Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04861/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/25/2003
Relator:Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Descritores:REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL
ART. 669.º DO CPC
EXECUÇÃO DA SENTENÇA
OBRIGAÇÃO DA AT PRATICAR TODOS OS ACTOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DA SENTENÇA
Sumário:I - O pedido de reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas ao esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem elementos, designadamente documentos que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e que não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto (cfr. art. 669.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC).
II - Permitindo-se, ao abrigo do referido artigo legal, a mudança de sentido da decisão, afigura-se-nos que há-de também permitir-se que, sem alterar o sentido da decisão, esta possa ser complementada, caso se verifique que nela algo foi omitido.
III - A decisão judicial que, anulando o despacho que ordenou a venda, tem como consequência a anulação desta, situação contemplada pelos arts. 201.º, n.º 2, e 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC, não tem, como igualmente não teria a decisão em que a anulação da venda fosse directa e não consequência da anulação de um acto anterior, que ordenar nem a devolução do preço nem o cancelamento do registo de aquisição nem, muito menos, pode fixar a data a partir da qual se verificará mora da AT na devolução do preço ao comprador.
IV - No que respeita à devolução do preço ao comprador e ao cancelamento do registo da aquisição, são actos que se situam já no âmbito da execução da sentença, impondo-se à AT, a quem incumbe a prática de todos os actos jurídicos e todas as operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, sem necessidade de qualquer declaração nesse sentido na sentença (cfr. arts. 205.º da CRP e 100.º da LGT), sendo que, no caso de a AT não praticar voluntariamente os actos indispensáveis à reconstituição, sempre podem os interessados recorrer aos meios legais para executar a decisão.
V - Quanto à fixação da data a partir da qual se verificará a mora da AT na devolução do preço, por um lado, o Tribunal não tem funções consultivas, mas exclusivamente jurisdicionais, pelo que, não lhe cumprindo dirimir questão alguma quanto à mora, não tinha que sobre ela se pronunciar e, por outro lado, o Tribunal não deve pronunciar-se sobre situações factuais hipotéticas, como o seja a eventual não devolução do preço dentro do prazo legal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade denominada “Tay..., Limited” (adiante Requerente), invocando o disposto no art. 669.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC), veio pedir a reforma do acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 17 de Junho de 2003 que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença proferida no processo acima identificado pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa que, julgando procedente o recurso interposto pela Executada ao abrigo do disposto no art. 355.º do Código de Processo Tributário (CPT) [Em vigor à data.] contra os despachos do Chefe do Serviço de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa por que foi ordenada a venda do imóvel por negociação particular (a fls. 69) e por que foi aceite a proposta apresentada pela ora recorrente para a compra do mesmo (a fls. 92), decidiu nos seguintes termos: «anulo o despacho que ordenou a venda por negociação particular proferido a fls. 69 dos autos e, consequentemente, todos os actos subsequentes ao mesmo praticados na execução, designadamente a venda ao prédio inscrito na matriz predial da freguesia de S. Nicolau, Lisboa, sob o artº ... [Trata-se de manifesto lapso de escrita pois o artigo matricial tem o n.º 96.], sito na Rua dos .. nºs … a …, tornejando para a Rua …, nºs … a …» [As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.].

1.2 Alegou a Requerente que «porque estamos em face de uma situação que se repercute num processo de falência que o Vº Tribunal devia em conclusão e como efeito da anulação, decidir que os Serviços de Finanças restituam o depósito feito a seu favor da importância do valor do preço porque foi adjudicado o imóvel: Pte. 90.000.000$00 (€ 448.918,11)»; assim, devia ao acórdão proferido, «ser acrescido este juízo de determinação da entrega do valor do depósito, em contra-partida da perda de efeitos do acto de adjudicação».
Mais requereu que «como consequência da reforma, e em seu complemento» se proferisse «juízo de determinação sobre o momento da entrega do valor do depósito (efeito imediato no entender da requerente) e a fixação do momento da constituição em mora para efeito de contagem de juros».

1.3 A sociedade denominada “Lan..., Lda.” (Executada) e a Fazenda Pública foram notificadas para responder, sendo que apenas aquela veio fazê-lo, declarando nada ter a opor ao requerido, mas que «de igual modo, em honra da norma que se extrai do artº 133 n. 2 i do C.P.A. deverá igualmente o douto acórdão ser completado no sentido de se mandar cancelar o registo de propriedade a favor de Tay..., Limited, como consequência lógica e jurídica da decisão judicial».

1.4 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que nada há a reformar, pois «a devolução do preço será uma consequência da anulação da venda e o momento da fixação da mora resulta da lei».

1.5 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.6 As questões que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:
– se a alegação aduzida pela Requerente integra ou não motivo para a reforma do acórdão, designadamente se é subsumível à previsão do art. 669.º, n.º 2, alínea b), do CPC, disposição legal expressamente invocada no requerimento;
– se devia ou não este Tribunal Central Administrativo no acórdão ter-se pronunciado quanto à devolução do preço, ao cancelamento do registo da aquisição e ao momento da constituição em mora com referência à obrigação de devolver o preço.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Com interesse para a decisão a proferir há a considerar os seguintes factos revelados pelo processo:
a) Foi instaurada pelo SF3.ºBFL contra a sociedade denominada “Lan..., Lda.” uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.º .....6 e que prossegue para cobrança da quantia de esc. 277.086.040$00
b) Nessa execução fiscal foram penhorados o prédio sito na Rua dos Correeiros, n.ºs (pares) ... a ... e Rua de Santa Justa, n.ºs (pares) ... a ..., inscrito na matriz predial da freguesia de S. Nicolau sob o art. ..., melhor identificado no auto de penhora, em 23 de Abril de 1999, e, como uma verba única e em 6 de Julho de 1999, «Todo o equipamento, móveis e utensílios conforme mapa de reintegrações e amortizações que se encontram integrados no imóvel já penhorado no processo nº ....6, sito na R de Santa Justa nº .. em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia [...] de São Nicolau sob o artigo nº .. (...)» (cfr. os autos de penhora de fls. 6 a 8 e de fls. 45 a 46 [Há, manifestamente, lapso na numeração destas folhas, pois estão depois de fls. 50 e existem já no processo outras folhas com os n.ºs 45 e 46.] do processo de execução fiscal);
c) No anúncio para venda dos bens penhorados, que foi publicado nas edições de 6 e 7 de Agosto de 1999 no jornal “…”, referiu-se como valor base para a venda esc. 800.000.000$00 e, sob a epígrafe «DESCRIÇÃO DOS BENS PENHORADOS», consta o seguinte:
«VERBA ÚNICA: Prédio (...) [segue-se a descrição e confrontações do prédio]. Prédio inscrito na matriz da freguesia de São Nicolau sob o artigo ... localizado na Rª …, …, Rª de … …, Lisboa, com o valor tributável de 18.585.138$00 e o valor de venda de 600.000.000$00.
No prédio atrás descrito encontra-se instalada a sociedade LAN…, LDA, proprietária do imóvel, com a actividade de comércio a retalho, cuja universalidade de facto compõe-se de: 2 escadas mecânicas, 3 ascensores, 4 vitrines de estantes fixas, 2 aparelhagens electrónicas, 1 frigorífico, 4 aparelhos de ar condicionado, 1 aquecimento, 6 computadores, 3 máquinas de escritório, 4 máquinas não especificadas, 1 viatura ligeira, 14 vitrines estantes fixas, 4 não especificados, 4 aparelhagens electrónicas, 4 viaturas mistas, 4 Art. conforto outros, 6 mobiliários, 3 programas, 1 cartão de crédito, activo incorpóreo de desenvolvimento-4, conforme mapa de reintegrações e amortizações anexo ao processo. Atribui-se o valor de venda de 200.000.000$00.
A venda é feita sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores (145), consignados no Artº 37º da Lei do Contrato de Trabalho - Dec. Lei nº49408, de 24.11.69»
(cfr., no processo de execução fiscal, o anúncio de fls. 55 a 57 e os comprovativos da sua publicação, a fls. 63 e 64);
d) Em 9 de Setembro de 1999 foi lavrada no processo de execução fiscal uma acta na qual, para além do mais, ficou escrito:
«(...) à hora marcada no edital (...) verificou-se a inexistência de propostas, pelo que o Chefe da Repartição ordenou, nos termos do Artº 325º nº1 al. a) do Código do Processo Tributário, a venda por negociação particular, nomeando conforme Artº 905º do Código do Processo Civil, encarregada da venda a Srª Drª Maria Cristina ..., residente na Rª do Conde Redondo, ...-.. dtº em Lisboa, e fixando o prazo de 30 dias para a sua realização, devendo o preço mínimo da venda ser igual a 80% (oitenta por cento) do valor atribuído a cada verba constante do auto de penhora» (cfr. a acta a fls. 70 [Esta folha e a seguinte, certamente por lapso, foram juntas ao processo pela ordem inversa à que deveriam ter sido.] do processo de execução fiscal);
e) Na mesma data, o Chefe do SF3.ºBFL lavrou despacho do seguinte teor:
«Tendo em vista que a venda dos bens por proposta em carta fechada não se concretizou, determino que, nos termos dos Artºs 325º do Código de Processo Tributário, e 905º do Código de Processo Civil, a mesma se realize por meio de negociação particular.
Para servir de intermediária na venda nomeio a Drª Maria Cristina ..., residente na Rª do Conde Redondo, ...-... dtº em Lisboa, e para a sua realização fixo os valores mínimos de 80% (oitenta por cento) do constante no auto de penhora e o prazo de 30 dias, durante o qual ou findo o qual deverá a mesma vir ao processo informar do estado de negociação.
Notifique-se a intermediária, a qual deve declarar no prazo de 3 dias úteis caso não aceite a nomeação»
(cfr. o despacho a fls. 69 [Ver nota anterior.] do processo de execução fiscal);
f) Em 16 de Setembro de 1999 o Chefe do SF3.ºBFL remeteu ao Director da 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa uma denominada «proposta para venda por negociação particular» do seguinte teor:
« PROPOSTA
VENDA DE BENS POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR – ARTº 325º DO CPT E ARTº 905º DO CPT. [A referência ao art. 905.º do CPT constitui manifesto lapso de escrita. Por certo, pretende referir-se o CPC.]
EXECUTADA FISCAL – LAN… Lª.
SEDE -Rua … nº … - Lisboa

A venda de bens penhorados à sociedade referida, anunciada para o dia 9 de Setembro, por carta fechada, não se realizou porque não foi apresentada qualquer proposta.
O valor anunciado para venda foi de 800.000.000$00, que em situações normais ficaria aquém do valor real, não fosse os trabalhadores que se encontram ao serviço da sociedade.
No período de penhora e anúncios de venda nenhum sócio gerente ou outro "deu a cara" comparecendo nesta repartição para resolução do problema, tendo alguns trabalhadores informado que parece existir pouco interesse em salvar a empresa.
Consta também que há movimentos para propor a falência da empresa.
Tudo ponderado há uma certa urgência em vender os bens penhorados, pois, se tal não for feito, arriscamo-nos a sermos ultrapassados, arrastando-se os processos executivos por tempo indeterminado.
Assim proponho:
1. Que seja autorizada a venda por negociação particular, pelo valor de 80% do anunciado na venda por proposta em carta fechada/com novos anúncios;
2. Que valor diferente, caso a venda não atinja aquele limite, seja sempre homologado por V. Exª.;
3. Que seja nomeada para negociações a fiel depositária, Dr. Maria Cristina …, residente na Rua …, … - ...º dt. Lisboa, dado que tem sido encarregada de vender alguns bens penhorados em processos, que eram verdadeiros cancros existentes nesta Repartição, tendo demonstrado grande capacidade, interesse e isenção nas acções desenvolvidas.
4. Prazo para negociações 30 dias prorrogáveis por mais 30, se for suscitado pela encarregada da venda;
5. Que a presente proposta seja homologada o mais breve possível»
(cfr. a proposta a fls. 72/73 do processo de execução fiscal, bem como a carta por que foi remetida ao Director de Finanças, a fls. 71 do mesmo processo);
g) Em 4 de Novembro de 1999 deu entrada no SF3.ºBFL um ofício com o n.º 27560, datado de 3 de Novembro de 1999, subscrito por um Director de Finanças Adjunto e remetido ao Chefe daquele serviço de finanças, no qual ficou escrito:
«(...) comunica-se a V.Exª. que por meu despacho, datada de 18 do corrente [Ficamos sem saber qual a data do despacho: será 18 de Outubro de 1999? É a hipótese mais plausível.], proferido ao abrigo da competência que foi delegada por despacho do Exmº Senhor Director de Finanças publicado no D.R. II Série nº 187, de 18-08-99, foi autorizada a venda dos bens penhorados no processo de execução supre identificado por negociação particular, tendo sido nomeada para intermediária a Soleilões e Antiguidades, Lda, com sede na Av. do Brasil nº 40, 1º Esqº em Lisboa.
A venda terá como objecto a unidade económica tal como foi anunciada na tentativa através de propostas em carta fechada.
Pelo mesmo despacho foi fixado como preço mínimo para a negociação o valor de 450 mil contos e em trinta dias o prazo para a sua concretização»
(cfr. o ofício a fls. 78 do processo de execução fiscal);
h) Por ofício datado de 12 de Novembro de 1999 o Chefe do SF3.ºBFL comunicou à referida “Soleilões e Antiguidades, Lda.” o teor do ofício dito em g), bem como lhe remeteu cópia do anúncio da venda, do seguinte teor:
« LAN..., LDA.

