Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08515/12
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/22/2012
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:AÇÃO COMUM, AÇÃO ESPECIAL, ARTIGO 38º DO CPTA
Sumário:Não pode o A obter o mesmo resultado (avaliação da incapacidade por acidente de serviço) que não logrou obter através dos meios legais específica e expressamente previstos para tal fim (i.e., a impugnação do arquivamento e/ou a condenação à prática de ato administrativo legalmente devido). É esta a regra lógica e racional prevista no art. 38º nº 2 do CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
O presente recurso vem interposto por A....
· A... intentou no T.A.C. de Lisboa ação administrativa especial contra
· CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES e
· ESTADO PORTUGUÊS.
Pediu ao tribunal da 1ª instância, de modo pouco curial, o seguinte:
«1-que a 1.° R. seja condenada a fazer submeter o autor às Juntas Médicas habilitadas para se pronunciarem no sentido da determinação definitiva do grau de incapacidade e de conexão daquela com o acidente em serviço de que foi vitima em 13/11/1986, em ordem a reconhecer, de imediato, que lhe será devido um subsídio por incapacidade, calculado a partir da base monetária alegada, de um ordenado ilíquido de € 231,94, com juros de mora contados a partir de 26/08/1987, às taxas legais, sucessivamente em vigor (vide art. 56.° DL 143/99, 30/04(1)),
2-a remissão (remição?), com a finalidade de obter de uma só vez, nos termos da lei, a quantia actual indemnizatória, circunstância que na condenação da 1.a R. será tida em conta,
3-caso não se considere necessária a junta médica, condenação da 1º ré a pagar € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros) como indemnização por danos materiais, acrescido dos juros de mora já vencidos e vincendos, e
4- a condenação do 2.° R. (Estado) a pagar-lhe uma indemnização actual de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), de ressarcimento dos danos não patrimoniais descritos no articulado, intensificados no atraso burocrático e inconclusivo dos exames médicos e formalidades decisórias adequadas à estimativa da pensão em causa, com os juros vincendos, contados a partir da citação».
Por despacho saneador de 27-9-2011, o referido tribunal decidiu absolver os réus da instância, por caducidade do direito de ação.
*
Inconformado, o autor recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
I — O recorrente foi vítima brutal de um acidente em serviço quando servia, em missão de ordem pública, como inspector da Polícia Judiciária.
II — Foi aberto o respectivo processo de acidente em serviço e o evento foi assim qualificado, por despacho competente, para fins de liquidação da responsabilidade indemnizatória do Estado.
III — Perante o arrastamento procedimental, antes de cinco anos sobre a data do sinistro, o recorrente apresentou um requerimento, que deu entrada e foi incorporado nesse processo de acidente em serviço, no qual solicitou ser submetido a uma junta médica para avaliação da incapacidade parcial permanente, resultado das lesões que contraiu, então.
IV — Por vicissitudes várias, das quais não foi notificado na sua própria pessoa e sob o modelo normativo de o confrontar com uma decisão adversa aos seus interesses nesse ressarcimento, senão ultimamente, quando acabou por requerer de novo a junta e o pedido foi indeferido por terem já passado dez anos sobre a data das lesões sinistrais, a junta em questão não ocorreu mais, até hoje em dia.
V — Corresponde ao ressarcimento das consequências danosas que o recorrente sofreu no acidente ao serviço da Polícia Judiciária, de quem se mantém funcionário da investigação, o cálculo de uma pensão de cobertura da IPP sofrida (41,5%, numa estimativa médica, particular).
VI — É-lhe esta recusada, agora, e, por isso, a propositura da presente acção, dirigida a ser submetido, por fim, à junta médica definitiva (CGA), para avaliação do dano sofrido por si e que decorreu, imediato, do acidente em serviço dado.
VII — Esta pretensão nada tem a ver com os actos administrativos em que consubstanciaram as duas recusas/CGA, aludidas nas conclusões precedentes.
VIII — Aliás, o recorrente não pediu a anulação de nenhum destes actos, a que corresponde não uma anulabilidade, mas a nulidade que decorre do cogente princípio que aflora nos art.°s 3.° e 34.°/1 do DL 143/99, 30/04.
IX — E, insiste, tratar-se, segundo a causa de pedir mobilizada — acidente em serviço/despacho de qualificação/inércia do acerto indemnizatório —, de um verdadeiro pedido de condenação administrativa à prática de um acto da competência do Estado/aparelho, onde se integram os RR.
