Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1567/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:11/07/2000
Relator:João António Valente Torrão
Descritores:SOCIEDADES DE AGRICULTURA DE GRUPO
SEU REGIME E BENEFÍCIOS FISCAIS
Sumário: 1. As Sociedades de Agricultura de Grupo, criadas pelo DL 49.184, de 11.8.69 e com
regime revisto pelo DL nº 513-J/79, de 26/12, beneficiavam das regalias e isenções fiscais concedidas às
cooperativas agrícolas, de acordo com o disposto nos citados Decs. Leis nºs 49.184, 513-J/79 e 336/89,
de 4/10.2. De acordo com o artº 2º nº l do DL nº 456/80, de 9.10, os excedentes líquidos gerados pelas
cooperativas (agrícolas e não agrícolas, visto que o regime do citado diploma era aplicável a todo o tipo
de cooperativas - artº 1º) em cada exercício não constituíam matéria colectável de contribuição
industrial, do imposto sobre a indústria agrícola e do imposto complementar, Secção B.
3. À recorrente - SAG constituída por escritura pública de 29.1.88 - foi concedida, ao abrigo do artº 325º
do C.LI.A, isenção do imposto sobre a indústria agrícola por dez anos a partir da sua constituição,
beneficiando também de isenção Imposto complementar. Secção B.
4. O artº 2º nº l do DL nº 215/89, de 1.7, veio manter, nos termos em que foram concedidos, com as
necessárias adaptações, os benefícios fiscais, cujos direitos tenham sido adquiridos até 31.12.88,
convertendo-se os benefícios fiscais traduzidos em isenção de impostos parcelares e do imposto
complementar correspondente em isenções dos respectivos rendimentos em sede de IRS, IRC ou CA.
5. No caso de isenção de imposto sobre a indústria agrícola concedido até 31.12.88 e havendo também
isenção de imposto complementar. Secção B, a Tabela A anexa ao Dec. Lei nº 215/79, considera
também a manutenção dessa isenção no domínio do IRC.
6. De qualquer modo è apesar de o artº 11º nº l a) do CTRC, não referir expressamente na sua redacção
originária as SAG (só passando elas a constar do citado normativo após a redacção do Dec. Lei nº
75/93, de 20.12), desde o início de vigência do referido Código estas beneficiaram de isenção de IRC
relativamente aos rendimentos derivados da venda dos produtos das suas explorações, dado o regime de
equiparação às cooperativas agrícolas resultantes dos vários diplomas legais acima referidos.
7. Consistindo a actividade (objecto social) da recorrente -Sociedade de Agricultura de Grupo,
constituída ao abrigo de legislação em vigor- na exploração agrícola e pecuária, é ilegal o entendimento
da AF de que a recorrente não beneficia de isenção de IRC (quanto ao exercício de 1990) relativamente
aos rendimentos gerados pela produção agrícola e pecuária, visto que é esta a sua única actividade, que
a lei reconhece sendo certo que do artº 11º nº l a) do CIRC , não pode deixar de se entender que, neste
caso, a isenção abrange os rendimentos provenientes da transformação, conservação ou venda de
produtos da sua exploração.
8. Tendo a recorrente pago o imposto ilegalmente liquidado, tem direito a juros indemnizatórios, de
acordo com o disposto nos artºs. 19º e 24º, ambos do CPT .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: