Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04861/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/25/2003 |
| Relator: | Francisco António Pedrosa de Areal Rothes |
| Descritores: | REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL ART. 669.º DO CPC EXECUÇÃO DA SENTENÇA OBRIGAÇÃO DA AT PRATICAR TODOS OS ACTOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DA SENTENÇA |
| Sumário: | I - O pedido de reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas ao esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem elementos, designadamente documentos que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e que não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto (cfr. art. 669.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC). II - Permitindo-se, ao abrigo do referido artigo legal, a mudança de sentido da decisão, afigura-se-nos que há-de também permitir-se que, sem alterar o sentido da decisão, esta possa ser complementada, caso se verifique que nela algo foi omitido. III - A decisão judicial que, anulando o despacho que ordenou a venda, tem como consequência a anulação desta, situação contemplada pelos arts. 201.º, n.º 2, e 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC, não tem, como igualmente não teria a decisão em que a anulação da venda fosse directa e não consequência da anulação de um acto anterior, que ordenar nem a devolução do preço nem o cancelamento do registo de aquisição nem, muito menos, pode fixar a data a partir da qual se verificará mora da AT na devolução do preço ao comprador. IV - No que respeita à devolução do preço ao comprador e ao cancelamento do registo da aquisição, são actos que se situam já no âmbito da execução da sentença, impondo-se à AT, a quem incumbe a prática de todos os actos jurídicos e todas as operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, sem necessidade de qualquer declaração nesse sentido na sentença (cfr. arts. 205.º da CRP e 100.º da LGT), sendo que, no caso de a AT não praticar voluntariamente os actos indispensáveis à reconstituição, sempre podem os interessados recorrer aos meios legais para executar a decisão. V - Quanto à fixação da data a partir da qual se verificará a mora da AT na devolução do preço, por um lado, o Tribunal não tem funções consultivas, mas exclusivamente jurisdicionais, pelo que, não lhe cumprindo dirimir questão alguma quanto à mora, não tinha que sobre ela se pronunciar e, por outro lado, o Tribunal não deve pronunciar-se sobre situações factuais hipotéticas, como o seja a eventual não devolução do preço dentro do prazo legal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “Tay..., Limited” (adiante Requerente), invocando o disposto no art. 669.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC), veio pedir a reforma do acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 17 de Junho de 2003 que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença proferida no processo acima identificado pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa que, julgando procedente o recurso interposto pela Executada ao abrigo do disposto no art. 355.º do Código de Processo Tributário (CPT) [Em vigor à data.] contra os despachos do Chefe do Serviço de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa por que foi ordenada a venda do imóvel por negociação particular (a fls. 69) e por que foi aceite a proposta apresentada pela ora recorrente para a compra do mesmo (a fls. 92), decidiu nos seguintes termos: «anulo o despacho que ordenou a venda por negociação particular proferido a fls. 69 dos autos e, consequentemente, todos os actos subsequentes ao mesmo praticados na execução, designadamente a venda ao prédio inscrito na matriz predial da freguesia de S. Nicolau, Lisboa, sob o artº ... [Trata-se de manifesto lapso de escrita pois o artigo matricial tem o n.º 96.], sito na Rua dos .. nºs … a …, tornejando para a Rua …, nºs … a …» [As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.]. 1.2 Alegou a Requerente que «porque estamos em face de uma situação que se repercute num processo de falência que o Vº Tribunal devia em conclusão e como efeito da anulação, decidir que os Serviços de Finanças restituam o depósito feito a seu favor da importância do valor do preço porque foi adjudicado o imóvel: Pte. 90.000.000$00 (€ 448.918,11)»; assim, devia ao acórdão proferido, «ser acrescido este juízo de determinação da entrega do valor do depósito, em contra-partida da perda de efeitos do acto de adjudicação». 1.3 A sociedade denominada “Lan..., Lda.” (Executada) e a Fazenda Pública foram notificadas para responder, sendo que apenas aquela veio fazê-lo, declarando nada ter a opor ao requerido, mas que «de igual modo, em honra da norma que se extrai do artº 133 n. 2 i do C.P.A. deverá igualmente o douto acórdão ser completado no sentido de se mandar cancelar o registo de propriedade a favor de Tay..., Limited, como consequência lógica e jurídica da decisão judicial». 1.4 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que nada há a reformar, pois «a devolução do preço será uma consequência da anulação da venda e o momento da fixação da mora resulta da lei». 1.5 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 1.6 As questões que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir há a considerar os seguintes factos revelados pelo processo: a) Foi instaurada pelo SF3.ºBFL contra a sociedade denominada “Lan..., Lda.” uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.º .....6 e que prossegue para cobrança da quantia de esc. 277.086.040$00 b) Nessa execução fiscal foram penhorados o prédio sito na Rua dos Correeiros, n.ºs (pares) ... a ... e Rua de Santa Justa, n.ºs (pares) ... a ..., inscrito na matriz predial da freguesia de S. Nicolau sob o art. ..., melhor identificado no auto de penhora, em 23 de Abril de 1999, e, como uma verba única e em 6 de Julho de 1999, «Todo o equipamento, móveis e utensílios conforme mapa de reintegrações e amortizações que se encontram integrados no imóvel já penhorado no processo nº ....6, sito na R de Santa Justa nº .. em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia [...] de São Nicolau sob o artigo nº .. (...)» (cfr. os autos de penhora de fls. 6 a 8 e de fls. 45 a 46 [Há, manifestamente, lapso na numeração destas folhas, pois estão depois de fls. 50 e existem já no processo outras folhas com os n.ºs 45 e 46.] do processo de execução fiscal); c) No anúncio para venda dos bens penhorados, que foi publicado nas edições de 6 e 7 de Agosto de 1999 no jornal “…”, referiu-se como valor base para a venda esc. 800.000.000$00 e, sob a epígrafe «DESCRIÇÃO DOS BENS PENHORADOS», consta o seguinte: «VERBA ÚNICA: Prédio (...) [segue-se a descrição e confrontações do prédio]. Prédio inscrito na matriz da freguesia de São Nicolau sob o artigo ... localizado na Rª …, …, Rª de … …, Lisboa, com o valor tributável de 18.585.138$00 e o valor de venda de 600.000.000$00. No prédio atrás descrito encontra-se instalada a sociedade LAN…, LDA, proprietária do imóvel, com a actividade de comércio a retalho, cuja universalidade de facto compõe-se de: 2 escadas mecânicas, 3 ascensores, 4 vitrines de estantes fixas, 2 aparelhagens electrónicas, 1 frigorífico, 4 aparelhos de ar condicionado, 1 aquecimento, 6 computadores, 3 máquinas de escritório, 4 máquinas não especificadas, 1 viatura ligeira, 14 vitrines estantes fixas, 4 não especificados, 4 aparelhagens electrónicas, 4 viaturas mistas, 4 Art. conforto outros, 6 mobiliários, 3 programas, 1 cartão de crédito, activo incorpóreo de desenvolvimento-4, conforme mapa de reintegrações e amortizações anexo ao processo. Atribui-se o valor de venda de 200.000.000$00. A venda é feita sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores (145), consignados no Artº 37º da Lei do Contrato de Trabalho - Dec. Lei nº49408, de 24.11.69» (cfr., no processo de execução fiscal, o anúncio de fls. 55 a 57 e os comprovativos da sua publicação, a fls. 63 e 64); d) Em 9 de Setembro de 1999 foi lavrada no processo de execução fiscal uma acta na qual, para além do mais, ficou escrito: «(...) à hora marcada no edital (...) verificou-se a inexistência de propostas, pelo que o Chefe da Repartição ordenou, nos termos do Artº 325º nº1 al. a) do Código do Processo Tributário, a venda por negociação particular, nomeando conforme Artº 905º do Código do Processo Civil, encarregada da venda a Srª Drª Maria Cristina ..., residente na Rª do Conde Redondo, ...