X — Por conseguinte, a douta sentença recorrida errou ao ter decidido pela caducidade do direito de acção, no limite, pela prescrição do ressarcimento.
XI — Para além do mais, tratando-se de um acidente em serviço, regulado por remissão, pelo direito laboral dos acidentes de trabalho, em matéria de caducidade e prescrição rege e é aplicável, já, o art.° 179.° da Lei 98/2009, de 04/09, que não inova, no fundamental, em relação ao art.° 32.° da Lei 100/97, 13/09:
(i) O direito de acção respeitante a estas prestações em espécie caduca no prazo de um ano, mas a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado;
(ir) As prestações estabelecidas peio serviço com competencia na área da protecção contra os riscos profissionais, prescrevem no prazo de cinco anos a partir da data do seu vencimento.
(iii) O prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações.
XII — Ora, nem foi dada alta definitiva ou declarada a incapacidade restante do recorrente, pelo que não começou a correr o prazo de caducidade.
XIII — Nem foram fixadas quaisquer prestações, pelo que não correu o prazo de prescrição, aberto com o respectivo vencimento.
XIV — De qualquer modo, de nada o recorrente teve conhecimento formal directo, a não ser do despacho de recusa da junta médica, precisamente aquela que lhe determinaria, por fim, qual o grau de incapacidade com que ficou.
XV — Não há, pois, razão alguma na douta decisão recorrida, sendo certo que também não se aplicam ao caso as normas de prescrição das indemnizações por responsabilidade extracontratual do Estado, mas, por se tratar de caso de função, as prestações envolvidas, só prescrevem no prazo geral, contado da última interrupção: propositura.
XVI — Por outro lado, é concebível a convolação desta para acção de reconhecimento de um direito, também não prescrito, pelas mesmas razões supra.
XVII — Na verdade, a indemnização por danos prejudiciáveis, ocorridos em acidente em serviço, é um direito constitucional.
XVIII — E segundo o art.° 20.°/2 CRP, que é de aplicação directa, tendo em conta o art.° 18.°/1 da Lei Fundamental, o Estado é civilmente responsável pelos factos do exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte prejuízo para outrem.
XIX — Ora, no caso em apreço, o acto administrativo revestido neste direito geral, foi entretanto praticado, não diz respeito a qualquer dos actos convocados na sentença recorrida e nem mereceu a negativa dos RR.: despacho de qualificação do evento como acidente em serviço, para fins, precisamente, do ressarcimento.
XX — Ressarcimento este que se baseia num direito autónomo, nos termos em que a jurisprudência admite não contender com os efeitos já fixados por acto administrativo consolidado, constituindo caso decidido ou resolvido, por não ter sido adequadamente impugnado.
XXI — Logo, o remédio da convolação é viável e congruente com os princípios pro actione e da adequação formal (art.° 7.° CPTA e art.° 265.°-A CPC).
XXII — Deve, nestes termos, ser revogada a sentença recorrida e ordenada Audiência Preliminar de onde saia, com a colaboração das partes, a matéria assente e a base instrutória, a caminho do julgamento da causa.
*
O recorrido conclui assim a sua contra-alegação:
1 - Na presente acção administrativa especial, estão em causa dois actos administrativos: o primeiro em que lhe foi solicitada a apresentação de relatório de exame oftalmológico, e de que resultou o arquivamento do processo de aposentação, por não ter sido oportunamente entregue a documentação clínica solicitada; o segundo, de indeferimento do pedido de realização de nova junta médica para avaliação do grau de incapacidade do A., com vista à sua aposentação extraordinária.
2 - Com a anulação dos actos impugnados pretende o A. obter "o reconhecimento do direito a uma pensão por motivo de incapacidade parcial permanente, derivada do acidente em serviço e condenação da R. à marcação do exame de sanidade instrumental", assentando a causa petendi, pois, nos actos jurídicos impugnados, de que o A. tomou conhecimento em 15.04.1991 e em 22.11.2006, conforme confessa no artigo 1° da sua petição inicial.
3 - Nunca o Autor impugnou as decisões contidas nestas comunicações, sendo, pois, facto inequívoco que não se socorreu, em tempo, dos meios legais ao seu alcance para manifestar a sua oposição às mesmas.
4 - Tal significa que se conformou com o sentido daquelas decisões, deixando, assim, consolidar os referidos actos na ordem jurídica. E, sendo estas as decisões contra as quais se insurge, é manifesta a intempestividade da presente acção.
5 - Isto porque, atentos os pedidos deduzidos, utilizou a forma de processo "acção administrativa especial", pelo que, nessa medida, está a mesma sujeita ao regime legal decorrente dos arts. 50.° a 65.° e 78.° e segs. do CPTA.
6 - Acontece que a acção administrativa especial não pode ser proposta a todo o tempo, dependendo a tempestividade da presente acção em primeiro lugar, da prévia determinação da natureza jurídica da sanção aplicável a cada caso: nulidade ou anulabilidade, tendo, num caso como o dos autos, de observar o prazo legal de impugnação - arts. 58.° e 59.° do CPTA.
7 - Como se pode claramente apreender da leitura da petição inicial e réplica, o A. não invocou qualquer ilegalidade pretensamente geradora do desvalor da nulidade, nem alegou quaisquer factos que se prendam com a ausência, nos actos impugnados, de algum daqueles elementos geradores de nulidade, nem sequer peticionou a declaração da nulidade de qualquer acto administrativo.
8 - Aqueles actos impugnados não padecem de qualquer ilegalidade, designadamente de violação de lei, sendo de concluir que as decisões em causa não violaram qualquer preceito legal, não padecendo de qualquer vício, sendo plenamente válidas e eficazes.
9 - Ou seja, nenhuma ilegalidade foi cometida não sendo sancionada expressamente pelo ordenamento legal vigente mesmo com o desvalor da anulabilidade, porquanto, na ausência de norma expressa e de integração na previsão, nem sequer caímos na forma de invalidade da mera anulabilidade (art. 135.° do CPA).
10 - Constatando-se, por outro lado, que a última decisão que recaiu sobre requerimento formulado pelo A. data de 13-11-2006, comunicada por oficio de 14-11-2006 e de que o A. tomou em 22 de Novembro do mesmo ano, quando a presente acção deu entrada em Tribunal, em 10-12-2010, há muito estava ultrapassado o prazo de impugnação de três meses dos actos eventualmente anuláveis, previsto na citada alínea b) do n.° 2 do art.° 58 do CPTA.
11 - Pelo que, bem andou o Mm° Juiz ao declarar caducado o direito de acção do A., com a consequente absolvição da instância do Réus, Estado Português e CGA, nos termos dos citados artigos 288, n,° 1, alínea e), 493, n.° 2, e 494, todos do CPC e art. 89, n.° 1, alínea h) do CPTA.
12 - Aliás, radicando a pretensão indemnizatória do A. no atraso burocrático e inconclusivo dos exames médicos, está-se, afinal, perante uma simples acção destinada à efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
13 - Porém, tal pedido de indemnização mostra-se prescrito pois ambos os actos consubstanciadores, no entender da A., da obrigação de indemnizar por parte do Estado, lhe foram dados a conhecer, tal como este reconhece na p.i., em 15/05/1 991 e em 22/11/2006, tendo aquele ficado, desde então, em condições de formular um juízo sobre a qualificação daqueles actos como eventualmente geradores de responsabilidade civil.
14 - Por isso, quando em 10-12-2010, o autor instaurou a presente acção, já há muito se encontrava extinto o seu alegado direito à indemnização, pelo decurso do prazo de prescrição de 3 anos previsto no artigo 498.° do Código Civil, 41.°, n.° 1, do CPTA e 493.°, n.° 3, do CPC, ex vi do art. 1.° do CPTA.
15 - Carece de fundamento a questão colocada pelo recorrente quanto ao diploma legal que rege a situação dos autos (o art. 179° da Lei 98/2009, de 04/09), pois facilmente se conclui que o regime legal aplicável é o constante do Estatuto de Aposentação, mormente, o seu artigo 94°.
16 - Isto porque, tendo o Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de Novembro entrado em vigor, em 1 de Maio de 2000, revogou expressamente o Decreto-Lei n° 38523, conforme preceitua a letra do seu art. 57°, n° 1, alínea a).
17 - Porém, o Decreto-Lei n.° 503/99 estabelece no seu artigo 6° um regime transitório, consagrando que este apenas se aplica a acidentes em serviço que ocorram após a sua entrada em vigor, significando, portanto, que, a aplicabilidade do Decreto-Lei n° 503/99 ao caso dos autos se mostra afastada, dado que, o acidente em serviço acorreu antes da entrada em vigor do aludido diploma legal.
