Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02494/07
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:04/29/2010
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:RECURSO
REGIME DE SUBIDA
SUBIDA IMEDIATA
SUBIDA DIFERIDA
Sumário:I – Se vem invocado nas suas alegações de recurso – cfr. conclusões I. a IV. – que, sendo peticionada a condenação à prática de um acto normativo integrado no poder discricionário da Administração e que se enquadra no âmbito da competência do Governo, isso teria como consequência que o tribunal se devia declarar incompetente em razão da matéria, por ofensa do princípio da separação de poderes, ou seja, que a questão colocada pelos autores está subtraída à competência dos tribunais, e não apenas à competência dos Tribunais Administrativos, estar-se-á perante uma questão de jurisdição, mas não já de competência, ou seja, em que está em causa a delimitação externa da actividade própria dos tribunais, globalmente considerados, em confronto com a dos outros órgãos do Estado, nomeadamente a Administração.

II – Entendida a questão desta forma, a mesma não tem a ver com a competência dos tribunais, mormente a competência em razão da matéria dos TAF.

III – E, sendo assim, o recurso interposto pelo MAI do despacho saneador que desatendeu as excepções invocadas na sua contestação tem o regime de subida previsto no artigo 142º, nº 5 do CPTA, ou seja, sendo interposto dum despacho interlocutório, só deverá subir ao Tribunal Superior com o recurso interposto da decisão final.

IV – O recurso admitido pelo despacho de fls. 306 não tem o regime de subida que tal despacho lhe fixou – subida imediata –, pois o regime de subida previsto nos artigos 142º, nº 5, “in fine”, por referência ao artigo 734º, nº 1, alínea c) do CPCivil só tem aplicação aos recursos das decisões em que se aprecie a competência do tribunal, o que não foi o caso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


Paulo ………………….. e António ……………….., militares da GNR, intentaram no TAF de Sintra contra o Ministério da Administração Interna uma Acção Administrativa Especial visando a Declaração de Ilegalidade Por Omissão de Normas Administrativas Devidas, pedindo a condenação da entidade demandada a aprovar a regulamentação prevista nos artigos 192º e 195º, nº 6 do Estatuto Militar da GNR, na redacção dada pelo DL nº 15/2002, de 29/1, no prazo de seis meses.
O Ministério da Administração Interna contestou, excepcionando a competência do tribunal em razão da matéria, visto vir peticionada a condenação à prática de um acto normativo integrado no poder discricionário da Administração e que se enquadra no âmbito da competência do Governo, e a ilegitimidade dos autores [cfr. contestação do MAI, constante dos autos].
Proferido despacho saneador, veio a ser desatendida a arguição das excepções deduzida pelo MAI, e ordenado o prosseguimento dos autos [cfr. fls. 203/210 dos autos, numeração do SITAF].
Inconformado com tal despacho, veio o Ministério da Administração Interna interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, o qual foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo [artigos 140º, nº 5, 142º, nº 1 e 143º, todos do CPTA, e artigo 734º, nº 1, alínea c) do CPCivil – cfr. fls. 306 dos autos, numeração do SITAF].
Cumpre apreciar o regime fixado para a subida do recurso, uma vez que este TCA Sul não está vinculado ao assim decidido [cfr. artigos 687º, nº 4 e 700º, nº 1, alínea b), ambos do CPCivil, aplicáveis “ex vi” do artigo 140º do CPTA].
Entendemos que o regime fixado para a subida não é o correcto.
A decisão que admitiu o recurso considerou que era aplicável ao regime de subida do recurso a alínea c) do nº 1 do artigo 734º do CPCivil, ou seja, o mesmo subiria imediatamente por estar em causa despacho que apreciou a competência absoluta do tribunal.
Mas, salvo o devido respeito, a questão foi mal colocada pelo recorrente nas alegações de recurso, tendo esse erro condicionado a decisão de admissão do recurso.
O que o MAI invocou nas suas alegações de recurso – cfr. conclusões I. a IV. – foi que, vindo peticionada a condenação à prática de um acto normativo integrado no poder discricionário da Administração e que se enquadra no âmbito da competência do Governo, isso teria como consequência que o tribunal se devia declarar incompetente em razão da matéria, por ofensa do princípio da separação de poderes.
Ou seja, no entender do MAI, a questão colocada pelos autores está subtraída à competência dos tribunais, e não apenas à competência dos Tribunais Administrativos. Deste modo, estaríamos perante uma questão de jurisdição, mas não já de competência, ou seja, estaria em causa a delimitação externa da actividade própria dos tribunais, globalmente considerados, em confronto com a dos outros órgãos do Estado, nomeadamente a Administração [neste sentido, cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, a págs. 89].
Ora, entendida a questão desta forma, que é a que se nos afigura correcta, a mesma não teria a ver com a competência dos tribunais, mormente a competência em razão da matéria dos TAF.
E, sendo assim, como entendemos que é, o recurso do despacho saneador teria o regime de subida previsto no artigo 142º, nº 5 do CPTA, isto é, deveria ser interposto juntamente com o recurso interposto da decisão final.
Assim sendo, o recurso admitido pelo despacho de fls. 306 não tem o regime de subida que tal despacho lhe fixou, pois o regime de subida previsto nos artigos 142º, nº 5, “in fine”, por referência ao artigo 734º, nº 1, alínea c) do CPCivil apenas tem aplicação aos recursos das decisões em que se aprecie a competência do tribunal, o que vimos não ser o caso.
Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados e as normas legais citadas, o recurso interposto não deveria ter sido admitido nem mandado subir imediatamente, porquanto a sua interposição deveria ocorrer com o recurso da decisão final.
Acordam, pois, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCA Sul, em:
a) Revogar o despacho que ordenou a subida imediata do recurso, com o consequente não conhecimento, por ora, do presente recurso jurisdicional;
b) Sem custas.
Lisboa, 29 de Abril de 2010
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[António Coelho da Cunha]
[Fonseca da Paz]