VENDA
POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
informa-se que está em negociação particular os bens constantes do aviso publicado no jornal “correio da manhã” do dia 99/08/07, pela leiloeira “soleilões e antiguidades, lda”, com sede na avª do brasil, 40 – 1º esqº, lisboa»
(cfr. cópia do ofício e do anúncio, a fls. 79 e 81 [Esta folha também se encontra fora de ordem, pois deveria estar antes da que tem o n.º 80.] do processo de execução fiscal, respectivamente);
i) Em 15 de Dezembro de 1999 a encarregada da venda fez dar entrada no SF3.ºBFL um requerimento do seguinte teor:
« A firma executada exerce a sua actividade em vários prédios distintos na Baixa de Lisboa.
O prédio a vender, propriedade da firma LAN..., L.dª, em virtude de terem sido demolidas as paredes que os separavam a partir do 1.º andar, encontram-se interligados com um outro prédio contíguo, cuja entrada se faz pela Rua … - tudo conforme melhor consta da planta que se anexa como doc.tº n.º 1.
O rés-do-chão do prédio penhorado nos presentes autos é composto por três lojas, estando duas delas arrendadas e uma pequena loja de discos, afecta à actividade da executada, bem como os andares restantes.
A renda de uma das lojas é de cerca de 10.000$00 e a outra de cerca de 20.000$00.
Efectivamente no imóvel penhorado e agora em venda, o que tem maior valor são as lojas comerciais do rés-do-chão, as quais como se disse à excepção de uma, não estão a ser exploradas pela executada, por estarem arrendadas, sendo que têm montras. Os restantes pisos têm janelas, tapadas no seu interior por expositores. No prédio a vender não existem quaisquer escadas rolantes.
Pelo que fica exposto verifica-se que o prédio necessita de avultadas obras tanto para se fazer a separação do outro, como o levantamento de paredes interiores, como de reparação de infiltrações ao nível da cave e conservação do mesmo, o que deverá montar a algumas dezenas de milhares de contos.
No entanto conseguiu esta Agência uma proposta, de aquisição para o imóvel no montante de 90.000.000$00 (noventa milhões de escudos), livre de quaisquer ónus ou encargos, de pessoas ou bens (doc.tº n.º 2). o que face às condições do edifício julgamos ser de aceitar.
Assim, esta Agência solicita a Vª. Exª., a junção aos autos da proposta em causa e a prorrogação do prazo por mais de 30 dias para a venda dos bens móveis.
Mais informa V. Ex.ª que os inquilinos das lojas do rés-do-chão do prédio em venda já foram notificados no dia para, querendo, exercerem o seu direito de preferência, não tendo até à presente data dado qualquer resposta»
(cfr. requerimento a fls. 83/84 do processo de execução fiscal);
j) O Chefe do SF3.ºBFL remeteu o processo de execução fiscal ao Director de Finanças da 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa solicitando a apreciação do requerimento dito em i) (cfr. o ofício a fls. 80 do processo de execução fiscal);
k) Em resposta àquela solicitação, um Director de Finanças Adjunto, no ofício com o n.º 1500, datado de 18 de Janeiro de 1999 e entrado no SF3.ºBFL no dia seguinte, remetido ao Chefe daquele serviço de finanças, deu a conhecer a este que, pelo seu despacho de 10 de Janeiro de 2000, «foi sancionado o seguinte entendimento»:
« Autorizar desde já a venda do prédio penhorado à executada pela melhor proposta apresentada dentro do prazo concedido, já com a prorrogação.
A penhora do estabelecimento deverá ser rectificada, clarificando a questão de saber quais os elementos que o integram, nomeadamente no que toca ao direito ao arrendamento e ao trespasse do prédio com entrada pela Rua da Prata, que se supõe ser arrendado, após o que se procederá à venda do estabelecimento»
(cfr. o ofício de fls. 88 do processo de execução fiscal, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto);
l) Pelo mesmo ofício e «Para melhor entendimento», o referido Director de Finanças Adjunto remeteu ao Chefe do SF3.ºBFL cópia de uma informação prestada pela Divisão de Gestão da Dívida Executiva, informação «averbada do referido despacho» e na qual pode ler-se o seguinte «Parecer», que mereceu despacho de concordância:
«À partida seria de não sancionar a venda tal como resulta da proposta apresentada, tendo em conta que a intermediária foi encarregue de vender o estabelecimento comercial da executada, enquanto unidade económica, que integra entre outros bens o imóvel a que respeita a proposta e esta apenas se refere ao prédio.
Isto sem embargo de se entender preferível alienar em separado o dito prédio considerando que tal alienação não compromete a subsistência do estabelecimento comercial enquanto unidade económica e a venda em conjunto se mostra difícil face à existência de elevado número de trabalhadores.
A fundamentação junta à proposta em análise ajudou a clarificar a situação em termos de se saber o que efectivamente foi penhorado.