18 - Motivos porque, vindo o A. apresentar apenas em 23/12/2005, um requerimento para determinação do seu grau de incapacidade e convocação para Junta Médica, bem andou a Caixa Geral de Aposentações ao informar (por ofício de 14 de Janeiro de 2006) não poder, com base no mesmo, instaurar qualquer procedimento.
19 - Dúvidas não subsistem de que, face ao regime legal aplicável ao caso dos autos - o constante do citado artigo 94° - tal requerimento do A. se mostrava intempestivo, por ser de 10 anos o prazo dentro do qual o legislador considera cientificamente possível estabelecer uma relação de causalidade entre um acidente e uma incapacidade.
20 - De harmonia com o disposto no artigo 38° n.°2 do CPTA, a acção administrativa comum - que é seguida pela pretendida acção para o reconhecimento de direitos - não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável.
21 - Razão pela qual, quanto ao pedido de reconhecimento do direito a uma pensão por motivo de incapacidade parcial permanente, e de condenação da 1° R. à marcação do exame médico, à luz do invocado princípio pro accione e da adequação formal (art. 7° do OPTA e 265°-A do CPC), não pode admitir-se a pretendida convolação.
22- Pois a satisfação da pretensão do A., contenderia com os efeitos já fixados por acto administrativo que não foi tempestivamente impugnado, e portanto, cujos efeitos se consolidaram na ordem jurídica, constituindo caso decidido ou resolvido.
23 - A admitir-se a solução pretendida, o A. estaria a obter através da acção administrativa comum um efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável, usando a acção para tornear a falta de impugnação desse acto, com ofensa do caso resolvido administrativo, o que o citado art. 38°, n° 2, do CPTA não permite.
24 - É que a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter a invalidade de um acto administrativo - o meio próprio é a acção especial - nem para obter o efeito que resultaria da anulação de um acto administrativo que já não pode ser impugnado, por a isso se opor este n.° 2 do artigo 38° do CPTA.
25 - Destarte, salvo melhor entendimento, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente.
*
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS
A)
Em 13.11.1986 o A. sofreu um acidente de viação, na Reboleira-Amadora, no qual foi interveniente o veículo com a matrícula DR-08-35, marca Opel Kadet, propriedade do Ministério da Justiça – Polícia Judiciária, e do qual resultaram “ferimentos na testa e lesões na vista” do A., sendo o diagnóstico “feridas inciso-contusas múltiplas da região frontal e pálpebras; ferida inciso-contusa córneo-escleral, perda de cristalino e de vítreo” – cfr. fls 47 e 140
B)
Na sequência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, realizada em 21.03.1991, foi comunicado ao A. em 15.04.1991, pelo ofício 212gM987012 da Caixa Geral de Aposentações, datado de 25.03.1991, o seguinte: deverão ser remetidos, directamente a este Serviço, os seguintes elementos clínicos, de data recente, no prazo de 90 dias, findos os quais o processo será arquivado, só podendo ser reaberto mediante a apresentação de novo pedido/requerimento: relatório de exame oftalmológico feito por especialista em que conste o grau de acuidade visual com e sem correcção” – cfr. fls 115.
C)
Por ofício da Ré, Caixa Geral de Aposentações, com a refª 121JM987012-1, datado de 09.06.1992, o A. foi informado do arquivamento do processo pornão ter sido entregue, no prazo concedido, a documentação clínica oportunamente solicitada, a pedido da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, realizada em 21.03.1991” - cfr. fls. 158 e 161.
D)
Por ofício da Ré, Caixa Geral de Aposentações, com a refª SAC122AA.987012/00, datado de 13.11.2006, de que o A. teve conhecimento em 22.11.2006, foi indeferido o pedido “para determinação de grau de incapacidade e de conexão daquela com o acidente em serviço, com vista à sua possível aposentação extraordinária”, por já não ser possível instaurar qualquer procedimento, “como resulta inequivocamente do disposto no artº 94º do Estatuto da Aposentação, é de 10 anos o prazo dentro do qual o legislador considera cientificamente possível estabelecer uma relação de causalidade entre um acidente e uma incapacidade” – cfr. fls 163 e 164.
E)
Em 10.12.2010, o A. intentou a presente acção administrativa especial contra os RR. Caixa Geral de Aposentações e Estado Português (cfr. registo de fls. 2).
