que as Recorrentes reiteram no presente recurso e que entendem estarem sujeitos ao âmbito de conhecimento do TAF de Leiria. Na decisão recorrida é explicitado que “o crédito indemnizatório das autoras poderá resultar de uma de três fontes, a saber: i) no eventual alegado assassínio perpetrado por incertos na morte de Miguel ………….. no estabelecimento (…) ; ii) na culpa in vigilandum do Réu Estado; e iii) numa deficiente investigação (…)”. // “Significa isto, ao cabo e ao resto, que embora o pedido formulado processualmente seja um (é peticionada a condenação do réu Estado português em sede de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito), verifica-se que os demandantes fazem repousar a sua pretensão processual em três pretensões materiais distintas”. Sendo que a competência do TAF de Leiria se deverá cingir: “ao pedido ii) (culpa in vigilandum do réu Estado), e, no tocante ao pedido referido em i), tudo o que tanja à eventual responsabilidade civil por facto ilícito, por comissão, e não por omissão, de danos à integridade física e vida do lesado – já não para apurar responsabilidade criminal”. Vejamos então do acerto do decidido, relembrando que em causa no presente recurso estão apenas os pedidos fundados na deficiente investigação da morte do recluso Miguel ……… no âmbito do processo de inquérito n.º 552/08.7 TATMR e do apuramento de responsabilidades criminais e civis de tal facto. Desde logo há que fazer aqui uma correcção determinante: na verdade, o apuramento das ditas responsabilidades civis, mais não é do que o apuramento de responsabilidade civil pela prática de actos no âmbito do referido processo de inquérito n.º 552/08.7 TATMR. Donde, repousar a causa de pedir neste capítulo apenas e tão-somente na alegada deficiente investigação da morte do recluso Miguel Lopes no âmbito do processo de inquérito n.º 552/08.7 TATMR. Ora, no que diz respeito ao pedido de indemnização fundado na deficiente investigação efectuada pelo Ministério Público, certo é que o Tribunal de Conflitos teve já oportunidade de decidir no acórdão de 10.03.2011, proc. n.º 13/10, que diz respeito à organização judiciária administrativa e não à especifica função de julgar a falta de realização de diligências de investigação sobre uma queixa crime que está na base de pedido de indemnização. Tal acção é, pois, da competência dos tribunais administrativos. Escreveu-se no citado acórdão, a cuja fundamentação se adere: “É que, tal como sucede no presente caso, não está em causa qualquer «erro judiciário», ou seja, não se pretende sindicar nenhuma errada decisão de algum magistrado, mas sim, e efectivamente, o próprio funcionamento do sistema de justiça, enquanto lhe é imputada responsabilidade pela não actuação da acção penal, nos termos em que o autor o invocou, arquivando previamente a ter investigado, desobrigando-se de cumprir uma determinação anterior do próprio Ministério Público que determinava diligências de inquérito, pugnando por uma indemnização dos danos invocados, apenas e por causa de «omissão na investigação». (…) Na verdade, como escrevemos no citado acórdão do Tribunal de Conflitos de 29- 11-2006, “hoje, é pacífico o entendimento jurisprudencial, na linha deste último aresto, de que estando em causa a responsabilidade emergente da função de julgar, a competência cabe aos tribunais judiciais, pois os actos e actividades próprias dos juízes na sua função de julgar são praticados no exercício específico da função jurisdicional e não da função administrativa; todos os outros actos e omissões de juízes, bem como toda a actividade e actuação dos restantes magistrados, órgãos e agentes estaduais que intervenham na administração da justiça, em termos de relação com os particulares ou outros órgãos e agentes do Estado, e, portanto, sejam estranhos à especifica função de julgar, inscrevem-se nos conceitos de actos e actividades administrativas ou de “gestão pública administrativa”, da competência da jurisdição administrativa - (cfr. entre outros, além do supra transcrito aresto de 12-05-1994, os acórdãos deste Tribunal de Conflitos de 23-01-2001, Conflito n.° 294, e de 21-02-06, Conflito n° 340, e, ainda, entre outros, os Acórdãos do STA de 13.02.1996, Proc. n°38.474, in AP DR de 31-8-98, 1095; de 15.10.98, Proc. n° 36.811; de 12.10.2000, Proc. n.° 45.862, in AP DR de 12-2-2003, 7360; de 12.10.2000, Proc. n.° 46.313, in AP DR de 12-2-2003, 7378; e de 22-05-2003, Proc. n.° 532/03). De referir ainda que, “o novo ETAF (aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro) unificou a jurisdição no tocante à responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, desinteressando-se da questão de saber se o direito de indemnização provém de acto de gestão pública ou de gestão privada, e, do mesmo modo, integrou no âmbito da jurisdição administrativa a responsabilidade por danos resultantes do exercício da função política e legislativa, bem como a resultante do deficiente funcionamento da administração da justiça, dissipando todas as dúvidas que pudessem colocar-se, no futuro, quanto à fronteira entre a jurisdição dos tribunais administrativos e dos tribunais comuns (cfr. artigo 4°, n.° 1, alínea g)” - acórdão do Tribunal de Conflitos de 18-12-2003, Proc.° n.° 15/03. Ora no caso em apreço, corno refere a decisão da 2ª Vara Cível, não está em causa a responsabilidade derivada da função de julgar, que o A. nem refere na petição inicial, mas tão só a ineficiência da actuação dos orgãos do Estado encarregados da investigação criminal que, na óptica do A., não procederam às diligências de investigação da queixa crime apresentada contra os denunciados. Assim sendo, está-se no âmbito das relações jurídicas administrativas que se podem estabelecer entre a administração judiciária e os particulares na administração da justiça e não no âmbito da específica função de julgar, designadamente de qualquer erro judiciário, pelo que de acordo com a jurisprudência acima citada, e nos termos dos artigos 1°, n.° 1, e 4º, n.° 1, al. g) do ETAF, e 212, n.º 3, da CRP, há que concluir que incumbe aos tribunais administrativos o julgamento da acção de responsabilidade civil extracontratual intentada contra o Estado”. E assim sendo, é o TAF de Leiria competente para conhecer deste pedido. Ou seja, caber-lhe-á, face ao alegado e após instrução da causa, deferindo as diligências de prova legalmente permitidas e indeferindo aquelas proibidas, aferir do mérito do alegado. Por outro lado, quanto ao apuramento de responsabilidades criminais, bem como quanto à reacção de não aceitação do despacho de arquivamento proferido no Inquérito penal em questão, apresenta-se como manifesto estar essa competência subtraída à jurisdição administrativa. Não se percebe, aliás, a insistência das Recorrentes neste ponto. O art. 4.º, n.º 2, al. c) do ETAF exclui da jurisdição administrativa as acções que tenham por objecto os actos relativos ao inquérito e instrução criminais, bem como o exercício da acção penal (mas não, como se disse anteriormente, as acções de responsabilidade extracontratual que tenham por fundamento actos ou omissões das autoridades e agentes de investigação que, embora com eles conexionados, estão fora da sua actuação judiciária qua tale, nessa medida afastados da previsão normativa do citado preceito). Pelo que, para apurar a responsabilidade criminal e para conhecer da impugnação do despacho de arquivamento no processo de Inquérito, não são os tribunais administrativos competentes, mas sim a jurisdição comum. Em conclusão quanto a este fundamento do recurso, não podem as Recorrentes pretender discutir nestes autos a decisão de arquivamento determinada pelo Ministério Público titular do inquérito (nos termos do art. 278.º do Código de Processo Penal o assistente pode provocar a intervenção hierárquica ou, nos termos do art. 287.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código, pode requerer a abertura da instrução). Razões pelas quais, procedendo parcialmente o recurso, tem o saneador recorrido, na parte recorrida, que ser revogado, reconhecendo-se a competência dos tribunais administrativos para conhecer dos pedidos formulados, tal como explicitado supra. • III. Conclusões Sumariando: i) É da competência material dos tribunais administrativos a acção de responsabilidade civil extracontratual em que os familiares de um recluso, preso num Estabelecimento Prisional, reclamam uma indemnização do Estado, em virtude do mesmo aparecer morto na cela, por alegada agressão dos guardas prisionais e por falta de vigilância. ii) Diz respeito à organização judiciária administrativa e não à específica função de julgar a falta de realização de diligências de investigação sobre uma queixa-crime que está na base de pedido de indemnização. Tal acção é da competência dos tribunais administrativos. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso e revogar o despacho saneador na parte recorrida, julgando o TAF de Leiria materialmente competente para conhecer do pedido de responsabilidade civil formulado com fundamento na falta de realização de diligências de investigação no âmbito do Inquérito n.º 552/08.7TATMR. Custas pelos Recorrentes, cujo decaimento se fixa em 1/2, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido. Lisboa, 30 de Abril de 2015 Pedro Marchão Marques Conceição Silvestre Cristina Santos |