Se bem compreendemos, a executada exerce a actividade de comércio no prédio penhorado, de que é proprietária, e em prédio contíguo de que será arrendatária, tendo procedido à interligação de ambos pelo derrube da parede interior que os separava.
Ao efectivar a penhora, o funcionário encarregue de tal missão terá inadvertidamente pensado tratar-se de um só prédio, razão pela qual não fez qualquer referência à existência do direito ao trespasse e arrendamento daquele que não é propriedade da executada, ou à qualidade em que esta o ocupa.
Os potenciais interessados são levados a pensar de forma idêntica já que a configuração dos prédios conduz facilmente a tal engano. Ao serem esclarecidos desinteressam-se invariavelmente pelo negócio.
Nesta conformidade opinamos no sentido de que poderia autorizar-se desde já a venda do imóvel, o que a ser sancionado será de comunicar à intermediária no sentido de tentar obter novas e melhores propostas no prazo que está fixado.
Deverá entretanto rectificar-se a penhora da parte relativa ao estabelecimento, clarificando a questão de este integrar o direito ao trespasse e arrendamento do espaço ocupado no outro edifício, bem como os restantes elementos do activo já identificados na penhora»
(cfr. o ofício de fls. 88 e cópia da informação de fls. 89 a 91, tudo no processo de execução fiscal);
m) Em 20 de Janeiro de 2000, o Chefe do SF3.ºBFL proferiu despacho do seguinte teor:
« Conforme ofício nº 1500 de 19 de Janeiro de 2000 da 1ª direcção de Finanças de Lisboa aceito a proposta da venda do imóvel penhorado no presente processo pela importância de 90.000.000$00 (noventa milhões de escudos), feita por negociação particular entre a nomeada Soleilões Antiguidades Lda., e Tay...., Limited contribuinte nº .....
Passe guias para ser efectuado o depósito.
Passe título de adjudicação.
Fixo o valor de 5% do valor oferecido como remuneração do encarregado da venda que irá entrar em regras de custas que saem preciculas [sic] nos termos do artigo 844º do Código de Processo Civil»
(cfr. o despacho a fls. 92 do processo de execução fiscal);
n) Em 20 de Janeiro de 2000 foi lavrado «auto de adjudicação» no qual se refere, para além do mais, que «foi aceite a proposta de venda do imóvel...Prédio inscrito na matriz de S. Nicolau sob o Artigo nº ... localizado na Rª dos … … a …, Rª de … … a …, pela importância de 90.000.000$00 (noventa milhões de escudos) proposto por tay… limited»
(cfr. o auto a fls. 94 e 95 do processo de execução fiscal);
o) Em 28 de Janeiro de 2000 foi efectuado pela sociedade denominada “Tay… Limited” o depósito da quantia de esc. 90.000.000$00, referente ao preço da venda do imóvel (cfr. a guia de depósito a fls. 93 do processo de execução fiscal);
p) Em 18 de Fevereiro de 2000 a Executada fez dar entrada no SF3.ºBFL o articulado que deu origem a este processo, dirigido ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, pelo qual veio pedir a anulação dos despachos do Chefe do SF3.ºBFL por que foi ordenada a venda do imóvel por negociação particular e por que foi aceite a proposta apresentada pela ora recorrente para a compra do mesmo, bem como a anulação do processado subsequente aos mesmos (cfr. a petição de fls. 2 a 12, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto);
q) A escritura de compra e venda do imóvel foi efectuada em 17 de Abril de 2000 (cfr. cópia autenticada da escritura de fls. 219 a 223 do processo de execução fiscal);
r) Em 15 de Dezembro de 2000 foi proferida sentença na qual o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa decidiu nos seguintes termos: «anulo o despacho que ordenou a venda por negociação particular proferido a fls. 69 dos autos e, consequentemente, todos os actos subsequentes ao mesmo praticados na execução, designadamente a venda ao prédio inscrito na matriz predial da freguesia de S. Nicolau, Lisboa, sob o artº 97 [Ver nota 2.], sito na Rua dos … nºs … a …, tornejando para a Rua …, nºs … a …»;
s) A sociedade denominada “Tay… Limited” interpôs recurso dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo (cfr. requerimento de interposição do recurso e despacho que o admitiu, a fls. 212 a 228 e 230, respectivamente);
t) Por acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 17 de Junho de 2003 foi negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida (cfr. o acórdão de fls. 287 a 317);
u) Para notificar a sociedade denominada “Tay…Limited” desse acórdão foi remetida para o escritório do seu Mandatário pela Secretaria deste Tribunal Central Administrativo carta registada em 20 de Junho de 2003 (cfr. cota e talão de registo a fls. 319);
v) Em 3 de Julho de 2003 a sociedade denominada “Tay…Limited” fez dar entrada neste Tribunal Central Administrativo um requerimento pelo qual pediu a reforma do acórdão dito em t) (cfr. o requerimento de fls. 322/323, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto).