*
Objeto do recurso:
Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos(2) (por erros de julgamento de facto ou de direito, ou por deficiências graves no texto da sentença conducentes à sua anulação ou a uma nulidade decisória), têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), alegações que apenas podem incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor(3)) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas(4) - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - nem com questões cobertas por caso julgado).
*
II.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
O tribunal a quo fundamentou o decidido assim:
«Apreciando, temos que a presente acção tem como objecto os actos de indeferimento da Ré Caixa Geral de Aposentações, comunicados ao A. em 15.05.1991 e em 22.11.2006, “(i) da primeira vez, para ser junta documentação médica, (ii) da segunda vez, definitivo, do pedido de determinação do grau de incapacidade permanente” - cfr. artº 1º da p.i., e Al. B) e D) da matéria de facto assente.
Portanto, em causa estão dois actos administrativos: o primeiro em que lhe foi solicitado a apresentação de relatório de exame oftalmológico, e de que resultou o arquivamento do processo de aposentação, por não ter sido oportunamente entregue a documentação clínica solicitada; o segundo, de indeferimento do pedido de realização de nova junta médica para avaliação do grau de incapacidade do A., com vista à sua aposentação extraordinária.
Com a anulação dos actos impugnados pretende o A. obter “o reconhecimento do direito a uma pensão por motivo de incapacidade parcial permanente, derivada do acidente em serviço e condenação da R. à marcação do exame de sanidade instrumental; e/ou para ressarcimento dos danos causados ao A. pelo atraso burocrático e inconclusivo dos exames médicos adequados”.
A causa petendi assenta, pois, nos actos jurídicos impugnados, de que o A. tomou conhecimento em 15.04.1991 e em 22.11.2006.
De notar, que o A., na réplica apresentada, ainda aventa a nulidade dos actos impugnados.
Ora, como a nulidade é “invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal”, nos termos do art° 134°, n° 2, do CPA, tal permitiria concluir, desde logo, pela tempestividade da acção apresentada.
No entanto, o A. na p.i. não invoca quaisquer vícios consubstanciadores de nulidade, nem peticiona a declaração de nulidade dos actos impugnados, acresce ainda que, compulsada a p.i., não detecta o Tribunal quaisquer causas de invalidade susceptíveis de gerar nulidade, pelo que, a tempestividade da propositura da presente acção terá de ser aferida considerando o regime estabelecido para a impugnabilidade dos actos anuláveis.
Ora, nos termos do art° 58°, n° 2, al. b), do CPTA, a impugnação de actos anuláveis deve ter lugar no prazo de 3 meses, contados nos termos do art° 59°, n° 3, do CPTA, in casu, da sua notificação ao A. – cfr. art° 59°, n° 3, al. a), do CPTA..
É, assim, evidente que o direito de acção do A. caducou, pois que os actos impugnados foram notificados ao A. em 15.04.1991 e em 22.11.2006, e a acção só deu entrada neste Tribunal em 10.12.2010 – cfr. Al. B), D) e E) da matéria de facto assente.
A caducidade do direito de acção constitui excepção dilatória, que a proceder, importa a absolvição dos RR. da instância, nos termos dos art° 288°, n° 1, al. e) e 493°, n° 2 e 3, todos do CPC, e art° 89°, n°1, al. h), do CPTA.
Antes, porém, de assim se concluir, cumpre apreciar, à luz do princípio pro actione e da adequação formal (cfr. art° 7° do CPTA e 265°-A do CPC), se é possível convolar o pedido do A. num outro meio processual, designadamente numa acção para o reconhecimento de direitos, que segue a forma da acção administrativa comum, e que, portanto, pode ser proposta a todo o tempo (cfr. art° 37°, n° 2, al. b) e e) e 41°, n°1, do CPTA), não obstante, o acto administrativo lesivo se ter consolidado na ordem jurídica por não ter sido tempestivamente impugnado.
Nos termos do art° 37°, n° 1, do CPTA, “Seguem a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial”.
Determinando o art° 38°, n° 2, do mesmo normativo que “Sem prejuízo do disposto no número anterior, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável”.