-.. dtº em Lisboa, e fixando o prazo de 30 dias para a sua realização, devendo o preço mínimo da venda ser igual a 80% (oitenta por cento) do valor atribuído a cada verba constante do auto de penhora» (cfr. a acta a fls. 70 [Esta folha e a seguinte, certamente por lapso, foram juntas ao processo pela ordem inversa à que deveriam ter sido.] do processo de execução fiscal); e) Na mesma data, o Chefe do SF3.ºBFL lavrou despacho do seguinte teor: «Tendo em vista que a venda dos bens por proposta em carta fechada não se concretizou, determino que, nos termos dos Artºs 325º do Código de Processo Tributário, e 905º do Código de Processo Civil, a mesma se realize por meio de negociação particular. Para servir de intermediária na venda nomeio a Drª Maria Cristina ..., residente na Rª do Conde Redondo, ...-... dtº em Lisboa, e para a sua realização fixo os valores mínimos de 80% (oitenta por cento) do constante no auto de penhora e o prazo de 30 dias, durante o qual ou findo o qual deverá a mesma vir ao processo informar do estado de negociação. Notifique-se a intermediária, a qual deve declarar no prazo de 3 dias úteis caso não aceite a nomeação» (cfr. o despacho a fls. 69 [Ver nota anterior.] do processo de execução fiscal); f) Em 16 de Setembro de 1999 o Chefe do SF3.ºBFL remeteu ao Director da 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa uma denominada «proposta para venda por negociação particular» do seguinte teor: « PROPOSTA VENDA DE BENS POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR – ARTº 325º DO CPT E ARTº 905º DO CPT. [A referência ao art. 905.º do CPT constitui manifesto lapso de escrita. Por certo, pretende referir-se o CPC.] EXECUTADA FISCAL – LAN… Lª. SEDE -Rua … nº … - Lisboa A venda de bens penhorados à sociedade referida, anunciada para o dia 9 de Setembro, por carta fechada, não se realizou porque não foi apresentada qualquer proposta. VENDA informa-se que está em negociação particular os bens constantes do aviso publicado no jornal “correio da manhã” do dia 99/08/07, pela leiloeira “soleilões e antiguidades, lda”, com sede na avª do brasil, 40 – 1º esqº, lisboa»POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR (cfr. cópia do ofício e do anúncio, a fls. 79 e 81 [Esta folha também se encontra fora de ordem, pois deveria estar antes da que tem o n.º 80.] do processo de execução fiscal, respectivamente); i) Em 15 de Dezembro de 1999 a encarregada da venda fez dar entrada no SF3.ºBFL um requerimento do seguinte teor: « A firma executada exerce a sua actividade em vários prédios distintos na Baixa de Lisboa. O prédio a vender, propriedade da firma LAN..., L.dª, em virtude de terem sido demolidas as paredes que os separavam a partir do 1.º andar, encontram-se interligados com um outro prédio contíguo, cuja entrada se faz pela Rua … - tudo conforme melhor consta da planta que se anexa como doc.tº n.º 1. O rés-do-chão do prédio penhorado nos presentes autos é composto por três lojas, estando duas delas arrendadas e uma pequena loja de discos, afecta à actividade da executada, bem como os andares restantes. A renda de uma das lojas é de cerca de 10.000$00 e a outra de cerca de 20.000$00. Efectivamente no imóvel penhorado e agora em venda, o que tem maior valor são as lojas comerciais do rés-do-chão, as quais como se disse à excepção de uma, não estão a ser exploradas pela executada, por estarem arrendadas, sendo que têm montras. Os restantes pisos têm janelas, tapadas no seu interior por expositores. No prédio a vender não existem quaisquer escadas rolantes. Pelo que fica exposto verifica-se que o prédio necessita de avultadas obras tanto para se fazer a separação do outro, como o levantamento de paredes interiores, como de reparação de infiltrações ao nível da cave e conservação do mesmo, o que deverá montar a algumas dezenas de milhares de contos. No entanto conseguiu esta Agência uma proposta, de aquisição para o imóvel no montante de 90.000.000$00 (noventa milhões de escudos), livre de quaisquer ónus ou encargos, de pessoas ou bens (doc.tº n.