2.2 DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Num processo de execução fiscal em que foi penhorado, primeiro, um prédio e, depois, diversos bens móveis, no anúncio da venda a efectuar por meio de propostas em carta fechada a AT mencionou exclusivamente uma verba única, a vender pelo preço mínimo de esc. 800.000.000$00, constituída por aquele imóvel e com as referências que «No prédio atrás descrito encontra-se instalada a sociedade [... Executada], proprietária do imóvel, com a actividade de comércio a retalho, cuja universalidade de facto compõe-se de [... seguindo-se a descrição de diversos bens efectuada com base no mapa de reintegrações e amortizações]» e que «A venda é feita sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores (145), consignados no Artº 37º da Lei do Contrato de Trabalho – Dec. Lei 49408».
Porque a venda por meio de propostas em carta fechada se frustrou, por não ter sido apresentada proposta alguma, o Chefe do Serviço de Finanças por onde corria a execução fiscal ordenou que a venda fosse efectuada por negociação particular.
Entretanto, invocando a urgência na venda, por constar «que há movimentos para propor a falência» da Executada e, por isso, considerar que «arriscamo-nos a ser ultrapassados», solicitou ao Director de Finanças do distrito que autorizasse a venda por negociação particular, pelo valor de 80% do anunciado para a venda por meio de propostas em carta fechada.
Por despacho de um Director de Finanças Adjunto, proferido no exercício de competências delegadas, foi autorizada a venda por negociação particular, referindo-se no despacho que a venda «terá como objecto a unidade económica tal como foi anunciada na tentativa através de propostas em carta fechada» e fixando-se «como preço mínimo para a negociação o valor de 450 mil contos e em trinta dias o prazo para a sua concretização». Por esse despacho foi também nomeada a encarregada da venda, que não é a anteriormente nomeada pelo Chefe do Serviço de Finanças.
A encarregada da venda veio dar conta de que «o prédio a vender» se encontra ligado a um outro contíguo, por «terem sido derrubadas as paredes que os separavam», que no rés-do-chão do mesmo existem três lojas, duas delas arrendadas e uma terceira explorada pela Executada, que o prédio «necessita de avultadas obras», que tinha conseguido «uma proposta de aquisição para o imóvel de 90.000.000$00 (noventa milhões de escudos), livre de quaisquer ónus ou encargos, de pessoas ou bens», que lhe parecia ser de aceitar, «face às condições do edifício».
O Chefe do Serviço de Finanças remeteu a exposição da encarregada da venda à Direcção de Finanças. Um Director de Finanças Adjunto comunicou-lhe que por despacho seu foi autorizada a venda do prédio penhorado «pela melhor proposta apresentada dentro do prazo concedido, já com a prorrogação» e que a «penhora do estabelecimento deverá ser rectificada, clarificando a questão de saber quais os elementos que o integram». De acordo com o ofício por que foi efectuada tal comunicação, para «melhor entendimento», remeteu-se também ao Chefe do SF3.ºBFL um parecer no qual, para além do mais, depois de se começar por dizer que «À partida seria de não sancionar a venda tal como resulta da proposta apresentada, tendo em conta que a intermediária foi encarregue de vender o estabelecimento comercial da executada, enquanto unidade económica que integra entre outros bens o imóvel a que respeita a proposta e esta apenas se refere ao prédio», logo de seguida se entendeu «preferível alienar em separado o dito prédio considerando que tal alienação não compromete a subsistência do estabelecimento comercial enquanto unidade económica e a venda em conjunto se mostra difícil face à existência de elevado número de trabalhadores» e se concluiu, depois de outros considerandos, que «poderia autorizar--se desde já a venda do imóvel, o que a ser sancionado será de comunicar à intermediária no sentido de tentar obter novas e melhores propostas no prazo que está fixado» e que «Deverá entretanto rectificar-se a penhora da parte relativa ao estabelecimento, clarificando a questão de este integrar o direito ao trespasse e ao arrendamento do espaço ocupado no outro edifício, bem como os restantes elementos do activo já identificados na penhora».
Na sequência da recepção do ofício, o Chefe do Serviço de Finanças aceitou a proposta apresentada e a venda do imóvel foi efectuada.
A Executada, notificada da venda, recorreu para o Tribunal Tributário de 1.ª instância dos despachos do Chefe do SF3.ºBFL por que foi ordenada a venda por negociação particular e por que foi aceite a proposta para a compra do imóvel.
Na sentença recorrida considerou-se, para além do mais, que o despacho do Chefe do Serviço de Finanças por que foi ordenada a venda por negociação particular está ferido de nulidade, pois «só pode ser ordenada a venda daquilo que foi penhorado e o que acontece é que foi posta à venda coisa diferente da penhorada». Isto, porque resulta dos autos que «foi penhorado um prédio e diversos bens móveis e depois surge anunciado para venda um estabelecimento comercial (pois é isso que resulta dos termos do anúncio)» e o despacho recorrido, «ao ordenar a venda executiva de um bem que não está sujeito a ela por não ter sido judicialmente apreendido para tal através da penhora», «está a determinar a prática de um acto que a lei não permite, estando ferido de nulidade (art. 201 CPC)». Tal nulidade tem como consequência «a anulação de todos os actos praticados no processo subsequentes a tal despacho, mesmo os que dizem respeito à pretensa rectificação da penhora e venda do direito ao trespasse e arrendamento», actos que resultam da indefinição inicial do que foi penhorado, «ficando prejudicada a apreciação da validade do acto de aceitação da proposta de compra apresentada».
Com este fundamento, deu provimento ao recurso da Executada, anulou o despacho que ordenou a venda por negociação particular e todos os actos subsequentes, incluindo a venda.
Inconformada com tal decisão, a adquirente do imóvel dela veio recorrer.
Este Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
Vem agora a adquirente do imóvel, invocando o disposto na alínea b) do art. 669.º, n.º 2, do CPC, requerer a reforma do acórdão, alegando que nele se devia ter ordenado que lhe fosse devolvido a ela o preço pago pela aquisição judicial do prédio, bem como se deveria ter fixado o momento para a devolução do preço e a data a partir da qual seriam devidos juros de mora.
Na verdade, nem na sentença recorrida nem no acórdão que, negando provimento ao recurso, a confirmou, foi ordenada a restituição do preço à adquirente do imóvel e o cancelamento do registo da aquisição ou se fixou o momento a partir do qual se verificaria a mora da AT relativamente à obrigação de restituir o preço. Assim, as questões que cumpre apreciar e decidir, como deixámos dito no ponto 1.6, são as seguintes:
– se a alegação aduzida pela Requerente integra ou não motivo para a reforma do acórdão, designadamente se é subsumível à previsão do art. 669.º, n.º 2, alínea b), do CPC, disposição legal expressamente invocada no requerimento;
– se devia ou não este Tribunal Central Administrativo no acórdão ter-se pronunciado quanto à devolução do preço, ao cancelamento do registo da aquisição e ao momento da constituição em mora com referência à obrigação de devolver o preço.

