Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 488/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/16/2000 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO COMO ESTÁGIO CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR |
| Sumário: | 1. O recrutamento para a categoria de programador faz-se de entre indivíduos habilitados com curso superior nos domínios específicos da informática, ciências de computação e afins, ou de entre programadores adjuntos de l.' classe com dois anos de serviço classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom e formação complementar em informática, ambos aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (art.º 7.º, n.º 2, alínea c),do DL n.º 23/91, na redacção do DL n.º 177/95); 2. O recrutamento para as categorias da técnicos superiores de 2a classe e para técnicos de 2a classe faz-se, respectivamente, de entre os indivíduos, habilitados com licenciatura, na área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom, e de entre os indivíduos com curso superior que confira o grau de licenciatura, em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (artigos 3.º e 4.º, alíneas d) do DL n.º 265/88, de 28 de Julho, na redacção do DL n.º 233/94, de 15 de Setembro, diploma restrutura as carreiras técnica superior e técnica). 3. Do exposto nos pontos l. e 2. deste Sumário, ter-se-á necessariamente que concluir que a área de recrutamento da categoria de programador não se identificando totalmente com as duas carreiras previstas nos artigos 3.º e 4.º do DL n.º 265/88, na redacção do DL n.º 233/94, sendo aquela inclusivamente alargada a outras categorias. 4. Daí que também se deva concluir que o legislador do DL n.º 159/95, de 6 de Julho - diploma que estabelece a relevância do tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica -, não pretendeu relevar, na perspectiva de contagem para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso, todos os estágios onde eles são exigidos, mas apenas e tão só, relativamente aos respeitantes às carreiras integradas nos quadros de pessoal técnico superior. 5. Nos procedimentos de 2º grau, nos quais estão incluídos os procedimentos de recurso hierárquico, só haverá lugar a audiência do interessado quando o acto secundário se baseie em matéria de facto nova que não conste do procedimento do l.º grau e a decisão for desfavorável ao particular. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |