Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1567/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/07/2000 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | SOCIEDADES DE AGRICULTURA DE GRUPO SEU REGIME E BENEFÍCIOS FISCAIS |
| Sumário: | 1. As Sociedades de Agricultura de Grupo, criadas pelo DL 49.184, de 11.8.69 e com regime revisto pelo DL nº 513-J/79, de 26/12, beneficiavam das regalias e isenções fiscais concedidas às cooperativas agrícolas, de acordo com o disposto nos citados Decs. Leis nºs 49.184, 513-J/79 e 336/89, de 4/10.2. De acordo com o artº 2º nº l do DL nº 456/80, de 9.10, os excedentes líquidos gerados pelas cooperativas (agrícolas e não agrícolas, visto que o regime do citado diploma era aplicável a todo o tipo de cooperativas - artº 1º) em cada exercício não constituíam matéria colectável de contribuição industrial, do imposto sobre a indústria agrícola e do imposto complementar, Secção B. 3. À recorrente - SAG constituída por escritura pública de 29.1.88 - foi concedida, ao abrigo do artº 325º do C.LI.A, isenção do imposto sobre a indústria agrícola por dez anos a partir da sua constituição, beneficiando também de isenção Imposto complementar. Secção B. 4. O artº 2º nº l do DL nº 215/89, de 1.7, veio manter, nos termos em que foram concedidos, com as necessárias adaptações, os benefícios fiscais, cujos direitos tenham sido adquiridos até 31.12.88, convertendo-se os benefícios fiscais traduzidos em isenção de impostos parcelares e do imposto complementar correspondente em isenções dos respectivos rendimentos em sede de IRS, IRC ou CA. 5. No caso de isenção de imposto sobre a indústria agrícola concedido até 31.12.88 e havendo também isenção de imposto complementar. Secção B, a Tabela A anexa ao Dec. Lei nº 215/79, considera também a manutenção dessa isenção no domínio do IRC. 6. De qualquer modo è apesar de o artº 11º nº l a) do CTRC, não referir expressamente na sua redacção originária as SAG (só passando elas a constar do citado normativo após a redacção do Dec. Lei nº 75/93, de 20.12), desde o início de vigência do referido Código estas beneficiaram de isenção de IRC relativamente aos rendimentos derivados da venda dos produtos das suas explorações, dado o regime de equiparação às cooperativas agrícolas resultantes dos vários diplomas legais acima referidos. 7. Consistindo a actividade (objecto social) da recorrente -Sociedade de Agricultura de Grupo, constituída ao abrigo de legislação em vigor- na exploração agrícola e pecuária, é ilegal o entendimento da AF de que a recorrente não beneficia de isenção de IRC (quanto ao exercício de 1990) relativamente aos rendimentos gerados pela produção agrícola e pecuária, visto que é esta a sua única actividade, que a lei reconhece sendo certo que do artº 11º nº l a) do CIRC , não pode deixar de se entender que, neste caso, a isenção abrange os rendimentos provenientes da transformação, conservação ou venda de produtos da sua exploração. 8. Tendo a recorrente pago o imposto ilegalmente liquidado, tem direito a juros indemnizatórios, de acordo com o disposto nos artºs. 19º e 24º, ambos do CPT . |
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| Decisão Texto Integral: |