2.2.2 DA REFORMA DO ACÓRDÃO

Dispõe o art. 669.º do CPC, na redacção que lhe foi dada pela reforma de 1995/1996:

«1 - Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:

a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha;
b) A sua reforma quanto a custas e multa

2 - É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:

a) Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.

3 - Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no número anterior é feito na própria alegação, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no n.º 4 do artigo 668.º».

Ou seja, o art. 669.º do CPC, continuou, como anteriormente, a permitir a reforma das decisões judiciais [Embora a norma se refira apenas à sentença, deve considerar-se aplicável a todas as decisões judiciais, designadamente aos acórdãos dos tribunais superiores.] quanto a custas e multa e, de forma inovadora, veio também permiti-la relativamente a erros de julgamento, em certos casos. O relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, justifica tal inovação nos seguintes termos:

«(...) sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designada-mente de índole documental, que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto. Claro que, para salvaguarda da tutela dos interesses da contraparte, esta poderá sempre, mesmo que a decisão inicial o não admitisse, interpor recurso da nova decisão assim proferida». Recurso este que, note-se, é admissível ainda que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, como refere expressamente o art. 670.º, n.º 4, do CPC.
Será que no caso foi alegada factualidade que possa justificar a reforma do acórdão? Como decorre do que ficou dito, o pedido de reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas ao esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem elementos, designadamente documentos que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e que não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto (cfr. art. 669.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC).
A simples leitura do requerimento logo nos leva à conclusão de que a Requerente não põe em causa a decisão propriamente dita: a Requerente não imputa ao acórdão erro de julgamento resultante de lapso na determinação da norma jurídica aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; de igual modo, a Requerente também não invoca quaisquer elementos, designadamente documentais, que determinassem decisão em sentido diverso. O que a Requerente pretende é que, nada se alterando no sentido da decisão, se determine que, como consequência da anulação da venda, lhe seja devolvido o preço por ela pago. E a Executada, em resposta ao requerimento, trilhando o mesmo caminho, ajuntou: e que se ordene o cancelamento do registo da aquisição. Mais pretende a Requerente, sempre sem pôr em causa o sentido da decisão, que no acórdão se fixe também o momento em que a AT deve proceder à devolução do preço e a data a partir da qual a AT se constituirá em mora relativamente à obrigação de devolver o preço.
Como é manifesto, a alegação da Requerente não é directamente subsumível à previsão legal do n.º 2 do art. 669.º do CPC. Não significa isto, sem mais, que a pretensão da Requerente não encontre suporte na lei adjectiva. Na verdade, porque ao abrigo do referido preceito legal, se permite a mudança de sentido da decisão, afigura-se-nos que há-de também permitir-se que, sem alterar o sentido da decisão, esta possa ser complementada, caso se verifique que nela algo foi omitido. Assim o impõe o argumento de maioria de razão.
Dito isto, vejamos se devia o acórdão ordenar a devolução do preço e fixar o momento em que a AT deveria concretizar tal devolução e a partir do qual se constituiria em mora relativamente à respectiva obrigação.

2.2.3 DEVE A DECISÃO ORDENAR À AT QUE DEVOLVA O PREÇO E FIXAR A DATA EM QUE A AT SE CONSTITUIRÁ EM MORA RELATIVAMENTE À CORRESPONDENTE OBRIGAÇÃO ?