Carlos Alberto Fernandes Cadilha, a propósito desta questão, isto é, “tendo sido praticado um acto administrativo lesivo que se consolidou na ordem jurídica por falta de oportuna impugnação, se pretenda tutelar os direitos decorrentes da relação jurídica administrativa, por via de outros meios processuais, e designadamente através da acção de reconhecimento de direitos”, vem esclarecer que tal solução “é dificilmente compatibilizável com a lógica do sistema processual e parece ter sido posta em causa pelo disposto no artigo 38° do CPTA, que permite a apreciação incidental da ilegalidade de um acto administrativo no âmbito de uma providência judiciária que não seja especificamente dirigida à anulação ou declaração de nulidade desse acto, apenas nos caso em que a lei substantiva o admita, e designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por facto ilícito” – sublinhado nosso - Carlos Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, 2006, p. 52 e 53.
Decorre, pois, do exposto, que quanto ao pedido de reconhecimento do direito a uma pensão por motivo de incapacidade parcial permanente, e de condenação da 1ª R. à marcação do exame médico, não pode admitir-se a referida convolação, porque a satisfação da pretensão do A., contenderia com os efeitos já fixados por acto administrativo que não foi tempestivamente impugnado, e portanto, cujos efeitos se consolidaram na ordem jurídica, constituindo caso decidido ou resolvido.
A admitir-se tal solução, o A. estaria a obter através da acção administrativa comum um efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável, o que o art° 38°, n° 2, do CPTA não permite. No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Sul, no processo 06092/10, de 08.07.2010, acessível em www.dgsi.pt: “Como diz o Ministério Público, a satisfação da pretensão material deduzida na acção implicaria a alteração do conteúdo do acto que fixou o montante da pensão, independentemente de essa alteração resultar ou de factos ou de normas não consideradas naquele acto. Por outro lado, diz ainda o Ministério Público, ´a eventual reapreciação da situação do recorrente em vista do novo cálculo da sua pensão terá que passar por um procedimento administrativo, no termo do qual deverá ser emitido o acto jurídico da administração, de deferimento ou de indeferimento´. E assim, não poderia o recorrente obter esse efeito, porque contenderia com os efeitos já fixados por acto administrativo não impugnado e, por isso, só poderá ver redefinida a sua situação através de novo acto administrativo, que constitui prerrogativa de definição prévia por parte da Administração. (...) Melhor concretizando, com a presente acção, o A. ora recorrente pretendeu impugnar a legalidade de um acto administrativo constitutivo de direitos, em tempo praticado pelo R., mas o meio próprio para impugnar tal acto teria sido lançar, em tempo oportuno, do recurso contencioso de anulação, hoje acção administrativa especial.´
Na verdade, a jurisprudência do Supremo Tribunal, tem vindo a aceitar de modo pacífico, que o acto administrativo que não foi objecto de impugnação contenciosa, consolida-se na ordem jurídica (vide, entre outros, Acs. do STA de 20.01.87, in Ac.Dout. n.°318, p.709; Ac STA de 26.06.07, in Ac.Dout n.°430, p.1113; Ac. do Tribunal Constitucional n.°84/89, de 9.2.99, in B.M.J. n.°484, p.81).
Em causa não está um dever de prestar que decorra directamente de norma administrativa, antes se está perante situação que carece de intermediação por acto administrativo que, perante a situação concreta do A., proceda à valoração dos factos e circunstâncias cuja verificação tem que ser reconhecida em concreto
Ante tudo o exposto, julgo procedente a invocada excepção de caducidade do direito de acção do A., nos termos conjugados dos art° 288°, n° 1, al. e) e 493°, n° 2 e 3, todos do CPC, e art° 89°, n°1, al. h), do CPTA.
De referir, por último, que mesmo a admitir-se a convolação da presente acção em acção administrativa comum, sempre estaria prescrito o pedido indemnizatório formulado pelo A., pois que, assentando aquele nos actos que lhe foram dados a conhecer, em 15.05.1991 e em 22.11.2006, a partir dessa data o A. “teve conhecimento do direito que lhe compete” – cfr. art° 498°, n° 1, do CC, ou seja, da verificação dos pressupostos de que depende a responsabilidade extracontratual do Estado.
Donde resulta que, tendo a presente acção sido intentada em 10.12.2010 (cfr. Al. E) da matéria de facto assente), há muito que se mostra ultrapassado o prazo de 3 anos fixado pela lei para deduzir pedido de indemnização (cfr. art° 498°, n° 1 do CC ex vi do art° 5° do Decreto-Lei n° 48051, de 21.11.1967 e art° 41°, n° 1 do CPTA)».