º 2). o que face às condições do edifício julgamos ser de aceitar. Assim, esta Agência solicita a Vª. Exª., a junção aos autos da proposta em causa e a prorrogação do prazo por mais de 30 dias para a venda dos bens móveis. Mais informa V. Ex.ª que os inquilinos das lojas do rés-do-chão do prédio em venda já foram notificados no dia para, querendo, exercerem o seu direito de preferência, não tendo até à presente data dado qualquer resposta» (cfr. requerimento a fls. 83/84 do processo de execução fiscal); j) O Chefe do SF3.ºBFL remeteu o processo de execução fiscal ao Director de Finanças da 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa solicitando a apreciação do requerimento dito em i) (cfr. o ofício a fls. 80 do processo de execução fiscal); k) Em resposta àquela solicitação, um Director de Finanças Adjunto, no ofício com o n.º 1500, datado de 18 de Janeiro de 1999 e entrado no SF3.ºBFL no dia seguinte, remetido ao Chefe daquele serviço de finanças, deu a conhecer a este que, pelo seu despacho de 10 de Janeiro de 2000, «foi sancionado o seguinte entendimento»: « Autorizar desde já a venda do prédio penhorado à executada pela melhor proposta apresentada dentro do prazo concedido, já com a prorrogação. A penhora do estabelecimento deverá ser rectificada, clarificando a questão de saber quais os elementos que o integram, nomeadamente no que toca ao direito ao arrendamento e ao trespasse do prédio com entrada pela Rua da Prata, que se supõe ser arrendado, após o que se procederá à venda do estabelecimento» (cfr. o ofício de fls. 88 do processo de execução fiscal, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto); l) Pelo mesmo ofício e «Para melhor entendimento», o referido Director de Finanças Adjunto remeteu ao Chefe do SF3.ºBFL cópia de uma informação prestada pela Divisão de Gestão da Dívida Executiva, informação «averbada do referido despacho» e na qual pode ler-se o seguinte «Parecer», que mereceu despacho de concordância: «À partida seria de não sancionar a venda tal como resulta da proposta apresentada, tendo em conta que a intermediária foi encarregue de vender o estabelecimento comercial da executada, enquanto unidade económica, que integra entre outros bens o imóvel a que respeita a proposta e esta apenas se refere ao prédio. Isto sem embargo de se entender preferível alienar em separado o dito prédio considerando que tal alienação não compromete a subsistência do estabelecimento comercial enquanto unidade económica e a venda em conjunto se mostra difícil face à existência de elevado número de trabalhadores. A fundamentação junta à proposta em análise ajudou a clarificar a situação em termos de se saber o que efectivamente foi penhorado. Se bem compreendemos, a executada exerce a actividade de comércio no prédio penhorado, de que é proprietária, e em prédio contíguo de que será arrendatária, tendo procedido à interligação de ambos pelo derrube da parede interior que os separava. Ao efectivar a penhora, o funcionário encarregue de tal missão terá inadvertidamente pensado tratar-se de um só prédio, razão pela qual não fez qualquer referência à existência do direito ao trespasse e arrendamento daquele que não é propriedade da executada, ou à qualidade em que esta o ocupa. Os potenciais interessados são levados a pensar de forma idêntica já que a configuração dos prédios conduz facilmente a tal engano. Ao serem esclarecidos desinteressam-se invariavelmente pelo negócio. Nesta conformidade opinamos no sentido de que poderia autorizar-se desde já a venda do imóvel, o que a ser sancionado será de comunicar à intermediária no sentido de tentar obter novas e melhores propostas no prazo que está fixado. Deverá entretanto rectificar-se a penhora da parte relativa ao estabelecimento, clarificando a questão de este integrar o direito ao trespasse e arrendamento do espaço ocupado no outro edifício, bem como os restantes elementos do activo já identificados na penhora» (cfr. o ofício de fls. 88 e cópia da informação de fls. 89 a 91, tudo no processo de execução fiscal); m) Em 20 de Janeiro de 2000, o Chefe do SF3.ºBFL proferiu despacho do seguinte teor: « Conforme ofício nº 1500 de 19 de Janeiro de 2000 da 1ª direcção de Finanças de Lisboa aceito a proposta da venda do imóvel penhorado no presente processo pela importância de 90.000.000$00 (noventa milhões de escudos), feita por negociação particular entre a nomeada Soleilões Antiguidades Lda., e Tay...., Limited contribuinte nº ..... Passe guias para ser efectuado o depósito. Passe título de adjudicação. Fixo o valor de 5% do valor oferecido como remuneração do encarregado da venda que irá entrar em regras de custas que saem preciculas [sic] nos termos do artigo 844º do Código de Processo Civil» (cfr. o despacho a fls. 92 do processo de execução fiscal); n) Em 20 de Janeiro de 2000 foi lavrado «auto de adjudicação» no qual se refere, para além do mais, que «foi aceite a proposta de venda do imóvel...Prédio inscrito na matriz de S. Nicolau sob o Artigo nº ... localizado na Rª dos … … a …, Rª de … … a …, pela importância de 90.000.000$00 (noventa milhões de escudos) proposto por tay… limited» (cfr. o auto a fls. 94 e 95 do processo de execução fiscal); o) Em 28 de Janeiro de 2000 foi efectuado pela sociedade denominada “Tay… Limited” o depósito da quantia de esc. 90.000.000$00, referente ao preço da venda do imóvel (cfr. a guia de depósito a fls. 93 do processo de execução fiscal); p) Em 18 de Fevereiro de 2000 a Executada fez dar entrada no SF3.ºBFL o articulado que deu origem a este processo, dirigido ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, pelo qual veio pedir a anulação dos despachos do Chefe do SF3.ºBFL por que foi ordenada a venda do imóvel por negociação particular e por que foi aceite a proposta apresentada pela ora recorrente para a compra do mesmo, bem como a anulação do processado subsequente aos mesmos (cfr. a petição de fls. 2 a 12, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto); q) A escritura de compra e venda do imóvel foi efectuada em 17 de Abril de 2000 (cfr. cópia autenticada da escritura de fls. 219 a 223 do processo de execução fiscal); r) Em 15 de Dezembro de 2000 foi proferida sentença na qual o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa decidiu nos seguintes termos: «anulo o despacho que ordenou a venda por negociação particular proferido a fls. 69 dos autos e, consequentemente, todos os actos subsequentes ao mesmo praticados na execução, designadamente a venda ao prédio inscrito na matriz predial da freguesia de S. Nicolau, Lisboa, sob o artº 97 [Ver nota 2.], sito na Rua dos … nºs … a …, tornejando para a Rua …, nºs … a …»; s) A sociedade denominada “Tay… Limited” interpôs recurso dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo (cfr. requerimento de interposição do recurso e despacho que o admitiu, a fls. 212 a 228 e 230, respectivamente); t) Por acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 17 de Junho de 2003 foi negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida (cfr. o acórdão de fls. 287 a 317); u) Para notificar a sociedade denominada “Tay…Limited” desse acórdão foi remetida para o escritório do seu Mandatário pela Secretaria deste Tribunal Central Administrativo carta registada em 20 de Junho de 2003 (cfr. cota e talão de registo a fls. 319); v) Em 3 de Julho de 2003 a sociedade denominada “Tay…Limited” fez dar entrada neste Tribunal Central Administrativo um requerimento pelo qual pediu a reforma do acórdão dito em t) (cfr. o requerimento de fls. 322/323, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto). 2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Num processo de execução fiscal em que foi penhorado, primeiro, um prédio e, depois, diversos bens móveis, no anúncio da venda a efectuar por meio de propostas em carta fechada a AT mencionou exclusivamente uma verba única, a vender pelo preço mínimo de esc. 800.000.000$00, constituída por aquele imóvel e com as referências que «No prédio atrás descrito encontra-se instalada a sociedade [... Executada], proprietária do imóvel, com a actividade de comércio a retalho, cuja universalidade de facto compõe-se de [... seguindo-se a descrição de diversos bens efectuada com base no mapa de reintegrações e amortizações]» e que «A venda é feita sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores (145), consignados no Artº 37º da Lei do Contrato de Trabalho – Dec. Lei 49408». Porque a venda por meio de propostas em carta fechada se frustrou, por não ter sido apresentada proposta alguma, o Chefe do Serviço de Finanças por onde corria a execução fiscal ordenou que a venda fosse efectuada por negociação particular. Entretanto, invocando a urgência na venda, por constar «que há movimentos para propor a falência» da Executada e, por isso, considerar que «arriscamo-nos a ser ultrapassados», solicitou ao Director de Finanças do distrito que autorizasse a venda por negociação particular, pelo valor de 80% do anunciado para a venda por meio de propostas em carta fechada. Por despacho de um Director de Finanças Adjunto, proferido no exercício de competências delegadas, foi autorizada a venda por negociação particular, referindo-se no despacho que a venda «terá como objecto a unidade económica tal como foi anunciada na tentativa através de propostas em carta fechada» e fixando-se «como preço mínimo para a negociação o valor de 450 mil contos e em trinta dias o prazo para a sua concretização». Por esse despacho foi também nomeada a encarregada da venda, que não é a anteriormente nomeada pelo Chefe do Serviço de Finanças. A encarregada da venda veio dar conta de que «o prédio a vender» se encontra ligado a um outro contíguo, por «terem sido derrubadas as paredes que os separavam», que no rés-do-chão do mesmo existem três lojas, duas delas arrendadas e uma terceira explorada pela Executada, que o prédio «necessita de avultadas obras», que tinha conseguido «uma proposta de aquisição para o imóvel de 90.000.000$00 (noventa milhões de escudos), livre de quaisquer ónus ou encargos, de pessoas ou bens», que lhe parecia ser de aceitar, «face às condições do edifício». O Chefe do Serviço de Finanças remeteu a exposição da encarregada da venda à Direcção de Finanças. Um Director de Finanças Adjunto comunicou-lhe que por despacho seu foi autorizada a venda do prédio penhorado «pela melhor proposta apresentada dentro do prazo concedido, já com a prorrogação» e que a «penhora do estabelecimento deverá ser rectificada, clarificando a questão de saber quais os elementos que o integram». De acordo com o ofício por que foi efectuada tal comunicação, para «melhor entendimento», remeteu-se também ao Chefe do SF3.ºBFL um parecer no qual, para além do mais, depois de se começar por dizer que «À partida seria de não sancionar a venda tal como resulta da proposta apresentada, tendo em conta que a intermediária foi encarregue de vender o estabelecimento comercial da executada, enquanto unidade económica que integra entre outros bens o imóvel a que respeita a proposta e esta apenas se refere ao prédio», logo de seguida se entendeu «preferível alienar em separado o dito prédio considerando que tal alienação não compromete a subsistência do estabelecimento comercial enquanto unidade económica e a venda em conjunto se mostra difícil face à existência de elevado número de trabalhadores» e se concluiu, depois de outros considerandos, que «poderia autorizar--se desde já a venda do imóvel, o que a ser sancionado será de comunicar à intermediária no sentido de tentar obter novas e melhores propostas no prazo que está fixado» e que «Deverá entretanto rectificar-se a penhora da parte relativa ao estabelecimento, clarificando a questão de este integrar o direito ao trespasse e ao arrendamento do espaço ocupado no outro edifício, bem como os restantes elementos do activo já identificados na penhora». Na sequência da recepção do ofício, o Chefe do Serviço de Finanças aceitou a proposta apresentada e a venda do imóvel foi efectuada. A Executada, notificada da venda, recorreu para o Tribunal Tributário de 1.ª instância dos despachos do Chefe do SF3.ºBFL por que foi ordenada a venda por negociação particular e por que foi aceite a proposta para a compra do imóvel. Na sentença recorrida considerou-se, para além do mais, que o despacho do Chefe do Serviço de Finanças por que foi ordenada a venda por negociação particular está ferido de nulidade, pois «só pode ser ordenada a venda daquilo que foi penhorado e o que acontece é que foi posta à venda coisa diferente da penhorada». Isto, porque resulta dos autos que «foi penhorado um prédio e diversos bens móveis e depois surge anunciado para venda um estabelecimento comercial (pois é isso que resulta dos termos do anúncio)» e o despacho recorrido, «ao ordenar a venda executiva de um bem que não está sujeito a ela por não ter sido judicialmente apreendido para tal através da penhora», «está a determinar a prática de um acto que a lei não permite, estando ferido de nulidade (art. 201 CPC)». Tal nulidade tem como consequência «a anulação de todos os actos praticados no processo subsequentes a tal despacho, mesmo os que dizem respeito à pretensa rectificação da penhora e venda do direito ao trespasse e arrendamento», actos que resultam da indefinição inicial do que foi penhorado, «ficando prejudicada a apreciação da validade do acto de aceitação da proposta de compra apresentada». Com este fundamento, deu provimento ao recurso da Executada, anulou o despacho que ordenou a venda por negociação particular e todos os actos subsequentes, incluindo a venda. Inconformada com tal decisão, a adquirente do imóvel dela veio recorrer. Este Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida. Vem agora a adquirente do imóvel, invocando o disposto na alínea b) do art. 669.º, n.º 2, do CPC, requerer a reforma do acórdão, alegando que nele se devia ter ordenado que lhe fosse devolvido a ela o preço pago pela aquisição judicial do prédio, bem como se deveria ter fixado o momento para a devolução do preço e a data a partir da qual seriam devidos juros de mora. Na verdade, nem na sentença recorrida nem no acórdão que, negando provimento ao recurso, a confirmou, foi ordenada a restituição do preço à adquirente do imóvel e o cancelamento do registo da aquisição ou se fixou o momento a partir do qual se verificaria a mora da AT relativamente à obrigação de restituir o preço. Assim, as questões que cumpre apreciar e decidir, como deixámos dito no ponto 1.6, são as seguintes: – se a alegação aduzida pela Requerente integra ou não motivo para a reforma do acórdão, designadamente se é subsumível à previsão do art. 669.º, n.º 2, alínea b), do CPC, disposição legal expressamente invocada no requerimento; – se devia ou não este Tribunal Central Administrativo no acórdão ter-se pronunciado quanto à devolução do preço, ao cancelamento do registo da aquisição e ao momento da constituição em mora com referência à obrigação de devolver o preço. 2.2.2 DA REFORMA DO ACÓRDÃO Dispõe o art. 669.º do CPC, na redacção que lhe foi dada pela reforma de 1995/1996: «1 - Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença: a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha; 2 - É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando: a) Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; 3 - Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no número anterior é feito na própria alegação, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no n.º 4 do artigo 668.º». Ou seja, o art. 669.º do CPC, continuou, como anteriormente, a permitir a reforma das decisões judiciais [Embora a norma se refira apenas à sentença, deve considerar-se aplicável a todas as decisões judiciais, designadamente aos acórdãos dos tribunais superiores.] quanto a custas e multa e, de forma inovadora, veio também permiti-la relativamente a erros de julgamento, em certos casos. O relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, justifica tal inovação nos seguintes termos: «(...) sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designada-mente de índole documental, que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto. Claro que, para salvaguarda da tutela dos interesses da contraparte, esta poderá sempre, mesmo que a decisão inicial o não admitisse, interpor recurso da nova decisão assim proferida». Recurso este que, note-se, é admissível ainda que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, como refere expressamente o art. 670.º, n.º 4, do CPC. 2.2.3.2 O Tribunal também não tinha que fixar a data a partir da qual se verificará a mora da AT na devolução do preço. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em indeferir o pedido de reforma, mantendo o acórdão recorrido. Custas pela Requerente, fixando a taxa de justiça em duas UCs. * ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes ass) Dulce Manuel Conceição Neto ass) José Maria da Fonseca Carvalho |