Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06888/03/A
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/03/2003
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ACTO PREPARATÓRIO
AL. C) DO Nº 1 DO ART. 76º DA LPTA
Sumário:I - O acto que manda instaurar processo disciplinar à requerente é um mero acto preparatório ou instrumental que, por si só, não define a sua situação jurídica, não revestindo, por isso, as características de um acto administrativo lesivo dos seus direitos ou interesses.
II - Sendo manifesta a irrecorribilidade contenciosa desse acto, deve ser indeferida a sua suspensão de eficácia, por não se verificar o requisito previsto na al. c) do nº 1 do art. 76º da LPTA.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. M...., médica, residente na Rua ......., em ....., requereu a suspensão de eficácia do despacho, de 3/8/99, da Ministra da Saúde, que determinou que lhe fosse instaurado um processo disciplinar, alegando, em síntese, o seguinte:
Os comportamentos que determinaram a instauração do processo disciplinar nunca apontaram para pena superior à de suspensão, pelo que foram amnistiados pelo art. 7º. al c) da Lei nº 29/99, de 12/5.
Assim, é nulo o acto suspendendo e todo o processado posterior.
Tal acto causou-lhe um prejuízo difícil de reparar, quer na sua carreira profissional, quer na sua vida familiar e social.
E a levar-se até ao fim a sua execução, isso implicará fazer cumprir o despacho do Ministro da Saúde de 23/7/2002 que lhe aplicou a pena de inactividade por 1 ano.
Acresce que, como é público e notório, a requerente exerce uma actividade de enorme peso social e de que o país carece em abundância.
A suspensão do acto não acarreta qualquer lesão do interesse público.
A entidade requerida respondeu, concluindo pelo indeferimento do pedido, por não se verificar o requisito previsto na al c) do nº 1 do art. 76º. da LPTA.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pelo indeferimento do pedido, por não ocorrer o requisito negativo do nº 1 do art. 76º da LPTA.
Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º. da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Pela informação de fls. 36 a 48 dos autos, a Inspecção-Geral de Saúde propôs que fosse instaurado processo disciplinar à requerente;
b) sobre essa informação, a Ministra da Saúde proferiu despacho de concordância, datado de 3/8/99.
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2.2. A concessão da suspensão de eficácia depende da verificação cumulativa dos requisitos previstas nas diversas alíneas do nº 1 do art. 76º. da LPTA, pelo que a não verificação de qualquer um deles impõe o insucesso do pedido, tornando desnecessária qualquer indagação sobre a verificação dos restantes (cfr. Ac. do STA de 23/7/97 Rec. nº. 42516)
No caso em apreço, quer a entidade requerida, quer o digno Magistrado do M.P., entendem que não ocorre a condição de procedência vertida na al c) do citado preceito, onde se exige que do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso.
E cremos que lhes assiste razão.
Vejamos porquê.
O acto suspendendo limitou-se a determinar que à requerente fosse instaurado processo disciplinar.
Ora, conforme tem entendido a jurisprudência do STA (cfr., v.g., os Acs. de 2/6/87 in BMJ 368º-578 e de 22/4/93 in BMJ 426º-325), o acto que manda instaurar processo disciplinar é um acto preparatório que, em virtude do princípio da concentração processual, não é imediatamente recorrível por ser um mero acto de trâmite ou instrumental.
Por não definir, por si só, a situação jurídica do interessado que só ocorrerá com a prolação do acto final do procedimento , tal acto não reveste as características de um acto administrativo lesivo dos seus direitos ou interesses, sendo, por isso, contenciosamente irrecorrível (cfr. arts. 25º., da LPTA, 120º., do C.P. Administrativo e 268º., nº. 4, da C.R.P.).
Assim sendo, é manifesta a ilegalidade da interposição do recurso contencioso do referido acto, pelo que não se verifica o requisito previsto na al c) do nº 1 do art. 76º da LPTA
Portanto, não pode ser deferida a requerida suspensão de eficácia.
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3. Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de suspensão de eficácia.
Custas do incidente pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 70 Euros
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Lisboa, 3 de Abril de 2003