1 – Da AAE e da caducidade do direito de ação
Como resulta da pouco clara p.i. e da alegação de recurso, o A pretendeu agir ao abrigo dos arts. 66º ss CPTA para (pedido principal) conseguir agora ser submetido a junta médica em sede de um processo administrativo por acidente de serviço de 1986 e para avaliação da incapacidade.
O autor considera esse procedimento como ainda pendente e discorda das decisões da CGA. Pelo que poderia agir ao abrigo da AAE prevista nos arts. 66º ss CPTA. E considera ainda que, se assim não for, a convolação referida no saneador recorrido é possível.
O tribunal recorrido considerou ter sido ultrapassado o prazo de 3 meses previsto nos arts. 58º-2-b e 59º-3-a do CPTA.
Estranhamente, o Mmº Juiz a quo não invocou o art. 69º CPTA.(5) Seja como for, uma vez que está provado que houve um indeferimento, o prazo é o mesmo e conta-se da mesma forma, ao abrigo do art. 69º-2-3 cit.
Vejamos.
Resulta claramente do probatório que o cit. procedimento findou e que o A sabe disso há muito tempo, pois foi notificado em 1992 e 2006. Portanto, neste ponto, abordado muito ligeiramente pelo recorrente, este não tem razão; como deveria saber.
Por outro lado, é aqui irrelevante o facto de o A discordar hoje das decisões acolá tomadas pela CGA. Tratou-se de 2 atos administrativos impugnáveis (vd. arts. 120º CPA e 51º CPTA), que o A não ataca aqui e cujo direito de ação por anulabilidade há muito caducou (vd. arts. 58º e 59º CPTA).
Mas, mais importante, como o A atua ao abrigo da A.A.E. prevista nos arts. 66º ss CPTA, releva o previsto no art. 69º CPTA.
E, estando em causa 2 atos de expresso indeferimento (um de 1992 e outro de 2006) de alegado ato administrativo legalmente devido, vale o prazo de caducidade de 3 meses previsto no art. 69º-2 e contado como resulta do art. 59º CPTA (ex vi art. 69º-3).
Pelo que ocorreu caducidade do direito da ação concretamente exercido na p.i. em 2010, evidentemente.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
Ainda assim, dir-se-á que não se compreende por que motivo o autor demorou tanto tempo a agir após 1991-1992. Até porque o art. 94º do EA não parecia aplicável, tratando-se sim de cumprir o art. 20º do DL 38523 de 1951 e o art. 38º-a) do EA sob a égide dos arts. 9º, 54º, 56º, 87º e 91º-2 do CPA. E, por isto, não há, nem poderia haver, perda ou prescrição do direito que o art. 20º do DL 38523 de 1951 concedeu ao A (com o contraposto dever da CGA), cabendo ao A e sobretudo ao Estado/CGA ter um papel ativo sob a égide dos arts. 9º, 54º, 56º, 87º e 91º-2 do CPA.

2 – Da convolação
O tribunal recorrido também considerou não ser possível convolar esta ação (e o seu pedido principal, o atrás id. como nº 1) numa A.A. Comum prevista no art. 37º do CPTA(6) (designadamente da al. b) do nº 2), a qual pode ser interposta a todo o tempo nos termos do art. 41º-1 do CPTA.
Para tal, o tribunal recorrido invocou o art. 38º-2 do CPTA(7). E bem.
Efetivamente, a atual situação do A, que ele gostaria de alterar, foi fixada na ordem jurídica com os atos administrativos cits., de indeferimento expresso, notificados ao A. em 1992 e 2006. O procedimento administrativo por acidente de serviço para avaliação da incapacidade foi arquivado como vimos e o A aceitou tal arquivamento (pois não o impugnou em juízo no seu devido tempo, pedindo a respetiva invalidação jurisdicional).
Não poderia o A, logicamente, pretender obter o mesmo resultado (avaliação da incapacidade por acidente de serviço) que não logrou obter através dos meios legais específica e expressamente previstos para tal fim (i.e., a impugnação do arquivamento e/ou a condenação à prática de ato administrativo legalmente devido). É esta a regra lógica e racional prevista no art. 38º-2 CPTA.
Pelo que fazer aquela convolação seria praticar um ato inútil e ilegal.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.