2.2.3.1 Salvo o devido respeito, o acórdão não tinha que ordenar a devolução do preço nem o cancelamento do registo da aquisição nem sequer que fixar a data a partir da qual se verificará mora da AT na devolução do preço ao comprador. E se não tinha que o fazer ainda que a anulação da venda fosse directa, muito menos o tem que fazer no caso sub judice, no qual a anulação da venda é mera consequência da anulação de um acto anterior, situação contemplada pelos arts. 201.º, n.º 2, e 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
Na verdade, o Tribunal Tributário, em sede de recurso do acto do chefe praticado no âmbito de um processo de execução fiscal (o de 1.ª instância), como em sede de recurso jurisdicional da sentença que conheceu daquele recurso (o de 2.ª instância), não tem que ocupar-se dos aspectos respeitantes à execução da decisão, bastando-lhe decidir pela anulação (ou manutenção, se fosse esse o caso) do acto recorrido. Ora, como é manifesto a devolução do preço e o cancelamento do registo são actos que se situam já no âmbito da execução da sentença.
Note-se que, transitada que esteja a decisão judicial, a AT está obrigada a executá-la, está obrigada «à reconstituição plena da legalidade do acto ou situação objecto do litígio» (cfr. art. 100.º da Lei Geral Tributária (LGT) [Como salientam DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, LGT Comentada e Anotada, 2.ª edição, notas 1 e 2 ao art. 100.º, pág. 440, «O preceito representa um simples postulado do princípio constitucional que dispõe que as decisões dos tribunais transitadas em julgado são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (art. 205.° da Constituição)» e «É também um simples corolário do sentido do princípio rector constitucional nos termos do qual o poder jurisdicional foi constitucionalmente conformado enquanto órgão de soberania, imparcial e independente e por via do qual as decisões são obrigató-rias ex natura constitucional e não por força de qualquer poder exterior».]). A AT deverá, pois, praticar todos os actos jurídicos e todas as operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, sem necessidade de qualquer declaração nesse sentido na sentença. A AT «está assim obrigada a reconstituir a situação legal que hipo-teticamente existiria se não houvera sido objecto de um seu acto lesivo ou de uma ofensa por si cometida contra os direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados. Trata-se, aliás, de uma simples explicitação do princípio geral de direito de que devem ser apagados todos os efeitos jurídico-práticos consequentes do acto ilícito, reconsti-tuindo-se a situação que existiria se ele não houvera ocorrido, princípio esse que informa igualmente o comando do art. 562.° do C. Civil» e «Importando a reparação, em grande número de casos, a prática de actos admi-nistrativos consequentes e tendo estes actos a natureza de actos de administração activa, é lógico que lhe caiba, segundo os princípios do direito administrativo continental, em primeira mão e em primeiro lugar, a possibilidade de emenda dos efeitos lesivos provo-cados ao particular» [DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., notas 6 e 7 ao art. 100.º, pág. 441.].
Se a AT não praticar voluntariamente os actos indispensáveis à reconstituição, sempre podem os interessados recorrer aos meios legais para executar a decisão.
Assim, não tinha este Tribunal Central Administrativo que ordenar a devolução do preço nem o cancelamento do registo de aquisição.

2.2.3.2 O Tribunal também não tinha que fixar a data a partir da qual se verificará a mora da AT na devolução do preço.
Desde logo, porque o Tribunal não tem funções consultivas, mas exclusivamente jurisdicionais. Significa isto que não tinha o Tribunal que se pronunciar quanto à constituição em mora da AT relativamente à obrigação de devolver o preço pois não foi solicitado a dirimir conflito algum que envolvesse a apreciação dessa questão.
Depois, porque o Tribunal não deve pronunciar-se sobre situações factuais hipotéticas, como o seja a eventual não devolução do preço dentro do prazo legal. A pronúncia do Tribunal, a ter lugar (e vimos já que não tinha), sempre teria que assentar numa base fáctica real.

2.2.4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I - O pedido de reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas ao esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem elementos, designadamente documentos que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e que não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto (cfr. art. 669.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC).
II - Permitindo-se, ao abrigo do referido artigo legal, a mudança de sentido da decisão, afigura-se-nos que há-de também permitir-se que, sem alterar o sentido da decisão, esta possa ser complementada, caso se verifique que nela algo foi omitido.
III - A decisão judicial que, anulando o despacho que ordenou a venda, tem como consequência a anulação desta, situação contemplada pelos arts. 201.º, n.º 2, e 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC, não tem, como igualmente não teria a decisão em que a anulação da venda fosse directa e não consequência da anulação de um acto anterior, que ordenar nem a devolução do preço nem o cancelamento do registo de aquisição nem, muito menos, pode fixar a data a partir da qual se verificará mora da AT na devolução do preço ao comprador.
IV - No que respeita à devolução do preço ao comprador e ao cancelamento do registo da aquisição, são actos que se situam já no âmbito da execução da sentença, impondo-se à AT, a quem incumbe a prática de todos os actos jurídicos e todas as operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, sem necessidade de qualquer declaração nesse sentido na sentença (cfr. arts. 205.º da CRP e 100.º da LGT), sendo que, no caso de a AT não praticar voluntariamente os actos indispensáveis à reconstituição, sempre podem os interessados recorrer aos meios legais para executar a decisão.
V - Quanto à fixação da data a partir da qual se verificará a mora da AT na devolução do preço, por um lado, o Tribunal não tem funções consultivas, mas exclusivamente jurisdicionais, pelo que não lhe cumprindo dirimir questão alguma quanto à mora, não tinha que sobre ela se pronunciar e, por outro lado, o Tribunal não deve pronunciar-se sobre situações factuais hipotéticas, como o seja a eventual não devolução do preço dentro do prazo legal.


* * *

3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em indeferir o pedido de reforma, mantendo o acórdão recorrido.

Custas pela Requerente, fixando a taxa de justiça em duas UCs.


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Lisboa, 25 de Novembro de 2003
ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
ass) Dulce Manuel Conceição Neto
ass) José Maria da Fonseca Carvalho