Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05833/10 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/04/2010 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | CUSTAS ENCARGOS REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO DO SINDICATO |
| Sumário: | I – De acordo com o disposto no artigo 3º do Regulamento das Custas Processuais, “as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte”. II – E, face ao disposto no artigo 4º, nº 1, alínea h) do RCP, estão isentos de custas “os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC, quando tenham recorrido previamente a uma estrutura de resolução de litígios, salvo no caso previsto no nº 4 do artigo 437º do Código do Trabalho e situações análogas”. III – Sendo a reclamante patrocinada pelos serviços jurídicos do seu sindicato, como resulta do teor de fls. 21 dos autos, ao caso presente, há que aplicar o disposto no nº 6 do citado artigo 4º do RCP, ou seja, “sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), r) e s) do nº 1 e na alínea b) do nº 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respectiva pretensão for totalmente vencida”. IV – Assim, não obstante a reclamante beneficiar de isenção de custas, essa isenção não cobre os encargos, uma vez que a sua pretensão ficou totalmente vencida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL E……………. veio, através do requerimento de fls. 237, requerer a reforma do acórdão de fls. 220/226 quanto a custas, alegando beneficiar da “isenção de custas nos termos das disposições do artigo 4º, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais”. Cumpre apreciar e decidir. Tem efectivamente razão a requerente quanto ao pedido de reforma que formula. Com efeito, como decorre do disposto no artigo 3º do Regulamento das Custas Processuais, “as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte”. E, de acordo com o disposto no artigo 4º, nº 1, alínea h) do RCP, estão isentos de custas “os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC, quando tenham recorrido previamente a uma estrutura de resolução de litígios, salvo no caso previsto no nº 4 do artigo 437º do Código do Trabalho e situações análogas”. Tal é o caso da reclamante, que é patrocinada pelos serviços jurídicos do seu sindicato, como resulta do teor de fls. 21 dos autos. Porém, ao caso presente, há que aplicar o disposto no nº 6 do citado artigo 4º do RCP, ou seja, “sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), r) e s) do nº 1 e na alínea b) do nº 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respectiva pretensão for totalmente vencida”. Significa isto que não obstante a reclamante beneficiar de isenção de custas, essa isenção não cobre os encargos, uma vez que a sua pretensão ficou totalmente vencida. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em reformar o acórdão de fls. 220/226 quanto a custas, consignando que a condenação em custas da recorrente só engloba os encargos, mas não a taxa de justiça e as custas de parte. Sem custas. Lisboa, 4 de Março de 2010 [Rui Belfo Pereira – Relator] [António Coelho da Cunha] [Fonseca da Paz] |