3. Da prescrição do pedido indemnizatório
Finalmente, quanto à questão da prescrição do pedido indemnizatório (também enquadrável tipicamente na AA Comum, mas cumulável com pedido próprio da AA Especial), e decidida na 1ª instância com referência ao art. 498º-3 C.Civil e às datas que referimos, devemos desde já dizer que este parece não ser um pedido secundário (vd. art. 469º CPCivil) e sim um pedido cumulado, como entendido pelo tribunal recorrido.
Ora, também neste ponto, o A incorre em equívoco e a 1ª instância apreciou bem.
Não há aqui o mínimo sinal de diminuição da garantia patrimonial de créditos do A, nem o mínimo sinal de despesas de hospitalização (vd. arts. 3º(8) e 34º(9) do DL 143/99 - regulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho). E, no estádio inicial em que as coisas estão, ou melhor, ficaram no cit. processo administrativo (sem fixação de qualquer prestação por acidente em serviço), é evidente que não está em causa a situação regulada no art. 32º da Lei 100/97(10); não há prestações fixadas.
É, aliás, certo que tais diplomas legais nada têm a ver com pedidos indemnizatórios (efetivamente formulados aqui pelo ora A).
A situação descrita na p.i., e a apurada, portanto, nada tem a ver com as previsões de tais normas legais; nada.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
*
III- DECISÃO
Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 22-11-2012




1- Remição de pensões.
2- O recurso jurisdicional visa a apreciação da decisão impugnada, ou seja, a sindicação de eventuais erros de julgamento ou ilegalidades contidas nessa decisão, devendo assim improceder um recurso em que o recorrente, na sua alegação, se limita a atacar o ato administrativo contenciosamente recorrido, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos específicos da sentença recorrida (Ac.STA de 2-11-1989, pr. nº 026906; de 30-10-1991, pr. nº 013349; de 29-9-1994, pr. nº 024924; de 29-10-1996, pr. nº 038961; de 16-4-1997, pr. nº 036400; de 21-9-2000, pr. nº 038828; de 15-3-2001, pr. nº 032607).
3- Até porque “de minimis non curat praetor”, pois o juiz moderno, em democracias massificadas, tem de aliar a preocupação moderada com a quantidade à preocupação com a qualidade técnico-jurídica. Qualidade e quantidade exigem sentenças com relatórios sintéticos esclarecedores (sem o novo “copy/paste”) e com uma fundamentação jurídica (breve e simples ou longa e complexa) conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver.

4- Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados.
5- Artigo 69.º Prazos
1 - Em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido.
2 - Tendo havido indeferimento, o prazo de propositura da acção é de três meses.

3 - No caso previsto no número anterior, o prazo corre desde a notificação do acto, sendo aplicável o disposto nos artigos 59.º e 60.º
6- Artigo 38.º Acto administrativo inimpugnável
1 - Nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável.
7- Artigo 38.º Acto administrativo inimpugnável
1 - Nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável.
8- Artigo 3.º Nulidade dos actos contrários à lei

Para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 34.º da lei, presumem-se realizados com o fim de impedir a satisfação dos créditos provenientes do direito à reparação prevista na lei todos os actos do devedor, praticados após a data do acidente ou do diagnóstico inequívoco da doença resultante de acidente de trabalho, que envolvam diminuição da garantia patrimonial desses créditos.
9- Artigo 34.º Hospitalização
1 - As entidades responsáveis devem assinar termo de responsabilidade para garantia do pagamento das despesas com o internamento e os tratamentos previstos na alínea a) do artigo 10.º da lei.
2 - Se aquelas entidades se recusarem a assinar o termo de responsabilidade, não poderão, com esse fundamento, ser negados o tratamento ou o internamento dos sinistrados, sempre que a gravidade do seu estado os imponha imediatamente.
3 - Nos casos previstos no número anterior os estabelecimentos hospitalares devem juntar ao respectivo processo a nota das despesas efectuadas para efeito de pagamento.

4 - O estabelecimento hospitalar que, injustificadamente, deixar de cumprir as obrigações do tratamento ou do internamento urgentes referidos no n.º 2 será responsável pelo agravamento das lesões do sinistrado, reconhecido judicialmente como consequência de tais factos.
10- Regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais
Artigo 32.º Caducidade e prescrição
1 - O direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta.
2 - As prestações estabelecidas por decisão judicial, ou pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, prescrevem no prazo de cinco anos a partir da data do seu vencimento.

3 - O prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações.